Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILENE FERREIRA GONCALVES
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805915-43.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS e JUSTIÇA GRATUITA, proposta por FRANCILENE FERREIRA GONÇALVES, em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 127672660), mas não foi encontrada, seguindo o certificado no ID 128159369. Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório. DECIDO. Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020517440119900000100743839 Id Francineide Documento de Identificação 25020517440190000000100743842 Res Francilene Documento de Comprovação 25020517440251400000100743843 Procuração Fracilene Procuração 25020517440314400000100743844 Decisão Decisão 25020522193098900000100747720 Intimação Intimação 25022710153569700000101946572 Intimação Intimação 25022710164734600000101947578 Intimação Intimação 25022710164734600000101947578 Petição Petição 25032719443496700000103302390 Petição Petição 25040215332301900000103618354 264038248080591543202581520010 Documento de Identificação 25040215332313800000103618362 264038248LUIZACREDPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS Procuração 25040215332371100000103618363 264038248SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Substabelecimento 25040215332517100000103618364 264038248CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Outros Documentos 25040215332574400000103618367 Informação Informação 25060720063173300000107097559 Decisão Decisão 25060918121621500000107139265 Mandado Mandado 25061108035859800000107287764 Diligência Diligência 25062510222355400000107941249 Petição Petição 25062516361452200000107973401 Informação Informação 25081512280438500000110298697 Decisão Decisão 25081819523127100000113658592 Petição Petição 25081821471943200000113698490 Informação Informação 25082007265244300000113780003 Decisão Decisão 25082119561931200000113880029 Intimação Intimação 25082214293552400000113971352 Decisão Decisão 25082119561931200000113880029 Informação Informação 25111010180834300000118400136 Despacho Despacho 25111116452550200000118856614 Mandado Mandado 25112011435803300000119762419 Diligência Diligência 25120108390193300000120204764 Informação Informação 25121607114375500000121023154 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25020522193098900000100747720, Informação: 25082007265244300000113780003, Documento de Comprovação: 25020517440251400000100743843, Petição Inicial: 25020517440119900000100743839, Procuração: 25020517440314400000100743844, Documento de Identificação: 25020517440190000000100743842, Intimação: 25022710153569700000101946572, Intimação: 25022710164734600000101947578, Intimação: 25022710164734600000101947578, Outros Documentos: 25040215332574400000103618367]