Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801116-47.2024.8.15.0301.
AUTOR: VALMI DOS SANTOS FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por VALMI DOS SANTOS FERREIRA contra BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de tarifa bancária não contratada. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais sofridos. Instruiu a exordial com documentos. Aportou minuta de acordo firmado pelas partes pugnando pela homologação e arquivamento do feito (ID 117038844). O réu juntou comprovante de depósito judicial (ID 117038846). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil muito homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º, CPC). Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de relação consumerista lato sensu, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora. Como é sabido, os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado da autora possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, levantar e sacar alvarás, outorgados mediante instrumento de procuração particular; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade. Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda. Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de ID 117038844, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID 117038844, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pagas. Honorários de sucumbência na forma da transação. Tratando-se de acordo firmado de acordo firmado de forma livre e legítima, vislumbra-se total ausência de interesse recursal, de modo que deve ser certificado o trânsito em julgado e arquivados definitivamente os autos, notadamente pelas partes terem renunciado expressamente a interposição de quaisquer recursos e ações rescisórias em relação ao acordo e requereram a decretação imediata do trânsito em julgado. Portanto, certifique imediatamente o trânsito em julgado e, proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) Tendo em vista a apresentação de procuração/contrato de honorários (ID 90784177 – pág. 06), autorizo a realização do destaque a título de honorários contratuais em favor do advogado, no limite de até 30% do proveito econômico da exequente, expedindo-se alvará em nome da promovente quanto aos outros 70%. 2) EXPEÇA-SE um alvará transferência/transferência via PIX /dados bancários no valor de R$ 1.274,00 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido a exequente VALMI DOS SANTOS FERREIRA VIEIRA – CPF n.º 701.130.104-60 (vide dados bancários de ID 156373972 - Pág. 01/03). 3) EXPEÇA-SE um alvará de transferência para pagamento do valor total de R$ 1.046,00 [honorários contratuais R$ 546,00 (30% de 1.814,20) + honorários sucumbenciais fase de conhecimento R$ 500,00] em favor de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA – CPF n.º 098.375.574-43. Observar dados bancários no ID 156373972 - Pág. 01/03. Cumprido o determinado acima, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes (expediente eletrônico). Cumpra-se. POMBAL/PB, data e assinatura eletrônicas. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801116-47.2024.8.15.0301.
AUTOR: VALMI DOS SANTOS FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por VALMI DOS SANTOS FERREIRA contra BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de tarifa bancária não contratada. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais sofridos. Instruiu a exordial com documentos. Aportou minuta de acordo firmado pelas partes pugnando pela homologação e arquivamento do feito (ID 117038844). O réu juntou comprovante de depósito judicial (ID 117038846). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil muito homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º, CPC). Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de relação consumerista lato sensu, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora. Como é sabido, os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado da autora possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, levantar e sacar alvarás, outorgados mediante instrumento de procuração particular; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade. Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda. Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de ID 117038844, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID 117038844, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pagas. Honorários de sucumbência na forma da transação. Tratando-se de acordo firmado de acordo firmado de forma livre e legítima, vislumbra-se total ausência de interesse recursal, de modo que deve ser certificado o trânsito em julgado e arquivados definitivamente os autos, notadamente pelas partes terem renunciado expressamente a interposição de quaisquer recursos e ações rescisórias em relação ao acordo e requereram a decretação imediata do trânsito em julgado. Portanto, certifique imediatamente o trânsito em julgado e, proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) Tendo em vista a apresentação de procuração/contrato de honorários (ID 90784177 – pág. 06), autorizo a realização do destaque a título de honorários contratuais em favor do advogado, no limite de até 30% do proveito econômico da exequente, expedindo-se alvará em nome da promovente quanto aos outros 70%. 2) EXPEÇA-SE um alvará transferência/transferência via PIX /dados bancários no valor de R$ 1.274,00 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido a exequente VALMI DOS SANTOS FERREIRA VIEIRA – CPF n.º 701.130.104-60 (vide dados bancários de ID 156373972 - Pág. 01/03). 3) EXPEÇA-SE um alvará de transferência para pagamento do valor total de R$ 1.046,00 [honorários contratuais R$ 546,00 (30% de 1.814,20) + honorários sucumbenciais fase de conhecimento R$ 500,00] em favor de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA – CPF n.º 098.375.574-43. Observar dados bancários no ID 156373972 - Pág. 01/03. Cumprido o determinado acima, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes (expediente eletrônico). Cumpra-se. POMBAL/PB, data e assinatura eletrônicas. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801116-47.2024.8.15.0301.
AUTOR: VALMI DOS SANTOS FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por VALMI DOS SANTOS FERREIRA contra BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de tarifa bancária não contratada. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais sofridos. Instruiu a exordial com documentos. Aportou minuta de acordo firmado pelas partes pugnando pela homologação e arquivamento do feito (ID 117038844). O réu juntou comprovante de depósito judicial (ID 117038846). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil muito homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º, CPC). Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de relação consumerista lato sensu, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora. Como é sabido, os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado da autora possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, levantar e sacar alvarás, outorgados mediante instrumento de procuração particular; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade. Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda. Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de ID 117038844, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID 117038844, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pagas. Honorários de sucumbência na forma da transação. Tratando-se de acordo firmado de acordo firmado de forma livre e legítima, vislumbra-se total ausência de interesse recursal, de modo que deve ser certificado o trânsito em julgado e arquivados definitivamente os autos, notadamente pelas partes terem renunciado expressamente a interposição de quaisquer recursos e ações rescisórias em relação ao acordo e requereram a decretação imediata do trânsito em julgado. Portanto, certifique imediatamente o trânsito em julgado e, proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) Tendo em vista a apresentação de procuração/contrato de honorários (ID 90784177 – pág. 06), autorizo a realização do destaque a título de honorários contratuais em favor do advogado, no limite de até 30% do proveito econômico da exequente, expedindo-se alvará em nome da promovente quanto aos outros 70%. 2) EXPEÇA-SE um alvará transferência/transferência via PIX /dados bancários no valor de R$ 1.274,00 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido a exequente VALMI DOS SANTOS FERREIRA VIEIRA – CPF n.º 701.130.104-60 (vide dados bancários de ID 156373972 - Pág. 01/03). 3) EXPEÇA-SE um alvará de transferência para pagamento do valor total de R$ 1.046,00 [honorários contratuais R$ 546,00 (30% de 1.814,20) + honorários sucumbenciais fase de conhecimento R$ 500,00] em favor de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA – CPF n.º 098.375.574-43. Observar dados bancários no ID 156373972 - Pág. 01/03. Cumprido o determinado acima, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes (expediente eletrônico). Cumpra-se. POMBAL/PB, data e assinatura eletrônicas. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801116-47.2024.8.15.0301.
AUTOR: VALMI DOS SANTOS FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por VALMI DOS SANTOS FERREIRA contra BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de tarifa bancária não contratada. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais sofridos. Instruiu a exordial com documentos. Aportou minuta de acordo firmado pelas partes pugnando pela homologação e arquivamento do feito (ID 117038844). O réu juntou comprovante de depósito judicial (ID 117038846). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil muito homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º, CPC). Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de relação consumerista lato sensu, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora. Como é sabido, os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado da autora possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, levantar e sacar alvarás, outorgados mediante instrumento de procuração particular; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade. Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda. Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de ID 117038844, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID 117038844, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pagas. Honorários de sucumbência na forma da transação. Tratando-se de acordo firmado de acordo firmado de forma livre e legítima, vislumbra-se total ausência de interesse recursal, de modo que deve ser certificado o trânsito em julgado e arquivados definitivamente os autos, notadamente pelas partes terem renunciado expressamente a interposição de quaisquer recursos e ações rescisórias em relação ao acordo e requereram a decretação imediata do trânsito em julgado. Portanto, certifique imediatamente o trânsito em julgado e, proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) Tendo em vista a apresentação de procuração/contrato de honorários (ID 90784177 – pág. 06), autorizo a realização do destaque a título de honorários contratuais em favor do advogado, no limite de até 30% do proveito econômico da exequente, expedindo-se alvará em nome da promovente quanto aos outros 70%. 2) EXPEÇA-SE um alvará transferência/transferência via PIX /dados bancários no valor de R$ 1.274,00 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido a exequente VALMI DOS SANTOS FERREIRA VIEIRA – CPF n.º 701.130.104-60 (vide dados bancários de ID 156373972 - Pág. 01/03). 3) EXPEÇA-SE um alvará de transferência para pagamento do valor total de R$ 1.046,00 [honorários contratuais R$ 546,00 (30% de 1.814,20) + honorários sucumbenciais fase de conhecimento R$ 500,00] em favor de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA – CPF n.º 098.375.574-43. Observar dados bancários no ID 156373972 - Pág. 01/03. Cumprido o determinado acima, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes (expediente eletrônico). Cumpra-se. POMBAL/PB, data e assinatura eletrônicas. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 11:52
Homologação de Transação
01/05/2026, 07:08
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:40
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 13:05
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801116-47.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): VALMI DOS SANTOS FERREIRA Ré(u): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a devida execução/cumprimento de sentença com juntada de planilha de cálculos (em caso de obrigação de pagar), na forma dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, ou o que entender pertinente, sob pena de arquivamento do processo. Pombal-PB, 2 de março de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA Técnico(a) Judiciário(a)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801116-47.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): VALMI DOS SANTOS FERREIRA Ré(u): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte EXECUTADA intimada para efetuar o respectivo adimplemento das custas processais no valor de R$ 441,96, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto, de negativação no SERASA e de inscrição na dívida ativa. Pombal-PB, 2 de março de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA Técnico(a) Judiciário(a)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:19
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 06:43
Determinação de Diligência
14/01/2026, 15:28
Conclusão (para decisão)
27/07/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
26/07/2025, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Valmir dos Santos Ferreira ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior – OAB/PB 29.671-A ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Valmir dos Santos Ferreira contra decisão monocrática que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O agravante postulava a majoração do valor, com base na Tabela da OAB/PB e nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, após a interposição do recurso, foi noticiada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com requerimento de homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar os efeitos da transação extrajudicial firmada entre as partes sobre o recurso interposto, especialmente quanto à ocorrência de perda superveniente de objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de acordo entre as partes, com pedido expresso de homologação, configura causa de extinção do litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil, por implicar concessões mútuas e voluntárias que colocam fim à controvérsia. De acordo com o art. 200 do CPC, atos bilaterais de vontade produzidos pelas partes no curso do processo geram efeitos imediatos no plano processual, inclusive extinguindo o direito de recorrer, quando se opera a autocomposição. O art. 127, XXX, do Regimento Interno do TJ/PB autoriza o relator a julgar prejudicado recurso que perdeu seu objeto, mesmo que o processo esteja concluso para julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com pedido de homologação, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do art. 200 do CPC. É legítima a atuação do relator para julgar prejudicado o recurso com fundamento no art. 127, XXX, do RITJ/PB, ainda que o feito esteja pronto para julgamento. O exercício da autonomia da vontade pelas partes permite a superação dos efeitos da decisão anterior, desde que ausente prejuízo à ordem pública ou direitos indisponíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; arts. 200 e 840; CC, art. 840; RITJ/PB, art. 127, XXX. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes no voto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801116-47.2024.815.0301
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática de id. 34633513, que deu parcial ao Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valmir dos Santos Ferreira contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB, para: “(...)determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC) a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA já considerado, nos moldes do art. 406 do CC, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Com isso, ante o resultado do presente julgamento, reconheço a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte demandada, observada, quanto à(o) demandante, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária, restando vedada a compensação.” Embargos de Declaração rejeitados no id. 34908051. Em suas razões recursais, a parte Recorrente reitera o valor utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbenciais é irrisório, suplicando a majoração para a quantia de 5.221,83 conforme Tabela da Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil, haja vista o trabalho adicional desempenhado por este causídico no âmbito recursal, nos termos do § 1º c/c §8; §8-A; § 11, do art. 85, do NCPC, incluído pela Lei Federal n. 14.365/22. Contrarrazões no id. 35419164. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O agravante, Valmi dos Santos Ferreira informou na petição de id. 35419164, a realização de acordo extrajudicial realizado entre as partes, especificando os termos pactuados. Por conseguinte, requereu a homologação do termo de transação. É o relatório. DECIDO. No caso sub judice, verifica-se na petição encartada no id. 35419164, que os litigantes realizaram acordo, conforme as considerações consignadas na peça processual. Tem-se, portanto, que, à presente hipótese, é aplicável o disposto no artigo 840 do Código Civil vigente, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, o art. 200 do Código de Processo Civil estabelece que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois os demandantes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na Sentença. O art. 127, XXX, do RITJ/PB prescreve: “Art. 127. São atribuições do relator: (omissis) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” Por tais razões, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do dispositivo legal acima explicitado. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para que, presentes os requisitos legais, realize a homologação do acordo firmado e outras providências que entender cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Consequentemente, fica cancelado o julgamento perante a Câmara Civil. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Sustituição em 2º grau - Relator
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
19/04/2025, 10:20
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 18:08
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 21:42
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 21:25
Publicação
07/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). nº 0801116-47.2024.8.15.0301. Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 108338262, que JULGOU IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Pombal-PB, 5 de março de 2025. ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA, Técnico(a)/Analista Judiciário.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). nº 0801116-47.2024.8.15.0301. Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 108338262, que JULGOU IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Pombal-PB, 5 de março de 2025. ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA, Técnico(a)/Analista Judiciário.
06/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2025, 16:39
Improcedência
24/02/2025, 14:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:28
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:35
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 15:40
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:53
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:56
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 13:10
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:19
Petição (Contraminuta)
18/10/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 12:02
Petição (Contraminuta)
09/10/2024, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 11:50
Determinação de Diligência
23/09/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:16
Petição (Contraminuta)
04/09/2024, 17:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2024, 10:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/08/2024, 10:45
Petição (Contraminuta)
14/08/2024, 12:02
Petição (Contraminuta)
29/07/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:34
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
05/07/2024, 11:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação