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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Decisão
•07/07/2020, 17:57
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•26/08/2020, 22:21
15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/10/2025, 09:02
Ato ordinatório praticado
10/10/2025, 08:59
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:23
Juntada de Petição de contrarrazões
26/09/2025, 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
05/09/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 02:10
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828203-58.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828203-58.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828203-58.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828203-58.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828203-58.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
03/09/2025, 11:30
Juntada de Petição de apelação
27/08/2025, 23:14
Juntada de Petição de apelação
18/08/2025, 16:21
Decorrido prazo de MARIO FRANCISCO JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVANA PIRES em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 00:38
Decorrido prazo de NAJLA FRANCISCO PIRES em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 00:38
Decorrido prazo de IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 00:38
Publicado Sentença em 01/08/2025.
01/08/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 03:14
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO FRANCISCO JUNIOR, FRANCISCA SILVANA PIRES, IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS, NAJLA FRANCISCO PIRES
REU: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO. ÍNDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, opôs os presentes embargos, insurgindo-se contra o teor da sentença prolatada nos autos, objetivando atribuição de efeito modificativo. Alega a Embargante, em síntese, que: (a) há contradição na sentença combatida, uma vez que foi nela consignado que “... Sobre os danos materiais, entendo que não assiste razão aos promoventes”; (b) “não há nos autos comprovante de pagamento de aluguel, e sim e tão-somente comprovantes diversos em favor de terceiros alheios aos contratos anexados”. Forte nessas premissas pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos, sanando as contradições apontadas, atribuindo efeito modificativo. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve contradição, quando da prolação da sentença. Pois bem. Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma contradição, como apontado nos embargos. A contradição consiste em uma decisão conflitante, com premissas incompatíveis entre si. Verifica-se, sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. No caso em análise, os questionamentos trazidos no corpo dos embargos, não dizem respeito a nenhuma contradição, mas um simples erro de digitação, e desse referido erro, não é possível concluir que existam premissas incompatíveis. Sabe-se que erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. Na verdade, como anteriormente esclarecido, o que houve foi um erro material de digitação, visto que todo o fundamento exposto na sentença demonstra que houve entendimento do Juízo sobre a existência do dano material. Desse modo, na frase “...Sobre os danos materiais, entendo que não assiste razão aos promoventes”, de fato, deveria ser consignado que assiste razão aos promovente. Com efeito, o referido erro material deve ser corrigido. De qualquer forma, seja pela correção de um erro material, ou mesmo da alegada contradição, não há nenhuma dúvida que a fundamentação estampada na combatida sentença, concluiu pela existência do dano material. Sobre a alegação de que “não há nos autos comprovante de pagamento de aluguel, e sim e tão-somente comprovantes diversos em favor de terceiros alheios aos contratos anexados”, cosntata-se que a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível. Como se sabe, mas não é demais reafirmar, a interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o não acolhimento dos embargos nesse ponto específico. Assim, a rediscussão dessa matéria no referido ponto, qual seja, a ausência de elementos de prova que comprovem a existência de dano material indenizável, como pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via, devendo ser objeto de impugnação pela via escorreita. Por fim, necessário esclarecer que a legislação processual civil brasileira é cristalina ao condicionar o reconhecimento de nulidades processuais à comprovação inequívoca de prejuízo, em estrita observância ao princípio consagrado pelo brocardo “pas de nullité sans grief”. Tal princípio consagra uma das mais importantes garantias do processo justo, repelindo o formalismo exacerbado e impedindo que se acolha alegação de nulidade sem demonstração efetiva de lesão ao direito de defesa ou ao contraditório. No caso vertente, não há qualquer prejuízo decorrente da ausência de intimação, visto que não houve alteração de qualquer fundamentação exposta na sentença, bem como se observa o princípio da celeridade processual. III - DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, ACOLHO os embargos opostos, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material apontado e, na sentença prolatada nos autos, onde se lê, “Sobre os danos materiais, entendo que não assiste razão aos promoventes”, leia-se: “Sobre os danos materiais, entendo que assiste razão aos promoventes”. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO FRANCISCO JUNIOR, FRANCISCA SILVANA PIRES, IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS, NAJLA FRANCISCO PIRES
REU: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO. ÍNDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, opôs os presentes embargos, insurgindo-se contra o teor da sentença prolatada nos autos, objetivando atribuição de efeito modificativo. Alega a Embargante, em síntese, que: (a) há contradição na sentença combatida, uma vez que foi nela consignado que “... Sobre os danos materiais, entendo que não assiste razão aos promoventes”; (b) “não há nos autos comprovante de pagamento de aluguel, e sim e tão-somente comprovantes diversos em favor de terceiros alheios aos contratos anexados”. Forte nessas premissas pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos, sanando as contradições apontadas, atribuindo efeito modificativo. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve contradição, quando da prolação da sentença. Pois bem. Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma contradição, como apontado nos embargos. A contradição consiste em uma decisão conflitante, com premissas incompatíveis entre si. Verifica-se, sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. No caso em análise, os questionamentos trazidos no corpo dos embargos, não dizem respeito a nenhuma contradição, mas um simples erro de digitação, e desse referido erro, não é possível concluir que existam premissas incompatíveis. Sabe-se que erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. Na verdade, como anteriormente esclarecido, o que houve foi um erro material de digitação, visto que todo o fundamento exposto na sentença demonstra que houve entendimento do Juízo sobre a existência do dano material. Desse modo, na frase “...Sobre os danos materiais, entendo que não assiste razão aos promoventes”, de fato, deveria ser consignado que assiste razão aos promovente. Com efeito, o referido erro material deve ser corrigido. De qualquer forma, seja pela correção de um erro material, ou mesmo da alegada contradição, não há nenhuma dúvida que a fundamentação estampada na combatida sentença, concluiu pela existência do dano material. Sobre a alegação de que “não há nos autos comprovante de pagamento de aluguel, e sim e tão-somente comprovantes diversos em favor de terceiros alheios aos contratos anexados”, cosntata-se que a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível. Como se sabe, mas não é demais reafirmar, a interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o não acolhimento dos embargos nesse ponto específico. Assim, a rediscussão dessa matéria no referido ponto, qual seja, a ausência de elementos de prova que comprovem a existência de dano material indenizável, como pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via, devendo ser objeto de impugnação pela via escorreita. Por fim, necessário esclarecer que a legislação processual civil brasileira é cristalina ao condicionar o reconhecimento de nulidades processuais à comprovação inequívoca de prejuízo, em estrita observância ao princípio consagrado pelo brocardo “pas de nullité sans grief”. Tal princípio consagra uma das mais importantes garantias do processo justo, repelindo o formalismo exacerbado e impedindo que se acolha alegação de nulidade sem demonstração efetiva de lesão ao direito de defesa ou ao contraditório. No caso vertente, não há qualquer prejuízo decorrente da ausência de intimação, visto que não houve alteração de qualquer fundamentação exposta na sentença, bem como se observa o princípio da celeridade processual. III - DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, ACOLHO os embargos opostos, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material apontado e, na sentença prolatada nos autos, onde se lê, “Sobre os danos materiais, entendo que não assiste razão aos promoventes”, leia-se: “Sobre os danos materiais, entendo que assiste razão aos promoventes”. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, ACOLHO os embargos opostos, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material apontado e, na sentença prolatada nos autos, onde se lê, “Sobre os danos materiais, entendo que não assiste razão aos promoventes”, leia-se: “Sobre os danos materiais, entendo que assiste razão aos promoventes”. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, ACOLHO os embargos opostos, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material apontado e, na sentença prolatada nos autos, onde se lê, “Sobre os danos materiais, entendo que não assiste razão aos promoventes”, leia-se: “Sobre os danos materiais, entendo que assiste razão aos promoventes”. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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REU: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO. ÍNDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, opôs os presentes embargos, insurgindo-se contra o teor da sentença prolatada nos autos, objetivando atribuição de efeito modificativo. Alega a Embargante, em síntese, que: (a) há contradição na sentença combatida, uma vez que foi nela consignado que “... Sobre os danos materiais, entendo que não assiste razão aos promoventes”; (b) “não há nos autos comprovante de pagamento de aluguel, e sim e tão-somente comprovantes diversos em favor de terceiros alheios aos contratos anexados”. Forte nessas premissas pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos, sanando as contradições apontadas, atribuindo efeito modificativo. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve contradição, quando da prolação da sentença. Pois bem. Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma contradição, como apontado nos embargos. A contradição consiste em uma decisão conflitante, com premissas incompatíveis entre si. Verifica-se, sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. No caso em análise, os questionamentos trazidos no corpo dos embargos, não dizem respeito a nenhuma contradição, mas um simples erro de digitação, e desse referido erro, não é possível concluir que existam premissas incompatíveis. Sabe-se que erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. Na verdade, como anteriormente esclarecido, o que houve foi um erro material de digitação, visto que todo o fundamento exposto na sentença demonstra que houve entendimento do Juízo sobre a existência do dano material. Desse modo, na frase “...Sobre os danos materiais, entendo que não assiste razão aos promoventes”, de fato, deveria ser consignado que assiste razão aos promovente. Com efeito, o referido erro material deve ser corrigido. De qualquer forma, seja pela correção de um erro material, ou mesmo da alegada contradição, não há nenhuma dúvida que a fundamentação estampada na combatida sentença, concluiu pela existência do dano material. Sobre a alegação de que “não há nos autos comprovante de pagamento de aluguel, e sim e tão-somente comprovantes diversos em favor de terceiros alheios aos contratos anexados”, cosntata-se que a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível. Como se sabe, mas não é demais reafirmar, a interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o não acolhimento dos embargos nesse ponto específico. Assim, a rediscussão dessa matéria no referido ponto, qual seja, a ausência de elementos de prova que comprovem a existência de dano material indenizável, como pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via, devendo ser objeto de impugnação pela via escorreita. Por fim, necessário esclarecer que a legislação processual civil brasileira é cristalina ao condicionar o reconhecimento de nulidades processuais à comprovação inequívoca de prejuízo, em estrita observância ao princípio consagrado pelo brocardo “pas de nullité sans grief”. Tal princípio consagra uma das mais importantes garantias do processo justo, repelindo o formalismo exacerbado e impedindo que se acolha alegação de nulidade sem demonstração efetiva de lesão ao direito de defesa ou ao contraditório. No caso vertente, não há qualquer prejuízo decorrente da ausência de intimação, visto que não houve alteração de qualquer fundamentação exposta na sentença, bem como se observa o princípio da celeridade processual. III - DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, ACOLHO os embargos opostos, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material apontado e, na sentença prolatada nos autos, onde se lê, “Sobre os danos materiais, entendo que não assiste razão aos promoventes”, leia-se: “Sobre os danos materiais, entendo que assiste razão aos promoventes”. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
31/07/2025, 00:00
Embargos de Declaração Acolhidos
28/07/2025, 15:37
Conclusos para despacho
24/07/2025, 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/07/2025, 20:12
Publicado Sentença em 14/07/2025.
14/07/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
12/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO FRANCISCO JUNIOR, FRANCISCA SILVANA PIRES, IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS, NAJLA FRANCISCO PIRES
REU: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. REVELIA. PEDIDO PROCEDENTE. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC. Configura-se vício oculto de produto durável, com prazo decadencial que se inicia com a constatação do defeito, conforme art. 26, § 3º, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de contestação tempestiva atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A prova documental constante nos autos, especialmente o laudo técnico, comprova a existência de vícios que tornaram o imóvel inadequado para moradia, além dos prejuízos materiais decorrentes da necessidade de pagamento de aluguel. I - RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por MÁRIO FRANCISCO JÚNIOR, FRANCISCA SILVANA PIRES, IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS e NAJLA FRANCISCO PIRES DANTAS contra ÍNDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, com o objetivo de obrigar a ré a realizar os reparos necessários em unidade habitacional adquirida pelos autores, bem como ressarcir os prejuízos materiais advindos da necessidade de aluguel e compensar os danos morais decorrentes da má prestação do serviço de construção do imóvel. Alegam as partes autoras, em suma, que em 22 de janeiro de 2016 foi celebrado contrato de compra e venda com a empresa requerida referente ao apartamento 406 do Edifício Residencial Cayman, localizado na Rua Padre Champagnat, nº 210, Cristo Redentor, João Pessoa/PB. Afirmam que o imóvel foi adquirido pelos valores de R$ 87.853,41 via financiamento pela Caixa, R$ 16.971,00 via FGTS/União, R$ 5.146,00 com recursos próprios e R$ 5.029,59 também oriundos do FGTS. Alegam que a unidade foi adquirida para moradia da filha e genro dos primeiros autores. Em 2017, o imóvel começou a apresentar defeitos como: cerâmicas de diferentes tonalidades e texturas, infiltrações, falhas em acabamentos, cerâmicas descascando, paredes irregulares, falhas em rejuntamento e ausência de isolamento nas janelas. Após reclamações, a construtora iniciou reparos em dezembro de 2017, o que forçou os moradores a desocuparem o imóvel devido ao barulho, sujeira, falta de previsão para conclusão e o recesso da empresa. Apesar de prometer solução, os problemas voltaram a ocorrer e novos surgiram, como formação de mofo, tornando o imóvel insalubre. Além disso, foi constatado que funcionários da construtora utilizavam o imóvel como depósito e banheiro, agravando ainda mais a situação. Afirmam que todas as tentativas extrajudiciais de resolução foram infrutíferas, inclusive com envio de notificação e contratação de laudo técnico por engenheiro que apontou vícios construtivos e prejuízos à habitabilidade e valor de mercado. Sustentam ainda que estão sendo onerados duplamente com pagamento de aluguel e financiamento simultâneo. Foram forçados a se ausentar do imóvel desde dezembro de 2017 e continuam arcando com aluguéis. Alegam que os prejuízos materiais somam R$ 22.600,00, com previsão de atualização até entrega da posse plena e habitável do imóvel. Fortes nessas premissas requereram, em suma, que que fosse concedida tutela de urgência para que a ré pague mensalmente R$ 800,00 até conclusão das obras e, ao final sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 22.600,00 a título de danos materiais, com atualização até a disponibilização da posse adequada e R$ 30.000,00 a título de danos morais ou valor arbitrado pelo juízo. Juntaram procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo determinado que a promovida arcasse com o pagamento de aluguel mensal em favor da autora, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com devidos reajustes, até o deslinde final do processo. A promovida opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Aportou nos autos cópia do julgamento do recurso de agravo de instrumento, sendo negado provimento. Foi decretada a revelia (ID 51510446 - Pág. 2), bem como determinado o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. A ré apresentou contestação (id 58253711 - Pág. 1), alegando, em síntese, que os vícios apontados na petição inicial seriam vícios aparentes e de fácil constatação, e não vícios ocultos, como sustentado pelos autores. Afirma que o imóvel foi adquirido em 22/01/2016 e os vícios alegados só foram comunicados em 2017, de modo que já haveria decorrido o prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil. Aduz que os autores vistoriaram o imóvel no momento da entrega e não registraram objeções imediatas quanto à sua condição; Argumenta que o laudo técnico apresentado pelos autores reconhece que os vícios encontrados não comprometem a estabilidade ou segurança da edificação, o que afastaria a responsabilidade da empresa por danos morais ou materiais. Alegou que não há vícios estruturais, sendo as imperfeições descritas de ordem estética ou funcional. Destacou que os danos alegados não foram comprovados, inclusive quanto aos valores gastos com aluguel. Mencionou que os documentos apresentados pelos autores foram anexados posteriormente à inicial, já em 2021, o que colocaria em dúvida sua autenticidade como prova originária do prejuízo alegado. Sustenta ainda que os argumentos apresentados pelos autores são contraditórios e frágeis; Por fim, requer que sejam rejeitados todos os pedidos formulados na petição inicial, por ausência de comprovação dos danos alegados, tanto materiais quanto morais. Juntou procuração e documentos. Em réplica, as partes autoras argumentaram que a contestação apresentada pela parte ré é intempestiva, pois foi protocolada em 11/05/2022, muito tempo após a citação regular da empresa, ocorrida em 19/08/2020. Em razão da inércia da requerida, foi decretada sua revelia em 13/12/2021. Invocaram o art. 344 do CPC para que fossem aplicados os efeitos da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Aduzem que os argumentos apresentados pela defesa não se sustentam juridicamente, pois partem de premissas equivocadas sobre a relação jurídica entre as partes. A relação contratual entre os autores e a ré deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a aplicação do prazo decadencial do art. 445 do Código Civil. Sendo relação de consumo, o prazo aplicável é o prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Afirmam que foram realizadas diversas comunicações extrajudiciais e notificações administrativas à empresa ré, demonstrando tentativa de solução amigável antes da propositura da ação. Sustentam ainda que a alegação de que os vícios são aparentes é equivocada, pois o imóvel apresentou infiltrações, mofo e outras falhas estruturais que se agravaram com o tempo, tornando o ambiente insalubre e inabitável. A ré foi omissa mesmo após inúmeras promessas de solução definitiva, deixando os autores expostos a contínuos prejuízos. Esclarecem que as provas documentais, laudos e recibos foram devidamente juntados aos autos, conforme determinação judicial, comprovando os gastos com aluguéis, reformas emergenciais e o prejuízo decorrente da impossibilidade de uso do imóvel. Por fim, requerem que seja reconhecida a intempestividade da contestação e mantida a decisão de revelia, com os efeitos legais de presunção de veracidade dos fatos iniciais, e a demanda seja julgada totalmente procedente, com condenação da empresa ré em Danos materiais, pelos valores pagos com aluguéis e despesas emergenciais e Danos morais, em virtude do transtorno emocional, psicológico e de ordem prática gerado pela má prestação do serviço. A decisão ID 69188401 - Pág. 1 reconheceu a revelia. Intimadas para dizerem se pretendiam produzir mais alguma prova, os promoventes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a ré requereu a produção de prova. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais em memoriais. II – FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da construtora por vícios construtivos em unidade habitacional adquirida pelas partes autoras, à luz do microssistema de proteção do consumidor.
Trata-se de relação de consumo, sendo os autores consumidores (§§1ª do art. 2º do CDC) e a empresa ré fornecedora (art. 3º do CDC). Nessa hipótese, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 12 e 18 do CDC: “Art. 12, caput, CDC: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". “Art. 18, caput, CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor." A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os vícios construtivos ensejam a responsabilidade objetiva do fornecedor, mesmo após a entrega do imóvel. Importante destacar que o prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto em produtos duráveis - que apresentam problemas não perceptíveis à primeira vista - inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não na data da aquisição do produto. Os bens de consumo possuem uma durabilidade prevista conforme suas singularidades, assim, qualquer inadequação ocorrida dentro da vida útil do item recebe a proteção da legislação consumerista. Dessa forma, se o vício é oculto, é somente a partir da descoberta é que começa a contagem dos prazos de 30 ou 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC). O precedente esclarece: “(...) 3. Responsabilidade civil. Vício do produto. Na forma do art. 18 do CDC, os fornecedores de produto de consumo durável ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Ainda, conforme regra do § 3º do art. 26 da Lei n. 8.078/90, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito. 4. De início, verifica-se que o produto apresentou o defeito após o prazo da garantia legal (90 dias), razão pela qual a restituição foi negada pela 2ª ré, conforme comunicação juntada no processo (ID 44708094). Decorrido o prazo da garantia contratual, eventual alegação de vício oculto deve ser analisada sob o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente (REsp 1734541/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 5. No caso dos autos, a bolsa foi comprada em 16/09/2021 (ID 44708092) pelo marido que a deu como presente de Natal naquele mesmo ano. Aduz que em fevereiro de 2022 começou a usar a bolsa e, passados alguns dias, o acabamento superior começou a soltar (ID 44708091). Afirma que logo procurou a 2ª requerida para realizar a troca do produto, conforme demonstrado nas conversas de ID 44708093, 44708094, 44708095, 44708096, 44708097, sendo o primeiro contato em março de 2022, estendendo-se por abril e maio, até o ajuizamento da presente ação em junho/2022. Considerando esse lapso temporal, não há, pois, como se afirmar que houve mau uso do produto. Ao contrário, é provável e razoável que a durabilidade do produto está aquém do que se espera da marca que é bem-conceituada no ramo e cobiçada entre o público feminino. Saliento, ainda, que, em rápida consulta no sítio eletrônico da fabricante, verificam-se que os preços dos produtos não são populares. Não há, portanto, responsabilidade que possa ser atribuída ao adquirente, devendo as fornecedoras restituírem o valor desembolsado” (destaquei) (Acórdão 1743014, 07351805020228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJe: 30/8/2023) A empresa ré, mesmo tendo sido regularmente citada, permaneceu inerte por longo período, apresentando contestação intempestivamente. Com isso, atraiu-se a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC: “Art. 344, CPC: "Se o réu não contestar a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Pois bem. Sobre os alegados danos materiais, entendo que não assiste razão aos promoventes. Sabe-se que o dano patrimonial é aquele suscetível de avaliação pecuniária. Em outras palavras, é aquele que incide sobre interesses de natureza material ou econômica e, portanto, reflete-se no patrimônio do lesado. Podemos afirmar, então, que nos danos patrimoniais, também chamados de danos materiais, o fato danoso representa a lesão de interesses de ordem material. Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros cessantes. Aliás, essa foi a posição do Código Civil de 2002 que contou com a aprovação da doutrina. “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. O dano emergente é representado pela diminuição patrimonial, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo. Em outros dizeres, o dano emergente compreende a perda ou diminuição de valores já existentes no patrimônio do lesado. Ele é de fácil constatação bastando confrontar a diferença do valor do patrimônio da vítima não fosse a ocorrência do dano. Sabe-se que o dano material não se presume, deve ser comprovado, de modo que não há como reconhecer o dever de indenizar do réu se não ficaram suficientemente comprovados. Assim, repita-se, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. No caso em tela, vislumbro a existência de dano material. Havendo vícios que comprometeram a fruição do bem, com danos concretos e comprovados, inclusive mediante laudo técnico, o dano material encontra-se demonstrado. O valor pleiteado (R$ 22.600,00) guarda proporcionalidade com os alugueis comprovadamente pagos. Quando ao alegado dano moral, sabe-se que a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. O julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. Conforme leciona Flávio Tartuce: “Os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo e o que se busca proteger com eles são, exatamente, os atributos específicos da personalidade, sendo personalidade a qualidade do ente considerado pessoa. Na sua especificação, a proteção envolve os aspectos psíquicos do indivíduo, além de sua integridade física, moral e intelectual, desde a sua concepção até a sua morte”. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 2009, p. 163.) Em regra, para que seja devida a reparação decorrente de responsabilidade civil, devem ser verificados os seguintes elementos configuradores do ato ilícito: a culpa, o dano e o nexo de causalidade, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem o produziu. Nestes termos, o artigo 186, do Código Civil Brasileiro determina: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Conforme ensina Sergio Cavalieri Filho, "a partir do momento em que alguém viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil". (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª. Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007). A simples falha na prestação do serviço, por si só, não seria capaz de ensejar a reparação por danos morais. Contudo, no caso em análise, percebe-se claramente que os promoventes não conseguiram usufruir do bem em razão da desídia do Promovido. A inércia do réu em solucionar os vícios descritos na inicial, causaram aos autores transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, afetando seu bem-estar e qualidade de vida. Assim, é devida a indenização por danos morais. Por fim, o quantum reparatório deve estar pautado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos. Desse modo, como acima esclarecido, o valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, o recurso deve ser provido nesse ponto para condenar o réu à compensação pelo dano moral, fixado na importância de R$ 10.000,00. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, sendo os danos materiais com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, e os danos morais a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO FRANCISCO JUNIOR, FRANCISCA SILVANA PIRES, IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS, NAJLA FRANCISCO PIRES
REU: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. REVELIA. PEDIDO PROCEDENTE. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC. Configura-se vício oculto de produto durável, com prazo decadencial que se inicia com a constatação do defeito, conforme art. 26, § 3º, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de contestação tempestiva atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A prova documental constante nos autos, especialmente o laudo técnico, comprova a existência de vícios que tornaram o imóvel inadequado para moradia, além dos prejuízos materiais decorrentes da necessidade de pagamento de aluguel. I - RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por MÁRIO FRANCISCO JÚNIOR, FRANCISCA SILVANA PIRES, IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS e NAJLA FRANCISCO PIRES DANTAS contra ÍNDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, com o objetivo de obrigar a ré a realizar os reparos necessários em unidade habitacional adquirida pelos autores, bem como ressarcir os prejuízos materiais advindos da necessidade de aluguel e compensar os danos morais decorrentes da má prestação do serviço de construção do imóvel. Alegam as partes autoras, em suma, que em 22 de janeiro de 2016 foi celebrado contrato de compra e venda com a empresa requerida referente ao apartamento 406 do Edifício Residencial Cayman, localizado na Rua Padre Champagnat, nº 210, Cristo Redentor, João Pessoa/PB. Afirmam que o imóvel foi adquirido pelos valores de R$ 87.853,41 via financiamento pela Caixa, R$ 16.971,00 via FGTS/União, R$ 5.146,00 com recursos próprios e R$ 5.029,59 também oriundos do FGTS. Alegam que a unidade foi adquirida para moradia da filha e genro dos primeiros autores. Em 2017, o imóvel começou a apresentar defeitos como: cerâmicas de diferentes tonalidades e texturas, infiltrações, falhas em acabamentos, cerâmicas descascando, paredes irregulares, falhas em rejuntamento e ausência de isolamento nas janelas. Após reclamações, a construtora iniciou reparos em dezembro de 2017, o que forçou os moradores a desocuparem o imóvel devido ao barulho, sujeira, falta de previsão para conclusão e o recesso da empresa. Apesar de prometer solução, os problemas voltaram a ocorrer e novos surgiram, como formação de mofo, tornando o imóvel insalubre. Além disso, foi constatado que funcionários da construtora utilizavam o imóvel como depósito e banheiro, agravando ainda mais a situação. Afirmam que todas as tentativas extrajudiciais de resolução foram infrutíferas, inclusive com envio de notificação e contratação de laudo técnico por engenheiro que apontou vícios construtivos e prejuízos à habitabilidade e valor de mercado. Sustentam ainda que estão sendo onerados duplamente com pagamento de aluguel e financiamento simultâneo. Foram forçados a se ausentar do imóvel desde dezembro de 2017 e continuam arcando com aluguéis. Alegam que os prejuízos materiais somam R$ 22.600,00, com previsão de atualização até entrega da posse plena e habitável do imóvel. Fortes nessas premissas requereram, em suma, que que fosse concedida tutela de urgência para que a ré pague mensalmente R$ 800,00 até conclusão das obras e, ao final sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 22.600,00 a título de danos materiais, com atualização até a disponibilização da posse adequada e R$ 30.000,00 a título de danos morais ou valor arbitrado pelo juízo. Juntaram procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo determinado que a promovida arcasse com o pagamento de aluguel mensal em favor da autora, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com devidos reajustes, até o deslinde final do processo. A promovida opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Aportou nos autos cópia do julgamento do recurso de agravo de instrumento, sendo negado provimento. Foi decretada a revelia (ID 51510446 - Pág. 2), bem como determinado o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. A ré apresentou contestação (id 58253711 - Pág. 1), alegando, em síntese, que os vícios apontados na petição inicial seriam vícios aparentes e de fácil constatação, e não vícios ocultos, como sustentado pelos autores. Afirma que o imóvel foi adquirido em 22/01/2016 e os vícios alegados só foram comunicados em 2017, de modo que já haveria decorrido o prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil. Aduz que os autores vistoriaram o imóvel no momento da entrega e não registraram objeções imediatas quanto à sua condição; Argumenta que o laudo técnico apresentado pelos autores reconhece que os vícios encontrados não comprometem a estabilidade ou segurança da edificação, o que afastaria a responsabilidade da empresa por danos morais ou materiais. Alegou que não há vícios estruturais, sendo as imperfeições descritas de ordem estética ou funcional. Destacou que os danos alegados não foram comprovados, inclusive quanto aos valores gastos com aluguel. Mencionou que os documentos apresentados pelos autores foram anexados posteriormente à inicial, já em 2021, o que colocaria em dúvida sua autenticidade como prova originária do prejuízo alegado. Sustenta ainda que os argumentos apresentados pelos autores são contraditórios e frágeis; Por fim, requer que sejam rejeitados todos os pedidos formulados na petição inicial, por ausência de comprovação dos danos alegados, tanto materiais quanto morais. Juntou procuração e documentos. Em réplica, as partes autoras argumentaram que a contestação apresentada pela parte ré é intempestiva, pois foi protocolada em 11/05/2022, muito tempo após a citação regular da empresa, ocorrida em 19/08/2020. Em razão da inércia da requerida, foi decretada sua revelia em 13/12/2021. Invocaram o art. 344 do CPC para que fossem aplicados os efeitos da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Aduzem que os argumentos apresentados pela defesa não se sustentam juridicamente, pois partem de premissas equivocadas sobre a relação jurídica entre as partes. A relação contratual entre os autores e a ré deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a aplicação do prazo decadencial do art. 445 do Código Civil. Sendo relação de consumo, o prazo aplicável é o prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Afirmam que foram realizadas diversas comunicações extrajudiciais e notificações administrativas à empresa ré, demonstrando tentativa de solução amigável antes da propositura da ação. Sustentam ainda que a alegação de que os vícios são aparentes é equivocada, pois o imóvel apresentou infiltrações, mofo e outras falhas estruturais que se agravaram com o tempo, tornando o ambiente insalubre e inabitável. A ré foi omissa mesmo após inúmeras promessas de solução definitiva, deixando os autores expostos a contínuos prejuízos. Esclarecem que as provas documentais, laudos e recibos foram devidamente juntados aos autos, conforme determinação judicial, comprovando os gastos com aluguéis, reformas emergenciais e o prejuízo decorrente da impossibilidade de uso do imóvel. Por fim, requerem que seja reconhecida a intempestividade da contestação e mantida a decisão de revelia, com os efeitos legais de presunção de veracidade dos fatos iniciais, e a demanda seja julgada totalmente procedente, com condenação da empresa ré em Danos materiais, pelos valores pagos com aluguéis e despesas emergenciais e Danos morais, em virtude do transtorno emocional, psicológico e de ordem prática gerado pela má prestação do serviço. A decisão ID 69188401 - Pág. 1 reconheceu a revelia. Intimadas para dizerem se pretendiam produzir mais alguma prova, os promoventes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a ré requereu a produção de prova. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais em memoriais. II – FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da construtora por vícios construtivos em unidade habitacional adquirida pelas partes autoras, à luz do microssistema de proteção do consumidor.
Trata-se de relação de consumo, sendo os autores consumidores (§§1ª do art. 2º do CDC) e a empresa ré fornecedora (art. 3º do CDC). Nessa hipótese, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 12 e 18 do CDC: “Art. 12, caput, CDC: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". “Art. 18, caput, CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor." A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os vícios construtivos ensejam a responsabilidade objetiva do fornecedor, mesmo após a entrega do imóvel. Importante destacar que o prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto em produtos duráveis - que apresentam problemas não perceptíveis à primeira vista - inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não na data da aquisição do produto. Os bens de consumo possuem uma durabilidade prevista conforme suas singularidades, assim, qualquer inadequação ocorrida dentro da vida útil do item recebe a proteção da legislação consumerista. Dessa forma, se o vício é oculto, é somente a partir da descoberta é que começa a contagem dos prazos de 30 ou 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC). O precedente esclarece: “(...) 3. Responsabilidade civil. Vício do produto. Na forma do art. 18 do CDC, os fornecedores de produto de consumo durável ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Ainda, conforme regra do § 3º do art. 26 da Lei n. 8.078/90, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito. 4. De início, verifica-se que o produto apresentou o defeito após o prazo da garantia legal (90 dias), razão pela qual a restituição foi negada pela 2ª ré, conforme comunicação juntada no processo (ID 44708094). Decorrido o prazo da garantia contratual, eventual alegação de vício oculto deve ser analisada sob o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente (REsp 1734541/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 5. No caso dos autos, a bolsa foi comprada em 16/09/2021 (ID 44708092) pelo marido que a deu como presente de Natal naquele mesmo ano. Aduz que em fevereiro de 2022 começou a usar a bolsa e, passados alguns dias, o acabamento superior começou a soltar (ID 44708091). Afirma que logo procurou a 2ª requerida para realizar a troca do produto, conforme demonstrado nas conversas de ID 44708093, 44708094, 44708095, 44708096, 44708097, sendo o primeiro contato em março de 2022, estendendo-se por abril e maio, até o ajuizamento da presente ação em junho/2022. Considerando esse lapso temporal, não há, pois, como se afirmar que houve mau uso do produto. Ao contrário, é provável e razoável que a durabilidade do produto está aquém do que se espera da marca que é bem-conceituada no ramo e cobiçada entre o público feminino. Saliento, ainda, que, em rápida consulta no sítio eletrônico da fabricante, verificam-se que os preços dos produtos não são populares. Não há, portanto, responsabilidade que possa ser atribuída ao adquirente, devendo as fornecedoras restituírem o valor desembolsado” (destaquei) (Acórdão 1743014, 07351805020228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJe: 30/8/2023) A empresa ré, mesmo tendo sido regularmente citada, permaneceu inerte por longo período, apresentando contestação intempestivamente. Com isso, atraiu-se a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC: “Art. 344, CPC: "Se o réu não contestar a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Pois bem. Sobre os alegados danos materiais, entendo que não assiste razão aos promoventes. Sabe-se que o dano patrimonial é aquele suscetível de avaliação pecuniária. Em outras palavras, é aquele que incide sobre interesses de natureza material ou econômica e, portanto, reflete-se no patrimônio do lesado. Podemos afirmar, então, que nos danos patrimoniais, também chamados de danos materiais, o fato danoso representa a lesão de interesses de ordem material. Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros cessantes. Aliás, essa foi a posição do Código Civil de 2002 que contou com a aprovação da doutrina. “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. O dano emergente é representado pela diminuição patrimonial, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo. Em outros dizeres, o dano emergente compreende a perda ou diminuição de valores já existentes no patrimônio do lesado. Ele é de fácil constatação bastando confrontar a diferença do valor do patrimônio da vítima não fosse a ocorrência do dano. Sabe-se que o dano material não se presume, deve ser comprovado, de modo que não há como reconhecer o dever de indenizar do réu se não ficaram suficientemente comprovados. Assim, repita-se, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. No caso em tela, vislumbro a existência de dano material. Havendo vícios que comprometeram a fruição do bem, com danos concretos e comprovados, inclusive mediante laudo técnico, o dano material encontra-se demonstrado. O valor pleiteado (R$ 22.600,00) guarda proporcionalidade com os alugueis comprovadamente pagos. Quando ao alegado dano moral, sabe-se que a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. O julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. Conforme leciona Flávio Tartuce: “Os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo e o que se busca proteger com eles são, exatamente, os atributos específicos da personalidade, sendo personalidade a qualidade do ente considerado pessoa. Na sua especificação, a proteção envolve os aspectos psíquicos do indivíduo, além de sua integridade física, moral e intelectual, desde a sua concepção até a sua morte”. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 2009, p. 163.) Em regra, para que seja devida a reparação decorrente de responsabilidade civil, devem ser verificados os seguintes elementos configuradores do ato ilícito: a culpa, o dano e o nexo de causalidade, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem o produziu. Nestes termos, o artigo 186, do Código Civil Brasileiro determina: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Conforme ensina Sergio Cavalieri Filho, "a partir do momento em que alguém viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil". (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª. Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007). A simples falha na prestação do serviço, por si só, não seria capaz de ensejar a reparação por danos morais. Contudo, no caso em análise, percebe-se claramente que os promoventes não conseguiram usufruir do bem em razão da desídia do Promovido. A inércia do réu em solucionar os vícios descritos na inicial, causaram aos autores transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, afetando seu bem-estar e qualidade de vida. Assim, é devida a indenização por danos morais. Por fim, o quantum reparatório deve estar pautado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos. Desse modo, como acima esclarecido, o valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, o recurso deve ser provido nesse ponto para condenar o réu à compensação pelo dano moral, fixado na importância de R$ 10.000,00. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, sendo os danos materiais com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, e os danos morais a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO FRANCISCO JUNIOR, FRANCISCA SILVANA PIRES, IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS, NAJLA FRANCISCO PIRES
REU: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. REVELIA. PEDIDO PROCEDENTE. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC. Configura-se vício oculto de produto durável, com prazo decadencial que se inicia com a constatação do defeito, conforme art. 26, § 3º, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de contestação tempestiva atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A prova documental constante nos autos, especialmente o laudo técnico, comprova a existência de vícios que tornaram o imóvel inadequado para moradia, além dos prejuízos materiais decorrentes da necessidade de pagamento de aluguel. I - RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por MÁRIO FRANCISCO JÚNIOR, FRANCISCA SILVANA PIRES, IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS e NAJLA FRANCISCO PIRES DANTAS contra ÍNDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, com o objetivo de obrigar a ré a realizar os reparos necessários em unidade habitacional adquirida pelos autores, bem como ressarcir os prejuízos materiais advindos da necessidade de aluguel e compensar os danos morais decorrentes da má prestação do serviço de construção do imóvel. Alegam as partes autoras, em suma, que em 22 de janeiro de 2016 foi celebrado contrato de compra e venda com a empresa requerida referente ao apartamento 406 do Edifício Residencial Cayman, localizado na Rua Padre Champagnat, nº 210, Cristo Redentor, João Pessoa/PB. Afirmam que o imóvel foi adquirido pelos valores de R$ 87.853,41 via financiamento pela Caixa, R$ 16.971,00 via FGTS/União, R$ 5.146,00 com recursos próprios e R$ 5.029,59 também oriundos do FGTS. Alegam que a unidade foi adquirida para moradia da filha e genro dos primeiros autores. Em 2017, o imóvel começou a apresentar defeitos como: cerâmicas de diferentes tonalidades e texturas, infiltrações, falhas em acabamentos, cerâmicas descascando, paredes irregulares, falhas em rejuntamento e ausência de isolamento nas janelas. Após reclamações, a construtora iniciou reparos em dezembro de 2017, o que forçou os moradores a desocuparem o imóvel devido ao barulho, sujeira, falta de previsão para conclusão e o recesso da empresa. Apesar de prometer solução, os problemas voltaram a ocorrer e novos surgiram, como formação de mofo, tornando o imóvel insalubre. Além disso, foi constatado que funcionários da construtora utilizavam o imóvel como depósito e banheiro, agravando ainda mais a situação. Afirmam que todas as tentativas extrajudiciais de resolução foram infrutíferas, inclusive com envio de notificação e contratação de laudo técnico por engenheiro que apontou vícios construtivos e prejuízos à habitabilidade e valor de mercado. Sustentam ainda que estão sendo onerados duplamente com pagamento de aluguel e financiamento simultâneo. Foram forçados a se ausentar do imóvel desde dezembro de 2017 e continuam arcando com aluguéis. Alegam que os prejuízos materiais somam R$ 22.600,00, com previsão de atualização até entrega da posse plena e habitável do imóvel. Fortes nessas premissas requereram, em suma, que que fosse concedida tutela de urgência para que a ré pague mensalmente R$ 800,00 até conclusão das obras e, ao final sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 22.600,00 a título de danos materiais, com atualização até a disponibilização da posse adequada e R$ 30.000,00 a título de danos morais ou valor arbitrado pelo juízo. Juntaram procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo determinado que a promovida arcasse com o pagamento de aluguel mensal em favor da autora, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com devidos reajustes, até o deslinde final do processo. A promovida opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Aportou nos autos cópia do julgamento do recurso de agravo de instrumento, sendo negado provimento. Foi decretada a revelia (ID 51510446 - Pág. 2), bem como determinado o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. A ré apresentou contestação (id 58253711 - Pág. 1), alegando, em síntese, que os vícios apontados na petição inicial seriam vícios aparentes e de fácil constatação, e não vícios ocultos, como sustentado pelos autores. Afirma que o imóvel foi adquirido em 22/01/2016 e os vícios alegados só foram comunicados em 2017, de modo que já haveria decorrido o prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil. Aduz que os autores vistoriaram o imóvel no momento da entrega e não registraram objeções imediatas quanto à sua condição; Argumenta que o laudo técnico apresentado pelos autores reconhece que os vícios encontrados não comprometem a estabilidade ou segurança da edificação, o que afastaria a responsabilidade da empresa por danos morais ou materiais. Alegou que não há vícios estruturais, sendo as imperfeições descritas de ordem estética ou funcional. Destacou que os danos alegados não foram comprovados, inclusive quanto aos valores gastos com aluguel. Mencionou que os documentos apresentados pelos autores foram anexados posteriormente à inicial, já em 2021, o que colocaria em dúvida sua autenticidade como prova originária do prejuízo alegado. Sustenta ainda que os argumentos apresentados pelos autores são contraditórios e frágeis; Por fim, requer que sejam rejeitados todos os pedidos formulados na petição inicial, por ausência de comprovação dos danos alegados, tanto materiais quanto morais. Juntou procuração e documentos. Em réplica, as partes autoras argumentaram que a contestação apresentada pela parte ré é intempestiva, pois foi protocolada em 11/05/2022, muito tempo após a citação regular da empresa, ocorrida em 19/08/2020. Em razão da inércia da requerida, foi decretada sua revelia em 13/12/2021. Invocaram o art. 344 do CPC para que fossem aplicados os efeitos da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Aduzem que os argumentos apresentados pela defesa não se sustentam juridicamente, pois partem de premissas equivocadas sobre a relação jurídica entre as partes. A relação contratual entre os autores e a ré deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a aplicação do prazo decadencial do art. 445 do Código Civil. Sendo relação de consumo, o prazo aplicável é o prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Afirmam que foram realizadas diversas comunicações extrajudiciais e notificações administrativas à empresa ré, demonstrando tentativa de solução amigável antes da propositura da ação. Sustentam ainda que a alegação de que os vícios são aparentes é equivocada, pois o imóvel apresentou infiltrações, mofo e outras falhas estruturais que se agravaram com o tempo, tornando o ambiente insalubre e inabitável. A ré foi omissa mesmo após inúmeras promessas de solução definitiva, deixando os autores expostos a contínuos prejuízos. Esclarecem que as provas documentais, laudos e recibos foram devidamente juntados aos autos, conforme determinação judicial, comprovando os gastos com aluguéis, reformas emergenciais e o prejuízo decorrente da impossibilidade de uso do imóvel. Por fim, requerem que seja reconhecida a intempestividade da contestação e mantida a decisão de revelia, com os efeitos legais de presunção de veracidade dos fatos iniciais, e a demanda seja julgada totalmente procedente, com condenação da empresa ré em Danos materiais, pelos valores pagos com aluguéis e despesas emergenciais e Danos morais, em virtude do transtorno emocional, psicológico e de ordem prática gerado pela má prestação do serviço. A decisão ID 69188401 - Pág. 1 reconheceu a revelia. Intimadas para dizerem se pretendiam produzir mais alguma prova, os promoventes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a ré requereu a produção de prova. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais em memoriais. II – FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da construtora por vícios construtivos em unidade habitacional adquirida pelas partes autoras, à luz do microssistema de proteção do consumidor.
Trata-se de relação de consumo, sendo os autores consumidores (§§1ª do art. 2º do CDC) e a empresa ré fornecedora (art. 3º do CDC). Nessa hipótese, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 12 e 18 do CDC: “Art. 12, caput, CDC: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". “Art. 18, caput, CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor." A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os vícios construtivos ensejam a responsabilidade objetiva do fornecedor, mesmo após a entrega do imóvel. Importante destacar que o prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto em produtos duráveis - que apresentam problemas não perceptíveis à primeira vista - inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não na data da aquisição do produto. Os bens de consumo possuem uma durabilidade prevista conforme suas singularidades, assim, qualquer inadequação ocorrida dentro da vida útil do item recebe a proteção da legislação consumerista. Dessa forma, se o vício é oculto, é somente a partir da descoberta é que começa a contagem dos prazos de 30 ou 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC). O precedente esclarece: “(...) 3. Responsabilidade civil. Vício do produto. Na forma do art. 18 do CDC, os fornecedores de produto de consumo durável ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Ainda, conforme regra do § 3º do art. 26 da Lei n. 8.078/90, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito. 4. De início, verifica-se que o produto apresentou o defeito após o prazo da garantia legal (90 dias), razão pela qual a restituição foi negada pela 2ª ré, conforme comunicação juntada no processo (ID 44708094). Decorrido o prazo da garantia contratual, eventual alegação de vício oculto deve ser analisada sob o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente (REsp 1734541/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 5. No caso dos autos, a bolsa foi comprada em 16/09/2021 (ID 44708092) pelo marido que a deu como presente de Natal naquele mesmo ano. Aduz que em fevereiro de 2022 começou a usar a bolsa e, passados alguns dias, o acabamento superior começou a soltar (ID 44708091). Afirma que logo procurou a 2ª requerida para realizar a troca do produto, conforme demonstrado nas conversas de ID 44708093, 44708094, 44708095, 44708096, 44708097, sendo o primeiro contato em março de 2022, estendendo-se por abril e maio, até o ajuizamento da presente ação em junho/2022. Considerando esse lapso temporal, não há, pois, como se afirmar que houve mau uso do produto. Ao contrário, é provável e razoável que a durabilidade do produto está aquém do que se espera da marca que é bem-conceituada no ramo e cobiçada entre o público feminino. Saliento, ainda, que, em rápida consulta no sítio eletrônico da fabricante, verificam-se que os preços dos produtos não são populares. Não há, portanto, responsabilidade que possa ser atribuída ao adquirente, devendo as fornecedoras restituírem o valor desembolsado” (destaquei) (Acórdão 1743014, 07351805020228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJe: 30/8/2023) A empresa ré, mesmo tendo sido regularmente citada, permaneceu inerte por longo período, apresentando contestação intempestivamente. Com isso, atraiu-se a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC: “Art. 344, CPC: "Se o réu não contestar a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Pois bem. Sobre os alegados danos materiais, entendo que não assiste razão aos promoventes. Sabe-se que o dano patrimonial é aquele suscetível de avaliação pecuniária. Em outras palavras, é aquele que incide sobre interesses de natureza material ou econômica e, portanto, reflete-se no patrimônio do lesado. Podemos afirmar, então, que nos danos patrimoniais, também chamados de danos materiais, o fato danoso representa a lesão de interesses de ordem material. Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros cessantes. Aliás, essa foi a posição do Código Civil de 2002 que contou com a aprovação da doutrina. “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. O dano emergente é representado pela diminuição patrimonial, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo. Em outros dizeres, o dano emergente compreende a perda ou diminuição de valores já existentes no patrimônio do lesado. Ele é de fácil constatação bastando confrontar a diferença do valor do patrimônio da vítima não fosse a ocorrência do dano. Sabe-se que o dano material não se presume, deve ser comprovado, de modo que não há como reconhecer o dever de indenizar do réu se não ficaram suficientemente comprovados. Assim, repita-se, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. No caso em tela, vislumbro a existência de dano material. Havendo vícios que comprometeram a fruição do bem, com danos concretos e comprovados, inclusive mediante laudo técnico, o dano material encontra-se demonstrado. O valor pleiteado (R$ 22.600,00) guarda proporcionalidade com os alugueis comprovadamente pagos. Quando ao alegado dano moral, sabe-se que a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. O julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. Conforme leciona Flávio Tartuce: “Os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo e o que se busca proteger com eles são, exatamente, os atributos específicos da personalidade, sendo personalidade a qualidade do ente considerado pessoa. Na sua especificação, a proteção envolve os aspectos psíquicos do indivíduo, além de sua integridade física, moral e intelectual, desde a sua concepção até a sua morte”. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 2009, p. 163.) Em regra, para que seja devida a reparação decorrente de responsabilidade civil, devem ser verificados os seguintes elementos configuradores do ato ilícito: a culpa, o dano e o nexo de causalidade, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem o produziu. Nestes termos, o artigo 186, do Código Civil Brasileiro determina: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Conforme ensina Sergio Cavalieri Filho, "a partir do momento em que alguém viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil". (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª. Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007). A simples falha na prestação do serviço, por si só, não seria capaz de ensejar a reparação por danos morais. Contudo, no caso em análise, percebe-se claramente que os promoventes não conseguiram usufruir do bem em razão da desídia do Promovido. A inércia do réu em solucionar os vícios descritos na inicial, causaram aos autores transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, afetando seu bem-estar e qualidade de vida. Assim, é devida a indenização por danos morais. Por fim, o quantum reparatório deve estar pautado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos. Desse modo, como acima esclarecido, o valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, o recurso deve ser provido nesse ponto para condenar o réu à compensação pelo dano moral, fixado na importância de R$ 10.000,00. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, sendo os danos materiais com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, e os danos morais a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO FRANCISCO JUNIOR, FRANCISCA SILVANA PIRES, IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS, NAJLA FRANCISCO PIRES
REU: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. REVELIA. PEDIDO PROCEDENTE. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC. Configura-se vício oculto de produto durável, com prazo decadencial que se inicia com a constatação do defeito, conforme art. 26, § 3º, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de contestação tempestiva atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A prova documental constante nos autos, especialmente o laudo técnico, comprova a existência de vícios que tornaram o imóvel inadequado para moradia, além dos prejuízos materiais decorrentes da necessidade de pagamento de aluguel. I - RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por MÁRIO FRANCISCO JÚNIOR, FRANCISCA SILVANA PIRES, IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS e NAJLA FRANCISCO PIRES DANTAS contra ÍNDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, com o objetivo de obrigar a ré a realizar os reparos necessários em unidade habitacional adquirida pelos autores, bem como ressarcir os prejuízos materiais advindos da necessidade de aluguel e compensar os danos morais decorrentes da má prestação do serviço de construção do imóvel. Alegam as partes autoras, em suma, que em 22 de janeiro de 2016 foi celebrado contrato de compra e venda com a empresa requerida referente ao apartamento 406 do Edifício Residencial Cayman, localizado na Rua Padre Champagnat, nº 210, Cristo Redentor, João Pessoa/PB. Afirmam que o imóvel foi adquirido pelos valores de R$ 87.853,41 via financiamento pela Caixa, R$ 16.971,00 via FGTS/União, R$ 5.146,00 com recursos próprios e R$ 5.029,59 também oriundos do FGTS. Alegam que a unidade foi adquirida para moradia da filha e genro dos primeiros autores. Em 2017, o imóvel começou a apresentar defeitos como: cerâmicas de diferentes tonalidades e texturas, infiltrações, falhas em acabamentos, cerâmicas descascando, paredes irregulares, falhas em rejuntamento e ausência de isolamento nas janelas. Após reclamações, a construtora iniciou reparos em dezembro de 2017, o que forçou os moradores a desocuparem o imóvel devido ao barulho, sujeira, falta de previsão para conclusão e o recesso da empresa. Apesar de prometer solução, os problemas voltaram a ocorrer e novos surgiram, como formação de mofo, tornando o imóvel insalubre. Além disso, foi constatado que funcionários da construtora utilizavam o imóvel como depósito e banheiro, agravando ainda mais a situação. Afirmam que todas as tentativas extrajudiciais de resolução foram infrutíferas, inclusive com envio de notificação e contratação de laudo técnico por engenheiro que apontou vícios construtivos e prejuízos à habitabilidade e valor de mercado. Sustentam ainda que estão sendo onerados duplamente com pagamento de aluguel e financiamento simultâneo. Foram forçados a se ausentar do imóvel desde dezembro de 2017 e continuam arcando com aluguéis. Alegam que os prejuízos materiais somam R$ 22.600,00, com previsão de atualização até entrega da posse plena e habitável do imóvel. Fortes nessas premissas requereram, em suma, que que fosse concedida tutela de urgência para que a ré pague mensalmente R$ 800,00 até conclusão das obras e, ao final sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 22.600,00 a título de danos materiais, com atualização até a disponibilização da posse adequada e R$ 30.000,00 a título de danos morais ou valor arbitrado pelo juízo. Juntaram procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo determinado que a promovida arcasse com o pagamento de aluguel mensal em favor da autora, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com devidos reajustes, até o deslinde final do processo. A promovida opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Aportou nos autos cópia do julgamento do recurso de agravo de instrumento, sendo negado provimento. Foi decretada a revelia (ID 51510446 - Pág. 2), bem como determinado o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. A ré apresentou contestação (id 58253711 - Pág. 1), alegando, em síntese, que os vícios apontados na petição inicial seriam vícios aparentes e de fácil constatação, e não vícios ocultos, como sustentado pelos autores. Afirma que o imóvel foi adquirido em 22/01/2016 e os vícios alegados só foram comunicados em 2017, de modo que já haveria decorrido o prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil. Aduz que os autores vistoriaram o imóvel no momento da entrega e não registraram objeções imediatas quanto à sua condição; Argumenta que o laudo técnico apresentado pelos autores reconhece que os vícios encontrados não comprometem a estabilidade ou segurança da edificação, o que afastaria a responsabilidade da empresa por danos morais ou materiais. Alegou que não há vícios estruturais, sendo as imperfeições descritas de ordem estética ou funcional. Destacou que os danos alegados não foram comprovados, inclusive quanto aos valores gastos com aluguel. Mencionou que os documentos apresentados pelos autores foram anexados posteriormente à inicial, já em 2021, o que colocaria em dúvida sua autenticidade como prova originária do prejuízo alegado. Sustenta ainda que os argumentos apresentados pelos autores são contraditórios e frágeis; Por fim, requer que sejam rejeitados todos os pedidos formulados na petição inicial, por ausência de comprovação dos danos alegados, tanto materiais quanto morais. Juntou procuração e documentos. Em réplica, as partes autoras argumentaram que a contestação apresentada pela parte ré é intempestiva, pois foi protocolada em 11/05/2022, muito tempo após a citação regular da empresa, ocorrida em 19/08/2020. Em razão da inércia da requerida, foi decretada sua revelia em 13/12/2021. Invocaram o art. 344 do CPC para que fossem aplicados os efeitos da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Aduzem que os argumentos apresentados pela defesa não se sustentam juridicamente, pois partem de premissas equivocadas sobre a relação jurídica entre as partes. A relação contratual entre os autores e a ré deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a aplicação do prazo decadencial do art. 445 do Código Civil. Sendo relação de consumo, o prazo aplicável é o prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Afirmam que foram realizadas diversas comunicações extrajudiciais e notificações administrativas à empresa ré, demonstrando tentativa de solução amigável antes da propositura da ação. Sustentam ainda que a alegação de que os vícios são aparentes é equivocada, pois o imóvel apresentou infiltrações, mofo e outras falhas estruturais que se agravaram com o tempo, tornando o ambiente insalubre e inabitável. A ré foi omissa mesmo após inúmeras promessas de solução definitiva, deixando os autores expostos a contínuos prejuízos. Esclarecem que as provas documentais, laudos e recibos foram devidamente juntados aos autos, conforme determinação judicial, comprovando os gastos com aluguéis, reformas emergenciais e o prejuízo decorrente da impossibilidade de uso do imóvel. Por fim, requerem que seja reconhecida a intempestividade da contestação e mantida a decisão de revelia, com os efeitos legais de presunção de veracidade dos fatos iniciais, e a demanda seja julgada totalmente procedente, com condenação da empresa ré em Danos materiais, pelos valores pagos com aluguéis e despesas emergenciais e Danos morais, em virtude do transtorno emocional, psicológico e de ordem prática gerado pela má prestação do serviço. A decisão ID 69188401 - Pág. 1 reconheceu a revelia. Intimadas para dizerem se pretendiam produzir mais alguma prova, os promoventes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a ré requereu a produção de prova. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais em memoriais. II – FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da construtora por vícios construtivos em unidade habitacional adquirida pelas partes autoras, à luz do microssistema de proteção do consumidor.
Trata-se de relação de consumo, sendo os autores consumidores (§§1ª do art. 2º do CDC) e a empresa ré fornecedora (art. 3º do CDC). Nessa hipótese, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 12 e 18 do CDC: “Art. 12, caput, CDC: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". “Art. 18, caput, CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor." A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os vícios construtivos ensejam a responsabilidade objetiva do fornecedor, mesmo após a entrega do imóvel. Importante destacar que o prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto em produtos duráveis - que apresentam problemas não perceptíveis à primeira vista - inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não na data da aquisição do produto. Os bens de consumo possuem uma durabilidade prevista conforme suas singularidades, assim, qualquer inadequação ocorrida dentro da vida útil do item recebe a proteção da legislação consumerista. Dessa forma, se o vício é oculto, é somente a partir da descoberta é que começa a contagem dos prazos de 30 ou 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC). O precedente esclarece: “(...) 3. Responsabilidade civil. Vício do produto. Na forma do art. 18 do CDC, os fornecedores de produto de consumo durável ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Ainda, conforme regra do § 3º do art. 26 da Lei n. 8.078/90, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito. 4. De início, verifica-se que o produto apresentou o defeito após o prazo da garantia legal (90 dias), razão pela qual a restituição foi negada pela 2ª ré, conforme comunicação juntada no processo (ID 44708094). Decorrido o prazo da garantia contratual, eventual alegação de vício oculto deve ser analisada sob o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente (REsp 1734541/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 5. No caso dos autos, a bolsa foi comprada em 16/09/2021 (ID 44708092) pelo marido que a deu como presente de Natal naquele mesmo ano. Aduz que em fevereiro de 2022 começou a usar a bolsa e, passados alguns dias, o acabamento superior começou a soltar (ID 44708091). Afirma que logo procurou a 2ª requerida para realizar a troca do produto, conforme demonstrado nas conversas de ID 44708093, 44708094, 44708095, 44708096, 44708097, sendo o primeiro contato em março de 2022, estendendo-se por abril e maio, até o ajuizamento da presente ação em junho/2022. Considerando esse lapso temporal, não há, pois, como se afirmar que houve mau uso do produto. Ao contrário, é provável e razoável que a durabilidade do produto está aquém do que se espera da marca que é bem-conceituada no ramo e cobiçada entre o público feminino. Saliento, ainda, que, em rápida consulta no sítio eletrônico da fabricante, verificam-se que os preços dos produtos não são populares. Não há, portanto, responsabilidade que possa ser atribuída ao adquirente, devendo as fornecedoras restituírem o valor desembolsado” (destaquei) (Acórdão 1743014, 07351805020228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJe: 30/8/2023) A empresa ré, mesmo tendo sido regularmente citada, permaneceu inerte por longo período, apresentando contestação intempestivamente. Com isso, atraiu-se a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC: “Art. 344, CPC: "Se o réu não contestar a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Pois bem. Sobre os alegados danos materiais, entendo que não assiste razão aos promoventes. Sabe-se que o dano patrimonial é aquele suscetível de avaliação pecuniária. Em outras palavras, é aquele que incide sobre interesses de natureza material ou econômica e, portanto, reflete-se no patrimônio do lesado. Podemos afirmar, então, que nos danos patrimoniais, também chamados de danos materiais, o fato danoso representa a lesão de interesses de ordem material. Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros cessantes. Aliás, essa foi a posição do Código Civil de 2002 que contou com a aprovação da doutrina. “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. O dano emergente é representado pela diminuição patrimonial, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo. Em outros dizeres, o dano emergente compreende a perda ou diminuição de valores já existentes no patrimônio do lesado. Ele é de fácil constatação bastando confrontar a diferença do valor do patrimônio da vítima não fosse a ocorrência do dano. Sabe-se que o dano material não se presume, deve ser comprovado, de modo que não há como reconhecer o dever de indenizar do réu se não ficaram suficientemente comprovados. Assim, repita-se, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. No caso em tela, vislumbro a existência de dano material. Havendo vícios que comprometeram a fruição do bem, com danos concretos e comprovados, inclusive mediante laudo técnico, o dano material encontra-se demonstrado. O valor pleiteado (R$ 22.600,00) guarda proporcionalidade com os alugueis comprovadamente pagos. Quando ao alegado dano moral, sabe-se que a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. O julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. Conforme leciona Flávio Tartuce: “Os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo e o que se busca proteger com eles são, exatamente, os atributos específicos da personalidade, sendo personalidade a qualidade do ente considerado pessoa. Na sua especificação, a proteção envolve os aspectos psíquicos do indivíduo, além de sua integridade física, moral e intelectual, desde a sua concepção até a sua morte”. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 2009, p. 163.) Em regra, para que seja devida a reparação decorrente de responsabilidade civil, devem ser verificados os seguintes elementos configuradores do ato ilícito: a culpa, o dano e o nexo de causalidade, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem o produziu. Nestes termos, o artigo 186, do Código Civil Brasileiro determina: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Conforme ensina Sergio Cavalieri Filho, "a partir do momento em que alguém viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil". (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª. Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007). A simples falha na prestação do serviço, por si só, não seria capaz de ensejar a reparação por danos morais. Contudo, no caso em análise, percebe-se claramente que os promoventes não conseguiram usufruir do bem em razão da desídia do Promovido. A inércia do réu em solucionar os vícios descritos na inicial, causaram aos autores transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, afetando seu bem-estar e qualidade de vida. Assim, é devida a indenização por danos morais. Por fim, o quantum reparatório deve estar pautado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos. Desse modo, como acima esclarecido, o valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, o recurso deve ser provido nesse ponto para condenar o réu à compensação pelo dano moral, fixado na importância de R$ 10.000,00. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, sendo os danos materiais com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, e os danos morais a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO FRANCISCO JUNIOR, FRANCISCA SILVANA PIRES, IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS, NAJLA FRANCISCO PIRES
REU: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. REVELIA. PEDIDO PROCEDENTE. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC. Configura-se vício oculto de produto durável, com prazo decadencial que se inicia com a constatação do defeito, conforme art. 26, § 3º, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de contestação tempestiva atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A prova documental constante nos autos, especialmente o laudo técnico, comprova a existência de vícios que tornaram o imóvel inadequado para moradia, além dos prejuízos materiais decorrentes da necessidade de pagamento de aluguel. I - RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por MÁRIO FRANCISCO JÚNIOR, FRANCISCA SILVANA PIRES, IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS e NAJLA FRANCISCO PIRES DANTAS contra ÍNDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, com o objetivo de obrigar a ré a realizar os reparos necessários em unidade habitacional adquirida pelos autores, bem como ressarcir os prejuízos materiais advindos da necessidade de aluguel e compensar os danos morais decorrentes da má prestação do serviço de construção do imóvel. Alegam as partes autoras, em suma, que em 22 de janeiro de 2016 foi celebrado contrato de compra e venda com a empresa requerida referente ao apartamento 406 do Edifício Residencial Cayman, localizado na Rua Padre Champagnat, nº 210, Cristo Redentor, João Pessoa/PB. Afirmam que o imóvel foi adquirido pelos valores de R$ 87.853,41 via financiamento pela Caixa, R$ 16.971,00 via FGTS/União, R$ 5.146,00 com recursos próprios e R$ 5.029,59 também oriundos do FGTS. Alegam que a unidade foi adquirida para moradia da filha e genro dos primeiros autores. Em 2017, o imóvel começou a apresentar defeitos como: cerâmicas de diferentes tonalidades e texturas, infiltrações, falhas em acabamentos, cerâmicas descascando, paredes irregulares, falhas em rejuntamento e ausência de isolamento nas janelas. Após reclamações, a construtora iniciou reparos em dezembro de 2017, o que forçou os moradores a desocuparem o imóvel devido ao barulho, sujeira, falta de previsão para conclusão e o recesso da empresa. Apesar de prometer solução, os problemas voltaram a ocorrer e novos surgiram, como formação de mofo, tornando o imóvel insalubre. Além disso, foi constatado que funcionários da construtora utilizavam o imóvel como depósito e banheiro, agravando ainda mais a situação. Afirmam que todas as tentativas extrajudiciais de resolução foram infrutíferas, inclusive com envio de notificação e contratação de laudo técnico por engenheiro que apontou vícios construtivos e prejuízos à habitabilidade e valor de mercado. Sustentam ainda que estão sendo onerados duplamente com pagamento de aluguel e financiamento simultâneo. Foram forçados a se ausentar do imóvel desde dezembro de 2017 e continuam arcando com aluguéis. Alegam que os prejuízos materiais somam R$ 22.600,00, com previsão de atualização até entrega da posse plena e habitável do imóvel. Fortes nessas premissas requereram, em suma, que que fosse concedida tutela de urgência para que a ré pague mensalmente R$ 800,00 até conclusão das obras e, ao final sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 22.600,00 a título de danos materiais, com atualização até a disponibilização da posse adequada e R$ 30.000,00 a título de danos morais ou valor arbitrado pelo juízo. Juntaram procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo determinado que a promovida arcasse com o pagamento de aluguel mensal em favor da autora, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com devidos reajustes, até o deslinde final do processo. A promovida opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Aportou nos autos cópia do julgamento do recurso de agravo de instrumento, sendo negado provimento. Foi decretada a revelia (ID 51510446 - Pág. 2), bem como determinado o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. A ré apresentou contestação (id 58253711 - Pág. 1), alegando, em síntese, que os vícios apontados na petição inicial seriam vícios aparentes e de fácil constatação, e não vícios ocultos, como sustentado pelos autores. Afirma que o imóvel foi adquirido em 22/01/2016 e os vícios alegados só foram comunicados em 2017, de modo que já haveria decorrido o prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil. Aduz que os autores vistoriaram o imóvel no momento da entrega e não registraram objeções imediatas quanto à sua condição; Argumenta que o laudo técnico apresentado pelos autores reconhece que os vícios encontrados não comprometem a estabilidade ou segurança da edificação, o que afastaria a responsabilidade da empresa por danos morais ou materiais. Alegou que não há vícios estruturais, sendo as imperfeições descritas de ordem estética ou funcional. Destacou que os danos alegados não foram comprovados, inclusive quanto aos valores gastos com aluguel. Mencionou que os documentos apresentados pelos autores foram anexados posteriormente à inicial, já em 2021, o que colocaria em dúvida sua autenticidade como prova originária do prejuízo alegado. Sustenta ainda que os argumentos apresentados pelos autores são contraditórios e frágeis; Por fim, requer que sejam rejeitados todos os pedidos formulados na petição inicial, por ausência de comprovação dos danos alegados, tanto materiais quanto morais. Juntou procuração e documentos. Em réplica, as partes autoras argumentaram que a contestação apresentada pela parte ré é intempestiva, pois foi protocolada em 11/05/2022, muito tempo após a citação regular da empresa, ocorrida em 19/08/2020. Em razão da inércia da requerida, foi decretada sua revelia em 13/12/2021. Invocaram o art. 344 do CPC para que fossem aplicados os efeitos da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Aduzem que os argumentos apresentados pela defesa não se sustentam juridicamente, pois partem de premissas equivocadas sobre a relação jurídica entre as partes. A relação contratual entre os autores e a ré deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a aplicação do prazo decadencial do art. 445 do Código Civil. Sendo relação de consumo, o prazo aplicável é o prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Afirmam que foram realizadas diversas comunicações extrajudiciais e notificações administrativas à empresa ré, demonstrando tentativa de solução amigável antes da propositura da ação. Sustentam ainda que a alegação de que os vícios são aparentes é equivocada, pois o imóvel apresentou infiltrações, mofo e outras falhas estruturais que se agravaram com o tempo, tornando o ambiente insalubre e inabitável. A ré foi omissa mesmo após inúmeras promessas de solução definitiva, deixando os autores expostos a contínuos prejuízos. Esclarecem que as provas documentais, laudos e recibos foram devidamente juntados aos autos, conforme determinação judicial, comprovando os gastos com aluguéis, reformas emergenciais e o prejuízo decorrente da impossibilidade de uso do imóvel. Por fim, requerem que seja reconhecida a intempestividade da contestação e mantida a decisão de revelia, com os efeitos legais de presunção de veracidade dos fatos iniciais, e a demanda seja julgada totalmente procedente, com condenação da empresa ré em Danos materiais, pelos valores pagos com aluguéis e despesas emergenciais e Danos morais, em virtude do transtorno emocional, psicológico e de ordem prática gerado pela má prestação do serviço. A decisão ID 69188401 - Pág. 1 reconheceu a revelia. Intimadas para dizerem se pretendiam produzir mais alguma prova, os promoventes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a ré requereu a produção de prova. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais em memoriais. II – FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da construtora por vícios construtivos em unidade habitacional adquirida pelas partes autoras, à luz do microssistema de proteção do consumidor.
Trata-se de relação de consumo, sendo os autores consumidores (§§1ª do art. 2º do CDC) e a empresa ré fornecedora (art. 3º do CDC). Nessa hipótese, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 12 e 18 do CDC: “Art. 12, caput, CDC: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". “Art. 18, caput, CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor." A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os vícios construtivos ensejam a responsabilidade objetiva do fornecedor, mesmo após a entrega do imóvel. Importante destacar que o prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto em produtos duráveis - que apresentam problemas não perceptíveis à primeira vista - inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não na data da aquisição do produto. Os bens de consumo possuem uma durabilidade prevista conforme suas singularidades, assim, qualquer inadequação ocorrida dentro da vida útil do item recebe a proteção da legislação consumerista. Dessa forma, se o vício é oculto, é somente a partir da descoberta é que começa a contagem dos prazos de 30 ou 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC). O precedente esclarece: “(...) 3. Responsabilidade civil. Vício do produto. Na forma do art. 18 do CDC, os fornecedores de produto de consumo durável ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Ainda, conforme regra do § 3º do art. 26 da Lei n. 8.078/90, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito. 4. De início, verifica-se que o produto apresentou o defeito após o prazo da garantia legal (90 dias), razão pela qual a restituição foi negada pela 2ª ré, conforme comunicação juntada no processo (ID 44708094). Decorrido o prazo da garantia contratual, eventual alegação de vício oculto deve ser analisada sob o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente (REsp 1734541/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 5. No caso dos autos, a bolsa foi comprada em 16/09/2021 (ID 44708092) pelo marido que a deu como presente de Natal naquele mesmo ano. Aduz que em fevereiro de 2022 começou a usar a bolsa e, passados alguns dias, o acabamento superior começou a soltar (ID 44708091). Afirma que logo procurou a 2ª requerida para realizar a troca do produto, conforme demonstrado nas conversas de ID 44708093, 44708094, 44708095, 44708096, 44708097, sendo o primeiro contato em março de 2022, estendendo-se por abril e maio, até o ajuizamento da presente ação em junho/2022. Considerando esse lapso temporal, não há, pois, como se afirmar que houve mau uso do produto. Ao contrário, é provável e razoável que a durabilidade do produto está aquém do que se espera da marca que é bem-conceituada no ramo e cobiçada entre o público feminino. Saliento, ainda, que, em rápida consulta no sítio eletrônico da fabricante, verificam-se que os preços dos produtos não são populares. Não há, portanto, responsabilidade que possa ser atribuída ao adquirente, devendo as fornecedoras restituírem o valor desembolsado” (destaquei) (Acórdão 1743014, 07351805020228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJe: 30/8/2023) A empresa ré, mesmo tendo sido regularmente citada, permaneceu inerte por longo período, apresentando contestação intempestivamente. Com isso, atraiu-se a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC: “Art. 344, CPC: "Se o réu não contestar a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Pois bem. Sobre os alegados danos materiais, entendo que não assiste razão aos promoventes. Sabe-se que o dano patrimonial é aquele suscetível de avaliação pecuniária. Em outras palavras, é aquele que incide sobre interesses de natureza material ou econômica e, portanto, reflete-se no patrimônio do lesado. Podemos afirmar, então, que nos danos patrimoniais, também chamados de danos materiais, o fato danoso representa a lesão de interesses de ordem material. Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros cessantes. Aliás, essa foi a posição do Código Civil de 2002 que contou com a aprovação da doutrina. “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. O dano emergente é representado pela diminuição patrimonial, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo. Em outros dizeres, o dano emergente compreende a perda ou diminuição de valores já existentes no patrimônio do lesado. Ele é de fácil constatação bastando confrontar a diferença do valor do patrimônio da vítima não fosse a ocorrência do dano. Sabe-se que o dano material não se presume, deve ser comprovado, de modo que não há como reconhecer o dever de indenizar do réu se não ficaram suficientemente comprovados. Assim, repita-se, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. No caso em tela, vislumbro a existência de dano material. Havendo vícios que comprometeram a fruição do bem, com danos concretos e comprovados, inclusive mediante laudo técnico, o dano material encontra-se demonstrado. O valor pleiteado (R$ 22.600,00) guarda proporcionalidade com os alugueis comprovadamente pagos. Quando ao alegado dano moral, sabe-se que a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. O julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. Conforme leciona Flávio Tartuce: “Os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo e o que se busca proteger com eles são, exatamente, os atributos específicos da personalidade, sendo personalidade a qualidade do ente considerado pessoa. Na sua especificação, a proteção envolve os aspectos psíquicos do indivíduo, além de sua integridade física, moral e intelectual, desde a sua concepção até a sua morte”. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 2009, p. 163.) Em regra, para que seja devida a reparação decorrente de responsabilidade civil, devem ser verificados os seguintes elementos configuradores do ato ilícito: a culpa, o dano e o nexo de causalidade, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem o produziu. Nestes termos, o artigo 186, do Código Civil Brasileiro determina: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Conforme ensina Sergio Cavalieri Filho, "a partir do momento em que alguém viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil". (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª. Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007). A simples falha na prestação do serviço, por si só, não seria capaz de ensejar a reparação por danos morais. Contudo, no caso em análise, percebe-se claramente que os promoventes não conseguiram usufruir do bem em razão da desídia do Promovido. A inércia do réu em solucionar os vícios descritos na inicial, causaram aos autores transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, afetando seu bem-estar e qualidade de vida. Assim, é devida a indenização por danos morais. Por fim, o quantum reparatório deve estar pautado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos. Desse modo, como acima esclarecido, o valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, o recurso deve ser provido nesse ponto para condenar o réu à compensação pelo dano moral, fixado na importância de R$ 10.000,00. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, sendo os danos materiais com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, e os danos morais a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Julgado procedente o pedido
09/07/2025, 16:57
Conclusos para julgamento
09/05/2025, 11:02
Ato ordinatório praticado
09/05/2025, 11:02
Juntada de Petição de razões finais
06/05/2025, 21:58
Juntada de Petição de razões finais
06/05/2025, 09:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
08/04/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
07/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Sabe-se que a ausência de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e configura vício insanável que poderá dar ensejo a nulidade. Desse modo, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, autores e réu, respectivamente, apresentarem
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Sabe-se que a ausência de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e configura vício insanável que poderá dar ensejo a nulidade. Desse modo, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, autores e réu, respectivamente, apresentarem
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Sabe-se que a ausência de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e configura vício insanável que poderá dar ensejo a nulidade. Desse modo, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, autores e réu, respectivamente, apresentarem
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Sabe-se que a ausência de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e configura vício insanável que poderá dar ensejo a nulidade. Desse modo, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, autores e réu, respectivamente, apresentarem
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Sabe-se que a ausência de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e configura vício insanável que poderá dar ensejo a nulidade. Desse modo, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, autores e réu, respectivamente, apresentarem
04/04/2025, 00:00
Outras Decisões
28/03/2025, 08:27
Conclusos para julgamento
03/10/2024, 09:57
Determinada diligência
12/09/2024, 11:01
Conclusos para despacho
08/07/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição
20/06/2024, 11:32
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
28/05/2024, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
28/05/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 86945529, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
24/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
23/05/2024, 06:52
Juntada de Petição de petição
10/04/2024, 17:48
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 27/03/2024 23:59.
28/03/2024, 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
13/03/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
13/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828203-58.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
12/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
11/03/2024, 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
11/03/2024, 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
27/02/2024, 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
27/02/2024, 11:25
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
26/02/2024, 16:22
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:01
Juntada de Petição de comunicações
27/01/2024, 13:28
Expedição de Outros documentos.
25/01/2024, 06:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
25/01/2024, 06:29
Proferido despacho de mero expediente
24/01/2024, 11:57
Conclusos para decisão
24/01/2024, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
20/11/2023, 21:01
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 11:37
Conclusos para decisão
26/10/2023, 10:28
Expedição de certidão de decurso de prazo.
26/10/2023, 10:24
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 01:05
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:10
Publicado Despacho em 06/10/2023.
06/10/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações dos autores (ID 77263673). Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão, inclusive, acerca das provas requeridas pela demandada (ID 71353149). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Mar
05/10/2023, 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2023.
04/10/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
04/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações dos autores (ID 77263673). Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão, inclusive, acerca das provas requeridas pela demandada (ID 71353149). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Mar
03/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de comunicações
02/10/2023, 11:56
Publicado Despacho em 29/09/2023.
29/09/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
29/09/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações dos autores (ID 77263673). Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão, inclusive, acerca das provas requeridas pela demandada (ID 71353149). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Mar
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações dos autores (ID 77263673). Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão, inclusive, acerca das provas requeridas pela demandada (ID 71353149). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Mar
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações dos autores (ID 77263673). Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão, inclusive, acerca das provas requeridas pela demandada (ID 71353149). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Mar
28/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações dos autores (ID 77263673). Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão, inclusive, acerca das provas requeridas pela demandada (ID 71353149). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Mar
28/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2023, 08:21
Conclusos para despacho
24/08/2023, 07:33
Juntada de Petição de petição
08/08/2023, 15:02
Publicado Despacho em 25/07/2023.
25/07/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 00:27
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em petição acostada ao ID 74531898, o promovente alega que não conseguiu acessar o petitório acostado ao ID 71353154, razão pela qual se tornou inviável a sua manifestação. Pois bem. Da análise do feito, nota-se que o petitório de ID 71353154 encontra-se sob sigilo, apesar da publicidade dos documentos que o acompanham. Insta destacar que não há qualquer razão para o
24/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em petição acostada ao ID 74531898, o promovente alega que não conseguiu acessar o petitório acostado ao ID 71353154, razão pela qual se tornou inviável a sua manifestação. Pois bem. Da análise do feito, nota-se que o petitório de ID 71353154 encontra-se sob sigilo, apesar da publicidade dos documentos que o acompanham. Insta destacar que não há qualquer razão para o
24/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em petição acostada ao ID 74531898, o promovente alega que não conseguiu acessar o petitório acostado ao ID 71353154, razão pela qual se tornou inviável a sua manifestação. Pois bem. Da análise do feito, nota-se que o petitório de ID 71353154 encontra-se sob sigilo, apesar da publicidade dos documentos que o acompanham. Insta destacar que não há qualquer razão para o
24/07/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em petição acostada ao ID 74531898, o promovente alega que não conseguiu acessar o petitório acostado ao ID 71353154, razão pela qual se tornou inviável a sua manifestação. Pois bem. Da análise do feito, nota-se que o petitório de ID 71353154 encontra-se sob sigilo, apesar da publicidade dos documentos que o acompanham. Insta destacar que não há qualquer razão para o
24/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/07/2023, 11:13
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2023, 10:50
Conclusos para decisão
12/07/2023, 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/06/2023, 16:16
Juntada de Petição de petição
09/06/2023, 16:14
Publicado Despacho em 31/05/2023.
31/05/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
31/05/2023, 00:24
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos autos, a demandada fez juntar novos documentos aos autos (ID 71353154 e seguintes), com os quais procura ilidir os argumentos da parte autora. Reflexivamente, cumpre-se ouvir a parte autora acerca da documentação acostada à luz do que prescreve o art. 437, §1º do CPC: "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respei
30/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos autos, a demandada fez juntar novos documentos aos autos (ID 71353154 e seguintes), com os quais procura ilidir os argumentos da parte autora. Reflexivamente, cumpre-se ouvir a parte autora acerca da documentação acostada à luz do que prescreve o art. 437, §1º do CPC: "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respei
30/05/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos autos, a demandada fez juntar novos documentos aos autos (ID 71353154 e seguintes), com os quais procura ilidir os argumentos da parte autora. Reflexivamente, cumpre-se ouvir a parte autora acerca da documentação acostada à luz do que prescreve o art. 437, §1º do CPC: "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respei
30/05/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828203-58.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos autos, a demandada fez juntar novos documentos aos autos (ID 71353154 e seguintes), com os quais procura ilidir os argumentos da parte autora. Reflexivamente, cumpre-se ouvir a parte autora acerca da documentação acostada à luz do que prescreve o art. 437, §1º do CPC: "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respei
30/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/05/2023, 12:46
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2023, 09:17
Conclusos para despacho
26/05/2023, 05:16
Juntada de Petição de petição
03/04/2023, 22:28
Juntada de Petição de petição
03/04/2023, 15:44
Expedição de Outros documentos.
03/03/2023, 12:17
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2023, 12:54
Conclusos para decisão
15/02/2023, 12:36
Juntada de Petição de comunicações
31/01/2023, 10:58
Juntada de Petição de petição
30/01/2023, 20:28
Expedição de Outros documentos.
17/01/2023, 07:45
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2023, 18:43
Conclusos para despacho
02/12/2022, 08:38
Juntada de informações prestadas
02/12/2022, 08:38
Juntada de Petição de petição
24/10/2022, 14:35
Proferido despacho de mero expediente
12/10/2022, 10:15
Conclusos para despacho
14/09/2022, 06:46
Juntada de Petição de petição
22/08/2022, 11:16
Juntada de Petição de petição
25/07/2022, 10:14
Juntada de Petição de petição
18/07/2022, 12:04
Juntada de Petição de petição
21/06/2022, 12:57
Expedição de Outros documentos.
13/06/2022, 10:50
Ato ordinatório praticado
13/06/2022, 10:43
Juntada de Petição de petição
18/05/2022, 11:03
Juntada de Petição de contestação
11/05/2022, 10:58
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 17/03/2022 11:08:47.
18/03/2022, 03:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/03/2022, 11:08
Juntada de diligência
16/03/2022, 11:08
Expedição de Mandado.
11/03/2022, 11:45
Juntada de Outros documentos
11/03/2022, 11:41
Decretada a revelia
13/12/2021, 20:07
Conclusos para despacho
18/11/2021, 09:35
Juntada de Petição de petição
17/11/2021, 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/10/2021, 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/06/2021, 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/06/2021, 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
12/04/2021, 12:09
Juntada de Certidão
08/03/2021, 08:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
04/03/2021, 11:02
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 03/03/2021 23:59:59.
04/03/2021, 01:26
Juntada de Petição de informação
10/02/2021, 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/01/2021, 14:48
Expedição de Outros documentos.
26/01/2021, 14:48
Conclusos para julgamento
21/09/2020, 19:33
Decorrido prazo de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO em 17/09/2020 23:59:59.
18/09/2020, 01:06
Decorrido prazo de RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 17/09/2020 23:59:59.
18/09/2020, 01:06
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 17/09/2020 23:59:59.
18/09/2020, 01:06
Juntada de Petição de contrarrazões
17/09/2020, 20:43
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 10/09/2020 23:59:59.
11/09/2020, 00:46
Expedição de Outros documentos.
31/08/2020, 19:31
Ato ordinatório praticado
31/08/2020, 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/08/2020, 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/08/2020, 10:19
Juntada de Petição de diligência
19/08/2020, 10:19
Decorrido prazo de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO em 12/08/2020 23:59:59.
13/08/2020, 01:05
Decorrido prazo de ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO em 12/08/2020 23:59:59.
13/08/2020, 00:57
Decorrido prazo de RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 12/08/2020 23:59:59.
13/08/2020, 00:57
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 07/08/2020 23:59:59.
08/08/2020, 00:35
Expedição de Mandado.
10/07/2020, 19:56
Expedição de Outros documentos.
10/07/2020, 19:55
Concedida a Medida Liminar
07/07/2020, 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte