Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Juvenal Ferreira Advogados: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20451-A) e Raff de Melo Porto (OAB/PB 19142-A)
Apelado: Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB/RS 75798-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Juvenal Ferreira contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, reconhecendo a inexistência de contratação e declarando nulos os descontos efetuados sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO - 0800 353 5555”, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização da beneficiária, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige prova de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade da parte autora, não se presumindo apenas com a ocorrência do ilícito. A jurisprudência do STJ e do TJPB entende que o desconto indevido, sem outros elementos que evidenciem abalo psíquico relevante ou exposição vexatória, constitui mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral. Inexistindo prova de constrangimento, humilhação ou qualquer violação intensa à dignidade da autora, mantém-se a conclusão de ausência de dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0803477-88.2024.8.15.0381 Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JUVENAL FERREIRA, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, assim dispôs: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO - 0800 353 5555”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; B) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO - 0800 353 5555”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda (artigo 90, CPC/2015).” Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma, que: (i) embora o valor dos descontos possa parecer irrisório, representa quantia expressiva para sua realidade econômica, de modo que a subtração indevida promoveu substancial abalo no seu orçamento pessoal; (ii) a privação desses recursos ocasionou reiterados atrasos no adimplemento de faturas; (iii) resta configurado o dano moral indenizável, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor; e (iv) a condenação por danos morais cumpre função reparatória, pedagógica e punitiva. Assim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizadas. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). Diante da ausência de recurso por parte da ré, tem-se como incontroversas as premissas fixadas na sentença, notadamente a inexistência de contratação de serviço e a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise da configuração de dano moral indenizável. O juízo de primeiro grau afastou o pleito indenizatório, por considerar que para “a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos”. Comungo do entendimento do juízo sentenciante, pois não vejo nos autos a indicação de elementos mínimos para reconhecimento de danos morais. Apesar da ilicitude das cobranças, tal circunstância, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Nessa linha, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023) Dessa forma, não se verifica comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, porquanto não passar a conduta de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Deixo de aplicar a norma estampada no § 11 do art. 85 do CPC, porquanto, na origem, não houve a fixação de honorários em desfavor da parte autora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-