Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Filho da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Vinicius Queiroz de Souza - OAB/PB 26.220-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.1.1 I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Filho da Silva contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., declarou a inexistência de contrato de cesta de serviços bancários, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00. O autor, idoso e aposentado, alegou descontos entre fevereiro de 2018 e março de 2022, sendo constatada por perícia grafotécnica a falsificação da assinatura aposta no termo contratual apresentado pelo banco. 1.1.2 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito fundada em inexistência de contratação; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora; e (iv) verificar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade. 1.1.3 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de repetição de indébito fundada na inexistência de relação contratual válida possui natureza de ação de enriquecimento sem causa e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pelo STJ no EREsp 1.523.744/RS, afastando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 4. A perícia grafotécnica comprova a falsificação da assinatura do autor, evidenciando nulidade absoluta do negócio jurídico e falha grave na prestação do serviço. 5. A responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro é objetiva, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. 7. A fraude contratual com descontos reiterados sobre benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, verba de natureza alimentar de pessoa idosa, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, por atingir a dignidade e a subsistência do consumidor. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo funções compensatória e pedagógica, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do caso. 9. Declarada a inexistência do negócio jurídico por fraude, a responsabilidade é extracontratual, incidindo juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 10. Quando o proveito econômico é reduzido e o percentual sobre a condenação resulta em verba irrisória, admite-se a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. 1.1.4 IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de repetição de indébito fundadas na inexistência de contratação declarada por fraude. 2. A falsificação de assinatura em contrato bancário enseja nulidade absoluta do negócio jurídico e responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. O desconto indevido decorrente de fraude bancária em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. 4. Em responsabilidade extracontratual decorrente de fraude bancária, os juros de mora incidem desde o evento danoso. 5. Admite-se a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico da demanda é reduzido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.523.744/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJPB, Apelação Cível nº 0801138-78.2024.8.15.0601, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25/11/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800930-98.2022.8.15.0881, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2023. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801116-95.2024.8.15.0091 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Filho da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá/PB (Id. 40287307), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O autor, idoso e aposentado, alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no período de fevereiro de 2018 a março de 2022, sob a rubrica de cesta de serviços bancários, afirmando jamais ter contratado o referido pacote (Id. 40286515). A instituição financeira apresentou contestação (Id. 40287277), sustentando a regularidade da contratação e juntando Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id. 40287279). Realizada perícia grafotécnica (Id. 40287298), o laudo concluiu que a assinatura constante no documento não pertence ao autor, caracterizando falsificação por imitação. A sentença (Id. 40287307) declarou a inexistência do contrato, determinou a cessação dos descontos e condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 40287316), buscando a aplicação da prescrição decenal (art. 205 do CC), a majoração da indenização por danos morais, a fixação dos juros de mora desde o evento danoso e a estipulação dos honorários advocatícios por equidade. Contrarrazões apresentadas pelo Banco (Id. 40287332) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal versa sobre: o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito; a majoração da indenização por danos morais; o termo inicial dos juros de mora; e a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Da Prescrição O juízo de origem aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a hipótese dos autos não se subsume à mera pretensão de reparação por fato do serviço, mas sim à repetição de indébito fundada na inexistência de relação contratual válida, declarada judicialmente em razão de falsificação de assinatura — nulidade absoluta do negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência no EREsp 1.523.744/RS, firmou orientação no sentido de que a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida, quando fundada em inexistência de contratação, possui natureza de ação de enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nessa linha, não se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, porquanto este se refere à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, enquanto a pretensão ora deduzida decorre da ausência de vínculo jurídico válido. Em idêntico norte, esta Corte já decidiu, sob minha relatoria: “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.523.744/RS), afastando-se a prescrição quinquenal. A restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, consoante entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial). A configuração do dano moral exige demonstração de prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento. Os descontos indevidos, por si sós, não caracterizam abalo moral significativo, conforme precedentes do STJ (REsp 2.161.428/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP) e do TJ-PB, sendo insuficiente a simples afetação patrimonial. A condição de pessoa idosa não gera presunção automática de vulnerabilidade agravada nem autoriza a indenização por dano moral in re ipsa. É imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à honra ou à dignidade. Quanto aos honorários de sucumbência, o percentual fixado em 10% é mantido, mas sua base de cálculo deve incidir sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.011,30), com majoração de 2% em razão do trabalho recursal, totalizando 12%, observada a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de abalo à honra ou dignidade, configura mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável. A condição de pessoa idosa, por si só, não autoriza a presunção de dano moral. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801138-78.2024.8.15.0601, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025). Portanto, reconhecida a inexistência da relação contratual por fraude, circunstância que afasta qualquer presunção de validade do negócio jurídico, impõe-se a incidência da norma geral do art. 205 do Código Civil. Dessa forma, deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença, abrangendo a condenação à restituição em dobro de todos os valores descontados desde fevereiro de 2018. Do Dano Moral e sua Majoração A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a perícia grafotécnica foi categórica ao concluir que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco é falsa, evidenciando falha grave na prestação do serviço. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a fraude contratual e os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. FATO OCORRIDO APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, OBSERVÂNCIA A MODULAÇÃO PREVISTA NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - Os constrangimentos sofridos pela consumidora ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. - Como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso. (0800930-98.2022.8.15.0881, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) Importa destacar que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, verba de natureza alimentar pertencente a pessoa idosa. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade do consumidor e comprometendo sua subsistência. Além disso, verifica-se que a instituição financeira, mesmo após a produção de prova pericial atestando a falsificação, não demonstrou providências espontâneas para cessar os descontos, reforçando a falha na prestação do serviço e a violação à boa-fé objetiva. Em hipóteses como a presente, o STJ tem reiteradamente afirmado que o desconto indevido decorrente de fraude bancária gera abalo moral presumido, especialmente quando incidente sobre verba alimentar. Quanto à quantificação, é cediço que não há critérios matemáticos para fixação do dano moral, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação em valor irrisório. Examinadas as peculiaridades do caso, fraude comprovada, utilização de assinatura falsificada, descontos reiterados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e falha do banco na prevenção da fraude, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e suficiente para: compensar o abalo suportado pelo autor; reprovar a conduta da instituição financeira; e desestimular a repetição de práticas semelhantes. Dessa forma, impõe-se a majoração da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se alinha aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Dos Juros de Mora Diante da declaração de inexistência do negócio jurídico por fraude, a relação é de natureza extracontratual. Assim, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), conforme preceitua a Súmula 54 do STJ, e não da citação. Dos Honorários Advocatícios O proveito econômico da demanda é reduzido, de modo que a aplicação do percentual de 10% sobre a condenação resultaria em verba honorária irrisória. Nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, e conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, admite-se a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório. Considerando o zelo profissional, o acompanhamento de prova pericial grafotécnica e a complexidade da controvérsia, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para: 1. Afastar a prescrição quinquenal e aplicar a prescrição decenal, condenando o Banco à restituição em dobro de todos os descontos efetuados desde fevereiro de 2018; 2. Majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3. Determinar que os juros de mora incidam desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; 4. Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade. É como voto. Conforme certidão ID 40898659. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator