BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/05/2026, 12:56
Proferido despacho de mero expediente
27/04/2026, 15:18
Conclusos para despacho
27/04/2026, 07:49
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:25
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:26
Juntada de entregue (ecarta)
29/03/2026, 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
28/03/2026, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:16
Publicado Expediente em 19/03/2026.
19/03/2026, 00:16
Expedição de Carta.
18/03/2026, 10:28
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 09:32
Documentos
Despacho
•27/04/2026, 15:18
Despacho
•18/03/2026, 09:32
25/04/2026, 00:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:25
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:26
Juntada de entregue (ecarta)
29/03/2026, 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
28/03/2026, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:16
Publicado Expediente em 19/03/2026.
19/03/2026, 00:16
Expedição de Carta.
18/03/2026, 10:28
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 09:32
Conclusos para despacho
17/03/2026, 10:40
Juntada de Petição de apelação
17/03/2026, 09:41
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 09:34
Expedição de Carta.
17/03/2026, 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
06/03/2026, 11:24
Publicado Expediente em 02/03/2026.
06/03/2026, 00:21
Conclusos para julgamento
05/03/2026, 18:37
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
28/02/2026, 00:06
Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 09:22
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2026, 21:44
Conclusos para despacho
12/02/2026, 07:53
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:10
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:10
Juntada de entregue (ecarta)
28/12/2025, 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
28/12/2025, 01:43
Expedição de Carta.
03/12/2025, 11:44
Expedição de Carta.
03/12/2025, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
01/12/2025, 09:05
Conclusos para despacho
28/11/2025, 13:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
01/09/2025, 17:27
Conclusos para despacho
01/09/2025, 17:02
Juntada de Petição de petição
17/07/2025, 09:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 02:51
Juntada de aviso de recebimento
09/07/2025, 09:58
Publicado Expediente em 18/06/2025.
18/06/2025, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801938-73.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Frustrada a citação do promovido por ter mudado de endereço. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, indicar o novo endereço do promovido para possibilitar a citação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 12:54
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2025, 12:06
Conclusos para despacho
08/06/2025, 08:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
08/06/2025, 06:30
Juntada de documento de comprovação
01/05/2025, 08:19
Expedição de Carta.
01/05/2025, 07:21
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2025, 10:58
Conclusos para despacho
25/04/2025, 07:58
Juntada de Petição de petição
24/04/2025, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
10/04/2025, 16:38
Publicado Expediente em 09/04/2025.
10/04/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801938-73.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.O comprovante de pagamento está em nome de terceira pessoa. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento, anexar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome e/ou na impossibilidade declaração afirmando residir naquele endereço, ficando desde já advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO
08/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 10:07
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2025, 11:24
Conclusos para despacho
04/04/2025, 07:37
Juntada de certidão de prevenção
03/04/2025, 23:54
Recebidos os autos
03/04/2025, 23:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB/PB 27.690 APELADO(A): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Indeferimento Da Petição Inicial. Recomendação Nº 159/2024 Do Cnj. Medidas De Combate À Litigância Predatória. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Cerceamento De Defesa Configurado. Nulidade Da Sentença Reconhecida. Retorno Dos Autos À Origem Para Regular Processamento. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. A extinção decorreu do não atendimento, pela autora, de diligência relacionada à apresentação de comprovante de residência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por indeferimento da petição inicial atendeu aos requisitos legais previstos no CPC; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do desrespeito ao contraditório e à ampla defesa no contexto das diligências determinadas com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito configuram cerceamento de defesa quando não é oportunizada à parte autora a possibilidade de sanar eventuais vícios apontados na petição inicial. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ estabelece que, ao identificar indícios de litigância predatória, o magistrado pode determinar diligências para apurar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, mas não autoriza a extinção automática do feito sem que sejam esgotadas as medidas de apuração e intimação da parte para regularizar a situação. 5. Verifica-se que a autora apresentou declaração de residência em nome próprio, conforme determinado pelo Juízo, o que torna descabida a extinção do processo. 6. O despacho do Juízo de primeiro grau reconhece que, uma vez cumprida a diligência, o réu deveria ser citado para apresentar contestação. Portanto, ao extinguir o processo, o Juízo incorreu em error in procedendo, violando o contraditório e a ampla defesa. 7. O reconhecimento da nulidade da sentença é necessário para garantir o direito à devida prestação jurisdicional e ao processamento regular da demanda. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, depende do prévio esgotamento das diligências determinadas para apurar a litigância predatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa à parte autora.” “2. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem permitir à parte autora regularizar eventuais vícios configuram cerceamento de defesa e implicam a nulidade da sentença.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321 e 485, I; Recomendação nº 159/2024 do CNJ, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002810-84.2024.8.26.0358, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024. TJ-PB, Apelação Cível nº 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 03/06/2024. STJ, AgInt no AREsp nº 2.467.639/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801938-73.2024.8.15.0321 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Vistos, etc. ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia (ID 33408020) nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial com fundamento no art. 485, I do CPC. Em suas razões recursais (ID 33408022),, o apelante alega nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º, 10 e 321, do CPC, e da inequívoca existência de interesse processual, pois a sentença foi prolatada, sem a menor chance de a parte autora manifestar-se, por exemplo, sobre emenda à inicial ou produção de provas, por fim a inexistência de comprovação de litigância abusiva nos termos da recomendação nº 159/2024 do CNJ. Sem contrarrazões. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo a quo está aplicando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ de maneira incorreta. O art. 3º da referida recomendação é clara: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário,incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. O anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte, onde em caso de descumprimento o magistrado poderá, inclusive extinguir o feito. No caso em tela, a determinação do Juízo foi de apresentar o comprovante de endereço em nome próprio, justificar em caso de nome de terceiro ou apresentar declaração, onde no ID 33408019 consta declaração em nome da promovente. Destaco que no próprio despacho (ID 33407862) consta que “Caso o documento alusivo ao endereço da parte autora se encontre em nome de terceiro, providencie a parte autora, por seu advogado, a juntada de documento de residência em seu nome próprio ou juntada de declaração de que reside no endereço mencionado na inicial, sob as penas da lei – art. 299 do CP.” Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância. Tendo a parte apelante atendido a determinação do juízo, procedeu de maneira correta o juízo ao determinar a diligência visando apurar a ocorrência de litigância predatória, mas incorreu em erro extinguir o feito sem observar que a sua determinação fora atendida. Nesse sentido a jurisprudência: VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Comunicado CG nº 424/2024. Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial. Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC. Descumprimento injustificado. Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A. A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2. STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3. STJ, REsp 1.817.845-MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, j. 10/10/2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019612320248150061, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB/PB 27.690 APELADO(A): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Indeferimento Da Petição Inicial. Recomendação Nº 159/2024 Do Cnj. Medidas De Combate À Litigância Predatória. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Cerceamento De Defesa Configurado. Nulidade Da Sentença Reconhecida. Retorno Dos Autos À Origem Para Regular Processamento. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. A extinção decorreu do não atendimento, pela autora, de diligência relacionada à apresentação de comprovante de residência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por indeferimento da petição inicial atendeu aos requisitos legais previstos no CPC; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do desrespeito ao contraditório e à ampla defesa no contexto das diligências determinadas com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito configuram cerceamento de defesa quando não é oportunizada à parte autora a possibilidade de sanar eventuais vícios apontados na petição inicial. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ estabelece que, ao identificar indícios de litigância predatória, o magistrado pode determinar diligências para apurar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, mas não autoriza a extinção automática do feito sem que sejam esgotadas as medidas de apuração e intimação da parte para regularizar a situação. 5. Verifica-se que a autora apresentou declaração de residência em nome próprio, conforme determinado pelo Juízo, o que torna descabida a extinção do processo. 6. O despacho do Juízo de primeiro grau reconhece que, uma vez cumprida a diligência, o réu deveria ser citado para apresentar contestação. Portanto, ao extinguir o processo, o Juízo incorreu em error in procedendo, violando o contraditório e a ampla defesa. 7. O reconhecimento da nulidade da sentença é necessário para garantir o direito à devida prestação jurisdicional e ao processamento regular da demanda. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, depende do prévio esgotamento das diligências determinadas para apurar a litigância predatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa à parte autora.” “2. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem permitir à parte autora regularizar eventuais vícios configuram cerceamento de defesa e implicam a nulidade da sentença.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321 e 485, I; Recomendação nº 159/2024 do CNJ, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002810-84.2024.8.26.0358, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024. TJ-PB, Apelação Cível nº 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 03/06/2024. STJ, AgInt no AREsp nº 2.467.639/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801938-73.2024.8.15.0321 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Vistos, etc. ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia (ID 33408020) nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial com fundamento no art. 485, I do CPC. Em suas razões recursais (ID 33408022),, o apelante alega nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º, 10 e 321, do CPC, e da inequívoca existência de interesse processual, pois a sentença foi prolatada, sem a menor chance de a parte autora manifestar-se, por exemplo, sobre emenda à inicial ou produção de provas, por fim a inexistência de comprovação de litigância abusiva nos termos da recomendação nº 159/2024 do CNJ. Sem contrarrazões. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo a quo está aplicando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ de maneira incorreta. O art. 3º da referida recomendação é clara: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário,incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. O anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte, onde em caso de descumprimento o magistrado poderá, inclusive extinguir o feito. No caso em tela, a determinação do Juízo foi de apresentar o comprovante de endereço em nome próprio, justificar em caso de nome de terceiro ou apresentar declaração, onde no ID 33408019 consta declaração em nome da promovente. Destaco que no próprio despacho (ID 33407862) consta que “Caso o documento alusivo ao endereço da parte autora se encontre em nome de terceiro, providencie a parte autora, por seu advogado, a juntada de documento de residência em seu nome próprio ou juntada de declaração de que reside no endereço mencionado na inicial, sob as penas da lei – art. 299 do CP.” Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância. Tendo a parte apelante atendido a determinação do juízo, procedeu de maneira correta o juízo ao determinar a diligência visando apurar a ocorrência de litigância predatória, mas incorreu em erro extinguir o feito sem observar que a sua determinação fora atendida. Nesse sentido a jurisprudência: VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Comunicado CG nº 424/2024. Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial. Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC. Descumprimento injustificado. Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A. A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2. STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3. STJ, REsp 1.817.845-MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, j. 10/10/2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019612320248150061, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
11/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/03/2025, 09:17
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 20:45
Expedição de Outros documentos.
20/01/2025, 09:28
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2025, 09:47
Conclusos para despacho
08/01/2025, 08:59
Juntada de aviso de recebimento
08/01/2025, 08:58
Juntada de outros documentos
28/11/2024, 12:42
Expedição de Carta.
28/11/2024, 12:33
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2024, 10:58
Conclusos para despacho
27/11/2024, 05:56
Juntada de Petição de apelação
26/11/2024, 16:29
Expedição de Outros documentos.
08/11/2024, 11:07
Indeferida a petição inicial
07/11/2024, 14:11
Conclusos para despacho
07/11/2024, 11:38
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 15:02
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2024, 14:14
Conclusos para despacho
11/10/2024, 09:18
Juntada de Certidão
11/10/2024, 09:15
Expedição de Outros documentos.
11/10/2024, 08:38
Expedição de Outros documentos.
11/10/2024, 08:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 00:40
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2024, 11:32
Conclusos para despacho
06/09/2024, 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA - CPF: 049.896.484-12 (AUTOR).
04/09/2024, 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
04/09/2024, 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
30/08/2024, 15:16
Distribuído por sorteio
30/08/2024, 15:16
Sentença
•06/03/2026, 11:24
Despacho
•18/02/2026, 21:44
Despacho
•01/12/2025, 09:05
Despacho
•16/06/2025, 12:06
Despacho
•29/04/2025, 10:58
Despacho
•04/04/2025, 11:24
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
•10/03/2025, 12:19
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito