Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB/PB 27.690 APELADO(A): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Desconto Indevido Em Benefício Previdenciário. Dano Moral Não Configurado. Correção Monetária Pelo Ipca. Juros Pela Selic Deduzida Do Ipca. Honorários Recursais. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., para determinar o cancelamento de eventual contrato, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A autora sustentou que o dano moral seria in re ipsa, por envolver verba alimentar de pessoa de baixa renda, defendeu a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária e pediu a condenação integral da ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com majoração recursal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido de R$ 61,90 em benefício previdenciário, sem demonstração de contratação legítima, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a correção monetária do indébito deve observar o IGP-M ou o IPCA, com juros calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA; e (iii) determinar se deve haver modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A revelia da ré reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e confirma a realização de desconto indevido sem lastro contratual legítimo, mas não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal para fins de indenização extrapatrimonial. 4. A responsabilidade objetiva nas relações de consumo não elimina o ônus da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito à indenização por dano moral. 5. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável quando não há prova de sofrimento excepcional, constrangimento, situação vexatória ou violação concreta a direitos da personalidade. 6. O desconto indevido de pequena monta, no valor de R$ 61,90, sem demonstração de que tenha deixado a autora em débito, com saldo negativo ou em situação de abalo relevante, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. 7. A dignidade da pessoa humana fundamenta a proteção contra danos morais, mas a reparação extrapatrimonial exige ofensa concreta à dignidade ou aos direitos da personalidade, não bastando a mera irregularidade na cobrança. 8. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o art. 389 do Código Civil, estabelece a aplicação do IPCA quando o índice de atualização monetária não tiver sido convencionado nem estiver previsto em lei específica. 9. A sentença já determinou a incidência dos juros de mora a partir de cada desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ, de modo que falta interesse recursal à autora nesse ponto. 10. A aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA para os juros, cumulada com correção monetária pelo IPCA, evita bis in idem e assegura a recomposição adequada do indébito. 11. A manutenção da sucumbência recíproca é adequada diante do acolhimento parcial dos pedidos, com rejeição da indenização por dano moral. 12. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal observa o Tema 1059 do STJ, mantendo-se a proporção de 50% para cada parte e suspensa a exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese. 13. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. O desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa quando ausente prova de constrangimento, abalo relevante ou violação concreta a direitos da personalidade. 2. A cobrança indevida de valores, embora autorize a restituição do indébito quando demonstrada a ausência de contratação legítima, não gera automaticamente indenização por dano moral. 3. O IPCA deve ser aplicado como índice de correção monetária quando inexistente índice convencionado ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4. A taxa SELIC, deduzido o IPCA, pode ser utilizada para o cálculo dos juros moratórios, a fim de evitar bis in idem na atualização da dívida civil. 5. A majoração dos honorários em grau recursal é cabível quando atendidos os pressupostos do Tema 1059 do STJ. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I, 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, Tema 1059; STJ, AgInt no REsp nº 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019, DJe 01.03.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.136.826/SP/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.068.041/SC/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 27.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 18.02.2025. RELATÓRIO ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0801938-73.2024.8.15.0321, ajuizada contra BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ora apelada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e reconhecida de ofício a prescrição de descontos anteriores a 04/11/2019, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o promovido a: a) cancelar eventual contrato e respectivos débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Sumula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA, nos termos da Súmula n.º 43/STJ (responsabilidade extrapatrimonial). c) rejeito o pedido de dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.” (ID 41929497) Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 41929500), sustentando que o dano moral no caso é in re ipsa, especialmente por se tratar de verba alimentar pertencente a pessoa de baixa renda, o que violaria sua dignidade e tranquilidade financeira. Defendeu a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, por ser mais favorável ao consumidor, e pugnou pela condenação total da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a devida majoração em grau recursal. As contrarrazões não foram apresentadas, apesar da intimação da parte apelada. (ID 41929501) Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando à análise de seus fundamentos. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de danos morais indenizáveis em razão de desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário, bem como à adequação dos consectários legais e da verba honorária fixada na origem. No caso concreto, a revelia da apelada reforçou a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, confirmando que o desconto de R$ 61,90 foi realizado sem qualquer lastro contratual legítimo. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal para fins de indenização extrapatrimonial, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sobre a matéria, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte autora de valores relativos a serviços que não contratou, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto de tarifa bancária, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspeição, nos termos do procedimento próprio, deve ser arguida, na primeira oportunidade, no prazo de 15 dias, em petição dirigida ao próprio Juiz e, na hipótese de não reconhecimento, serão os autos remetidos à instância superior, conforme inteligência do art 146, I, CPC. 1.1. Tendo em vista que a arguição de suspeição foi efetuada sede de apelo, não cabe sua análise, porquanto não observado o procedimento correto para a alegação. 1.2. Consoante precedentes do STJ, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, rechaçando ainda a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgInt no REsp 2.136.826/SP/2024; AgInt no REsp 2.068.041/SC/2023). 2. Mérito. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801938-73.2024.8.15.0321 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença da 4ª Vara da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulas as cobranças realizadas sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", com devolução simples dos valores descontados. A apelante pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro do indébito e inversão dos ônus sucumbenciais com majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos ensejam a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito na forma dobrada; e (iii) decidir sobre a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige prova de repercussão concreta nos direitos da personalidade, como abalo psíquico ou prejuízo à integridade moral. No caso, os descontos indevidos não transcendem o mero dissabor cotidiano, inexistindo elementos que justifiquem a reparação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado no STJ e em precedentes locais. 4. A repetição do indébito na forma dobrada é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cobranças indevidas violaram a boa-fé objetiva, sendo reconhecida a inexistência de autorização para os descontos. 5. Quanto aos honorários advocatícios, constatada a sucumbência mínima da autora, que teve dois pedidos acolhidos e apenas um rejeitado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o demandado arcar integralmente com as custas processuais e honorários. 6. O percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, à relevância da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade, não sendo admitido para situações de mero aborrecimento cotidiano. 2. A repetição de valores cobrados indevidamente deve ser realizada de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada a má-fé do credor. 3. Em caso de sucumbência mínima, a inversão dos ônus sucumbenciais é cabível, devendo o vencido arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14/12/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800045-51.2024.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/11/2024; TJ-PB, AC nº 0800166-45.2018.8.15.0981, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2023. (0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. No que se refere ao índice para fins de correção monetária, temos que dentre as alterações trazidas pela lei 14.905/2024 trouxe nova redação a diversos artigos do Código Civil, ao qual destacamos os arts. 389: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a recorrente pleiteia a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que os juros devem fluir a partir do evento danoso, dada a natureza extracontratual da relação, ante a inexistência de contrato legítimo entre as partes. Ao compulsar a sentença recorrida, verifica-se que o juízo de primeiro grau já determinou expressamente que a restituição ocorra "a partir de cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Sumula 54/STJ)". Desse modo, constata-se a ausência de interesse recursal neste ponto específico, uma vez que a providência jurisdicional pretendida já foi concedida na instância de origem, devendo o provimento ser mantido integralmente por estar em perfeita consonância com o entendimento sumulado da Corte Superior. Incide, na espécie, a regra do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que consolidou a aplicação da taxa SELIC como parâmetro legal para os juros moratórios nas dívidas civis, de modo que a forma de cálculo estabelecida na sentença — utilizando a SELIC deduzida do IPCA para os juros e o IPCA isolado para a correção — revela-se tecnicamente adequada para evitar o bis in idem e garantir a justa recomposição do indébito. Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença proferida. Em observância ao Tema 1059 do STJ, majoro e adéquo os honorários arbitrados para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a proporção 50% para cada parte, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA