Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba
Apelado: Joao Cassemiro Da Silva Filho Advogado: Dimitri Chaves Gomes Luna – OAB/PB 13.834 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação. Execução De Título Extrajudicial. Ilegitimidade Ativa Configurada. Manutenção da Sentença. Desprovimento do Apelo. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para executar crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prevalece o entendimento do STF (Tema 642), segundo o qual o Município prejudicado é o legitimado para executar crédito decorrente de multa imposta por Tribunal de Contas estadual, quando relacionada a danos ao Erário Municipal. 4. A multa em questão, vinculada a ato lesivo ao Erário Municipal, afasta a legitimidade do Estado da Paraíba para promover a execução, devendo tal prerrogativa ser exercida pelo Município prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida, extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual, em caso de prejuízo ao Erário Municipal, é do Município prejudicado, conforme o Tema 642 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 927, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.003.433/RJ (Tema 642), Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13/10/2021; STF, ADPF 1.011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05/07/2024; STJ, AgInt no AREsp 802.795/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 23/02/2018. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007638-19.2014.8.15.2001 Origem: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital nos autos da ação de execução de título extrajudicial por ele ajuizada em face de JOAO CASSEMIRO DA SILVA FILHO. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID nº 32721488 - Pág. 1/3), por entender ausência de legitimidade ativa do Estado da Paraíba. Em suas razões, o apelante sustenta, em suma, que o Estado tem legitimidade para propor ação de execução de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas Estadual aos agentes políticos municipais. Por esta razão, pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a pretensão executiva prossiga seus ulteriores termos. (ID nº 32721491 - Pág. 1/8). Sem contrarrazões (ID nº 32721499 - Pág. 1). Sem manifestação do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A questão discutida nos autos é a possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas por iniciativa do Estado da Paraíba. Em recente evolução de entendimento, houve mudança no Tema 642 do STF, dado o julgamento da ADPF 1.011/PE. No feito, STF estabeleceu duas teses distintas com relação à competência para cobrança de multas aplicadas pelos Tribunais de Conta dos Estados aos agentes públicos municipais, ficando assim firmado o entendimento: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Destacamos. Veja-se ainda: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente. (STF - ADPF: 1011 PE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024). Destacamos. No caso em tela, a multa fora aplicada por ato considerado ilegal pelo TCE/PB (irregularidades na prestação de contas apresentadas pelo ex-presidente da câmara municipal de São Miguel de Taipu– ID nº 32721475 - Pág. 8), vindo a causar danos ao Erário Municipal, o que deslegitima o Estado da Paraíba a realizar a cobrança, consoante entendimento do STF no Tema 642, posto que “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” Se as nomeações irregulares causaram danos ao Erário Municipal, cabe a este Ente Público ingressar com a ação de execução e não o Estado da Paraíba. Neste sentido, o STF: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século ( Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (STF - RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021). Destacamos. E, ainda, o STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA AO GESTOR MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ (Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 13/10/2021), em repercussão geral, firmou a tese de que "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento do STJ. 2. Juízo de retratação exercido, em ordem a se negar provimento ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro. (STJ - REsp: 1415296 RJ 2013/0364294-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021). Destacamos. Por fim, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA PELO TCE/PB EM FACE DE GESTOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA JUDICIAL DA PENALIDADE. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 642. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE MULTA EM FACE DE GESTOR MUNICIPAL EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE. PRINCÍPIO DA STARE DECISIS VERTICAL PREVISTO NO ART. 927, V, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PARA COBRANÇA DA PENALIDADE FIXADA PELO TCE. (TJ-PB - AC: 08291779520208152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA IMPOSTA A GESTOR MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATIVIDADE MERAMENTE FISCALIZATÓRIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. PRETENSÃO A SER EXERCIDA PELO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA COM BASE NO TEMA 642. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal” (STF – Tema 642). Note-se que, conquanto pareça abarcar somente os casos de multa por imposição de débito, no caso concreto apreciado pelo Pretório Excelso, o Estado do Rio de Janeiro buscava a execução de multa por infração à atividade eminentemente fiscalizatória. Este aspecto, todavia, não foi suficiente para provocar mudança no resulta do julgamento e na tese vencedora, que findou, no meu sentir, por abarcar todos os casos de multa aplicada pelos tribunais de conta, atribuindo aos entes fiscalizados a legitimidade ativa para a execução dos títulos executivos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AC: 08091746120168152001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). Portanto, entendo que o Juízo de primeiro grau não divergiu da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, que reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas em desfavor de ex-presidente da câmara municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, de modo que deve ser mantida a extinção do feito executivo, nos moldes determinados no decisório recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença. Inaplicabilidade do art. 85, § 11 do CPC, ante a ausência de arbitramento de honorários na origem. VERIFICA-SE que a sentença foi proferida pelo Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO, o qual, por integraratualmente a 2ª Câmara Cível, encontra-se IMPEDIDO de participar do julgamento desta apelação cível. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora