Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801116-95.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE FILHO DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE FILHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. A parte autora narrou, em sua petição inicial (Id. 100373520), que é pessoa idosa, com 74 anos de idade, e aufere como única fonte de renda benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Relatou que, ao analisar seus extratos bancários, verificou a existência de descontos mensais em sua conta, sob as rubricas "Vr. Parcial Cesta B.Expresso4" e "Cesta B.Expresso4". Afirmou de maneira veemente que jamais contratou tais serviços e que os descontos, iniciados em fevereiro de 2018, são indevidos, totalizando o montante de R$ 1.206,90 (mil duzentos e seis reais e noventa centavos) até a propositura da ação. Sustentou que as referidas cobranças, por incidirem sobre verba de natureza alimentar, têm lhe causado prejuízos de ordem material e moral. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à conversão de sua conta corrente em conta salário, à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.413,80 (dois mil, quatrocentos e treze reais e oitenta centavos), e ao pagamento de uma compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos (Ids. 100373520, 100373521, 100373522, 100373523). A decisão de Id. 103890782 deferiu o benefício da justiça gratuita, a prioridade na tramitação processual, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira promovida apresentou sua contestação (Id. 105733768), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça, a ocorrência de prescrição trienal, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e a existência de indícios de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o autor anuiu com os termos do contrato, e colacionou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" supostamente assinado pelo promovente (Id. 105733770). Alegou, ainda, a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, e, subsidiariamente, a necessidade de devolução simples. Acompanhou a peça de documentos (Ids. 105733768 a 105733772). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 106583674), refutando as preliminares e, no mérito, impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, reiterando o pedido de procedência da ação e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Despacho Id. 108434129, foi eferida a produção da prova pericial grafotécnica sobre o contrato apresentado pela instituição ré. As partes apresentaram seus quesitos (Ids. 108785775 e 108884503). Realizada a perícia técnica, o laudo conclusivo foi acostado aos autos sob o Id. 114046172. As partes foram intimadas e se manifestaram acerca do laudo pericial (Ids. 116711590 e 120121313). É o que importava relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, com a estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes tiveram a oportunidade de produzir as provas que consideraram pertinentes, sendo a instrução processual encerrada, o que autoriza o julgamento do mérito da causa em seu estado atual. Das Questões Preliminares Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na decisão de Id. 103890782, porquanto não foram trazidos aos autos elementos concretos que infirmassem a presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) que não pode ser condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência do réu à pretensão autoral, manifestada por meio da contestação de mérito, onde defende a legalidade das cobranças, é suficiente para configurar a lide e demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, da mesma forma, a preliminar de advocacia predatória. Embora o fenômeno do ajuizamento massivo de ações seja uma preocupação legítima do Poder Judiciário, a sua caracterização depende de análise aprofundada em procedimento específico e não pode, isoladamente, servir de obstáculo ao direito de ação do jurisdicionado, especialmente quando, como no caso concreto, os elementos probatórios produzidos indicam a plausibilidade do direito alegado. No que tange à prescrição, a parte ré sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A parte autora, por sua vez, defende a aplicação do prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, sendo o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a pretensão de reparação pelos danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme estabelece o art. 27 do CDC. A presente ação foi ajuizada em 02 de outubro de 2024. Portanto, encontram-se prescritas as pretensões de ressarcimento relativas aos descontos efetuados antes de 02 de outubro de 2019. Resolvidas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na validade do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" supostamente firmado entre as partes e, por conseguinte, na legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor a título de "Cesta B.Expresso4". A parte autora nega de forma categórica ter celebrado o negócio jurídico em questão. Diante da negativa de contratação e da alegação de fraude, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, cujo ônus probatório recaía sobre a instituição financeira, em virtude da inversão do ônus da prova decretada (Id. 103890782) e do disposto no art. 429, II, do CPC. O laudo pericial grafotécnico (Id. 114046172), elaborado por perito devidamente nomeado, foi categórico e conclusivo ao atestar a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco réu. Nas palavras do expert: “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento Termo de Opção à Cesta de Serviços – Data 31/03/2015 – sob id. 105733770 Pág. 1, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal do Autor.” A conclusão pericial, portanto, corrobora de maneira irrefutável a alegação da parte autora de que não manifestou sua vontade para contratar o serviço de cesta bancária, o que indica a ocorrência de fraude. A falsidade da assinatura é um vício que macula de forma insanável o negócio jurídico, tornando-o inexistente em relação à parte autora por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade. O ônus de comprovar a existência e a validade da relação jurídica, como dito, recaía sobre o banco demandado, que não se desincumbiu a contento. Ao não adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos e das assinaturas nos contratos que celebra, a instituição financeira assume o risco inerente à sua atividade empresarial, devendo arcar com todas as consequências decorrentes de eventuais fraudes praticadas por terceiros, conforme a teoria do risco do empreendimento. Comprovada a fraude e a inexistência do contrato, os descontos realizados na conta do autor são manifestamente indevidos, o que impõe o dever de restituição dos valores. A restituição, no presente caso, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do banco, ao realizar descontos com base em um contrato fraudulento, configura uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável. O montante a ser restituído, no entanto, deve observar o prazo prescricional quinquenal acima reconhecido. Conforme os extratos juntados aos autos, os valores descontados indevidamente no período não prescrito (outubro de 2019 a março de 2022) somam a quantia de R$ 848,84 (oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), que, em dobro, resulta em R$ 1.697,68 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos). No que tange ao pedido de compensação por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, e o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, asseguram o direito à reparação por danos, ainda que exclusivamente morais, decorrentes de ato ilícito. O dano moral manifesta-se pela dor, angústia, e pelo sofrimento que fogem à normalidade e interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso dos autos, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e de parcos recursos, verba esta de caráter essencialmente alimentar. A privação, ainda que de pequenos valores, de quantia destinada à subsistência, somada à angústia e à sensação de impotência diante da fraude perpetrada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo o dano moral, em tais hipóteses, presumido (in re ipsa). O nexo de causalidade é evidente, pois o abalo psicológico sofrido pelo autor decorreu diretamente da conduta negligente do banco réu ao validar uma contratação fraudulenta e efetuar os descontos indevidos. Quanto à fixação do quantum indenizatório, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da culpa e a extensão do dano. A indenização não deve ser fonte de enriquecimento ilícito, mas também deve possuir um caráter pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. No presente caso, embora a gravidade da conduta da ré seja inquestionável, há de se considerar a própria conduta da parte autora, que, por um longo período (de 2019 a 2022), não adotou as medidas que estavam ao seu alcance para mitigar as próprias perdas, deixando que os descontos ocorressem sucessivamente sem qualquer comunicação formal à instituição financeira. Essa inércia, que viola o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), um dos corolários da boa-fé objetiva, deve ser sopesada na fixação da verba indenizatória, razão pela qual não se mostra cabível a fixação em patamar superior. À luz de tais parâmetros, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que considero justa e adequada para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento indevido, e para servir de medida pedagógica ao ofensor. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I. DECLARAR a inexistência do contrato de "Cesta de Serviços - Cesta B.Expresso4" supostamente firmado entre JOSE FILHO DA SILVA e o BANCO BRADESCO S/A; II. DETERMINAR que a parte ré, BANCO BRADESCO S/A, cesse definitivamente quaisquer descontos na conta bancária do autor referentes ao contrato objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; III. CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO S/A, a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora no quinquênio anterior à propositura da ação, o que totaliza R$ 1.697,68 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), devendo tal valor ser corrigido pela taxa SELIC a partir da data de cada desconto indevido; IV. CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data do primeiro desconto indevido não prescrito (outubro de 2019). Intime-se a parte ré, pessoalmente, para que dê imediato cumprimento à obrigação de fazer contida no item II deste dispositivo. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (valor dos danos morais e reconhecimento da prescrição parcial), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais já fixados, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a sua inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento integral das obrigações: 1. Efetue-se a cobrança das custas processuais devidas pela parte ré. 2. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição