Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Valmir dos Santos Ferreira ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior – OAB/PB 29.671-A ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Valmir dos Santos Ferreira contra decisão monocrática que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O agravante postulava a majoração do valor, com base na Tabela da OAB/PB e nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, após a interposição do recurso, foi noticiada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com requerimento de homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar os efeitos da transação extrajudicial firmada entre as partes sobre o recurso interposto, especialmente quanto à ocorrência de perda superveniente de objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de acordo entre as partes, com pedido expresso de homologação, configura causa de extinção do litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil, por implicar concessões mútuas e voluntárias que colocam fim à controvérsia. De acordo com o art. 200 do CPC, atos bilaterais de vontade produzidos pelas partes no curso do processo geram efeitos imediatos no plano processual, inclusive extinguindo o direito de recorrer, quando se opera a autocomposição. O art. 127, XXX, do Regimento Interno do TJ/PB autoriza o relator a julgar prejudicado recurso que perdeu seu objeto, mesmo que o processo esteja concluso para julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com pedido de homologação, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do art. 200 do CPC. É legítima a atuação do relator para julgar prejudicado o recurso com fundamento no art. 127, XXX, do RITJ/PB, ainda que o feito esteja pronto para julgamento. O exercício da autonomia da vontade pelas partes permite a superação dos efeitos da decisão anterior, desde que ausente prejuízo à ordem pública ou direitos indisponíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; arts. 200 e 840; CC, art. 840; RITJ/PB, art. 127, XXX. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes no voto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801116-47.2024.815.0301
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática de id. 34633513, que deu parcial ao Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valmir dos Santos Ferreira contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB, para: “(...)determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC) a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA já considerado, nos moldes do art. 406 do CC, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Com isso, ante o resultado do presente julgamento, reconheço a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte demandada, observada, quanto à(o) demandante, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária, restando vedada a compensação.” Embargos de Declaração rejeitados no id. 34908051. Em suas razões recursais, a parte Recorrente reitera o valor utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbenciais é irrisório, suplicando a majoração para a quantia de 5.221,83 conforme Tabela da Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil, haja vista o trabalho adicional desempenhado por este causídico no âmbito recursal, nos termos do § 1º c/c §8; §8-A; § 11, do art. 85, do NCPC, incluído pela Lei Federal n. 14.365/22. Contrarrazões no id. 35419164. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O agravante, Valmi dos Santos Ferreira informou na petição de id. 35419164, a realização de acordo extrajudicial realizado entre as partes, especificando os termos pactuados. Por conseguinte, requereu a homologação do termo de transação. É o relatório. DECIDO. No caso sub judice, verifica-se na petição encartada no id. 35419164, que os litigantes realizaram acordo, conforme as considerações consignadas na peça processual. Tem-se, portanto, que, à presente hipótese, é aplicável o disposto no artigo 840 do Código Civil vigente, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, o art. 200 do Código de Processo Civil estabelece que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois os demandantes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na Sentença. O art. 127, XXX, do RITJ/PB prescreve: “Art. 127. São atribuições do relator: (omissis) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” Por tais razões, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do dispositivo legal acima explicitado. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para que, presentes os requisitos legais, realize a homologação do acordo firmado e outras providências que entender cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Consequentemente, fica cancelado o julgamento perante a Câmara Civil. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Sustituição em 2º grau - Relator
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
22/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/04/2025, 10:33
Juntada de Outros documentos
19/04/2025, 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
31/03/2025, 18:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 01:24
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 21:42
Juntada de Petição de apelação
24/03/2025, 21:25
Publicado Intimação em 07/03/2025.
07/03/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
07/03/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). nº 0801116-47.2024.8.15.0301. Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 108338262, que JULGOU IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Pombal-PB, 5 de março de 2025. ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA, Técnico(a)/Analista Judiciário.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). nº 0801116-47.2024.8.15.0301. Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 108338262, que JULGOU IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Pombal-PB, 5 de março de 2025. ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA, Técnico(a)/Analista Judiciário.
06/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2025, 16:39
Julgado improcedente o pedido
24/02/2025, 14:42
Conclusos para despacho
05/12/2024, 11:28
Juntada de Outros documentos
05/12/2024, 11:28
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:35
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 15:40
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
07/11/2024, 00:56
Juntada de Petição de petição
05/11/2024, 13:10
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 01:19
Juntada de Petição de petição
18/10/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.
13/10/2024, 12:02
Expedição de Outros documentos.
13/10/2024, 12:02
Juntada de Petição de réplica
09/10/2024, 22:26
Expedição de Outros documentos.
01/10/2024, 11:50
Determinada diligência
23/09/2024, 09:52
Conclusos para decisão
20/09/2024, 10:17
Juntada de Outros documentos
20/09/2024, 10:16
Juntada de Petição de contestação
04/09/2024, 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC
15/08/2024, 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
15/08/2024, 10:45
Juntada de Petição de carta de preposição
14/08/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 08:54
Expedição de Outros documentos.
05/07/2024, 11:39
Expedição de Outros documentos.
05/07/2024, 11:37
Juntada de
05/07/2024, 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
05/07/2024, 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
12/06/2024, 12:00
Recebidos os autos.
12/06/2024, 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
10/06/2024, 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMI DOS SANTOS FERREIRA - CPF: 701.130.104-60 (AUTOR).
10/06/2024, 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
28/05/2024, 15:38
Distribuído por sorteio
28/05/2024, 15:38
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
•02/07/2025, 15:48
Documento Jurisprudência
•02/06/2025, 17:06
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
•21/05/2025, 15:21
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito