Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO PAULO FIDELIS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801632-44.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Pagamento Indevido, Cláusulas Abusivas]
Vistos. Nos presentes autos, o pleito autoral foi, inicialmente, julgado parcialmente procedente, tendo a parte dispositiva da sentença de ID 53371557 a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre TAC e serviços de terceiros de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Interposta apelação, não lhe foi dado provimento, conforme a decisão monocrática de ID 108235328, mantida pelo acórdão de ID 108235338, que assim dispôs, in verbis: "Com essas considerações, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões, de coisa julgada e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que estes foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação e se encontram no limite máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los." No entanto, opostos embargos de declaração, houve o seu acolhimento, conforme o acórdão de ID 108235554, já transitado em julgado (ID 108235559), que assim decidiu: "Forte em tais razões, acolho os embargos de declaração para, reconhecendo a configuração da coisa julgada, extinguir o processo sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, V, CPC/15. Condeno a parte autora nas custas e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida." Dessa forma, considerando que o promovente, ora sucumbente, é beneficiário da gratuidade judiciária (ID 32195008) e tendo em vista que nada mais foi requerido, arquivem-se os autos, em consonância com o acórdão de ID 108235554, no qual foi reconhecida a coisa julgada. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito