Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - PB14853-A
EXECUTADO: TÂNIA MARIA XAVIER DANTAS, ALVARO HENRIQUE XAVIER DANTAS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LACET DA COSTA - PB25187 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que extinguiu a execução por ausência de bens penhoráveis. Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso e violou o contraditório. DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que não há nenhuma omissão ou violação ao contraditório a ser sanada. O Exequente argumenta que a sentença incorreu em omissão ao extinguir o feito sem que tivessem sido esgotados todos os meios executivos disponíveis, notadamente as pesquisas patrimoniais via INFOJUD, SREI e SNIPER, que seriam compatíveis com o rito dos Juizados Especiais. Primeiramente, cumpre observar que a utilização do sistema INFOJUD para a pesquisa de bens em nome do Executado ÁLVARO HENRIQUE XAVIER DANTAS foi efetivamente realizada, nos Ids. 126370708, 126370709 e 126370710. Quanto à executada TÂNIA MARIA XAVIER DANTAS, a certidão de ID 126370703 é clara ao informar a impossibilidade de realizar as consultas em seu nome, uma vez que "o documento informado na procuração ID 112600010 e no documento de ID 112600008 é invalido". A inviabilidade de acesso a informações cadastrais e fiscais da Executada, por inconsistência nos dados fornecidos pela própria parte ou por seu patrono, não pode ser imputada como omissão do Juízo, mas sim como um óbice intransponível à efetivação da pesquisa. Quanto aos sistemas SREI e SNIPER, é fundamental recordar que a decisão de ID 126452617 (expediente) já havia indeferido expressamente "as consulta ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo à outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos". Esta determinação está em plena consonância com os princípios da simplicidade e da celeridade que regem os Juizados Especiais, que não comportam a realização de diligências genéricas e desprovidas de um mínimo de concretude por parte do Exequente. O exequente sustenta que a extinção do processo ocorreu sem prévia intimação para se manifestar sobre a possibilidade de arquivamento/extinção ou para indicar novas medidas executivas, configurando violação ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa, vedado pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. Contrariamente ao alegado, os autos demonstram que o exequente foi devidamente intimado para indicação precisa de bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito. Em resposta a essa intimação, o Exequente apresentou a petição de ID 126496766, na qual reiterou o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo Chevrolet Onix 2019, placa QSD-0194. A ineficácia das medidas indicadas ou a ausência de novas indicações concretas, após a intimação específica para esse fim, conduz à extinção do processo executivo nos Juizados Especiais quando não encontrados bens penhoráveis. O Exequente alega que a sentença se omitiu quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na petição inicial. O artigo 54 da lei 9099/95, assim reza: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. A interpretação do referido dispositivo deixa claro ao julgador a desnecessidade de análise de pedido de gratuidade judiciária, uma vez que no limite da sua jurisdição cognitiva não há exigência previa de custas. Evidentemente que o embargante pretende a concessão da gratuidade judiciária para fins de recurso, sendo perfeitamente e tecnicamente correto, o requerimento da gratuidade preliminarmente nas razões recursais, oportunidade em que o julgador se manifestará posto que é o instante de se verificar os pressupostos recursais, entre eles o preparo. Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação da decisão, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado. In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita. Foge, portanto, a finalidade do recurso. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão e violação ao contraditório no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento,com a indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811230-52.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição]