Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA CLEMENTINO MARQUES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA RELATÓRIO SEVERINA CLEMENTINO MARQUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado. A parte Autora, pessoa idosa e declarada hipossuficiente financeira, alegou na petição inicial (ID 101208112) que é beneficiária do INSS e que observou descontos indevidos em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Pagto Eletron Cobranca" referente a um suposto Seguro Residencial/Outros, desde pelo menos março de 2024, totalizando o valor de R$ 106,11 (cento e seis reais e onze centavos). Arguiu a inexistência de contratação e a ilegalidade da cobrança, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar. Fundamentou seu pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na inversão do ônus da prova, na repetição do indébito em dobro e na indenização por danos morais, esta última fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos e a condenação da parte Ré ao pagamento da repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 212,22 (duzentos e doze reais e vinte e dois centavos), e da indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da Autora (ID 101923145). A parte Ré, BRADESCO SEGUROS S/A, apresentou Contestação (ID 103789083), acompanhada de procurações (IDs 103789079, 103789081 e 103789082), de Endosso de Cancelamento (ID 103789084), que indicava a restituição de R$ 85,98 (oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), e da Apólice do Seguro Residencial (ID 103789085). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, alegando que o produto seria de atribuição do BANCO BRADESCO S.A., e a inépcia da inicial por falta de comprovação da pretensão resistida e de comprovante de residência em nome da Autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro residencial, alegando que a Autora teria anuído com o negócio jurídico e que o desconto seria exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela repetição do indébito na forma simples ou pela mitigação do montante indenizatório. Em sede de réplica, a Autora refutou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais (IDs 125944371 e 125944374 – Réplica). Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão (ID 107193187) determinando a intimação da parte Autora para manifestar-se sobre a existência de fracionamento indevido de ações e eventual litigância abusiva, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, considerando a propositura de múltiplas demandas contra o mesmo grupo econômico. A Autora apresentou manifestação (ID 108964520). Em seguida, foi proferida a Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 112461492), fundamentada na ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento abusivo das ações, em consonância com o entendimento inicial deste Juízo sobre a Recomendação CNJ nº 159/2024. Contra esta decisão de extinção, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 113881343). O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Segunda Câmara Especializada Cível, deu provimento à Apelação da Autora, anulando a Sentença de extinção e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular da instrução (ID 122512755 e 122512756). O acórdão assentou que o ajuizamento de ações semelhantes pela mesma parte, com causas de pedir distintas (diferentes descontos), não configura litigância predatória por si só, e que a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 exige análise individualizada, prevalecendo-se, assim, o princípio do devido processo legal. Certificado o trânsito em julgado (ID 122512759), o processo retornou a esta Vara para o regular prosseguimento. As partes foram, então, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A Autora reiterou a discussão sobre a nulidade do contrato por inobservância do Art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo) e pela não juntada do contrato original pelo Réu, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 125568149). O Réu também manifestou o desinteresse na produção de outras provas, reiterando a regularidade da contratação e solicitando o julgamento antecipado do mérito (ID 125751918). Diante da coincidência dos pedidos de ambas as partes pelo julgamento antecipado do mérito, a causa encontra-se madura para a prolação da sentença, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Suscitadas Pela Parte Ré Inicialmente, cumpre examinar as questões preliminares arguidas pela parte Ré em sua Contestação, a fim de sanear o feito e delimitar as questões de mérito. 1.1. Da Alegada Ilegitimidade Passiva do BRADESCO SEGUROS S/A O Réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de seguro seria de responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A. No entanto, verifica-se que a própria defesa apresentou o Contrato de Seguro Residencial (ID 103789085), cuja apólice e condições gerais identificam a seguradora responsável como BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CNPJ 92.682.038/0001-00). A parte Ré que compareceu aos autos para defender o mérito, BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ 33.055.146/0001-93), faz parte do mesmo grupo econômico e conglomerado financeiro Bradesco. Tratando-se de uma relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que rege a matéria, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária e objetiva. O consumidor, ao contratar ou ser-lhe imputada a contratação de serviços bancários e securitários por meio de intermédio da mesma instituição ou grupo, não pode ser obrigado a discernir a exata pessoa jurídica que figuraria no polo passivo da demanda, especialmente em face da Teoria da Aparência, que confere amparo ao consumidor que confia na solidez do grupo econômico. Ademais, os descontos foram efetuados diretamente na conta bancária mantida pela Autora, que é correntista do Banco Bradesco, e a defesa foi apresentada pela corré em nome do Grupo Bradesco. A legitimidade passiva da empresa Ré decorre da sua integração à cadeia de fornecedores do serviço contestado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, que estabelecem a solidariedade dos integrantes da cadeia. Por conseguinte, a atuação do Réu nos autos, apresentando Endosso de Cancelamento e a Apólice do seguro questionado, demonstra inequivocamente sua pertinência subjetiva e defesa das ações do grupo, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Da Alegada Inépcia da Inicial por Ausência de Pretensão Resistida O Réu argumentou a inépcia da inicial decorrente da ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio para caracterizar a pretensão resistida, citando precedentes que exigem tal formalidade para configurar o interesse de agir. A pretensão resistida, elemento essencial para a configuração do interesse processual (necessidade X utilidade), é amplamente mitigada em nosso ordenamento jurídico pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A rigor, exceto nas hipóteses legalmente previstas (como em demandas previdenciárias ou de habeas data, quando o Supremo Tribunal Federal consolidou a Súmula 259/STF), o exaurimento da via administrativa não é condição sine qua non para o acesso ao Poder Judiciário. O mero ajuizamento da demanda já pressupõe, por parte da Autora, a convicção de que houve lesão ou ameaça a seu direito. A resistência à pretensão se materializa no momento em que os descontos são efetuados sem a anuência da consumidora, e se consolida com a própria apresentação da Contestação, na qual a parte acionada resiste explicitamente ao pleito autoral. Exigir do consumidor idoso e hipossuficiente, que alega não ter contratado o serviço, a prova da tentativa frustrada de cancelamento administrativo, imporia, novamente, uma "prova diabólica" ou um formalismo excessivo e desproporcional. Dessa forma, a presente preliminar não merece acolhimento. 1.3. Da Ausência de Comprovante de Residência em Nome da Autora A Ré suscitou, ainda, a ausência de comprovante de residência em nome da Autora para aferir a competência territorial. Primeiramente, a petição inicial foi instruída com comprovante de residência (conta da CAGEPA, ID 101208113, p. 4) em nome de terceiro (LUIS TRAJANO DE SOUZA) e, posteriormente, a Autora apresentou declaração de residência e procuração atualizada (ID 108964531). Conforme consta na inicial, a residência da Autora é na Rua São Francisco de Assis, nº 187, Centro, Duas Estradas/PB, município que se insere na Comarca de Guarabira, sede deste Juízo, o que demonstra a regularidade da competência territorial. Em se tratando de relação de consumo, o questionamento sobre a residência exige um fundamento mais robusto do que a mera discordância com o nome do titular da conta de consumo. O Código de Processo Civil e a legislação consumerista visam facilitar o acesso do consumidor à Justiça. Tendo sido cumpridas as exigências necessárias, e não havendo fundado indício de fraude ou violação à regra de competência, rejeito a preliminar. 2. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da contratação do Seguro e dos descontos efetuados na conta previdenciária da Autora. 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Grupo Bradesco é claramente de consumo, sendo aplicáveis as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O enquadramento se dá pelo fato de a Autora figurar como destinatária final do serviço oferecido, enquanto o Réu é fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. O cerne da postulação autoral é a declaração de inexistência do negócio jurídico de seguro, sob a alegação de ausência de manifestação de vontade válida, resultando em descontos indevidos na sua conta bancária. Em virtude da inversão do ônus da prova, anteriormente deferida (ID 101923145), e em consonância com o princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), cabia à parte Ré comprovar a regularidade e a legitimidade da contratação que originou os descontos. O fornecedor, detentor da documentação inerente ao negócio, deveria ter juntado o instrumento contratual assinado pela consumidora, bem como quaisquer outros elementos de prova que atestassem o consentimento expresso da Autora. Apesar de intimado a colacionar aos autos cópia dos documentos comprobatórios do negócio jurídico, a Ré se limitou a apresentar a Contestação, a apólice (ID 103789085) e o Endosso de Cancelamento (ID 103789084), sem anexar o contrato original com a assinatura da Autora (ID 125751918). A mera apresentação da apólice, sem o respectivo instrumento de contratação devidamente assinado e formalizado, não comprova a existência ou a validade do negócio jurídico, especialmente quando a contraparte é hipossuficiente e nega veementemente a contratação. Ademais, a Autora ressaltou ser pessoa idosa e analfabeta (ID 101208112, p. 7). Nos termos do art. 595 do Código Civil, "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A jurisprudência pátria, inclusive do TJPB (conforme citados na manifestação da Autora - ID 125568149), vem se consolidando no sentido de que, para garantir a validade do contrato, a assinatura a rogo deve ser realizada por meio de procurador constituído por instrumento público, em observância às formalidades legais, como forma de proteger o consumidor hipervulnerável. A ausência de juntada do contrato pela Ré, aliada às circunstâncias de hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da consumidora, e a especial atenção que deveria ser dada à contratação com pessoas analfabetas, demonstra, de forma inequívoca, que o Réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto. Configura-se, portanto, a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), decorrente da cobrança por serviço não solicitado ou contratado validamente pela consumidora. 2.2. Da Declaração de Inexistência do Débito e da Repetição do Indébito Declarada a inexistência de manifestação de vontade válida para a contratação do seguro e reconhecida a falha na prestação do serviço, a consequência jurídica imediata é a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. O extrato bancário (ID 101208115, p. 32) demonstrou o débito de R$ 106,11 (cento e seis reais e onze centavos) em 27/03/2024, sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS. Posteriormente, o próprio Réu juntou endosso de cancelamento (ID 103789084), datado de 02/04/2024, atestando a restituição de R$ 85,98 (oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos). A Autora pugnou pela repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 212,22, o que corresponde ao dobro do valor inicial de R$ 106,11. Os fatos processuais, contudo, demonstram que houve o cancelamento e a restituição parcial (R$ 85,98) por iniciativa da própria Ré em 02/04/2024. O Endosso de Cancelamento (ID 103789084) indica: "Declara-se para os devidos fins e efeitos que, atendendo à solicitação do segurado, fica a apólice cancelada e sem efeito a partir de 02/04/2024, restituindo o valor de R$ 85,98." Analisando a movimentação bancária (ID 101208115), a cobrança se deu em 27/03/2024 no valor de R$ 106,11. O endosso do Réu aponta a restituição de R$ 85,98. Resta, portanto, uma diferença de R$ 20,13. Ademais, o Endosso de Cancelamento não comprova que a restituição de R$ 85,98 foi efetivamente creditada na conta da Autora até o momento da propositura da ação (11/10/2024), cujos extratos apresentados (ID 101208115, p. 1-5) não mostram essa movimentação de crédito após 02/04/2024. Neste ponto, o dever de restituir o valor integralmente e de forma dobrada enseja a análise da presença de má-fé da instituição financeira, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, que admite a restituição simples na hipótese de "engano justificável", conforme leitura consolidada pela jurisprudência superior que exige a comprovação da má fé para a repetição em dobro. No caso concreto, o desconto foi efetuado sem que a Ré comprovasse a validade da contratação perante uma consumidora hipervulnerável, o que evidencia uma conduta negligente, não se qualificando meramente como "engano justificável". A ausência de cautela na formalização de contratos com analfabetos ou idosos, resultando em desconto de verba alimentar, configura conduta grave por parte do fornecedor. Contudo, deve-se considerar que houve o cancelamento e uma restituição (R$ 85,98) por iniciativa da própria Ré, ainda que parcial (pois o valor descontado foi R$ 106,11). A repetição do indébito deve ser calculada sobre o valor total indevidamente descontado, que é R$ 106,11. A falta de prova da restituição integral e imediata pela Ré, após o reconhecimento da invalidade do negócio (materializada no endosso de cancelamento), não configura "engano justificável". A manutenção do débito, mesmo após o cancelamento do seguro, configura a persistência da cobrança indevida. Portanto, o valor de R$ 106,11, descontado indevidamente em 27/03/2024 (ID 101208115, p. 32), deve ser repetido em dobro, totalizando R$ 212,22, conforme pleiteado na inicial. Deste valor, todavia, deve ser deduzido o montante de R$ 85,98, cuja restituição foi reconhecida pela própria Ré na data de 02/04/2024 (ID 103789084), sob pena de enriquecimento ilícito da Autora na parte que já houve a compensação administrativa. O valor a ser restituído em dobro e efetivamente devido à Autora é de R$ 212,22 - R$ 85,98 = R$ 126,24 (cento e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos). É imperioso que a repetição se opere em dobro sobre a totalidade do valor descontado (R$ 106,11), sendo aplicada a compensação do valor já prometido em restituição (R$ 85,98) para evitar enriquecimento sem causa. 2.3. Da Ausência de Danos Morais A Autora pleiteou a condenação da Ré a título de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do desconto indevido de verba alimentar. A falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido de valores na conta bancária onde a Autora aufere seu benefício previdenciário, representa inegável violação aos deveres de cautela e boa-fé objetiva impostos ao fornecedor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 do Código Civil). A especial condição de idosa e analfabeta da consumidora agrava, em termos teóricos, a ofensa, pois o fornecedor deveria ter adotado protocolo de segurança ainda mais rigoroso para garantir a validade e a transparência do negócio jurídico, o que não ocorreu nos presentes autos. O dano moral é, de fato, frequentemente reconhecido em casos de desconto indevido de verbas de natureza alimentar, dada a presunção de que a afetação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana transcende o mero dissabor do cotidiano, configurando o dano in re ipsa. Contudo, a fixação do dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo imprescindível analisar as peculiaridades do caso concreto para verificar o real impacto da conduta ilícita na esfera íntima da vítima. No presente feito, o desconto efetuado foi pontual, no valor de R$ 106,11 (cento e seis reais e onze centavos) em 27/03/2024, e não há nos autos comprovação de que essa única subtração tenha gerado grave desequilíbrio financeiro ou persistente situação de angústia que tenha impactado de maneira duradoura a subsistência da Autora. Mais importante, a própria parte Ré demonstrou ter reconhecido a irregularidade rapidamente, emitindo Endosso de Cancelamento (ID 103789084) e promovendo a restituição parcial de R$ 85,98 (oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos) em tempo exíguo, demonstrando uma ação corretiva administrativa que mitigou as consequências do ato ilícito inicial. Tal conduta, embora não afaste a nulidade do contrato e a obrigação de indenizar no campo material, atenua significativamente o potencial lesivo extrapatrimonial. Portanto, esta Magistrada conclui que o prejuízo primário e concreto da Autora se concentrou na esfera patrimonial, sendo integralmente reparado pela condenação à repetição do indébito qualificada, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC. A sanção de repetição em dobro opera, no contexto destes autos, como fator punitivo e pedagógico suficiente para desestimular a reiteração das condutas negligentes por parte da empresa Ré (função punitive damages), restaurando o equilíbrio jurídico sem incorrer em enriquecimento ilícito da Autora ou em desproporcionalidade na condenação. O direito ao ressarcimento por danos morais deve ser reservado para as situações que efetivamente causem dor, vexame ou humilhação que fujam à normalidade e que interfiram intensamente no bem-estar psíquico ou na dignidade do indivíduo, patamar que a situação fática, em virtude da baixa monta e da pronta, ainda que parcial, correção administrativa, não logrou alcançar. Assim, o pedido de indenização por danos morais é indeferido. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808261-29.2024.8.15.0181 [Seguro] Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do negócio jurídico referente ao Seguro (Apólice 109346) e, por consequência, a inexigibilidade da cobrança (rubrica Pagto Eletron Cobranca BRADESCO SEG RESID/OUTROS) no valor de R$ 106,11 (cento e seis reais e onze centavos) em 27/03/2024. b) CONDENAR a Ré, BRADESCO SEGUROS S/A, solidariamente responsável em virtude da cadeia de fornecimento, a restituir à Autora, SEVERINA CLEMENTINO MARQUES, o valor total de R$ 126,24 (cento e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), referente à repetição do indébito em dobro sobre o valor descontado (R$ 106,11 * 2 = R$ 212,22), descontada a restituição parcial prometida de R$ 85,98. O valor da condenação (R$ 126,24) deverá ser acrescido pela taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a qual incidirá a partir da data de cada efetivo desconto (27/03/2024), observando o disposto no artigo 406 do Código Civil. c) DEIXAR DE ACOLHER o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Em face da sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu, que deu causa à demanda principal e sucumbiu em todos os pedidos de mérito, condeno a parte Ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento do percentual remanescente de 20% (dez por cento) das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito