Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Severina Clementino Marques Advogado: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n.º 26.712)
Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PB n.º 29.671-A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo contrato de seguro residencial, reconheceu a inexigibilidade de desconto de R$ 106,11 realizado em benefício previdenciário e condenou a ré à restituição em dobro do valor descontado, no total de R$ 126,24, deixando de acolher o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios, com fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto único e pontual, de valor modesto, realizado em benefício previdenciário de consumidora idosa, é suficiente para configurar dano moral indenizável; e, (ii) saber se os honorários fixados em percentual sobre proveito econômico irrisório devem ser arbitrados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O desconto indevido em benefício previdenciário pode ensejar dano moral, mas não de forma automática. Exige-se demonstração de lesão concreta à esfera extrapatrimonial. No caso, o desconto foi único, no valor de R$ 106,11, com restituição parcial em curto intervalo de tempo e sem prova de repercussão grave na subsistência da autora. 5. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, cumpre função reparatória e pedagógica suficiente, não se justificando, nas circunstâncias do caso, a cumulação com indenização por dano moral. 6. O proveito econômico obtido foi de R$ 126,24, valor irrisório que torna inadequada a fixação de honorários exclusivamente com base em percentual. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação por equidade quando o proveito econômico for irrisório. 7. A tabela da OAB possui caráter orientador e não vincula o julgador. Consideradas a natureza da causa, a complexidade moderada e a ausência de instrução probatória complexa, é razoável fixar os honorários em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à data do pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à data do efetivo pagamento, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: “1. O desconto único e de valor modesto em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 42, p.u.; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, REsp 1.850.512/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.431.232/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024; TJ-PB, Apelação Cível 0830316-14.2022.8.15.2001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808261-29.2024.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Severina Clementino Marques contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Bradesco Seguros S/A. A sentença recorrida (id. 40348748): (a) declarou a inexistência e nulidade do negócio jurídico referente ao Seguro Residencial (Apólice 109346), reconhecendo a inexigibilidade da cobrança de R$ 106,11 efetuada em 27/03/2024; (b) condenou a Ré à restituição do valor de R$ 126,24, correspondente à repetição do indébito em dobro sobre o montante descontado (R$ 106,11 × 2 = R$ 212,22), deduzida a restituição parcial já reconhecida de R$ 85,98, com incidência da taxa SELIC desde a data do efetivo desconto; (c) deixou de acolher o pedido de indenização por danos morais; e (d) fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, imputando 80% ao Réu e 20% à Autora, suspensa a exigibilidade desta última em razão da justiça gratuita deferida. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma parcial da sentença, nos seguintes pontos (id. 40348750): (i) condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, com juros de mora contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e no Tema Repetitivo n.º 1.076 do STJ, requerendo a fixação no valor de R$ 5.221,83, nos termos da Tabela de Honorários da OAB/Seccional Paraíba, ou, subsidiariamente, R$ 3.431,85 (regra geral) ou, em última análise, o mínimo de R$ 3.000,00. O Apelado apresentou Contrarrazões (id. 40348753), pugnando pelo integral desprovimento do recurso, pela manutenção da sentença recorrida e pela condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Dispensada a intervenção do Ministério Público estadual. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. No mérito, os pontos devolvidos para exame por esta Corte restringem-se à análise da ocorrência de dano moral indenizável e à adequação dos honorários de sucumbência fixados na sentença. 1. Do Dano Moral A controvérsia central deste ponto recursal reside em saber se o desconto indevido de verba previdenciária de natureza alimentar, em benefício de consumidora idosa e analfabeta, é suficiente, por si só e diante das circunstâncias concretas dos autos, para ensejar a configuração do dano moral indenizável. A apelante sustenta que o dano moral seria puro ou in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelo desconto, a condição de hipervulnerabilidade da consumidora e a conduta negligente do fornecedor. Invoca, em apoio à sua tese, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça estadual. Com a devida vênia à tese recursal, não prospera a pretensão indenizatória no presente caso. Com efeito, é certo que a doutrina e a jurisprudência reconhecem que embora os descontos indevidos em benefícios previdenciários possam ensejar dano moral, esta conclusão não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da gravidade e extensão da conduta ilícita e de seus reflexos na esfera íntima da vítima. O simples aborrecimento ou transtorno decorrente de cobranças indevidas de valores modestos, seguidos de pronta retificação pelo fornecedor, não alcança o patamar de lesão à dignidade ou à integridade psicológica do consumidor capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Na hipótese dos autos, os elementos fáticos evidenciam que: (i) o desconto foi pontual e único, no valor de R$ 106,11 (cento e seis reais e onze centavos), ocorrido em 27/03/2024; (ii) o próprio fornecedor, ainda que de forma parcial, emitiu Endosso de Cancelamento datado de 02/04/2024, reconhecendo a irregularidade e providenciando a restituição de R$ 85,98 em curtíssimo espaço de tempo após o desconto; (iii) não há nos autos quaisquer elementos probatórios demonstrativos de que a subtração do referido montante tenha gerado grave desequilíbrio financeiro na subsistência da Autora, comprometimento relevante de despesas essenciais, sofrimento psíquico duradouro ou qualquer outra repercussão concreta na sua esfera extrapatrimonial que transcenda a simples frustração ou contrariedade inerente ao evento. A condição de hipervulnerabilidade da Apelante — pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de prestação previdenciária de valor mínimo — é circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta do fornecedor e influi na majoração da sanção material aplicável. Contudo, a maior reprovabilidade da conduta do fornecedor não implica, necessariamente, a presunção absoluta de dano moral na esfera da vítima, sobretudo quando a conduta ilícita foi de curta duração, o impacto patrimonial foi modesto e houve iniciativa corretiva espontânea por parte do Réu. Registre-se que a função sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil, invocada pela Recorrente como fundamento para a condenação extrapatrimonial, já se encontra adequadamente atendida, na espécie, pela condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Essa modalidade qualificada de restituição cumpre, a um só tempo, a função reparatória do patrimônio do consumidor lesado e a função punitivo-pedagógica voltada à dissuasão de condutas negligentes pelo fornecedor, sem que seja necessário acumular, sobre esse substrato fático, uma condenação extrapatrimonial desprovida de suporte probatório concreto.
Diante do exposto, mantém-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão concreta à esfera extrapatrimonial da Apelante em grau suficiente para ensejar reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. 2. Dos Honorários Advocatícios Examinando a decisão vergastada, vê-se que o Juízo de origem arbitrou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de R$ 126,24, o que resultaria, considerando a proporção de 80% imputada ao Réu, em honorários de aproximadamente R$ 10,10 (dez reais e dez centavos) a cargo da parte vencida — montante manifestamente irrisório e incompatível com a complexidade e o trabalho desenvolvido pelos patronos da Apelante ao longo de toda a instrução processual. Nesses termos, o art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O § 8º-A do mesmo dispositivo, introduzido pela Lei n.º 14.365/2022, impõe ao magistrado, em tais casos, a observância dos valores recomendados pela tabela do Conselho Seccional da OAB ou do limite mínimo de 10% sobre o valor da condenação, aplicando-se o que for maior. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa exegese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.076, firmando a seguinte tese vinculante (art. 927, III, do CPC): admite-se o arbitramento equitativo de honorários quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, o proveito econômico efetivo da Autora é de R$ 126,24, valor que, por si só, já qualifica a hipótese como de proveito irrisório para fins de apreciação equitativa dos honorários. A adoção do percentual mínimo de 10% sobre esse valor resultaria em honorários de R$ 12,62 — montante que, inegavelmente, não remunera de forma minimamente digna o trabalho profissional desenvolvido pelos advogados da parte autora, em claro descompasso com os princípios da dignidade profissional e da valorização da advocacia consagrados no art. 133 da Constituição Federal. A Tabela de Honorários da OAB/Seccional Paraíba prevê, para ações cujo objeto seja a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico — enquadramento que alcança a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico objeto desta lide —, o valor mínimo de R$ 5.221,83 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). Contudo, cumpre consignar, neste ponto, que as tabelas organizadas pelos Conselhos Seccionais da OAB possuem natureza orientadora, com vocação principal para a relação contratual privada e para a fiscalização ético-disciplinar da profissão, funcionando como referência para coibir aviltamento de honorários. Não ostentam, porém, força normativa equivalente à lei capaz de vincular a atividade jurisdicional na fixação da sucumbência - especialmente quando o arbitramento se dá por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme já decidido pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431232 DF 2023/0281632-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Destaquei. O mesmo entendimento é adotado por esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DESNECESSÁRIA. CARÁTER ORIENTADOR SEM VINCULAR O JUÍZO. MAJORAÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO EM PARTE. (...) 4. O art. 85, § 8º, do CPC, autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas de baixo valor ou de proveito econômico inestimável, devendo-se observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, como a complexidade da causa e o tempo despendido. 5. Embora a tabela da OAB/PB possa ser utilizada como referência, ela possui caráter meramente orientador e não vincula o julgador. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08303161420228152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). Destaquei. Nessa perspectiva, o critério da equidade autoriza o julgador a fixar a remuneração do patrono mediante ponderação do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido, conforme vetores do art. 85, §2º, do CPC. No caso concreto, foram considerados a complexidade moderada da controvérsia (exceção de pré-executividade acolhida para exclusão de corresponsável), a repetitividade da matéria e a inexistência de instrução probatória complexa, circunstâncias que legitimam o quantum arbitrado. Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso — baixo valor da causa, demanda de instrução relativamente simples, julgamento antecipado do mérito após instrução documental e ausência de perícia ou audiência —, afigura-se razoável e proporcional fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à data do efetivo pagamento, montante que remunera dignamente o trabalho profissional desenvolvido, guarda proporcionalidade com a complexidade da causa e observa os parâmetros mínimos estabelecidos pelo legislador, sem incorrer em desproporcionalidade. Os honorários ora fixados devem ser suportados integralmente pelo apelado, dado que a sucumbência principal recaiu sobre este — que deu causa à demanda ao efetuar desconto indevido em benefício previdenciário da Autora sem comprovar a validade da contratação —, mantendo-se a distribuição proporcional determinada na sentença quanto às custas processuais (80% para o Réu e 20% para a Autora, com suspensão da exigibilidade desta última em razão da gratuidade da justiça).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em 1 (um) salário mínimo nacional vigente à data do efetivo pagamento. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator