Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - PB14853-A
EXECUTADO: TÂNIA MARIA XAVIER DANTAS, ALVARO HENRIQUE XAVIER DANTAS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LACET DA COSTA - PB25187 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811230-52.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição]
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados bens penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim. O exequente pugna pela penhora dos direitos aquisitivos do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, modelo 2019, placa QSD-0194, de titularidade do executado. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem alienado fiduciariamente, tal medida, no âmbito dos Juizados Especiais, deve ser analisada sob a ótica da efetividade e da simplicidade. A expropriação desses direitos não se dá pela venda direta do bem, mas pela sub-rogação do arrematante na posição do devedor fiduciante, o que implica a assunção do saldo devedor do financiamento e a regularização de eventuais débitos pendentes, como o licenciamento. No caso em tela, a informação de que o veículo possui dois anos de licenciamento em atraso (ID 112600002) sugere a existência de ônus adicionais que, somados ao saldo devedor da alienação fiduciária, podem tornar os direitos aquisitivos do executado de valor econômico irrisório ou de difícil e complexa expropriação. A remoção e depósito do veículo, conforme pleiteado pelo exequente, seria uma medida desproporcional e ineficaz, uma vez que o bem em si não pode ser levado à hasta pública sem a prévia quitação do financiamento e a consolidação da propriedade em nome do executado ou do arrematante. A complexidade inerente à avaliação e expropriação de tais direitos, que demandaria a apuração do saldo devedor do financiamento, dos débitos de licenciamento e do valor de mercado do bem para determinar o real valor dos direitos aquisitivos, desvirtua a simplicidade e a celeridade que devem pautar os processos nos Juizados Especiais. Ademais, o exequente não trouxe aos autos elementos que demonstrem a viabilidade econômica da penhora dos direitos aquisitivos, ou seja, que o valor desses direitos, após a dedução do saldo devedor do financiamento e dos débitos de licenciamento, seria suficiente para, ao menos parcialmente, satisfazer o crédito exequendo. A mera indicação do veículo, sem a devida demonstração da liquidez e da efetividade da medida expropriatória sobre os direitos aquisitivos, não se coaduna com a necessidade de indicação de bens passíveis de penhora e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, conforme já alertado por este Juízo no expediente de ID 126452617. Portanto, indefiro o pedido. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Expeça-se certidão da dívida. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito