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Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo os Apelantes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO BMG S.A., para, se assim entenderem necessário, manifestarem-se sobre a preliminar arguida pela Apelada - ANALU BARBOSA ROBERTO, nas contrarrazões inseridas nos Ids. 38639886 e 38639887
26/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:49
Publicação
13/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822344-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo os Apelantes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO BMG S.A., para, se assim entenderem necessário, manifestarem-se sobre a preliminar arguida pela Apelada - ANALU BARBOSA ROBERTO, nas contrarrazões inseridas nos Ids. 38639886 e 38639887
26/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:49
Publicação
13/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:32
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822344-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:39
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:33
Publicação
29/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:14
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELAS PARTES RÉS. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo as parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
Vistos, etc. Banco BMG S.A., ora réu, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 113386157) contra a sentença prolatada (Id nº 112332220), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de compensação dos créditos cedidos, uma vez que a anulação do contrato imporia o retorno das partes ao estado anterior e, consequentemente, a devolução do valor de R$ 21.590,05 (vinte e um mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos), creditado na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, nos termos do art. 182 do Código Civil; Banco Santander (Brasil) S.A., ora réu, já qualificado nos autos, também opôs Embargos de Declaração (Id nº 113197574), sustentando a existência de omissão na sentença (Id nº 112332220), pois, sob sua ótica, o julgado não teria analisado a tese de culpa exclusiva do consumidor, que, segundo alega, não teria agido com a devida diligência, e, de forma similar, por não ter sido deferido o pedido de restituição/compensação do valor de R$ 23.618,92 (vinte e três mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), como consequência do retorno das partes ao status quo ante. A autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id nº 113670483 e 113670477). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Destarte, considerando a similaridade dos argumentos, passo a analisar conjuntamente os fundamentos levantados pelas partes embargantes. Da Análise Conjunta dos Embargos de Declaração Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, ambas as embargantes alegam ocorrência omissão, sustentando que a sentença não se pronunciou sobre o pedido de compensação dos créditos cedidos à autora, o que seria uma consequência lógica da anulação do negócio jurídico. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. No caso sub examine, a questão da compensação foi expressamente enfrentada na sentença embargada (Id nº 112332220), a qual direcionou o direito de regresso dos bancos contra a empresa intermediária da fraude, uma vez que foi esta quem recebeu os valores em sua integralidade. Da mesma forma, a tese de culpa exclusiva do consumidor, arguida pelo Banco Santander, foi devidamente afastada pela fundamentação da sentença, que reconheceu a responsabilidade objetiva dos bancos por falha na segurança, caracterizando a fraude como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ora, como se percebe, não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, uma vez que o juízo analisou as provas colacionadas nos autos e proferiu decisão em estrita consonância com os pedidos e os elementos constantes do processo, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso as embargante não concordem com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração, (Id nº 113197574 e Id nº 113386157), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELAS PARTES RÉS. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo as parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
Vistos, etc. Banco BMG S.A., ora réu, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 113386157) contra a sentença prolatada (Id nº 112332220), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de compensação dos créditos cedidos, uma vez que a anulação do contrato imporia o retorno das partes ao estado anterior e, consequentemente, a devolução do valor de R$ 21.590,05 (vinte e um mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos), creditado na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, nos termos do art. 182 do Código Civil; Banco Santander (Brasil) S.A., ora réu, já qualificado nos autos, também opôs Embargos de Declaração (Id nº 113197574), sustentando a existência de omissão na sentença (Id nº 112332220), pois, sob sua ótica, o julgado não teria analisado a tese de culpa exclusiva do consumidor, que, segundo alega, não teria agido com a devida diligência, e, de forma similar, por não ter sido deferido o pedido de restituição/compensação do valor de R$ 23.618,92 (vinte e três mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), como consequência do retorno das partes ao status quo ante. A autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id nº 113670483 e 113670477). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Destarte, considerando a similaridade dos argumentos, passo a analisar conjuntamente os fundamentos levantados pelas partes embargantes. Da Análise Conjunta dos Embargos de Declaração Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, ambas as embargantes alegam ocorrência omissão, sustentando que a sentença não se pronunciou sobre o pedido de compensação dos créditos cedidos à autora, o que seria uma consequência lógica da anulação do negócio jurídico. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. No caso sub examine, a questão da compensação foi expressamente enfrentada na sentença embargada (Id nº 112332220), a qual direcionou o direito de regresso dos bancos contra a empresa intermediária da fraude, uma vez que foi esta quem recebeu os valores em sua integralidade. Da mesma forma, a tese de culpa exclusiva do consumidor, arguida pelo Banco Santander, foi devidamente afastada pela fundamentação da sentença, que reconheceu a responsabilidade objetiva dos bancos por falha na segurança, caracterizando a fraude como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ora, como se percebe, não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, uma vez que o juízo analisou as provas colacionadas nos autos e proferiu decisão em estrita consonância com os pedidos e os elementos constantes do processo, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso as embargante não concordem com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração, (Id nº 113197574 e Id nº 113386157), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELAS PARTES RÉS. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo as parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
Vistos, etc. Banco BMG S.A., ora réu, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 113386157) contra a sentença prolatada (Id nº 112332220), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de compensação dos créditos cedidos, uma vez que a anulação do contrato imporia o retorno das partes ao estado anterior e, consequentemente, a devolução do valor de R$ 21.590,05 (vinte e um mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos), creditado na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, nos termos do art. 182 do Código Civil; Banco Santander (Brasil) S.A., ora réu, já qualificado nos autos, também opôs Embargos de Declaração (Id nº 113197574), sustentando a existência de omissão na sentença (Id nº 112332220), pois, sob sua ótica, o julgado não teria analisado a tese de culpa exclusiva do consumidor, que, segundo alega, não teria agido com a devida diligência, e, de forma similar, por não ter sido deferido o pedido de restituição/compensação do valor de R$ 23.618,92 (vinte e três mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), como consequência do retorno das partes ao status quo ante. A autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id nº 113670483 e 113670477). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Destarte, considerando a similaridade dos argumentos, passo a analisar conjuntamente os fundamentos levantados pelas partes embargantes. Da Análise Conjunta dos Embargos de Declaração Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, ambas as embargantes alegam ocorrência omissão, sustentando que a sentença não se pronunciou sobre o pedido de compensação dos créditos cedidos à autora, o que seria uma consequência lógica da anulação do negócio jurídico. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. No caso sub examine, a questão da compensação foi expressamente enfrentada na sentença embargada (Id nº 112332220), a qual direcionou o direito de regresso dos bancos contra a empresa intermediária da fraude, uma vez que foi esta quem recebeu os valores em sua integralidade. Da mesma forma, a tese de culpa exclusiva do consumidor, arguida pelo Banco Santander, foi devidamente afastada pela fundamentação da sentença, que reconheceu a responsabilidade objetiva dos bancos por falha na segurança, caracterizando a fraude como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ora, como se percebe, não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, uma vez que o juízo analisou as provas colacionadas nos autos e proferiu decisão em estrita consonância com os pedidos e os elementos constantes do processo, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso as embargante não concordem com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração, (Id nº 113197574 e Id nº 113386157), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELAS PARTES RÉS. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo as parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
Vistos, etc. Banco BMG S.A., ora réu, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 113386157) contra a sentença prolatada (Id nº 112332220), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de compensação dos créditos cedidos, uma vez que a anulação do contrato imporia o retorno das partes ao estado anterior e, consequentemente, a devolução do valor de R$ 21.590,05 (vinte e um mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos), creditado na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, nos termos do art. 182 do Código Civil; Banco Santander (Brasil) S.A., ora réu, já qualificado nos autos, também opôs Embargos de Declaração (Id nº 113197574), sustentando a existência de omissão na sentença (Id nº 112332220), pois, sob sua ótica, o julgado não teria analisado a tese de culpa exclusiva do consumidor, que, segundo alega, não teria agido com a devida diligência, e, de forma similar, por não ter sido deferido o pedido de restituição/compensação do valor de R$ 23.618,92 (vinte e três mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), como consequência do retorno das partes ao status quo ante. A autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id nº 113670483 e 113670477). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Destarte, considerando a similaridade dos argumentos, passo a analisar conjuntamente os fundamentos levantados pelas partes embargantes. Da Análise Conjunta dos Embargos de Declaração Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, ambas as embargantes alegam ocorrência omissão, sustentando que a sentença não se pronunciou sobre o pedido de compensação dos créditos cedidos à autora, o que seria uma consequência lógica da anulação do negócio jurídico. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. No caso sub examine, a questão da compensação foi expressamente enfrentada na sentença embargada (Id nº 112332220), a qual direcionou o direito de regresso dos bancos contra a empresa intermediária da fraude, uma vez que foi esta quem recebeu os valores em sua integralidade. Da mesma forma, a tese de culpa exclusiva do consumidor, arguida pelo Banco Santander, foi devidamente afastada pela fundamentação da sentença, que reconheceu a responsabilidade objetiva dos bancos por falha na segurança, caracterizando a fraude como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ora, como se percebe, não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, uma vez que o juízo analisou as provas colacionadas nos autos e proferiu decisão em estrita consonância com os pedidos e os elementos constantes do processo, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso as embargante não concordem com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração, (Id nº 113197574 e Id nº 113386157), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELAS PARTES RÉS. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo as parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
Vistos, etc. Banco BMG S.A., ora réu, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 113386157) contra a sentença prolatada (Id nº 112332220), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de compensação dos créditos cedidos, uma vez que a anulação do contrato imporia o retorno das partes ao estado anterior e, consequentemente, a devolução do valor de R$ 21.590,05 (vinte e um mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos), creditado na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, nos termos do art. 182 do Código Civil; Banco Santander (Brasil) S.A., ora réu, já qualificado nos autos, também opôs Embargos de Declaração (Id nº 113197574), sustentando a existência de omissão na sentença (Id nº 112332220), pois, sob sua ótica, o julgado não teria analisado a tese de culpa exclusiva do consumidor, que, segundo alega, não teria agido com a devida diligência, e, de forma similar, por não ter sido deferido o pedido de restituição/compensação do valor de R$ 23.618,92 (vinte e três mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), como consequência do retorno das partes ao status quo ante. A autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id nº 113670483 e 113670477). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Destarte, considerando a similaridade dos argumentos, passo a analisar conjuntamente os fundamentos levantados pelas partes embargantes. Da Análise Conjunta dos Embargos de Declaração Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, ambas as embargantes alegam ocorrência omissão, sustentando que a sentença não se pronunciou sobre o pedido de compensação dos créditos cedidos à autora, o que seria uma consequência lógica da anulação do negócio jurídico. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. No caso sub examine, a questão da compensação foi expressamente enfrentada na sentença embargada (Id nº 112332220), a qual direcionou o direito de regresso dos bancos contra a empresa intermediária da fraude, uma vez que foi esta quem recebeu os valores em sua integralidade. Da mesma forma, a tese de culpa exclusiva do consumidor, arguida pelo Banco Santander, foi devidamente afastada pela fundamentação da sentença, que reconheceu a responsabilidade objetiva dos bancos por falha na segurança, caracterizando a fraude como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ora, como se percebe, não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, uma vez que o juízo analisou as provas colacionadas nos autos e proferiu decisão em estrita consonância com os pedidos e os elementos constantes do processo, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso as embargante não concordem com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração, (Id nº 113197574 e Id nº 113386157), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
28/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 12:34
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 11:39
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:38
Publicação
21/05/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PROMESSA DE PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS COM REPASSE INTEGRAL A TERCEIRO. GOLPE DE PIRÂMIDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. – Configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a liberação de empréstimos consignados em nome da consumidora mediante atuação de correspondente bancário fraudador, sob falsa promessa de quitação de contrato anterior. –
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
Trata-se de fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ. – A responsabilidade das instituições financeiras contratantes e da fornecedora original é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, quando presentes elementos de falha sistêmica e utilização indevida de dados contratuais por terceiro. – A configuração do golpe da “pirâmide” financeira autoriza a declaração de inexistência dos contratos firmados. – O desconto em folha de valores indevidos em decorrência de contrato inexistente enseja reparação por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. – A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, na ausência de prova de má-fé das instituições financeiras. – Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos, condenando os réus à devolução simples dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Vistos, etc. ANALU BARBOSA ROBERTO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Nulidade c/c Danos Materiais e Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada em face do BRASIL S.A. e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, possuir um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A., com parcela no valor de R$ 918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), o qual estava sendo adimplido regularmente, sendo, no entanto, surpreendida com um contato realizado pela empresa Valor Intermediários e Investimentos EIRELI, ora promovida, oferecendo-lhe a “portabilidade sistêmica” do empréstimo mediante uma série de vantagens. Relata que a proposta despertou seu interesse, mas que, no entanto, durante o suposto procedimento de portabilidade da dívida, a empresa Valor Intermediários e Investimentos EIRELI teria realizado 2 (dois) empréstimos consignados, sem sua autorização, junto ao Banco BMG S/A e ao Banco Santander (BRASIL) S/A. Afirma que recebeu em sua conta bancária os valores referentes às duas operações de crédito, quais sejam, o importe de R$ 23.618,92 (vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) do Banco Santander (BRASIL) S/A e a quantia de R$ 20.290,05 (vinte mil duzentos e noventa reais e cinco centavos) do Banco BMG S/A, transferindo, em seguida, os referidos valores para a Valor Intermediários e Investimentos EIRELI. Menciona, ainda, que a empresa Valor Intermediários e Investimentos EIRELI realizou, durante vários meses, depósitos em sua conta, sob a justificativa de arcar com as prestações dos 2 (dois) empréstimos consignados contratados, isto enquanto não se completasse a suposta portabilidade, sendo que, no mês de março de 2022, suspendeu todos os contatos com a parte autora. Pede, alfim, a obtenção de provimento judicial, com a concessão de tutela antecipada que venha determinar que o Banco BMG S/A e o Banco Santander (BRASIL) S/A se abstenham de realizar os descontos mensais relativos às parcelas dos empréstimos consignados em testilha e, no mérito, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a condenação dos promovidos à devolução dos valores pagos a maior, na forma dobrada, no valor R$ 16.255,80 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 57083419 ao Id nº 57083419 e 58390295. Em decisão lançada no Id nº 58140034, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e concedeu a tutela de urgência. Regularmente citado, o Banco BMG S.A apresentou contestação (Id nº 59156694), impugnando integralmente as alegações da parte autora, argumentando que o contrato foi regularmente celebrado mediante autenticação eletrônica e envio de documentos pessoais, inclusive com o uso de senha e selfie, o que demonstraria a plena ciência e anuência da contratante. Alega, ainda, que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado em conta bancária de titularidade da autora, o que afasta qualquer ilicitude na contratação. O réu nega ter qualquer vínculo com a empresa "Valor Investimentos", mencionada na inicial, afirmando que a intermediação do contrato se deu por outra pessoa jurídica, devidamente cadastrada. Sustenta a validade da contratação eletrônica nos termos do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Lei nº 11.419/06, das resoluções do Banco Central e das instruções normativas do INSS, que admitem expressamente esse tipo de contratação. Invoca, inclusive, jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais no sentido da validade do contrato firmado digitalmente, quando há identificação do contratante e transferência do valor contratado à sua conta. A defesa argumenta que não houve comprovação da suposta fraude, e que mesmo que se entenda pela ocorrência do vício, não seria cabível a devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé do fornecedor. Também refuta o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de abalo concreto aos direitos de personalidade da autora. Por fim, formula pedido, caso haja condenação, de compensação dos valores já disponibilizados à autora, no valor de R$ 21.590,05 (vinte e um mil quinhentos e noventa reais e cinco centavos), sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela compensação de valores, requerendo, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Acosta os documentos no Id nº 59156694 e 59156694. Comprova, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento (Id nº 59409805). Citado, o Banco Santander (Brasil) S.A apresentou contestação (Id nº 59809066), acompanhada dos documentos contidos no Id nº 59809066 ao Id nº 59809066, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o réu alega que o contrato de empréstimo consignado foi firmado em 04/11/2020, no valor de R$ 23.618,92 (vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 568,25 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) mediante descontos em folha, com crédito realizado diretamente na conta bancária da autora. Sustenta que foram observados todos os requisitos legais para a contratação, inclusive a regularidade cadastral da contratante, e que inexiste registro de perda de documentos ou indícios de fraude. Assevera que a autora apresentou os documentos necessários e assinou os termos contratuais, havendo manifestação expressa de vontade. Destaca, ainda, que o comportamento da autora indica anuência tácita, pois não houve devolução dos valores recebidos nem busca por regularização administrativa junto ao banco. A defesa argumenta que a prestação do banco se encerra com a liberação do valor contratado, não podendo ser responsabilizado por atos de terceiros que ocorreram posteriormente. Ressalta que o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, não foi exercido dentro do prazo legal de sete dias, tendo a autora questionado a contratação quase um ano após a liberação do crédito. A instituição sustenta a legalidade dos descontos realizados em folha e afasta qualquer ilicitude que possa fundamentar indenização por danos morais ou devolução em dobro, alegando ausência de má-fé ou cobrança indevida. Ainda rechaça o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que a autora não demonstrou hipossuficiência técnica nem verossimilhança das alegações. Por fim, em sede de pedido subsidiário, requer, caso se entenda pela anulação do contrato, o reconhecimento do direito do banco à restituição dos valores liberados, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, com compensação de eventuais valores fixados a título de indenização. O Banco do Brasil S.A apresentou contestação (Id nº 59968187), acompanhada dos documentos contidos no Id nº 59968187 ao Id nº 59968187, onde arguiu preliminar de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que não há prova de ato ilícito praticado pelo banco, nem de falha na prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade civil objetiva prevista no CDC não se aplica ao caso, diante da ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou mesmo de culpa exclusiva da autora, excludentes previstas no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC. Rechaça a existência de dano moral indenizável e de cobrança indevida que justifique restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressaltando que não houve má-fé na atuação da instituição. Diante disso, o Banco do Brasil requer a extinção do feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ou, caso superada a preliminar, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação (Id nº 60060491 e Id nº 60235328). Comunicação entre Instâncias, informando o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A (Id nº 70523367). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação pela promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli (Id nº 80924793), sendo-lhe decretada a revelia (Id nº 101481259). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o Banco Santander (Brasil) S.A e o Banco BMG S/A se manifestaram, pugnando, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se a despeito da revelia da promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli, não incidem, no caso, os efeitos da revelia, porque o pedido foi contestado pelo outro corréu (art. 345, inciso I do CPC). Não menos, registra-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Banco Santander e Banco do Brasil. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A O Banco Santander (Brasil) S.A argui preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não possuir vínculo com a empresa mencionada pela autora e destacando que sua única atuação consistiu na liberação do crédito contratado. Sustenta que a contratação foi realizada por meio de correspondente bancário habilitado (JAC Atividades de Cobrança Ltda ME), com assinatura física da autora, não havendo qualquer relação com a empresa Valor Investimentos, para a qual a autora voluntariamente transferiu os valores. Entretanto, destaco que a preliminar se confunde com o mérito e será adiante analisada. Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A O Banco do Brasil S.A sustenta sua ilegitimidade passiva, reforçando que não celebrou ou intermediou os empréstimos supostamente fraudulentos com as demais instituições financeiras envolvidas. Igualmente, a referida preliminar se confunde com o mérito e será adiante analisada. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Por fim, o banco promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC, sendo que o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. M É R I T O Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização dos promovidos em decorrência de contratação de empréstimos bancários que serviriam para quitar o contrato de mútuo originário. Segundo a inicial, acreditando tratar-se de operação legítima, a autora concordou com a suposta portabilidade. Contudo, sem sua autorização, foram contratados dois novos empréstimos consignados em seu nome, nos valores de R$ 23.618,92 [vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos(Banco Santander)] e R$ 20.290,05 [vinte mil duzentos e noventa reais e cinco centavos(Banco BMG)], cujos valores foram creditados em sua conta. Orientada pelo agente da empresa fraudadora, ela transferiu a quantia de R$ 44.762,74 (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos) à Valor Investimentos, acreditando que se tratava de operação legítima para quitação do contrato original junto ao Banco do Brasil. A autora relata que, durante meses, recebeu depósitos mensais da empresa, que alegava dificuldades sistêmicas para efetivar a portabilidade. No entanto, em março de 2021, os contatos cessaram abruptamente. A autora descobriu, então, que fora vítima de fraude, tendo registrado boletins de ocorrência e denúncias ao Ministério Público. Aduz que os bancos réus falharam na prestação dos serviços ao permitirem contratações sem a sua anuência, sendo o Banco do Brasil responsabilizado também por possível vazamento de dados, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, e requer a exibição dos supostos contratos. Os promovidos Banco BMG S.A, Banco Santander (Brasil) S.A, Banco do Brasil S.A, por sua vez, sustentam: a) regularidade do contrato firmado mediante autenticação eletrônica e envio de documentos pessoais, com uso de senha e selfie; b) valores depositados na conta-corrente da autora; c) ausência de vínculo com a empresa "Valor Investimentos"; d) necessária compensação de valores depositados em favor da autora; e) ausência de manifestação do direito de arrependimento; f) excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da autora; g) ausência de má-fé a amparar a restituição em dobro de valores. Pois bem. Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista, logo o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora. Nesse norte, extrai-se dos autos que a autora foi contatada pela empresa Valor Intermediários e Investimentos Eireli, a qual lhe ofertou a possibilidade de quitação do contrato de empréstimo firmado originariamente com o Banco do Brasil S.A, orientando a cliente a contrair novos empréstimos com outras instituições bancárias e ao repasse do valor à intermediadora, a qual se responsabilizaria pelo pagamento da primeira dívida. Ocorre que a consumidora se viu diante de um golpe, pois não teve o contrato originário quitado na forma prometida e ainda passou a sofrer descontos outros por conta dos novos empréstimos contraídos. No caso, sem sombra de dúvida, todos os promovidos se enquadram no conceito de fornecedor de serviços bancários e a parte autora é consumidora desses préstimos. Logo, a relação jurídica tratada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto na Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, tratando-se de relação de consumo, deve incidir a responsabilidade objetiva do banco réu pelo defeito na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. A questão é pacífica, conforme a Súmula 479 do C.STJ, a qual dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ora, em decorrência da existência de relação de consumo, há de se reconhecer a responsabilidade solidária dos bancos promovidos pelos danos suportados pela parte consumidora, à luz do parágrafo único do art. 7º do CDC. Dito isto, destaco que a responsabilidade da promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli decorre diretamente da prática fraudulenta. Já em relação ao Banco do Brasil S.A., afigura-se a sua responsabilidade na medida em que foi a partir de dados relacionados a contrato legítimo com ele firmado que o golpe foi perpetrado. O vazamento de dados e a ausência de segurança informacional configura falha na prestação do serviço, previstas na LGPD (arts. 46 e 47) e no CDC, art. 14. Já no tocante aos promovidos Banco BMG S.A e Banco Santander (Brasil) S.A, a responsabilidade decorre da violação do dever das instituições bancárias de adotar mecanismos seguros de verificação, sobretudo diante da crescente prática de fraudes eletrônicas. A falha na prestação do serviço resta evidenciada, caracterizando fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. Vale dizer que, no contexto fático dos autos, é nítido que a autora foi vítima do conhecido "golpe da pirâmide", cujas informações da cliente foram objeto de acesso por correspondente bancário, o que permite reconhecer o caso fortuito interno, não importando se referido correspondente possui ou não cadastro na base de dados da instituição financeira. Diante dos fatos, possível afirmar que a contratação ocorreu por meio de fraude, cujas informações da cliente foram objeto de acesso por correspondente bancário, o que permite reconhecer a ocorrência de fortuito interno, cabendo ao banco réu responder solidariamente, em razão do risco do negócio. Melhor explicitando: irrelevante a circunstância da autora ter reconhecido que firmou os contratos de empréstimos objeto dos autos, pois foi induzida a erro por falsa correspondente bancária, ocorrendo falha na segurança dos bancos, ao validar o contrato fraudulento e não se atentar se o negócio foi efetivamente realizado por sua correspondente bancária. Assim, a fraude praticada por terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade civil dos réus, caracterizando-se o dever de indenizar por se tratar de fortuito interno, que integra o risco da atividade, a ser suportado pelos prestadores de serviço. Nesse sentido, em análise de casos semelhantes, já vem decidindo os Tribunais: Ação de resolução c/c indenizatória - Contratos de empréstimo bancário e de investimento - Contrato de empréstimo celebrado com objetivo de financiar investimento, restando lucro ao contratante - Adimplementos das parcelas do contrato do empréstimo pela corré correspondente bancária não realizados - Fraude conhecida como pirâmide financeira evidenciada - Responsabilidade solidária da instituição financeira corré caracterizada - Incidência dos arts. 34, 18 e pg. ún., do art. 7º, todos do CDC Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1044380-11.2021.8.26.0114; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO -GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE - CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO POR CORRESPONDENTE AUTÔNOMA DO BANCO - NOVO AJUSTE BANCÁRIO PARA A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIOR COM REDUÇÃO DE PARCELAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE - FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 371, parágrafo único, do CPC). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ademais, todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10119526220228110015, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) Assim, de rigor a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade. Diante do reconhecimento da inexigibilidade, de rigor a devolução dos valores debitados a partir da parcela vencida em 03/2021 até a data do cumprimento da liminar, a se dar, no entanto, de forma simples e não em dobro, porque não houve demonstração inequívoca de má-fé dos requeridos Banco Santander (Brasil) S.A e Banco BMG S.A. Igualmente procedente o pedido de reparação moral, uma vez que o desconto de valores decorrentes de empréstimo em que a autora foi induzida a erro, em seu salário, é evento que, por si só, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. E assim o é, também, porque tal verba tem natureza alimentar, sendo, em regra, essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia contratação da interessada, e a conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos, e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. Desta forma, entendo que o montante indenizatório no presente caso deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovido. Em relação à compensação de valores depositados na conta-corrente da autora pelos promovidos Banco Santander (Brasil) S.A e Banco BMG S.A, como estes foram repassados integralmente pela autora à promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli, cabe àqueles o direito de regresso contra esta, a fim de reaver os valores disponibilizados. Por todo o exposto, rejeito as preliminares, torno definitiva a tutela de urgência concedida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a nulidade dos Contratos de Empréstimos inseridos no Id nº 59156694 e Id nº 59809066, firmados, respectivamente, com o Banco BMG S.A e o Banco Santander (Brasil) S.A; 2) Condenar os promovidos Banco BMG S.A e o Banco Santander (Brasil) S.A a restituírem à autora, na forma simples, os valores descontados a partir da parcela vencida em 03/2021 até a data do cumprimento da liminar, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, acrescidos de juros pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária; 3) Condenar cada promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de juros de mora pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. João Pessoa, 15 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PROMESSA DE PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS COM REPASSE INTEGRAL A TERCEIRO. GOLPE DE PIRÂMIDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. – Configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a liberação de empréstimos consignados em nome da consumidora mediante atuação de correspondente bancário fraudador, sob falsa promessa de quitação de contrato anterior. –
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
Trata-se de fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ. – A responsabilidade das instituições financeiras contratantes e da fornecedora original é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, quando presentes elementos de falha sistêmica e utilização indevida de dados contratuais por terceiro. – A configuração do golpe da “pirâmide” financeira autoriza a declaração de inexistência dos contratos firmados. – O desconto em folha de valores indevidos em decorrência de contrato inexistente enseja reparação por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. – A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, na ausência de prova de má-fé das instituições financeiras. – Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos, condenando os réus à devolução simples dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Vistos, etc. ANALU BARBOSA ROBERTO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Nulidade c/c Danos Materiais e Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada em face do BRASIL S.A. e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, possuir um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A., com parcela no valor de R$ 918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), o qual estava sendo adimplido regularmente, sendo, no entanto, surpreendida com um contato realizado pela empresa Valor Intermediários e Investimentos EIRELI, ora promovida, oferecendo-lhe a “portabilidade sistêmica” do empréstimo mediante uma série de vantagens. Relata que a proposta despertou seu interesse, mas que, no entanto, durante o suposto procedimento de portabilidade da dívida, a empresa Valor Intermediários e Investimentos EIRELI teria realizado 2 (dois) empréstimos consignados, sem sua autorização, junto ao Banco BMG S/A e ao Banco Santander (BRASIL) S/A. Afirma que recebeu em sua conta bancária os valores referentes às duas operações de crédito, quais sejam, o importe de R$ 23.618,92 (vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) do Banco Santander (BRASIL) S/A e a quantia de R$ 20.290,05 (vinte mil duzentos e noventa reais e cinco centavos) do Banco BMG S/A, transferindo, em seguida, os referidos valores para a Valor Intermediários e Investimentos EIRELI. Menciona, ainda, que a empresa Valor Intermediários e Investimentos EIRELI realizou, durante vários meses, depósitos em sua conta, sob a justificativa de arcar com as prestações dos 2 (dois) empréstimos consignados contratados, isto enquanto não se completasse a suposta portabilidade, sendo que, no mês de março de 2022, suspendeu todos os contatos com a parte autora. Pede, alfim, a obtenção de provimento judicial, com a concessão de tutela antecipada que venha determinar que o Banco BMG S/A e o Banco Santander (BRASIL) S/A se abstenham de realizar os descontos mensais relativos às parcelas dos empréstimos consignados em testilha e, no mérito, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a condenação dos promovidos à devolução dos valores pagos a maior, na forma dobrada, no valor R$ 16.255,80 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 57083419 ao Id nº 57083419 e 58390295. Em decisão lançada no Id nº 58140034, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e concedeu a tutela de urgência. Regularmente citado, o Banco BMG S.A apresentou contestação (Id nº 59156694), impugnando integralmente as alegações da parte autora, argumentando que o contrato foi regularmente celebrado mediante autenticação eletrônica e envio de documentos pessoais, inclusive com o uso de senha e selfie, o que demonstraria a plena ciência e anuência da contratante. Alega, ainda, que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado em conta bancária de titularidade da autora, o que afasta qualquer ilicitude na contratação. O réu nega ter qualquer vínculo com a empresa "Valor Investimentos", mencionada na inicial, afirmando que a intermediação do contrato se deu por outra pessoa jurídica, devidamente cadastrada. Sustenta a validade da contratação eletrônica nos termos do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Lei nº 11.419/06, das resoluções do Banco Central e das instruções normativas do INSS, que admitem expressamente esse tipo de contratação. Invoca, inclusive, jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais no sentido da validade do contrato firmado digitalmente, quando há identificação do contratante e transferência do valor contratado à sua conta. A defesa argumenta que não houve comprovação da suposta fraude, e que mesmo que se entenda pela ocorrência do vício, não seria cabível a devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé do fornecedor. Também refuta o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de abalo concreto aos direitos de personalidade da autora. Por fim, formula pedido, caso haja condenação, de compensação dos valores já disponibilizados à autora, no valor de R$ 21.590,05 (vinte e um mil quinhentos e noventa reais e cinco centavos), sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela compensação de valores, requerendo, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Acosta os documentos no Id nº 59156694 e 59156694. Comprova, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento (Id nº 59409805). Citado, o Banco Santander (Brasil) S.A apresentou contestação (Id nº 59809066), acompanhada dos documentos contidos no Id nº 59809066 ao Id nº 59809066, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o réu alega que o contrato de empréstimo consignado foi firmado em 04/11/2020, no valor de R$ 23.618,92 (vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 568,25 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) mediante descontos em folha, com crédito realizado diretamente na conta bancária da autora. Sustenta que foram observados todos os requisitos legais para a contratação, inclusive a regularidade cadastral da contratante, e que inexiste registro de perda de documentos ou indícios de fraude. Assevera que a autora apresentou os documentos necessários e assinou os termos contratuais, havendo manifestação expressa de vontade. Destaca, ainda, que o comportamento da autora indica anuência tácita, pois não houve devolução dos valores recebidos nem busca por regularização administrativa junto ao banco. A defesa argumenta que a prestação do banco se encerra com a liberação do valor contratado, não podendo ser responsabilizado por atos de terceiros que ocorreram posteriormente. Ressalta que o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, não foi exercido dentro do prazo legal de sete dias, tendo a autora questionado a contratação quase um ano após a liberação do crédito. A instituição sustenta a legalidade dos descontos realizados em folha e afasta qualquer ilicitude que possa fundamentar indenização por danos morais ou devolução em dobro, alegando ausência de má-fé ou cobrança indevida. Ainda rechaça o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que a autora não demonstrou hipossuficiência técnica nem verossimilhança das alegações. Por fim, em sede de pedido subsidiário, requer, caso se entenda pela anulação do contrato, o reconhecimento do direito do banco à restituição dos valores liberados, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, com compensação de eventuais valores fixados a título de indenização. O Banco do Brasil S.A apresentou contestação (Id nº 59968187), acompanhada dos documentos contidos no Id nº 59968187 ao Id nº 59968187, onde arguiu preliminar de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que não há prova de ato ilícito praticado pelo banco, nem de falha na prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade civil objetiva prevista no CDC não se aplica ao caso, diante da ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou mesmo de culpa exclusiva da autora, excludentes previstas no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC. Rechaça a existência de dano moral indenizável e de cobrança indevida que justifique restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressaltando que não houve má-fé na atuação da instituição. Diante disso, o Banco do Brasil requer a extinção do feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ou, caso superada a preliminar, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação (Id nº 60060491 e Id nº 60235328). Comunicação entre Instâncias, informando o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A (Id nº 70523367). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação pela promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli (Id nº 80924793), sendo-lhe decretada a revelia (Id nº 101481259). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o Banco Santander (Brasil) S.A e o Banco BMG S/A se manifestaram, pugnando, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se a despeito da revelia da promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli, não incidem, no caso, os efeitos da revelia, porque o pedido foi contestado pelo outro corréu (art. 345, inciso I do CPC). Não menos, registra-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Banco Santander e Banco do Brasil. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A O Banco Santander (Brasil) S.A argui preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não possuir vínculo com a empresa mencionada pela autora e destacando que sua única atuação consistiu na liberação do crédito contratado. Sustenta que a contratação foi realizada por meio de correspondente bancário habilitado (JAC Atividades de Cobrança Ltda ME), com assinatura física da autora, não havendo qualquer relação com a empresa Valor Investimentos, para a qual a autora voluntariamente transferiu os valores. Entretanto, destaco que a preliminar se confunde com o mérito e será adiante analisada. Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A O Banco do Brasil S.A sustenta sua ilegitimidade passiva, reforçando que não celebrou ou intermediou os empréstimos supostamente fraudulentos com as demais instituições financeiras envolvidas. Igualmente, a referida preliminar se confunde com o mérito e será adiante analisada. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Por fim, o banco promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC, sendo que o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. M É R I T O Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização dos promovidos em decorrência de contratação de empréstimos bancários que serviriam para quitar o contrato de mútuo originário. Segundo a inicial, acreditando tratar-se de operação legítima, a autora concordou com a suposta portabilidade. Contudo, sem sua autorização, foram contratados dois novos empréstimos consignados em seu nome, nos valores de R$ 23.618,92 [vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos(Banco Santander)] e R$ 20.290,05 [vinte mil duzentos e noventa reais e cinco centavos(Banco BMG)], cujos valores foram creditados em sua conta. Orientada pelo agente da empresa fraudadora, ela transferiu a quantia de R$ 44.762,74 (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos) à Valor Investimentos, acreditando que se tratava de operação legítima para quitação do contrato original junto ao Banco do Brasil. A autora relata que, durante meses, recebeu depósitos mensais da empresa, que alegava dificuldades sistêmicas para efetivar a portabilidade. No entanto, em março de 2021, os contatos cessaram abruptamente. A autora descobriu, então, que fora vítima de fraude, tendo registrado boletins de ocorrência e denúncias ao Ministério Público. Aduz que os bancos réus falharam na prestação dos serviços ao permitirem contratações sem a sua anuência, sendo o Banco do Brasil responsabilizado também por possível vazamento de dados, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, e requer a exibição dos supostos contratos. Os promovidos Banco BMG S.A, Banco Santander (Brasil) S.A, Banco do Brasil S.A, por sua vez, sustentam: a) regularidade do contrato firmado mediante autenticação eletrônica e envio de documentos pessoais, com uso de senha e selfie; b) valores depositados na conta-corrente da autora; c) ausência de vínculo com a empresa "Valor Investimentos"; d) necessária compensação de valores depositados em favor da autora; e) ausência de manifestação do direito de arrependimento; f) excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da autora; g) ausência de má-fé a amparar a restituição em dobro de valores. Pois bem. Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista, logo o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora. Nesse norte, extrai-se dos autos que a autora foi contatada pela empresa Valor Intermediários e Investimentos Eireli, a qual lhe ofertou a possibilidade de quitação do contrato de empréstimo firmado originariamente com o Banco do Brasil S.A, orientando a cliente a contrair novos empréstimos com outras instituições bancárias e ao repasse do valor à intermediadora, a qual se responsabilizaria pelo pagamento da primeira dívida. Ocorre que a consumidora se viu diante de um golpe, pois não teve o contrato originário quitado na forma prometida e ainda passou a sofrer descontos outros por conta dos novos empréstimos contraídos. No caso, sem sombra de dúvida, todos os promovidos se enquadram no conceito de fornecedor de serviços bancários e a parte autora é consumidora desses préstimos. Logo, a relação jurídica tratada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto na Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, tratando-se de relação de consumo, deve incidir a responsabilidade objetiva do banco réu pelo defeito na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. A questão é pacífica, conforme a Súmula 479 do C.STJ, a qual dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ora, em decorrência da existência de relação de consumo, há de se reconhecer a responsabilidade solidária dos bancos promovidos pelos danos suportados pela parte consumidora, à luz do parágrafo único do art. 7º do CDC. Dito isto, destaco que a responsabilidade da promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli decorre diretamente da prática fraudulenta. Já em relação ao Banco do Brasil S.A., afigura-se a sua responsabilidade na medida em que foi a partir de dados relacionados a contrato legítimo com ele firmado que o golpe foi perpetrado. O vazamento de dados e a ausência de segurança informacional configura falha na prestação do serviço, previstas na LGPD (arts. 46 e 47) e no CDC, art. 14. Já no tocante aos promovidos Banco BMG S.A e Banco Santander (Brasil) S.A, a responsabilidade decorre da violação do dever das instituições bancárias de adotar mecanismos seguros de verificação, sobretudo diante da crescente prática de fraudes eletrônicas. A falha na prestação do serviço resta evidenciada, caracterizando fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. Vale dizer que, no contexto fático dos autos, é nítido que a autora foi vítima do conhecido "golpe da pirâmide", cujas informações da cliente foram objeto de acesso por correspondente bancário, o que permite reconhecer o caso fortuito interno, não importando se referido correspondente possui ou não cadastro na base de dados da instituição financeira. Diante dos fatos, possível afirmar que a contratação ocorreu por meio de fraude, cujas informações da cliente foram objeto de acesso por correspondente bancário, o que permite reconhecer a ocorrência de fortuito interno, cabendo ao banco réu responder solidariamente, em razão do risco do negócio. Melhor explicitando: irrelevante a circunstância da autora ter reconhecido que firmou os contratos de empréstimos objeto dos autos, pois foi induzida a erro por falsa correspondente bancária, ocorrendo falha na segurança dos bancos, ao validar o contrato fraudulento e não se atentar se o negócio foi efetivamente realizado por sua correspondente bancária. Assim, a fraude praticada por terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade civil dos réus, caracterizando-se o dever de indenizar por se tratar de fortuito interno, que integra o risco da atividade, a ser suportado pelos prestadores de serviço. Nesse sentido, em análise de casos semelhantes, já vem decidindo os Tribunais: Ação de resolução c/c indenizatória - Contratos de empréstimo bancário e de investimento - Contrato de empréstimo celebrado com objetivo de financiar investimento, restando lucro ao contratante - Adimplementos das parcelas do contrato do empréstimo pela corré correspondente bancária não realizados - Fraude conhecida como pirâmide financeira evidenciada - Responsabilidade solidária da instituição financeira corré caracterizada - Incidência dos arts. 34, 18 e pg. ún., do art. 7º, todos do CDC Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1044380-11.2021.8.26.0114; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO -GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE - CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO POR CORRESPONDENTE AUTÔNOMA DO BANCO - NOVO AJUSTE BANCÁRIO PARA A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIOR COM REDUÇÃO DE PARCELAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE - FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 371, parágrafo único, do CPC). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ademais, todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10119526220228110015, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) Assim, de rigor a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade. Diante do reconhecimento da inexigibilidade, de rigor a devolução dos valores debitados a partir da parcela vencida em 03/2021 até a data do cumprimento da liminar, a se dar, no entanto, de forma simples e não em dobro, porque não houve demonstração inequívoca de má-fé dos requeridos Banco Santander (Brasil) S.A e Banco BMG S.A. Igualmente procedente o pedido de reparação moral, uma vez que o desconto de valores decorrentes de empréstimo em que a autora foi induzida a erro, em seu salário, é evento que, por si só, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. E assim o é, também, porque tal verba tem natureza alimentar, sendo, em regra, essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia contratação da interessada, e a conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos, e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. Desta forma, entendo que o montante indenizatório no presente caso deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovido. Em relação à compensação de valores depositados na conta-corrente da autora pelos promovidos Banco Santander (Brasil) S.A e Banco BMG S.A, como estes foram repassados integralmente pela autora à promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli, cabe àqueles o direito de regresso contra esta, a fim de reaver os valores disponibilizados. Por todo o exposto, rejeito as preliminares, torno definitiva a tutela de urgência concedida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a nulidade dos Contratos de Empréstimos inseridos no Id nº 59156694 e Id nº 59809066, firmados, respectivamente, com o Banco BMG S.A e o Banco Santander (Brasil) S.A; 2) Condenar os promovidos Banco BMG S.A e o Banco Santander (Brasil) S.A a restituírem à autora, na forma simples, os valores descontados a partir da parcela vencida em 03/2021 até a data do cumprimento da liminar, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, acrescidos de juros pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária; 3) Condenar cada promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de juros de mora pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. João Pessoa, 15 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PROMESSA DE PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS COM REPASSE INTEGRAL A TERCEIRO. GOLPE DE PIRÂMIDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. – Configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a liberação de empréstimos consignados em nome da consumidora mediante atuação de correspondente bancário fraudador, sob falsa promessa de quitação de contrato anterior. –
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
Trata-se de fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ. – A responsabilidade das instituições financeiras contratantes e da fornecedora original é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, quando presentes elementos de falha sistêmica e utilização indevida de dados contratuais por terceiro. – A configuração do golpe da “pirâmide” financeira autoriza a declaração de inexistência dos contratos firmados. – O desconto em folha de valores indevidos em decorrência de contrato inexistente enseja reparação por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. – A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, na ausência de prova de má-fé das instituições financeiras. – Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos, condenando os réus à devolução simples dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Vistos, etc. ANALU BARBOSA ROBERTO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Nulidade c/c Danos Materiais e Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada em face do BRASIL S.A. e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, possuir um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A., com parcela no valor de R$ 918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), o qual estava sendo adimplido regularmente, sendo, no entanto, surpreendida com um contato realizado pela empresa Valor Intermediários e Investimentos EIRELI, ora promovida, oferecendo-lhe a “portabilidade sistêmica” do empréstimo mediante uma série de vantagens. Relata que a proposta despertou seu interesse, mas que, no entanto, durante o suposto procedimento de portabilidade da dívida, a empresa Valor Intermediários e Investimentos EIRELI teria realizado 2 (dois) empréstimos consignados, sem sua autorização, junto ao Banco BMG S/A e ao Banco Santander (BRASIL) S/A. Afirma que recebeu em sua conta bancária os valores referentes às duas operações de crédito, quais sejam, o importe de R$ 23.618,92 (vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) do Banco Santander (BRASIL) S/A e a quantia de R$ 20.290,05 (vinte mil duzentos e noventa reais e cinco centavos) do Banco BMG S/A, transferindo, em seguida, os referidos valores para a Valor Intermediários e Investimentos EIRELI. Menciona, ainda, que a empresa Valor Intermediários e Investimentos EIRELI realizou, durante vários meses, depósitos em sua conta, sob a justificativa de arcar com as prestações dos 2 (dois) empréstimos consignados contratados, isto enquanto não se completasse a suposta portabilidade, sendo que, no mês de março de 2022, suspendeu todos os contatos com a parte autora. Pede, alfim, a obtenção de provimento judicial, com a concessão de tutela antecipada que venha determinar que o Banco BMG S/A e o Banco Santander (BRASIL) S/A se abstenham de realizar os descontos mensais relativos às parcelas dos empréstimos consignados em testilha e, no mérito, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a condenação dos promovidos à devolução dos valores pagos a maior, na forma dobrada, no valor R$ 16.255,80 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 57083419 ao Id nº 57083419 e 58390295. Em decisão lançada no Id nº 58140034, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e concedeu a tutela de urgência. Regularmente citado, o Banco BMG S.A apresentou contestação (Id nº 59156694), impugnando integralmente as alegações da parte autora, argumentando que o contrato foi regularmente celebrado mediante autenticação eletrônica e envio de documentos pessoais, inclusive com o uso de senha e selfie, o que demonstraria a plena ciência e anuência da contratante. Alega, ainda, que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado em conta bancária de titularidade da autora, o que afasta qualquer ilicitude na contratação. O réu nega ter qualquer vínculo com a empresa "Valor Investimentos", mencionada na inicial, afirmando que a intermediação do contrato se deu por outra pessoa jurídica, devidamente cadastrada. Sustenta a validade da contratação eletrônica nos termos do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Lei nº 11.419/06, das resoluções do Banco Central e das instruções normativas do INSS, que admitem expressamente esse tipo de contratação. Invoca, inclusive, jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais no sentido da validade do contrato firmado digitalmente, quando há identificação do contratante e transferência do valor contratado à sua conta. A defesa argumenta que não houve comprovação da suposta fraude, e que mesmo que se entenda pela ocorrência do vício, não seria cabível a devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé do fornecedor. Também refuta o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de abalo concreto aos direitos de personalidade da autora. Por fim, formula pedido, caso haja condenação, de compensação dos valores já disponibilizados à autora, no valor de R$ 21.590,05 (vinte e um mil quinhentos e noventa reais e cinco centavos), sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela compensação de valores, requerendo, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Acosta os documentos no Id nº 59156694 e 59156694. Comprova, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento (Id nº 59409805). Citado, o Banco Santander (Brasil) S.A apresentou contestação (Id nº 59809066), acompanhada dos documentos contidos no Id nº 59809066 ao Id nº 59809066, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o réu alega que o contrato de empréstimo consignado foi firmado em 04/11/2020, no valor de R$ 23.618,92 (vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 568,25 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) mediante descontos em folha, com crédito realizado diretamente na conta bancária da autora. Sustenta que foram observados todos os requisitos legais para a contratação, inclusive a regularidade cadastral da contratante, e que inexiste registro de perda de documentos ou indícios de fraude. Assevera que a autora apresentou os documentos necessários e assinou os termos contratuais, havendo manifestação expressa de vontade. Destaca, ainda, que o comportamento da autora indica anuência tácita, pois não houve devolução dos valores recebidos nem busca por regularização administrativa junto ao banco. A defesa argumenta que a prestação do banco se encerra com a liberação do valor contratado, não podendo ser responsabilizado por atos de terceiros que ocorreram posteriormente. Ressalta que o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, não foi exercido dentro do prazo legal de sete dias, tendo a autora questionado a contratação quase um ano após a liberação do crédito. A instituição sustenta a legalidade dos descontos realizados em folha e afasta qualquer ilicitude que possa fundamentar indenização por danos morais ou devolução em dobro, alegando ausência de má-fé ou cobrança indevida. Ainda rechaça o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que a autora não demonstrou hipossuficiência técnica nem verossimilhança das alegações. Por fim, em sede de pedido subsidiário, requer, caso se entenda pela anulação do contrato, o reconhecimento do direito do banco à restituição dos valores liberados, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, com compensação de eventuais valores fixados a título de indenização. O Banco do Brasil S.A apresentou contestação (Id nº 59968187), acompanhada dos documentos contidos no Id nº 59968187 ao Id nº 59968187, onde arguiu preliminar de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que não há prova de ato ilícito praticado pelo banco, nem de falha na prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade civil objetiva prevista no CDC não se aplica ao caso, diante da ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou mesmo de culpa exclusiva da autora, excludentes previstas no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC. Rechaça a existência de dano moral indenizável e de cobrança indevida que justifique restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressaltando que não houve má-fé na atuação da instituição. Diante disso, o Banco do Brasil requer a extinção do feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ou, caso superada a preliminar, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação (Id nº 60060491 e Id nº 60235328). Comunicação entre Instâncias, informando o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A (Id nº 70523367). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação pela promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli (Id nº 80924793), sendo-lhe decretada a revelia (Id nº 101481259). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o Banco Santander (Brasil) S.A e o Banco BMG S/A se manifestaram, pugnando, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se a despeito da revelia da promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli, não incidem, no caso, os efeitos da revelia, porque o pedido foi contestado pelo outro corréu (art. 345, inciso I do CPC). Não menos, registra-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Banco Santander e Banco do Brasil. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A O Banco Santander (Brasil) S.A argui preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não possuir vínculo com a empresa mencionada pela autora e destacando que sua única atuação consistiu na liberação do crédito contratado. Sustenta que a contratação foi realizada por meio de correspondente bancário habilitado (JAC Atividades de Cobrança Ltda ME), com assinatura física da autora, não havendo qualquer relação com a empresa Valor Investimentos, para a qual a autora voluntariamente transferiu os valores. Entretanto, destaco que a preliminar se confunde com o mérito e será adiante analisada. Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A O Banco do Brasil S.A sustenta sua ilegitimidade passiva, reforçando que não celebrou ou intermediou os empréstimos supostamente fraudulentos com as demais instituições financeiras envolvidas. Igualmente, a referida preliminar se confunde com o mérito e será adiante analisada. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Por fim, o banco promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC, sendo que o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. M É R I T O Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização dos promovidos em decorrência de contratação de empréstimos bancários que serviriam para quitar o contrato de mútuo originário. Segundo a inicial, acreditando tratar-se de operação legítima, a autora concordou com a suposta portabilidade. Contudo, sem sua autorização, foram contratados dois novos empréstimos consignados em seu nome, nos valores de R$ 23.618,92 [vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos(Banco Santander)] e R$ 20.290,05 [vinte mil duzentos e noventa reais e cinco centavos(Banco BMG)], cujos valores foram creditados em sua conta. Orientada pelo agente da empresa fraudadora, ela transferiu a quantia de R$ 44.762,74 (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos) à Valor Investimentos, acreditando que se tratava de operação legítima para quitação do contrato original junto ao Banco do Brasil. A autora relata que, durante meses, recebeu depósitos mensais da empresa, que alegava dificuldades sistêmicas para efetivar a portabilidade. No entanto, em março de 2021, os contatos cessaram abruptamente. A autora descobriu, então, que fora vítima de fraude, tendo registrado boletins de ocorrência e denúncias ao Ministério Público. Aduz que os bancos réus falharam na prestação dos serviços ao permitirem contratações sem a sua anuência, sendo o Banco do Brasil responsabilizado também por possível vazamento de dados, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, e requer a exibição dos supostos contratos. Os promovidos Banco BMG S.A, Banco Santander (Brasil) S.A, Banco do Brasil S.A, por sua vez, sustentam: a) regularidade do contrato firmado mediante autenticação eletrônica e envio de documentos pessoais, com uso de senha e selfie; b) valores depositados na conta-corrente da autora; c) ausência de vínculo com a empresa "Valor Investimentos"; d) necessária compensação de valores depositados em favor da autora; e) ausência de manifestação do direito de arrependimento; f) excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da autora; g) ausência de má-fé a amparar a restituição em dobro de valores. Pois bem. Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista, logo o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora. Nesse norte, extrai-se dos autos que a autora foi contatada pela empresa Valor Intermediários e Investimentos Eireli, a qual lhe ofertou a possibilidade de quitação do contrato de empréstimo firmado originariamente com o Banco do Brasil S.A, orientando a cliente a contrair novos empréstimos com outras instituições bancárias e ao repasse do valor à intermediadora, a qual se responsabilizaria pelo pagamento da primeira dívida. Ocorre que a consumidora se viu diante de um golpe, pois não teve o contrato originário quitado na forma prometida e ainda passou a sofrer descontos outros por conta dos novos empréstimos contraídos. No caso, sem sombra de dúvida, todos os promovidos se enquadram no conceito de fornecedor de serviços bancários e a parte autora é consumidora desses préstimos. Logo, a relação jurídica tratada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto na Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, tratando-se de relação de consumo, deve incidir a responsabilidade objetiva do banco réu pelo defeito na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. A questão é pacífica, conforme a Súmula 479 do C.STJ, a qual dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ora, em decorrência da existência de relação de consumo, há de se reconhecer a responsabilidade solidária dos bancos promovidos pelos danos suportados pela parte consumidora, à luz do parágrafo único do art. 7º do CDC. Dito isto, destaco que a responsabilidade da promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli decorre diretamente da prática fraudulenta. Já em relação ao Banco do Brasil S.A., afigura-se a sua responsabilidade na medida em que foi a partir de dados relacionados a contrato legítimo com ele firmado que o golpe foi perpetrado. O vazamento de dados e a ausência de segurança informacional configura falha na prestação do serviço, previstas na LGPD (arts. 46 e 47) e no CDC, art. 14. Já no tocante aos promovidos Banco BMG S.A e Banco Santander (Brasil) S.A, a responsabilidade decorre da violação do dever das instituições bancárias de adotar mecanismos seguros de verificação, sobretudo diante da crescente prática de fraudes eletrônicas. A falha na prestação do serviço resta evidenciada, caracterizando fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. Vale dizer que, no contexto fático dos autos, é nítido que a autora foi vítima do conhecido "golpe da pirâmide", cujas informações da cliente foram objeto de acesso por correspondente bancário, o que permite reconhecer o caso fortuito interno, não importando se referido correspondente possui ou não cadastro na base de dados da instituição financeira. Diante dos fatos, possível afirmar que a contratação ocorreu por meio de fraude, cujas informações da cliente foram objeto de acesso por correspondente bancário, o que permite reconhecer a ocorrência de fortuito interno, cabendo ao banco réu responder solidariamente, em razão do risco do negócio. Melhor explicitando: irrelevante a circunstância da autora ter reconhecido que firmou os contratos de empréstimos objeto dos autos, pois foi induzida a erro por falsa correspondente bancária, ocorrendo falha na segurança dos bancos, ao validar o contrato fraudulento e não se atentar se o negócio foi efetivamente realizado por sua correspondente bancária. Assim, a fraude praticada por terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade civil dos réus, caracterizando-se o dever de indenizar por se tratar de fortuito interno, que integra o risco da atividade, a ser suportado pelos prestadores de serviço. Nesse sentido, em análise de casos semelhantes, já vem decidindo os Tribunais: Ação de resolução c/c indenizatória - Contratos de empréstimo bancário e de investimento - Contrato de empréstimo celebrado com objetivo de financiar investimento, restando lucro ao contratante - Adimplementos das parcelas do contrato do empréstimo pela corré correspondente bancária não realizados - Fraude conhecida como pirâmide financeira evidenciada - Responsabilidade solidária da instituição financeira corré caracterizada - Incidência dos arts. 34, 18 e pg. ún., do art. 7º, todos do CDC Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1044380-11.2021.8.26.0114; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO -GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE - CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO POR CORRESPONDENTE AUTÔNOMA DO BANCO - NOVO AJUSTE BANCÁRIO PARA A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIOR COM REDUÇÃO DE PARCELAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE - FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 371, parágrafo único, do CPC). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ademais, todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10119526220228110015, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) Assim, de rigor a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade. Diante do reconhecimento da inexigibilidade, de rigor a devolução dos valores debitados a partir da parcela vencida em 03/2021 até a data do cumprimento da liminar, a se dar, no entanto, de forma simples e não em dobro, porque não houve demonstração inequívoca de má-fé dos requeridos Banco Santander (Brasil) S.A e Banco BMG S.A. Igualmente procedente o pedido de reparação moral, uma vez que o desconto de valores decorrentes de empréstimo em que a autora foi induzida a erro, em seu salário, é evento que, por si só, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. E assim o é, também, porque tal verba tem natureza alimentar, sendo, em regra, essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia contratação da interessada, e a conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos, e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. Desta forma, entendo que o montante indenizatório no presente caso deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovido. Em relação à compensação de valores depositados na conta-corrente da autora pelos promovidos Banco Santander (Brasil) S.A e Banco BMG S.A, como estes foram repassados integralmente pela autora à promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli, cabe àqueles o direito de regresso contra esta, a fim de reaver os valores disponibilizados. Por todo o exposto, rejeito as preliminares, torno definitiva a tutela de urgência concedida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a nulidade dos Contratos de Empréstimos inseridos no Id nº 59156694 e Id nº 59809066, firmados, respectivamente, com o Banco BMG S.A e o Banco Santander (Brasil) S.A; 2) Condenar os promovidos Banco BMG S.A e o Banco Santander (Brasil) S.A a restituírem à autora, na forma simples, os valores descontados a partir da parcela vencida em 03/2021 até a data do cumprimento da liminar, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, acrescidos de juros pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária; 3) Condenar cada promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de juros de mora pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. João Pessoa, 15 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PROMESSA DE PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS COM REPASSE INTEGRAL A TERCEIRO. GOLPE DE PIRÂMIDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. – Configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a liberação de empréstimos consignados em nome da consumidora mediante atuação de correspondente bancário fraudador, sob falsa promessa de quitação de contrato anterior. –
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
Trata-se de fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ. – A responsabilidade das instituições financeiras contratantes e da fornecedora original é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, quando presentes elementos de falha sistêmica e utilização indevida de dados contratuais por terceiro. – A configuração do golpe da “pirâmide” financeira autoriza a declaração de inexistência dos contratos firmados. – O desconto em folha de valores indevidos em decorrência de contrato inexistente enseja reparação por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. – A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, na ausência de prova de má-fé das instituições financeiras. – Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos, condenando os réus à devolução simples dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Vistos, etc. ANALU BARBOSA ROBERTO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Nulidade c/c Danos Materiais e Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada em face do BRASIL S.A. e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, possuir um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A., com parcela no valor de R$ 918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), o qual estava sendo adimplido regularmente, sendo, no entanto, surpreendida com um contato realizado pela empresa Valor Intermediários e Investimentos EIRELI, ora promovida, oferecendo-lhe a “portabilidade sistêmica” do empréstimo mediante uma série de vantagens. Relata que a proposta despertou seu interesse, mas que, no entanto, durante o suposto procedimento de portabilidade da dívida, a empresa Valor Intermediários e Investimentos EIRELI teria realizado 2 (dois) empréstimos consignados, sem sua autorização, junto ao Banco BMG S/A e ao Banco Santander (BRASIL) S/A. Afirma que recebeu em sua conta bancária os valores referentes às duas operações de crédito, quais sejam, o importe de R$ 23.618,92 (vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) do Banco Santander (BRASIL) S/A e a quantia de R$ 20.290,05 (vinte mil duzentos e noventa reais e cinco centavos) do Banco BMG S/A, transferindo, em seguida, os referidos valores para a Valor Intermediários e Investimentos EIRELI. Menciona, ainda, que a empresa Valor Intermediários e Investimentos EIRELI realizou, durante vários meses, depósitos em sua conta, sob a justificativa de arcar com as prestações dos 2 (dois) empréstimos consignados contratados, isto enquanto não se completasse a suposta portabilidade, sendo que, no mês de março de 2022, suspendeu todos os contatos com a parte autora. Pede, alfim, a obtenção de provimento judicial, com a concessão de tutela antecipada que venha determinar que o Banco BMG S/A e o Banco Santander (BRASIL) S/A se abstenham de realizar os descontos mensais relativos às parcelas dos empréstimos consignados em testilha e, no mérito, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a condenação dos promovidos à devolução dos valores pagos a maior, na forma dobrada, no valor R$ 16.255,80 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 57083419 ao Id nº 57083419 e 58390295. Em decisão lançada no Id nº 58140034, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e concedeu a tutela de urgência. Regularmente citado, o Banco BMG S.A apresentou contestação (Id nº 59156694), impugnando integralmente as alegações da parte autora, argumentando que o contrato foi regularmente celebrado mediante autenticação eletrônica e envio de documentos pessoais, inclusive com o uso de senha e selfie, o que demonstraria a plena ciência e anuência da contratante. Alega, ainda, que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado em conta bancária de titularidade da autora, o que afasta qualquer ilicitude na contratação. O réu nega ter qualquer vínculo com a empresa "Valor Investimentos", mencionada na inicial, afirmando que a intermediação do contrato se deu por outra pessoa jurídica, devidamente cadastrada. Sustenta a validade da contratação eletrônica nos termos do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Lei nº 11.419/06, das resoluções do Banco Central e das instruções normativas do INSS, que admitem expressamente esse tipo de contratação. Invoca, inclusive, jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais no sentido da validade do contrato firmado digitalmente, quando há identificação do contratante e transferência do valor contratado à sua conta. A defesa argumenta que não houve comprovação da suposta fraude, e que mesmo que se entenda pela ocorrência do vício, não seria cabível a devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé do fornecedor. Também refuta o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de abalo concreto aos direitos de personalidade da autora. Por fim, formula pedido, caso haja condenação, de compensação dos valores já disponibilizados à autora, no valor de R$ 21.590,05 (vinte e um mil quinhentos e noventa reais e cinco centavos), sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela compensação de valores, requerendo, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Acosta os documentos no Id nº 59156694 e 59156694. Comprova, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento (Id nº 59409805). Citado, o Banco Santander (Brasil) S.A apresentou contestação (Id nº 59809066), acompanhada dos documentos contidos no Id nº 59809066 ao Id nº 59809066, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o réu alega que o contrato de empréstimo consignado foi firmado em 04/11/2020, no valor de R$ 23.618,92 (vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 568,25 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) mediante descontos em folha, com crédito realizado diretamente na conta bancária da autora. Sustenta que foram observados todos os requisitos legais para a contratação, inclusive a regularidade cadastral da contratante, e que inexiste registro de perda de documentos ou indícios de fraude. Assevera que a autora apresentou os documentos necessários e assinou os termos contratuais, havendo manifestação expressa de vontade. Destaca, ainda, que o comportamento da autora indica anuência tácita, pois não houve devolução dos valores recebidos nem busca por regularização administrativa junto ao banco. A defesa argumenta que a prestação do banco se encerra com a liberação do valor contratado, não podendo ser responsabilizado por atos de terceiros que ocorreram posteriormente. Ressalta que o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, não foi exercido dentro do prazo legal de sete dias, tendo a autora questionado a contratação quase um ano após a liberação do crédito. A instituição sustenta a legalidade dos descontos realizados em folha e afasta qualquer ilicitude que possa fundamentar indenização por danos morais ou devolução em dobro, alegando ausência de má-fé ou cobrança indevida. Ainda rechaça o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que a autora não demonstrou hipossuficiência técnica nem verossimilhança das alegações. Por fim, em sede de pedido subsidiário, requer, caso se entenda pela anulação do contrato, o reconhecimento do direito do banco à restituição dos valores liberados, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, com compensação de eventuais valores fixados a título de indenização. O Banco do Brasil S.A apresentou contestação (Id nº 59968187), acompanhada dos documentos contidos no Id nº 59968187 ao Id nº 59968187, onde arguiu preliminar de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que não há prova de ato ilícito praticado pelo banco, nem de falha na prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade civil objetiva prevista no CDC não se aplica ao caso, diante da ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou mesmo de culpa exclusiva da autora, excludentes previstas no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC. Rechaça a existência de dano moral indenizável e de cobrança indevida que justifique restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressaltando que não houve má-fé na atuação da instituição. Diante disso, o Banco do Brasil requer a extinção do feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ou, caso superada a preliminar, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação (Id nº 60060491 e Id nº 60235328). Comunicação entre Instâncias, informando o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A (Id nº 70523367). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação pela promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli (Id nº 80924793), sendo-lhe decretada a revelia (Id nº 101481259). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o Banco Santander (Brasil) S.A e o Banco BMG S/A se manifestaram, pugnando, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se a despeito da revelia da promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli, não incidem, no caso, os efeitos da revelia, porque o pedido foi contestado pelo outro corréu (art. 345, inciso I do CPC). Não menos, registra-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Banco Santander e Banco do Brasil. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A O Banco Santander (Brasil) S.A argui preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não possuir vínculo com a empresa mencionada pela autora e destacando que sua única atuação consistiu na liberação do crédito contratado. Sustenta que a contratação foi realizada por meio de correspondente bancário habilitado (JAC Atividades de Cobrança Ltda ME), com assinatura física da autora, não havendo qualquer relação com a empresa Valor Investimentos, para a qual a autora voluntariamente transferiu os valores. Entretanto, destaco que a preliminar se confunde com o mérito e será adiante analisada. Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A O Banco do Brasil S.A sustenta sua ilegitimidade passiva, reforçando que não celebrou ou intermediou os empréstimos supostamente fraudulentos com as demais instituições financeiras envolvidas. Igualmente, a referida preliminar se confunde com o mérito e será adiante analisada. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Por fim, o banco promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC, sendo que o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. M É R I T O Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização dos promovidos em decorrência de contratação de empréstimos bancários que serviriam para quitar o contrato de mútuo originário. Segundo a inicial, acreditando tratar-se de operação legítima, a autora concordou com a suposta portabilidade. Contudo, sem sua autorização, foram contratados dois novos empréstimos consignados em seu nome, nos valores de R$ 23.618,92 [vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos(Banco Santander)] e R$ 20.290,05 [vinte mil duzentos e noventa reais e cinco centavos(Banco BMG)], cujos valores foram creditados em sua conta. Orientada pelo agente da empresa fraudadora, ela transferiu a quantia de R$ 44.762,74 (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos) à Valor Investimentos, acreditando que se tratava de operação legítima para quitação do contrato original junto ao Banco do Brasil. A autora relata que, durante meses, recebeu depósitos mensais da empresa, que alegava dificuldades sistêmicas para efetivar a portabilidade. No entanto, em março de 2021, os contatos cessaram abruptamente. A autora descobriu, então, que fora vítima de fraude, tendo registrado boletins de ocorrência e denúncias ao Ministério Público. Aduz que os bancos réus falharam na prestação dos serviços ao permitirem contratações sem a sua anuência, sendo o Banco do Brasil responsabilizado também por possível vazamento de dados, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, e requer a exibição dos supostos contratos. Os promovidos Banco BMG S.A, Banco Santander (Brasil) S.A, Banco do Brasil S.A, por sua vez, sustentam: a) regularidade do contrato firmado mediante autenticação eletrônica e envio de documentos pessoais, com uso de senha e selfie; b) valores depositados na conta-corrente da autora; c) ausência de vínculo com a empresa "Valor Investimentos"; d) necessária compensação de valores depositados em favor da autora; e) ausência de manifestação do direito de arrependimento; f) excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da autora; g) ausência de má-fé a amparar a restituição em dobro de valores. Pois bem. Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista, logo o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora. Nesse norte, extrai-se dos autos que a autora foi contatada pela empresa Valor Intermediários e Investimentos Eireli, a qual lhe ofertou a possibilidade de quitação do contrato de empréstimo firmado originariamente com o Banco do Brasil S.A, orientando a cliente a contrair novos empréstimos com outras instituições bancárias e ao repasse do valor à intermediadora, a qual se responsabilizaria pelo pagamento da primeira dívida. Ocorre que a consumidora se viu diante de um golpe, pois não teve o contrato originário quitado na forma prometida e ainda passou a sofrer descontos outros por conta dos novos empréstimos contraídos. No caso, sem sombra de dúvida, todos os promovidos se enquadram no conceito de fornecedor de serviços bancários e a parte autora é consumidora desses préstimos. Logo, a relação jurídica tratada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto na Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, tratando-se de relação de consumo, deve incidir a responsabilidade objetiva do banco réu pelo defeito na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. A questão é pacífica, conforme a Súmula 479 do C.STJ, a qual dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ora, em decorrência da existência de relação de consumo, há de se reconhecer a responsabilidade solidária dos bancos promovidos pelos danos suportados pela parte consumidora, à luz do parágrafo único do art. 7º do CDC. Dito isto, destaco que a responsabilidade da promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli decorre diretamente da prática fraudulenta. Já em relação ao Banco do Brasil S.A., afigura-se a sua responsabilidade na medida em que foi a partir de dados relacionados a contrato legítimo com ele firmado que o golpe foi perpetrado. O vazamento de dados e a ausência de segurança informacional configura falha na prestação do serviço, previstas na LGPD (arts. 46 e 47) e no CDC, art. 14. Já no tocante aos promovidos Banco BMG S.A e Banco Santander (Brasil) S.A, a responsabilidade decorre da violação do dever das instituições bancárias de adotar mecanismos seguros de verificação, sobretudo diante da crescente prática de fraudes eletrônicas. A falha na prestação do serviço resta evidenciada, caracterizando fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. Vale dizer que, no contexto fático dos autos, é nítido que a autora foi vítima do conhecido "golpe da pirâmide", cujas informações da cliente foram objeto de acesso por correspondente bancário, o que permite reconhecer o caso fortuito interno, não importando se referido correspondente possui ou não cadastro na base de dados da instituição financeira. Diante dos fatos, possível afirmar que a contratação ocorreu por meio de fraude, cujas informações da cliente foram objeto de acesso por correspondente bancário, o que permite reconhecer a ocorrência de fortuito interno, cabendo ao banco réu responder solidariamente, em razão do risco do negócio. Melhor explicitando: irrelevante a circunstância da autora ter reconhecido que firmou os contratos de empréstimos objeto dos autos, pois foi induzida a erro por falsa correspondente bancária, ocorrendo falha na segurança dos bancos, ao validar o contrato fraudulento e não se atentar se o negócio foi efetivamente realizado por sua correspondente bancária. Assim, a fraude praticada por terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade civil dos réus, caracterizando-se o dever de indenizar por se tratar de fortuito interno, que integra o risco da atividade, a ser suportado pelos prestadores de serviço. Nesse sentido, em análise de casos semelhantes, já vem decidindo os Tribunais: Ação de resolução c/c indenizatória - Contratos de empréstimo bancário e de investimento - Contrato de empréstimo celebrado com objetivo de financiar investimento, restando lucro ao contratante - Adimplementos das parcelas do contrato do empréstimo pela corré correspondente bancária não realizados - Fraude conhecida como pirâmide financeira evidenciada - Responsabilidade solidária da instituição financeira corré caracterizada - Incidência dos arts. 34, 18 e pg. ún., do art. 7º, todos do CDC Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1044380-11.2021.8.26.0114; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO -GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE - CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO POR CORRESPONDENTE AUTÔNOMA DO BANCO - NOVO AJUSTE BANCÁRIO PARA A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIOR COM REDUÇÃO DE PARCELAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE - FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 371, parágrafo único, do CPC). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ademais, todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10119526220228110015, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) Assim, de rigor a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade. Diante do reconhecimento da inexigibilidade, de rigor a devolução dos valores debitados a partir da parcela vencida em 03/2021 até a data do cumprimento da liminar, a se dar, no entanto, de forma simples e não em dobro, porque não houve demonstração inequívoca de má-fé dos requeridos Banco Santander (Brasil) S.A e Banco BMG S.A. Igualmente procedente o pedido de reparação moral, uma vez que o desconto de valores decorrentes de empréstimo em que a autora foi induzida a erro, em seu salário, é evento que, por si só, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. E assim o é, também, porque tal verba tem natureza alimentar, sendo, em regra, essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia contratação da interessada, e a conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos, e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. Desta forma, entendo que o montante indenizatório no presente caso deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovido. Em relação à compensação de valores depositados na conta-corrente da autora pelos promovidos Banco Santander (Brasil) S.A e Banco BMG S.A, como estes foram repassados integralmente pela autora à promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli, cabe àqueles o direito de regresso contra esta, a fim de reaver os valores disponibilizados. Por todo o exposto, rejeito as preliminares, torno definitiva a tutela de urgência concedida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a nulidade dos Contratos de Empréstimos inseridos no Id nº 59156694 e Id nº 59809066, firmados, respectivamente, com o Banco BMG S.A e o Banco Santander (Brasil) S.A; 2) Condenar os promovidos Banco BMG S.A e o Banco Santander (Brasil) S.A a restituírem à autora, na forma simples, os valores descontados a partir da parcela vencida em 03/2021 até a data do cumprimento da liminar, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, acrescidos de juros pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária; 3) Condenar cada promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de juros de mora pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. João Pessoa, 15 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALU BARBOSA ROBERTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PROMESSA DE PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS COM REPASSE INTEGRAL A TERCEIRO. GOLPE DE PIRÂMIDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. – Configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a liberação de empréstimos consignados em nome da consumidora mediante atuação de correspondente bancário fraudador, sob falsa promessa de quitação de contrato anterior. –
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais]
Trata-se de fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ. – A responsabilidade das instituições financeiras contratantes e da fornecedora original é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, quando presentes elementos de falha sistêmica e utilização indevida de dados contratuais por terceiro. – A configuração do golpe da “pirâmide” financeira autoriza a declaração de inexistência dos contratos firmados. – O desconto em folha de valores indevidos em decorrência de contrato inexistente enseja reparação por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. – A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, na ausência de prova de má-fé das instituições financeiras. – Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos, condenando os réus à devolução simples dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Vistos, etc. ANALU BARBOSA ROBERTO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Nulidade c/c Danos Materiais e Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada em face do BRASIL S.A. e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, possuir um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A., com parcela no valor de R$ 918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), o qual estava sendo adimplido regularmente, sendo, no entanto, surpreendida com um contato realizado pela empresa Valor Intermediários e Investimentos EIRELI, ora promovida, oferecendo-lhe a “portabilidade sistêmica” do empréstimo mediante uma série de vantagens. Relata que a proposta despertou seu interesse, mas que, no entanto, durante o suposto procedimento de portabilidade da dívida, a empresa Valor Intermediários e Investimentos EIRELI teria realizado 2 (dois) empréstimos consignados, sem sua autorização, junto ao Banco BMG S/A e ao Banco Santander (BRASIL) S/A. Afirma que recebeu em sua conta bancária os valores referentes às duas operações de crédito, quais sejam, o importe de R$ 23.618,92 (vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) do Banco Santander (BRASIL) S/A e a quantia de R$ 20.290,05 (vinte mil duzentos e noventa reais e cinco centavos) do Banco BMG S/A, transferindo, em seguida, os referidos valores para a Valor Intermediários e Investimentos EIRELI. Menciona, ainda, que a empresa Valor Intermediários e Investimentos EIRELI realizou, durante vários meses, depósitos em sua conta, sob a justificativa de arcar com as prestações dos 2 (dois) empréstimos consignados contratados, isto enquanto não se completasse a suposta portabilidade, sendo que, no mês de março de 2022, suspendeu todos os contatos com a parte autora. Pede, alfim, a obtenção de provimento judicial, com a concessão de tutela antecipada que venha determinar que o Banco BMG S/A e o Banco Santander (BRASIL) S/A se abstenham de realizar os descontos mensais relativos às parcelas dos empréstimos consignados em testilha e, no mérito, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a condenação dos promovidos à devolução dos valores pagos a maior, na forma dobrada, no valor R$ 16.255,80 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 57083419 ao Id nº 57083419 e 58390295. Em decisão lançada no Id nº 58140034, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e concedeu a tutela de urgência. Regularmente citado, o Banco BMG S.A apresentou contestação (Id nº 59156694), impugnando integralmente as alegações da parte autora, argumentando que o contrato foi regularmente celebrado mediante autenticação eletrônica e envio de documentos pessoais, inclusive com o uso de senha e selfie, o que demonstraria a plena ciência e anuência da contratante. Alega, ainda, que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado em conta bancária de titularidade da autora, o que afasta qualquer ilicitude na contratação. O réu nega ter qualquer vínculo com a empresa "Valor Investimentos", mencionada na inicial, afirmando que a intermediação do contrato se deu por outra pessoa jurídica, devidamente cadastrada. Sustenta a validade da contratação eletrônica nos termos do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Lei nº 11.419/06, das resoluções do Banco Central e das instruções normativas do INSS, que admitem expressamente esse tipo de contratação. Invoca, inclusive, jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais no sentido da validade do contrato firmado digitalmente, quando há identificação do contratante e transferência do valor contratado à sua conta. A defesa argumenta que não houve comprovação da suposta fraude, e que mesmo que se entenda pela ocorrência do vício, não seria cabível a devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé do fornecedor. Também refuta o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de abalo concreto aos direitos de personalidade da autora. Por fim, formula pedido, caso haja condenação, de compensação dos valores já disponibilizados à autora, no valor de R$ 21.590,05 (vinte e um mil quinhentos e noventa reais e cinco centavos), sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela compensação de valores, requerendo, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Acosta os documentos no Id nº 59156694 e 59156694. Comprova, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento (Id nº 59409805). Citado, o Banco Santander (Brasil) S.A apresentou contestação (Id nº 59809066), acompanhada dos documentos contidos no Id nº 59809066 ao Id nº 59809066, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o réu alega que o contrato de empréstimo consignado foi firmado em 04/11/2020, no valor de R$ 23.618,92 (vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 568,25 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) mediante descontos em folha, com crédito realizado diretamente na conta bancária da autora. Sustenta que foram observados todos os requisitos legais para a contratação, inclusive a regularidade cadastral da contratante, e que inexiste registro de perda de documentos ou indícios de fraude. Assevera que a autora apresentou os documentos necessários e assinou os termos contratuais, havendo manifestação expressa de vontade. Destaca, ainda, que o comportamento da autora indica anuência tácita, pois não houve devolução dos valores recebidos nem busca por regularização administrativa junto ao banco. A defesa argumenta que a prestação do banco se encerra com a liberação do valor contratado, não podendo ser responsabilizado por atos de terceiros que ocorreram posteriormente. Ressalta que o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, não foi exercido dentro do prazo legal de sete dias, tendo a autora questionado a contratação quase um ano após a liberação do crédito. A instituição sustenta a legalidade dos descontos realizados em folha e afasta qualquer ilicitude que possa fundamentar indenização por danos morais ou devolução em dobro, alegando ausência de má-fé ou cobrança indevida. Ainda rechaça o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que a autora não demonstrou hipossuficiência técnica nem verossimilhança das alegações. Por fim, em sede de pedido subsidiário, requer, caso se entenda pela anulação do contrato, o reconhecimento do direito do banco à restituição dos valores liberados, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, com compensação de eventuais valores fixados a título de indenização. O Banco do Brasil S.A apresentou contestação (Id nº 59968187), acompanhada dos documentos contidos no Id nº 59968187 ao Id nº 59968187, onde arguiu preliminar de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que não há prova de ato ilícito praticado pelo banco, nem de falha na prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade civil objetiva prevista no CDC não se aplica ao caso, diante da ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou mesmo de culpa exclusiva da autora, excludentes previstas no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC. Rechaça a existência de dano moral indenizável e de cobrança indevida que justifique restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressaltando que não houve má-fé na atuação da instituição. Diante disso, o Banco do Brasil requer a extinção do feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ou, caso superada a preliminar, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação (Id nº 60060491 e Id nº 60235328). Comunicação entre Instâncias, informando o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A (Id nº 70523367). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação pela promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli (Id nº 80924793), sendo-lhe decretada a revelia (Id nº 101481259). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o Banco Santander (Brasil) S.A e o Banco BMG S/A se manifestaram, pugnando, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se a despeito da revelia da promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli, não incidem, no caso, os efeitos da revelia, porque o pedido foi contestado pelo outro corréu (art. 345, inciso I do CPC). Não menos, registra-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Banco Santander e Banco do Brasil. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A O Banco Santander (Brasil) S.A argui preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não possuir vínculo com a empresa mencionada pela autora e destacando que sua única atuação consistiu na liberação do crédito contratado. Sustenta que a contratação foi realizada por meio de correspondente bancário habilitado (JAC Atividades de Cobrança Ltda ME), com assinatura física da autora, não havendo qualquer relação com a empresa Valor Investimentos, para a qual a autora voluntariamente transferiu os valores. Entretanto, destaco que a preliminar se confunde com o mérito e será adiante analisada. Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A O Banco do Brasil S.A sustenta sua ilegitimidade passiva, reforçando que não celebrou ou intermediou os empréstimos supostamente fraudulentos com as demais instituições financeiras envolvidas. Igualmente, a referida preliminar se confunde com o mérito e será adiante analisada. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Por fim, o banco promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC, sendo que o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. M É R I T O Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização dos promovidos em decorrência de contratação de empréstimos bancários que serviriam para quitar o contrato de mútuo originário. Segundo a inicial, acreditando tratar-se de operação legítima, a autora concordou com a suposta portabilidade. Contudo, sem sua autorização, foram contratados dois novos empréstimos consignados em seu nome, nos valores de R$ 23.618,92 [vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos(Banco Santander)] e R$ 20.290,05 [vinte mil duzentos e noventa reais e cinco centavos(Banco BMG)], cujos valores foram creditados em sua conta. Orientada pelo agente da empresa fraudadora, ela transferiu a quantia de R$ 44.762,74 (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos) à Valor Investimentos, acreditando que se tratava de operação legítima para quitação do contrato original junto ao Banco do Brasil. A autora relata que, durante meses, recebeu depósitos mensais da empresa, que alegava dificuldades sistêmicas para efetivar a portabilidade. No entanto, em março de 2021, os contatos cessaram abruptamente. A autora descobriu, então, que fora vítima de fraude, tendo registrado boletins de ocorrência e denúncias ao Ministério Público. Aduz que os bancos réus falharam na prestação dos serviços ao permitirem contratações sem a sua anuência, sendo o Banco do Brasil responsabilizado também por possível vazamento de dados, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, e requer a exibição dos supostos contratos. Os promovidos Banco BMG S.A, Banco Santander (Brasil) S.A, Banco do Brasil S.A, por sua vez, sustentam: a) regularidade do contrato firmado mediante autenticação eletrônica e envio de documentos pessoais, com uso de senha e selfie; b) valores depositados na conta-corrente da autora; c) ausência de vínculo com a empresa "Valor Investimentos"; d) necessária compensação de valores depositados em favor da autora; e) ausência de manifestação do direito de arrependimento; f) excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da autora; g) ausência de má-fé a amparar a restituição em dobro de valores. Pois bem. Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista, logo o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora. Nesse norte, extrai-se dos autos que a autora foi contatada pela empresa Valor Intermediários e Investimentos Eireli, a qual lhe ofertou a possibilidade de quitação do contrato de empréstimo firmado originariamente com o Banco do Brasil S.A, orientando a cliente a contrair novos empréstimos com outras instituições bancárias e ao repasse do valor à intermediadora, a qual se responsabilizaria pelo pagamento da primeira dívida. Ocorre que a consumidora se viu diante de um golpe, pois não teve o contrato originário quitado na forma prometida e ainda passou a sofrer descontos outros por conta dos novos empréstimos contraídos. No caso, sem sombra de dúvida, todos os promovidos se enquadram no conceito de fornecedor de serviços bancários e a parte autora é consumidora desses préstimos. Logo, a relação jurídica tratada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto na Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, tratando-se de relação de consumo, deve incidir a responsabilidade objetiva do banco réu pelo defeito na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. A questão é pacífica, conforme a Súmula 479 do C.STJ, a qual dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ora, em decorrência da existência de relação de consumo, há de se reconhecer a responsabilidade solidária dos bancos promovidos pelos danos suportados pela parte consumidora, à luz do parágrafo único do art. 7º do CDC. Dito isto, destaco que a responsabilidade da promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli decorre diretamente da prática fraudulenta. Já em relação ao Banco do Brasil S.A., afigura-se a sua responsabilidade na medida em que foi a partir de dados relacionados a contrato legítimo com ele firmado que o golpe foi perpetrado. O vazamento de dados e a ausência de segurança informacional configura falha na prestação do serviço, previstas na LGPD (arts. 46 e 47) e no CDC, art. 14. Já no tocante aos promovidos Banco BMG S.A e Banco Santander (Brasil) S.A, a responsabilidade decorre da violação do dever das instituições bancárias de adotar mecanismos seguros de verificação, sobretudo diante da crescente prática de fraudes eletrônicas. A falha na prestação do serviço resta evidenciada, caracterizando fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. Vale dizer que, no contexto fático dos autos, é nítido que a autora foi vítima do conhecido "golpe da pirâmide", cujas informações da cliente foram objeto de acesso por correspondente bancário, o que permite reconhecer o caso fortuito interno, não importando se referido correspondente possui ou não cadastro na base de dados da instituição financeira. Diante dos fatos, possível afirmar que a contratação ocorreu por meio de fraude, cujas informações da cliente foram objeto de acesso por correspondente bancário, o que permite reconhecer a ocorrência de fortuito interno, cabendo ao banco réu responder solidariamente, em razão do risco do negócio. Melhor explicitando: irrelevante a circunstância da autora ter reconhecido que firmou os contratos de empréstimos objeto dos autos, pois foi induzida a erro por falsa correspondente bancária, ocorrendo falha na segurança dos bancos, ao validar o contrato fraudulento e não se atentar se o negócio foi efetivamente realizado por sua correspondente bancária. Assim, a fraude praticada por terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade civil dos réus, caracterizando-se o dever de indenizar por se tratar de fortuito interno, que integra o risco da atividade, a ser suportado pelos prestadores de serviço. Nesse sentido, em análise de casos semelhantes, já vem decidindo os Tribunais: Ação de resolução c/c indenizatória - Contratos de empréstimo bancário e de investimento - Contrato de empréstimo celebrado com objetivo de financiar investimento, restando lucro ao contratante - Adimplementos das parcelas do contrato do empréstimo pela corré correspondente bancária não realizados - Fraude conhecida como pirâmide financeira evidenciada - Responsabilidade solidária da instituição financeira corré caracterizada - Incidência dos arts. 34, 18 e pg. ún., do art. 7º, todos do CDC Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1044380-11.2021.8.26.0114; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO -GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE - CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO POR CORRESPONDENTE AUTÔNOMA DO BANCO - NOVO AJUSTE BANCÁRIO PARA A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIOR COM REDUÇÃO DE PARCELAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE - FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 371, parágrafo único, do CPC). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ademais, todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10119526220228110015, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) Assim, de rigor a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade. Diante do reconhecimento da inexigibilidade, de rigor a devolução dos valores debitados a partir da parcela vencida em 03/2021 até a data do cumprimento da liminar, a se dar, no entanto, de forma simples e não em dobro, porque não houve demonstração inequívoca de má-fé dos requeridos Banco Santander (Brasil) S.A e Banco BMG S.A. Igualmente procedente o pedido de reparação moral, uma vez que o desconto de valores decorrentes de empréstimo em que a autora foi induzida a erro, em seu salário, é evento que, por si só, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. E assim o é, também, porque tal verba tem natureza alimentar, sendo, em regra, essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia contratação da interessada, e a conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos, e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. Desta forma, entendo que o montante indenizatório no presente caso deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovido. Em relação à compensação de valores depositados na conta-corrente da autora pelos promovidos Banco Santander (Brasil) S.A e Banco BMG S.A, como estes foram repassados integralmente pela autora à promovida Valor Intermediários e Investimentos Eireli, cabe àqueles o direito de regresso contra esta, a fim de reaver os valores disponibilizados. Por todo o exposto, rejeito as preliminares, torno definitiva a tutela de urgência concedida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a nulidade dos Contratos de Empréstimos inseridos no Id nº 59156694 e Id nº 59809066, firmados, respectivamente, com o Banco BMG S.A e o Banco Santander (Brasil) S.A; 2) Condenar os promovidos Banco BMG S.A e o Banco Santander (Brasil) S.A a restituírem à autora, na forma simples, os valores descontados a partir da parcela vencida em 03/2021 até a data do cumprimento da liminar, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, acrescidos de juros pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária; 3) Condenar cada promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de juros de mora pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. João Pessoa, 15 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 09:23
Procedência em Parte
15/05/2025, 21:16
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 09:16
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:54
Publicação
28/10/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que o segundo promovido (VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI), regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do(a)(s) demandado(a)(s), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. Pois bem. Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que o segundo promovido (VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI), regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do(a)(s) demandado(a)(s), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. Pois bem. Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que o segundo promovido (VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI), regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do(a)(s) demandado(a)(s), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. Pois bem. Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que o segundo promovido (VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI), regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do(a)(s) demandado(a)(s), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. Pois bem. Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que o segundo promovido (VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI), regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do(a)(s) demandado(a)(s), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. Pois bem. Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
25/10/2024, 00:00
Decretação de revelia
11/10/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 23:01
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:05
Publicação
10/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da liminar concedida na decisão de Id nº 58140034, ficando ciente que a não comprovação dará ensejo à majoração da multa imposta, sem prejuízo da execução, em tempo oportuno, do quantum devido pelo não atendimento da tutela de urgência concedida. João Pessoa, 07 de abril de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da liminar concedida na decisão de Id nº 58140034, ficando ciente que a não comprovação dará ensejo à majoração da multa imposta, sem prejuízo da execução, em tempo oportuno, do quantum devido pelo não atendimento da tutela de urgência concedida. João Pessoa, 07 de abril de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da liminar concedida na decisão de Id nº 58140034, ficando ciente que a não comprovação dará ensejo à majoração da multa imposta, sem prejuízo da execução, em tempo oportuno, do quantum devido pelo não atendimento da tutela de urgência concedida. João Pessoa, 07 de abril de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822344-90.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da liminar concedida na decisão de Id nº 58140034, ficando ciente que a não comprovação dará ensejo à majoração da multa imposta, sem prejuízo da execução, em tempo oportuno, do quantum devido pelo não atendimento da tutela de urgência concedida. João Pessoa, 07 de abril de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Mero expediente
07/04/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 23:32
Publicação
23/10/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 10ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0822344-90.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 42.644.425/0001-83 foi devidamente citada, conforme AR ID 74811771, todavia decorreu o prazo sem qualquer manifestação. João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário
20/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 20:36
Mero expediente
18/10/2023, 09:44
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/06/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:05
Publicação
31/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Em petitório de Id nº 73233320, a parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência por parte do Banco Santander. Destarte, antes de qualquer providência, intime-se o Banco Santander S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das alegações da parte autora. Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. João Pessoa, 29 de maio de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:19
Mero expediente
29/05/2023, 07:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/05/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 17:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2023, 20:53
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 20:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 19:19
Mero expediente
28/09/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 20:47
Ato ordinatório
01/07/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 20:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 08:35
Decurso de Prazo
16/06/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:32
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 19:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))