Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LENIVALDO DE OLIVEIRA CARVALHO
REU: E & D PRODUTOS OTICOS LTDA SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802579-61.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por LENIVALDO DE OLIVEIRA CARVALHO em desfavor de ÓTICAS MIRNA. Alega o promovente em sua causa de pedir: “O autor realizou a compra de um óculos de grau no dia 13 de março de 2024, no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), na Óticas Mirna. Ocorre que poucos dias após receber o óculos, o Autor percebeu um defeito no campo de visão que o impossibilitava de utilizá-lo, motivo pelo qual entrou em contato com a requerida para consertar o defeito. Buscando o reparo, o autor levou o óculos até a Ré, localizada na cidade de Santa Luzia/PB, que o recolheu para conserto, devolvendo-o ao Autor algumas semanas depois. Entretanto, poucos dias depois o mesmo defeito ficou evidente, o que motivou o Autor a procurar a assistência da ré uma segunda vez e novamente o óculos foi recolhido para conserto, sendo devolvido com o mesmo defeito. O mesmo ciclo se repetiu por mais de cinco vezes, sempre sendo necessário que o autor se deslocasse de Ouro Branco/RN até Santa Luzia/PB, apenas para entregar o óculos para reparo e recebe-lo com o mesmo defeito. O uso óculos de grau é uma necessidade essencial para a vida do Autor, que é eletricista e necessita enxergar bem para trabalhar e dirigir, fazendo com que enfrente dificuldades para enxergar desde abril de 2024, uma vez que não possui dinheiro para arcar com outro óculos de grau. Sentindo-se lesado e enganado, não restou outra alternativa ao autor senão buscar, mediante o presente pedido, a satisfação de seus direitos violados.” Entende que a conduta da demandada é abusiva e viola direitos básicos do consumidor e requer a condenação a restituir o valor pago pelo produto devidamente corrigido, indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido não contestou a ação no prazo legal e nem participou da audiência de tentativa de conciliação, sendo requerido pela parte autora a decretação da revelia, e a procedência dos pedidos. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Cumpre de logo observar a regularidade processual, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. Saliento, ademais que o processo seguiu o rito do contraditório sendo oportunizado aos demandados o exercício da ampla defesa. DA REVELIA DO PROMOVIDO A parte promovida foi regularmente citada e apresentou petição/contestação no id n. 10854770 por pessoa sem capacidade postulatória posto que não é advogado regularmente inscrito na OAB. Ademais que em sendo ação tramitando pelo rito ordinário não se admite peticionamento nos autos por pessoa que não esteja regularmente inscrita nos quadros da OAB. Portanto, não tomo conhecimento da petição apresentada pelo promovido no id n. 10854770 e, consequentemente, decreto a revelia do promovido. MÉRITO Ressalte-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos do que dispõe o artigo 2º da Lei n. 8.078/90. Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente. Saliento, ainda, ser a responsabilidade solidária do fabricante e do vendedor. No caso dos autos, restou evidente o ato ilícito e, consequentemente, o dano moral. É que as reclamações feitas pelo autor e, também, mesmo com o ajuizamento desta ação a parte demandada manteve-se inerte em solucionar o problema. Adianto que diante da ausência de contestação específica por pessoa regularmente inscrita nos quadros da OAB e, consequente, ausência de impugnação aos fatos narrados na inicial, tenho por incontroverso o defeito indicado pelo autor no produto adquirido junto ao promovido. O promovido ainda não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que o produto adquirido pelo autor estivesse em perfeitas condições de uso ou que eventual defeito teria decorrido do mau uso ou fatores externos excludentes da responsabilidade civil. Enfim, o promovido não produziu qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito dos autores, bem como, que não tinha qualquer responsabilidade civil pelo defeito. Desta forma, restou evidenciado o ato ilícito do demandado e, por conseguinte, o autor faz jus ao ressarcimento dos valores pagos pelo produto, devidamente atualizado. Saliento, ainda, que a quebra de confiança, o transtorno e a angústia associados ao descaso do promovido com o consumidor, configuram o dever de indenizar. Não há dúvidas de que a situação apresentada ocasionou danos morais que merece ser indenizado. Basta observarmos os contatos mantidos pelo autor visando a solução do problema, salientando que mesmo com o ajuizamento desta ação persiste a inércia do promovido solucionar o problema. Um total descaso. Assim, restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessária a comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado a parte, salientando que o autor há quase um ano vem tentando uma solução amigável, porém, sem êxito. Mesmo com o ajuizamento desta ação, a parte demandada ainda cria obstáculos para solucionar a controvérsia. Não vislumbro presente a ocorrência de qualquer excludente de ilicitude, já que o fato deu-se em razão de falha na prestação do serviço e não decorreu de fortuito externo. Desta forma, comprovado o ato ilícito do demandado que, em nítida quebra do princípio da confiança e ofensa às regras norteadoras das relações de consumo, violou o patrimônio moral dos promoventes, causando sofrimento e lesão a sua honra e reputação. Caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras de experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Restou comprovado, portanto, o dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, é sabido que, que na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Nesse cenário, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como, à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pelos demandados, e levando em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e dos promovidos, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, enfim, tratando-se de dano moral puro. Salientando, ainda que a reparação não pode servir de causa para enriquecimento injustificado, entendo que o montante arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável, levando em consideração o tempo que o autor postula uma solução e por se tratar de um bem de natureza essencial no lar. DESTARTE, pelos fundamentos já expostos, rejeitada a contestação apresentada, aplicado os efeitos da revelia ao promovido, bem como, no mérito julgo procedente, em parte, os pedidos postulados na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o promovido: a)Restituir o valor pago pelo produto defeituoso. Esse valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do pagamento realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. a.1)O demandado terá direito a devolução do produto defeituoso, bastando apenas manter contato com o autor para proceder a devolução. Arcará o promovido com eventuais despesas para a entrega do produto defeituoso. b)Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. A incidência da correção monetária e dos juros de mora é a partir da publicação desta sentença. Condeno o promovido a pagar as custas processuais e, honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito