Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILENE FERREIRA GONCALVES.
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA
Processo n. 0805915-43.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCILENE FERREIRA GONÇALVES (ID 131594868) em face da sentença de ID 129062326, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de erro material e premissa fática equivocada, argumentando que não houve inércia, mas sim a impossibilidade de apresentação dos documentos solicitados para fins de gratuidade judiciária. Aduz, ainda, que a intimação pessoal restou negativa (ID 128159369), o que impediria a extinção do feito por abandono, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No caso em tela, observa-se que a pretensão da embargante não visa o esclarecimento de qualquer desses vícios, mas sim a reforma integral do julgado, utilizando-se da via aclaratória como sucedâneo recursal de apelação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A tese de que houve erro material quanto à caracterização do abandono não prospera. O juízo oportunizou, reiteradas vezes, a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora (ID 107251278, ID 114198447 e ID 121037985), indicando documentos específicos e de fácil acesso, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ainda que sem registros. A recusa sistemática da parte em apresentar qualquer prova material mínima, limitando-se a reiterar justificativas genéricas de desemprego informadas em petição, configura o descumprimento do dever de instruir adequadamente o pleito de gratuidade e de atender às determinações de impulsionamento do feito. A inércia em cumprir a diligência específica, após sucessivas concessões de prazo, amolda-se perfeitamente à hipótese de abandono prevista no inciso III do art. 485 do CPC. Quanto à alegação de nulidade pela suposta ausência de intimação pessoal, em razão da diligência negativa certificada no ID 128159369, tal argumento ignora o dever das partes de manterem seus endereços atualizados perante o juízo. Conforme se extrai do mandado de ID 127672660 e da certidão de ID 128159369, o Oficial de Justiça compareceu exatamente ao endereço declinado pela própria autora na petição inicial (ID 107246292), sendo informado por vizinhos que a requerida ali não residia. Incide, na espécie, a regra do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a qual estabelece que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Dessa forma, a tentativa de intimação pessoal no endereço fornecido pela própria embargante na exordial, frustrada por sua própria desídia em não atualizar o domicílio ou fornecer endereço preciso, é considerada juridicamente eficaz para fins de satisfação do requisito do § 1º do art. 485 do CPC. Não subsiste, portanto, a alegação de erro material ou de premissa equivocada, uma vez que a validade da intimação pessoal decorre de presunção legal estabelecida em razão do comportamento omissivo da parte autora. Verifica-se, em última análise, que a embargante insurge-se contra o mérito da decisão extintiva por discordar da interpretação conferida pelo juízo aos fatos e às provas do processo. Eventual inconformismo quanto à correção da sentença e ao rigor da aplicação da regra de extinção por abandono deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo os embargos de declaração via manifestamente inadequada para rediscutir a justiça da decisão ou buscar a revisão de entendimentos devidamente fundamentados. Inexistindo, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, a rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 129062326 em todos os seus termos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime a parte autora. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito