Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Paula Caetano Advogado: Thyago Dantas Fernandes – OAB PB23694-A
Apelado: Banco Panamericano S.A. Advogado: João Vitor Chaves Marques Dias – OAB CE30348-A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DESCONTADOS E CRÉDITO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por consumidora idosa e analfabeta visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com restituição de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou gravações para comprovar a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável; (iv) verificar a possibilidade de compensação entre os valores indevidamente descontados e os créditos efetivamente disponibilizados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta somente é válida quando o instrumento contém assinatura a rogo de pessoa de confiança e assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, conforme entendimento jurisprudencial. A ausência desses requisitos formais invalida o contrato, impondo o retorno das partes ao status quo ante e a restituição dos valores descontados indevidamente, corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, conforme a Súmula 54 do STJ. A restituição deve observar a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e ocorrer na forma simples até 29/03/2021, e em dobro a partir de 30/03/2021, nos termos da tese firmada pela Corte Especial no EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021. É cabível a compensação entre os valores indevidamente descontados e o montante efetivamente creditado à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme entendimento da 4ª Câmara Cível do TJ/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nula a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas identificadas. A restituição de valores indevidamente descontados em decorrência de contrato nulo observa a forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação do EAREsp 600.663/RS. A cobrança indevida, sem negativação e sem prova de abalo relevante, não gera dano moral presumido. É admitida a compensação entre valores descontados e crédito efetivamente disponibilizado, para evitar enriquecimento sem causa. A Taxa Selic incide como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de 11/01/2003. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, art. 884; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10570190016776001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 24/06/2021; TJPB, ApCiv 0802705-90.2024.8.15.0231, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 21/07/2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800034-78.2024.8.15.0301 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal – PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO., nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PAULA CAETANO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB, nos presentes autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO PANAMERICANO S.A, que decidiu nos seguintes termos: “Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. CONDENO a parte promovente a pagar multa por litigância de má-fé em valor equivalente a 1% sobre o valor corrigido da causa (R$ 166,84), custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa” Antes da sentença, a Instituição bancária apresentou os áudios a fim de comprovar a contratação por pessoa idosa e analfabeta, id. 37846091. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que é pessoa analfabeta, o que impõe formalidades específicas à validade do contrato, conforme o art. 595 do Código Civil, exigindo-se assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, bem como prova inequívoca de que a contratante compreendeu o conteúdo do instrumento; (ii) que o documento juntado pelo banco não demonstra a observância das exigências legais, tampouco há prova de leitura do contrato ou de que a apelante foi esclarecida sobre a natureza da contratação, razão pela qual o negócio jurídico é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil; (iii) que, além de ser idosa e analfabeta, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade informacional, devendo incidir a proteção especial conferida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC); (iv) que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, pois o mero exercício do direito de ação, fundado em tese jurídica plausível e amplamente debatida nos tribunais, não configura abuso processual, sendo indispensável a demonstração de dolo para sua caracterização, conforme art. 80 do CPC. Alfim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de: (a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado/RMC; (b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais; e (d) afastar a multa por litigância de má-fé, reconhecendo o exercício regular do direito de ação. Nas contrarrazões apresentadas pelo apelado, alega-se ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que basta relatar. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador). Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Pois bem! A Instituição bancária apresentou os áudios a fim de comprovar a contratação por pessoa idosa e analfabeta, id. 37846091. Segundo a jurisprudência: “É válida a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta, quando no instrumento consta assinatura a rogo de pessoa da confiança do contratante e assinatura de duas testemunhas, todos documentalmente identificados” (TJ-MG - AC: 10570190016776001 Salinas, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). Logo, se na contratação não consta a assinatura a rogo e a de duas testemunhas documentalmente identificadas, não é válida. Diante da nulidade do contrato de empréstimo financeiro questionado, impõe-se, como consequência lógica, o restabelecimento do status quo ante ("no estado em que estava antes"), no que resulta, no caso, na restituição dos valores comprovadamente descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante, ora apelante, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora simples de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a data do efetivo desconto/pagamento, conforme enunciado da Súmula 54 do STJ: "OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.". A restituição, ainda, deve obedecer à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e ser na forma simples, até a data de 29/3/2021, por ausência de comprovação mínima de prática de má-fé por parte da instituição financeira demandada, ora recorrida, e em dobro, a partir de 30/3/2021, na forma que prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, considerando que deste então a cobrança indevida, na espécie, consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ocorre independentemente da natureza do elemento volitivo, segundo entendimento pacificado pelo STJ em precedente qualificado e vinculante. Nesse sentido: “[…] 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). […].” (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) "[...] A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO", contudo, considerando a modulação que foi levada a efeito no sentido de somente ser observado o novo entendimento a partir de cobranças indevidas realizadas posteriormente à publicação do acórdão, e que é ausente, no caso concreto, demonstração mínima de prática de má-fé pela instituição financeira, a restituição do indébito deve se dar na forma simples (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No que alude ao dano moral, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), arrimada(s) em contrato de empréstimo financeiro declarado nulo por decisão judicial com fundamento em vício(s) formal(is), em valor(es) mensal(is) de menor repercussão econômica, que já ocorria(m) por longo período de tempo, sem qualquer insurgência administrativa da parte reclamante, e que será(ão) restituído(s) em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas ilícitas como a tratada nos autos, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, além do que, com favorecimento de crédito para o(a) reclamante, sem a devida restituição, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, e modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa (dano presumido). Por último, afirme-se, que, pelo mesma razão do restabelecimento do status quo ante ("no estado em que estava antes"), impõe-se, igualmente, como consectário lógico, a restituição pela parte demandante, do(s) crédito(s) que comprovadamente lhe foi disponibilizado com ensejo no contrato declarado nulo, e não feito voluntariamente, a fim de impedir com isso o enriquecimento sem justa causa por parte da mesma, o que não tolera a nossa legislação de regência. No mais: É cabível a compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores efetivamente creditados ao consumidor em contratos nulos, para evitar enriquecimento sem causa. [...] (0802705-90.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2025)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para determinar a nulidade da contratação e a restituição em dobro a partir de 30/3/2021, nos termos acima delineados, assegurando à instituição financeira demandada, a compensação com o crédito comprovadamente disponibilizado à parte demandante com ensejo no contrato declarado inválido. Ajusto o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -