Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo os Apelantes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO BMG S.A., para, se assim entenderem necessário, manifestarem-se sobre a preliminar arguida pela Apelada - ANALU BARBOSA ROBERTO, nas contrarrazões inseridas nos Ids. 38639886 e 38639887
26/11/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/11/2025, 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
15/10/2025, 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
15/10/2025, 14:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2025.
13/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
11/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822344-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Ato ordinatório praticado
09/10/2025, 07:39
Decorrido prazo de ANALU BARBOSA ROBERTO em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2025 23:59.
20/09/2025, 06:33
Decorrido prazo de VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 06:33
Juntada de Petição de apelação
19/09/2025, 16:21
Juntada de Petição de apelação
19/09/2025, 15:33
Publicado Sentença em 29/08/2025.
29/08/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 02:14
Documentos
Decisão
•13/05/2022, 14:48
Decisão
•16/05/2022, 19:28
10/10/2025, 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2025.
13/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
11/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822344-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
09/10/2025, 07:39
Decorrido prazo de ANALU BARBOSA ROBERTO em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2025 23:59.
20/09/2025, 06:33
Decorrido prazo de VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 06:33
Juntada de Petição de apelação
19/09/2025, 16:21
Juntada de Petição de apelação
19/09/2025, 15:33
Publicado Sentença em 29/08/2025.
29/08/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELAS PARTES RÉS. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo as parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
Vistos, etc. Banco BMG S.A., ora réu, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 113386157) contra a sentença prolatada (Id nº 112332220), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de compensação dos créditos cedidos, uma vez que a anulação do contrato imporia o retorno das partes ao estado anterior e, consequentemente, a devolução do valor de R$ 21.590,05 (vinte e um mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos), creditado na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, nos termos do art. 182 do Código Civil; Banco Santander (Brasil) S.A., ora réu, já qualificado nos autos, também opôs Embargos de Declaração (Id nº 113197574), sustentando a existência de omissão na sentença (Id nº 112332220), pois, sob sua ótica, o julgado não teria analisado a tese de culpa exclusiva do consumidor, que, segundo alega, não teria agido com a devida diligência, e, de forma similar, por não ter sido deferido o pedido de restituição/compensação do valor de R$ 23.618,92 (vinte e três mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), como consequência do retorno das partes ao status quo ante. A autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id nº 113670483 e 113670477). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Destarte, considerando a similaridade dos argumentos, passo a analisar conjuntamente os fundamentos levantados pelas partes embargantes. Da Análise Conjunta dos Embargos de Declaração Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, ambas as embargantes alegam ocorrência omissão, sustentando que a sentença não se pronunciou sobre o pedido de compensação dos créditos cedidos à autora, o que seria uma consequência lógica da anulação do negócio jurídico. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. No caso sub examine, a questão da compensação foi expressamente enfrentada na sentença embargada (Id nº 112332220), a qual direcionou o direito de regresso dos bancos contra a empresa intermediária da fraude, uma vez que foi esta quem recebeu os valores em sua integralidade. Da mesma forma, a tese de culpa exclusiva do consumidor, arguida pelo Banco Santander, foi devidamente afastada pela fundamentação da sentença, que reconheceu a responsabilidade objetiva dos bancos por falha na segurança, caracterizando a fraude como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ora, como se percebe, não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, uma vez que o juízo analisou as provas colacionadas nos autos e proferiu decisão em estrita consonância com os pedidos e os elementos constantes do processo, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso as embargante não concordem com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração, (Id nº 113197574 e Id nº 113386157), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELAS PARTES RÉS. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo as parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
Vistos, etc. Banco BMG S.A., ora réu, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 113386157) contra a sentença prolatada (Id nº 112332220), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de compensação dos créditos cedidos, uma vez que a anulação do contrato imporia o retorno das partes ao estado anterior e, consequentemente, a devolução do valor de R$ 21.590,05 (vinte e um mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos), creditado na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, nos termos do art. 182 do Código Civil; Banco Santander (Brasil) S.A., ora réu, já qualificado nos autos, também opôs Embargos de Declaração (Id nº 113197574), sustentando a existência de omissão na sentença (Id nº 112332220), pois, sob sua ótica, o julgado não teria analisado a tese de culpa exclusiva do consumidor, que, segundo alega, não teria agido com a devida diligência, e, de forma similar, por não ter sido deferido o pedido de restituição/compensação do valor de R$ 23.618,92 (vinte e três mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), como consequência do retorno das partes ao status quo ante. A autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id nº 113670483 e 113670477). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Destarte, considerando a similaridade dos argumentos, passo a analisar conjuntamente os fundamentos levantados pelas partes embargantes. Da Análise Conjunta dos Embargos de Declaração Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, ambas as embargantes alegam ocorrência omissão, sustentando que a sentença não se pronunciou sobre o pedido de compensação dos créditos cedidos à autora, o que seria uma consequência lógica da anulação do negócio jurídico. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. No caso sub examine, a questão da compensação foi expressamente enfrentada na sentença embargada (Id nº 112332220), a qual direcionou o direito de regresso dos bancos contra a empresa intermediária da fraude, uma vez que foi esta quem recebeu os valores em sua integralidade. Da mesma forma, a tese de culpa exclusiva do consumidor, arguida pelo Banco Santander, foi devidamente afastada pela fundamentação da sentença, que reconheceu a responsabilidade objetiva dos bancos por falha na segurança, caracterizando a fraude como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ora, como se percebe, não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, uma vez que o juízo analisou as provas colacionadas nos autos e proferiu decisão em estrita consonância com os pedidos e os elementos constantes do processo, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso as embargante não concordem com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração, (Id nº 113197574 e Id nº 113386157), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELAS PARTES RÉS. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo as parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
Vistos, etc. Banco BMG S.A., ora réu, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 113386157) contra a sentença prolatada (Id nº 112332220), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de compensação dos créditos cedidos, uma vez que a anulação do contrato imporia o retorno das partes ao estado anterior e, consequentemente, a devolução do valor de R$ 21.590,05 (vinte e um mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos), creditado na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, nos termos do art. 182 do Código Civil; Banco Santander (Brasil) S.A., ora réu, já qualificado nos autos, também opôs Embargos de Declaração (Id nº 113197574), sustentando a existência de omissão na sentença (Id nº 112332220), pois, sob sua ótica, o julgado não teria analisado a tese de culpa exclusiva do consumidor, que, segundo alega, não teria agido com a devida diligência, e, de forma similar, por não ter sido deferido o pedido de restituição/compensação do valor de R$ 23.618,92 (vinte e três mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), como consequência do retorno das partes ao status quo ante. A autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id nº 113670483 e 113670477). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Destarte, considerando a similaridade dos argumentos, passo a analisar conjuntamente os fundamentos levantados pelas partes embargantes. Da Análise Conjunta dos Embargos de Declaração Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, ambas as embargantes alegam ocorrência omissão, sustentando que a sentença não se pronunciou sobre o pedido de compensação dos créditos cedidos à autora, o que seria uma consequência lógica da anulação do negócio jurídico. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. No caso sub examine, a questão da compensação foi expressamente enfrentada na sentença embargada (Id nº 112332220), a qual direcionou o direito de regresso dos bancos contra a empresa intermediária da fraude, uma vez que foi esta quem recebeu os valores em sua integralidade. Da mesma forma, a tese de culpa exclusiva do consumidor, arguida pelo Banco Santander, foi devidamente afastada pela fundamentação da sentença, que reconheceu a responsabilidade objetiva dos bancos por falha na segurança, caracterizando a fraude como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ora, como se percebe, não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, uma vez que o juízo analisou as provas colacionadas nos autos e proferiu decisão em estrita consonância com os pedidos e os elementos constantes do processo, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso as embargante não concordem com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração, (Id nº 113197574 e Id nº 113386157), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELAS PARTES RÉS. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo as parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
Vistos, etc. Banco BMG S.A., ora réu, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 113386157) contra a sentença prolatada (Id nº 112332220), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de compensação dos créditos cedidos, uma vez que a anulação do contrato imporia o retorno das partes ao estado anterior e, consequentemente, a devolução do valor de R$ 21.590,05 (vinte e um mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos), creditado na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, nos termos do art. 182 do Código Civil; Banco Santander (Brasil) S.A., ora réu, já qualificado nos autos, também opôs Embargos de Declaração (Id nº 113197574), sustentando a existência de omissão na sentença (Id nº 112332220), pois, sob sua ótica, o julgado não teria analisado a tese de culpa exclusiva do consumidor, que, segundo alega, não teria agido com a devida diligência, e, de forma similar, por não ter sido deferido o pedido de restituição/compensação do valor de R$ 23.618,92 (vinte e três mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), como consequência do retorno das partes ao status quo ante. A autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id nº 113670483 e 113670477). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Destarte, considerando a similaridade dos argumentos, passo a analisar conjuntamente os fundamentos levantados pelas partes embargantes. Da Análise Conjunta dos Embargos de Declaração Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, ambas as embargantes alegam ocorrência omissão, sustentando que a sentença não se pronunciou sobre o pedido de compensação dos créditos cedidos à autora, o que seria uma consequência lógica da anulação do negócio jurídico. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. No caso sub examine, a questão da compensação foi expressamente enfrentada na sentença embargada (Id nº 112332220), a qual direcionou o direito de regresso dos bancos contra a empresa intermediária da fraude, uma vez que foi esta quem recebeu os valores em sua integralidade. Da mesma forma, a tese de culpa exclusiva do consumidor, arguida pelo Banco Santander, foi devidamente afastada pela fundamentação da sentença, que reconheceu a responsabilidade objetiva dos bancos por falha na segurança, caracterizando a fraude como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ora, como se percebe, não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, uma vez que o juízo analisou as provas colacionadas nos autos e proferiu decisão em estrita consonância com os pedidos e os elementos constantes do processo, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso as embargante não concordem com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração, (Id nº 113197574 e Id nº 113386157), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELAS PARTES RÉS. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo as parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
Vistos, etc. Banco BMG S.A., ora réu, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 113386157) contra a sentença prolatada (Id nº 112332220), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de compensação dos créditos cedidos, uma vez que a anulação do contrato imporia o retorno das partes ao estado anterior e, consequentemente, a devolução do valor de R$ 21.590,05 (vinte e um mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos), creditado na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, nos termos do art. 182 do Código Civil; Banco Santander (Brasil) S.A., ora réu, já qualificado nos autos, também opôs Embargos de Declaração (Id nº 113197574), sustentando a existência de omissão na sentença (Id nº 112332220), pois, sob sua ótica, o julgado não teria analisado a tese de culpa exclusiva do consumidor, que, segundo alega, não teria agido com a devida diligência, e, de forma similar, por não ter sido deferido o pedido de restituição/compensação do valor de R$ 23.618,92 (vinte e três mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), como consequência do retorno das partes ao status quo ante. A autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id nº 113670483 e 113670477). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Destarte, considerando a similaridade dos argumentos, passo a analisar conjuntamente os fundamentos levantados pelas partes embargantes. Da Análise Conjunta dos Embargos de Declaração Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, ambas as embargantes alegam ocorrência omissão, sustentando que a sentença não se pronunciou sobre o pedido de compensação dos créditos cedidos à autora, o que seria uma consequência lógica da anulação do negócio jurídico. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. No caso sub examine, a questão da compensação foi expressamente enfrentada na sentença embargada (Id nº 112332220), a qual direcionou o direito de regresso dos bancos contra a empresa intermediária da fraude, uma vez que foi esta quem recebeu os valores em sua integralidade. Da mesma forma, a tese de culpa exclusiva do consumidor, arguida pelo Banco Santander, foi devidamente afastada pela fundamentação da sentença, que reconheceu a responsabilidade objetiva dos bancos por falha na segurança, caracterizando a fraude como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ora, como se percebe, não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, uma vez que o juízo analisou as provas colacionadas nos autos e proferiu decisão em estrita consonância com os pedidos e os elementos constantes do processo, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso as embargante não concordem com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração, (Id nº 113197574 e Id nº 113386157), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
28/08/2025, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/08/2025, 12:34
Conclusos para julgamento
25/06/2025, 11:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2025 23:59.
11/06/2025, 02:40
Decorrido prazo de VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI em 10/06/2025 23:59.
11/06/2025, 02:40
Juntada de Petição de contrarrazões
30/05/2025, 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
30/05/2025, 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/05/2025, 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/05/2025, 16:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
21/05/2025, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
21/05/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DAN
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DAN
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DAN
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DAN
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DAN
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/05/2025, 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
15/05/2025, 21:16
Conclusos para julgamento
15/01/2025, 09:16
Decorrido prazo de VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 02:07
Decorrido prazo de ANALU BARBOSA ROBERTO em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 02:07
Juntada de Petição de petição
11/11/2024, 18:07
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 14:54
Publicado Despacho em 28/10/2024.
28/10/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
26/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que o segundo promovido (VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI), regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do(a)(s) demandado(a)(s), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que o segundo promovido (VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI), regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do(a)(s) demandado(a)(s), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos
25/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que o segundo promovido (VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI), regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do(a)(s) demandado(a)(s), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que o segundo promovido (VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI), regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do(a)(s) demandado(a)(s), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que o segundo promovido (VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI), regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do(a)(s) demandado(a)(s), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos
25/10/2024, 00:00
Decretada a revelia
11/10/2024, 15:08
Determinada diligência
11/10/2024, 15:08
Juntada de provimento correcional
16/08/2024, 23:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2024 23:59.
25/04/2024, 01:16
Decorrido prazo de VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI em 24/04/2024 23:59.
25/04/2024, 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59.
25/04/2024, 01:16
Juntada de Petição de petição
24/04/2024, 11:12
Conclusos para despacho
24/04/2024, 08:43
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 16:05
Publicado Despacho em 10/04/2024.
10/04/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
10/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da liminar concedida na decisão de Id nº 58140034, ficando ciente que a não comprovação dará ensejo à majoração da multa imposta, sem prejuízo da execução, em tempo oportuno, do quantum devido pelo não atendimento da tutela de urgência concedida. João Pessoa, 07 de abril de 2024. Ri
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da liminar concedida na decisão de Id nº 58140034, ficando ciente que a não comprovação dará ensejo à majoração da multa imposta, sem prejuízo da execução, em tempo oportuno, do quantum devido pelo não atendimento da tutela de urgência concedida. João Pessoa, 07 de abril de 2024. Ri
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da liminar concedida na decisão de Id nº 58140034, ficando ciente que a não comprovação dará ensejo à majoração da multa imposta, sem prejuízo da execução, em tempo oportuno, do quantum devido pelo não atendimento da tutela de urgência concedida. João Pessoa, 07 de abril de 2024. Ri
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da liminar concedida na decisão de Id nº 58140034, ficando ciente que a não comprovação dará ensejo à majoração da multa imposta, sem prejuízo da execução, em tempo oportuno, do quantum devido pelo não atendimento da tutela de urgência concedida. João Pessoa, 07 de abril de 2024. Ri
09/04/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2024, 18:24
Conclusos para decisão
30/10/2023, 19:42
Juntada de Petição de petição
26/10/2023, 23:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
23/10/2023, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
21/10/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 10ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0822344-90.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 42.644.425/0001-83 foi devidamente citada, conforme AR ID 74811771, todavia decorreu o prazo sem qualquer manifestação. João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 ROSANG
20/10/2023, 00:00
Juntada de
19/10/2023, 20:36
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2023, 09:44
Decorrido prazo de VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 01:42
Juntada de Petição de certidão
15/06/2023, 15:49
Conclusos para despacho
08/06/2023, 08:37
Juntada de Petição de petição
07/06/2023, 15:05
Publicado Despacho em 31/05/2023.
31/05/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
31/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Em petitório de Id nº 73233320, a parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência por parte do Banco Santander. Destarte, antes de qualquer providência, intime-se o Banco Santander S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das alegações da parte autora. Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. João Pessoa, 29 de maio
30/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/05/2023, 15:19
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2023, 07:12
Conclusos para despacho
25/05/2023, 11:15
Juntada de informação
25/05/2023, 11:14
Juntada de Petição de petição
14/05/2023, 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/04/2023, 20:53
Juntada de
12/04/2023, 20:51
Juntada de Petição de petição
04/04/2023, 17:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
17/03/2023, 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/01/2023, 10:52
Expedição de Outros documentos.
08/11/2022, 19:19
Proferido despacho de mero expediente
28/09/2022, 19:12
Conclusos para decisão
26/07/2022, 10:21
Juntada de informações prestadas
26/07/2022, 10:19
Juntada de Petição de petição
11/07/2022, 20:38
Expedição de Outros documentos.
01/07/2022, 20:47
Ato ordinatório praticado
01/07/2022, 20:47
Juntada de Petição de certidão
01/07/2022, 20:46
Juntada de Petição de petição
30/06/2022, 10:28
Juntada de Petição de réplica
28/06/2022, 16:23
Juntada de Petição de petição
21/06/2022, 15:13
Juntada de Petição de contestação
20/06/2022, 08:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/06/2022 23:59.
16/06/2022, 08:09
Juntada de Petição de contestação
15/06/2022, 11:19
Juntada de Petição de contestação
15/06/2022, 11:14
Juntada de Petição de resposta
13/06/2022, 16:50
Juntada de Petição de petição
06/06/2022, 17:45
Juntada de Petição de petição
06/06/2022, 17:42
Juntada de Petição de contestação
31/05/2022, 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/05/2022, 13:32
Juntada de diligência
18/05/2022, 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/05/2022, 09:02
Juntada de diligência
18/05/2022, 09:02
Expedição de Mandado.
16/05/2022, 19:41
Expedição de Mandado.
16/05/2022, 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/05/2022, 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/05/2022, 19:40
Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte