Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PAULA CAETANO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800034-78.2024.8.15.0301 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais movida por MARIA PAULA CAETANO contra o BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. No Id 117402231 foi proferida sentença de improcedência, com posterior reforma em favor da parte autora, conforme acórdão Id 155370942 e 155374605. Já no Id 155374610 as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial, juntando o termo da avença para homologação e respectivo cumprimento, conforme Ids 155374612 e 155374614. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial. Neste sentido caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AUTOCOMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO A QUALQUER TEMPO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 139, V, DO CPC. TRANSAÇÃO REVESTIDA DE LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, I, DO CODEX. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, B, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00856895420078190004, Relator: Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DISPOSIÇÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO PATRIMONIAL E DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. - É lícito às partes realizarem acordos com o escopo de pôr fim ao litígio, mesmo após a sentença, sendo que o juiz deve promover a conciliação das partes a qualquer tempo, nos termos do art. 125 IV do CPC. (TJ-MG - AI: 10324960064693007 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2014) Passo à análise dos requisitos para a homologação do acordo. O direito tutelado e posto à autocomposição é disponível, os agentes que celebraram a transação são capazes, o objeto do acordo é lícito, possível e determinado e não há forma específica para o cumprimento da obrigação ou vedação legal quanto ao objeto/forma da obrigação. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 104, do CC. Ademais, o acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre MARIA PAULA CAETANO contra o BANCO PAN S/A, nos termos constantes do Id 155374610 e Ids 155374612 e 155374614, os quais fazem parte desta Sentença como se nela estivessem escritos, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas remanescentes. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato. Intimem-se. Cumpra-se. - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente sentença, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC). O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006). INTIMEM-SE a parte autora e, de forma pessoal, a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exarar ciência da sentença. CERTIFIQUE-SE, de imediato o trânsito em julgado desta sentença. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado. POMBAL/PB, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito