Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Guedes Pereira Construções e Incorporações Ltda ADVOGADA: Kiara Teberge Soares da Cunha – OAB/PB 23.998 APELADA: Josilene Amaro da Silva ADVOGADO: Moisés Mota Vieira Bezerra de Medeiros – OAB/PB 17.778 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vício construtivo oculto em imóvel recém-adquirido pela parte autora. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da construtora pelos danos ocasionados por falhas na impermeabilização da laje de cobertura, que resultaram em infiltrações recorrentes e, por fim, no desabamento parcial do forro de gesso em fevereiro de 2024, condenando-a ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além de danos materiais e custas processuais. A parte apelante pleiteia, exclusivamente, a redução do valor arbitrado a título de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a construtora deve ser responsabilizada pelos vícios ocultos apresentados no imóvel; (ii) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da construtora pelos vícios construtivos ocultos é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 618 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. O conjunto probatório, composto por fotos, vídeos e relatório técnico, comprova a existência de vício estrutural relevante e persistente, com falha de impermeabilização da laje, agravada pela omissão da empresa em adotar medidas definitivas de reparo, o que caracteriza falha na prestação do serviço e reforça o dever de indenizar. A frustração da legítima expectativa da consumidora quanto à segurança e habitabilidade do imóvel, o desalojamento da inquilina e os transtornos vivenciados extrapolam o mero aborrecimento, configurando abalo moral indenizável. Não obstante, o valor de R$ 20.000,00 fixado na origem mostra-se excessivo diante da extensão do dano, que se limitou à perda do forro de gesso em um cômodo, sem evidência de prejuízos materiais relevantes ou riscos à integridade física da autora, recomendando-se sua minoração para R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. O novo quantum guarda conformidade com os valores usualmente arbitrados pelo Tribunal em hipóteses semelhantes, conferindo caráter compensatório e pedagógico à indenização, sem gerar penalidade excessiva à ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos ocultos no imóvel, nos termos do CDC e do Código Civil. A existência de infiltrações recorrentes e omissão na adoção de medidas definitivas de reparo configura falha na prestação do serviço e justifica indenização por danos morais. O valor da indenização moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, podendo ser minorado quando o dano, embora existente, não apresenta gravidade extrema.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803329-61.2024.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por GUEDES PEREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, inconformada com sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por JOSILENE AMARO DA SILVA, julgou o processo nos seguintes termos: “[...] com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a. Condenar a ré a indenizar os danos materiais comprovados decorrentes dos vícios de construção no imóvel, notadamente em relação aos custos da obra para reparação dos defeitos, no importe de R$ 1.660,00, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do evento danoso - desabamento (REsp 1.795.982-SP); b. Condenar a parte ré a indenizar, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00, ante gravidade do fato que colocou em risco a segurança e a própria dignidade da parte autora, decorrente do desabamento do teto de um imóvel recém-adquirido (menos de 5 anos de uso). O valor deve ser acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento. c. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da súmula 326 do STJ.” Em suas razões recursais (Id. 36824940), a recorrente sustenta, em síntese: i) que não possui responsabilidade pelos danos apontados, os quais decorreram da ausência de manutenção preventiva por parte do condomínio e de intervenções indevidas promovidas por empresas terceirizadas contratadas por moradores, que perfuraram lajes e danificaram telhas; ii) que, mesmo sem obrigação legal, promoveu reparos de boa-fé, os quais cessaram os problemas por quase quatro anos; iii) que o volume de chuvas ocorrido em fevereiro de 2024 foi excepcional, conforme boletim da AESA, configurando hipótese de força maior; iv) que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se desproporcional e enseja enriquecimento ilícito, devendo ser reduzido; e v) que não há prova efetiva do nexo causal entre eventual omissão sua e o desabamento ocorrido, motivo pelo qual pugna pela reforma integral da sentença. Alfim, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório, com adequação da verba honorária sucumbencial. Em contrarrazões (id. 36824944), a apelada, alega que: i) a responsabilidade objetiva é da construtora, pelos vícios construtivos ocultos, uma vez que o defeito na impermeabilização da laje ocorreu dentro do prazo legal de cinco anos; ii) que não há qualquer prova técnica nos autos capaz de transferir a responsabilidade ao condomínio; iii) que a condenação por danos materiais baseia-se em relatório técnico idôneo e não impugnado; iv) que o valor fixado a título de danos morais é proporcional à gravidade dos prejuízos suportados; e v) que a sentença encontra-se fundamentada, sem qualquer nulidade ou vício, razão pela qual pugna pela sua manutenção. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da extensão da responsabilidade civil da construtora apelante pelos vícios ocultos apresentados no imóvel adquirido pela parte apelada e, em especial, à adequação do montante arbitrado na origem a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença reconheceu, com base em farto acervo probatório – notadamente fotos, vídeos e relatório técnico (ids.36824866, 36824917, 36824918) – a existência de vício construtivo oculto relacionado à impermeabilização da laje de cobertura do edifício onde se situa o imóvel da autora. Ainda, restou consignado que a construtora, mesmo cientificada do problema desde o primeiro evento em 2020, limitou-se a intervenções paliativas e não procedeu à reparação definitiva da falha estrutural, o que resultou no desabamento parcial do forro de gesso em fevereiro de 2024 (id.36824860 e id.36824861), após novo episódio de alagamento. Conquanto a responsabilidade objetiva da construtora se revele incontroversa, à luz dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 618 do Código Civil, subsistindo o dever de indenizar os danos suportados pela consumidora. Entretanto, a meu sentir, o montante fixado a título de reparação moral extrapola os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, recomendando-se sua minoração. No caso em apreço, conquanto reconhecida a negligência da empresa apelante em não solucionar de forma definitiva o vício estrutural, o evento danoso, embora preocupante, se restringiu à perda do forro de gesso de um único cômodo da unidade habitacional, sem que tenha havido ferimentos físicos, desabamento total da unidade, ou demonstração de danos materiais em proporção mais extensa. O abalo moral, por certo, existiu — especialmente pelo desalojamento da inquilina e frustração da legítima expectativa da apelada quanto à solidez do imóvel —, todavia, a intensidade do sofrimento experimentado não alcança o patamar indenizatório estabelecido na sentença. Não se desconhece que o imóvel fora recentemente adquirido e que a conduta omissiva da empresa demandada prolongou o estado de insegurança e instabilidade, circunstâncias que, de fato, justificam a reparação. Contudo, o quantum indenizatório deve preservar o caráter compensatório e sancionador, sem ensejar penalidade excessiva ao réu ou gerar enriquecimento indevido à parte autora. Por esse motivo, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente e adequada para compensar o abalo moral sofrido, observando-se os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O quantum, acima indicado, está adequado aos parâmetros factuais do caso concreto, bem como, está na média dos valores arbitrados para indenização por danos morais, em casos similares, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – EPP contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por SILVERIUS FAUSTO DE OLIVEIRA PEDROSA, julgada parcialmente procedente para: (i) condenar a ré à execução de reparos por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor, sob pena de multa diária limitada; (ii) condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (iii) dividir os ônus sucumbenciais na proporção de 20% para o autor e 80% para a ré. A parte apelante alegou erro na distribuição do ônus da prova, necessidade de prova pericial e inexistência de dano moral.II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inversão indevida do ônus da prova e cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; (ii) definir se restou caracterizada a responsabilidade da construtora pelos vícios apontados; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais em razão dos defeitos construtivos.III. Razões de decidir 3. As alegações de distribuição incorreta do ônus da prova e de necessidade de prova pericial não são conhecidas, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade.4. Não houve inversão do ônus da prova, pois o autor comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito com documentos que demonstram a existência dos vícios no imóvel, conforme art. 373, I, do CPC.5. A construtora responde objetivamente pelos vícios de construção no prazo de cinco anos, conforme art. 618 do CC, sendo presumida sua culpa diante da obrigação de resultado inerente ao contrato de empreitada.6. Os defeitos constatados (infiltrações e cerâmicas rachadas) extrapolam o mero aborrecimento e comprometem o uso adequado do imóvel, afetando o direito fundamental à moradia digna, o que justifica a indenização por danos morais.7. O valor de R$10.000,00 arbitrado a título de compensação moral atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico da condenação.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida.Teses de julgamento: “ 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento dos argumentos por ofensa ao princípio da dialeticidade; 2. A responsabilidade do construtor por vícios da obra é objetiva e decorre da obrigação de resultado assumida no contrato de empreitada; 3. Vícios construtivos que comprometam a habitabilidade do imóvel autorizam a indenização por danos morais, em razão da violação ao direito à moradia digna.[...](TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 08403095720178152001, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 12/08/2025) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NATUREZA OCULTA DOS DEFEITOS. RESPONSABILIDADE DOS CONSTRUTORES/VENDEDORES. PRECEDENTES STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela apelada. A sentença condenou os apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à ação de indenização é o de cinco anos, conforme o art. 618 do Código Civil, ou o prazo decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, devido à relação de consumo; (ii) saber se os vícios no imóvel são decorrentes de falhas construtivas ou de falta de manutenção da apelada; (iii) saber se os danos materiais e morais são passíveis de indenização e qual o valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A pretensão reparatória decorrente de vícios construtivos em imóvel não se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, mas ao prazo geral de dez anos estabelecido no art. 205 do CC/2002, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. O dano evidencia-se como vício oculto quando suas manifestações vão se agravando progressivamente ao longo do tempo, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o defeito é descoberto pelo consumidor, conforme art. 26, § 3º, do CDC. 5. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, atestou a existência de vícios construtivos significativos no imóvel, classificando-o como de grau de risco crítico, necessitando de intervenção imediata, com falhas decorrentes de problemas na execução da obra. 6. Demonstrado o nexo causal entre os defeitos encontrados no imóvel e falhas na execução da obra, impõe-se a responsabilidade do construtor/vendedor pela reparação dos danos materiais sofridos pelo consumidor. 7. Os transtornos e dificuldades vivenciados pela autora, em razão dos graves problemas estruturais em seu imóvel, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. 8. Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. [...] (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800631-76.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 29/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR AGENTE EXTERNO. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE CHUVAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, que julgou procedente a ação de indenização por perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, movida por mutuário que sofreu prejuízos decorrentes de inundações em imóvel segurado. A sentença condenou a seguradora ao pagamento por danos materiais e danos morais, além de custas e honorários de 10%. A seguradora alegou ausência de cobertura para vícios construtivos, ilegitimidade passiva, e impossibilidade de obrigação de fazer, sustentando que os eventos não estariam cobertos pela apólice de mercado contratada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há cobertura securitária para os danos causados por inundações decorrentes de chuvas, considerados como agentes externos; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais em razão da recusa de cobertura securitária para evento expressamente previsto em apólice.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apólice de seguro habitacional firmada entre as partes prevê cobertura expressa para eventos causados por agentes externos, como inundações decorrentes de chuvas, conforme a Cláusula 6ª, sendo irrelevante a alegação de exclusão de cobertura para vícios construtivos, já que a condenação não teve por fundamento tais vícios.4. O laudo pericial identificou que parte dos danos decorre efetivamente das inundações por águas pluviais, separando-os dos vícios construtivos, e estimou os custos de reparo em R$10.790,85, valor corretamente adotado na condenação.5. A recusa da seguradora em cobrir evento expressamente contemplado na apólice configura inadimplemento contratual e violação à boa-fé objetiva, justificando a responsabilização por danos morais.6. A quantia fixada a título de danos morais (R$6.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.7. A jurisprudência reconhece a legitimidade da indenização por danos morais decorrentes da negativa indevida de cobertura securitária para eventos abrangidos pela apólice. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A seguradora responde pelos danos materiais decorrentes de inundações por chuvas quando estes eventos estão expressamente previstos na cobertura securitária como agentes externos.A negativa de cobertura securitária para evento expressamente coberto pela apólice configura inadimplemento contratual e enseja indenização por danos morais.A fixação do valor da indenização moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.[...] (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 08029179120228150131, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 07/08/2025) “[...] Ponderando-se todas as questões acima discutidas para compensar os prejuízos morais suportados, como também para servir de advertência à empresa demandada e, inclusive, evitar a prática de condutas similares, a verba de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrada na sentença, apresenta-se como justa e razoável para a fixação da indenização moral. Deve-se pontuar ainda que o dissabor perdurou por anos sem que houvesse diligência da recorrente para solucionar o problema, o que contribuiu para a fixação da indenização.[...].”(TJPB 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0009641-77.2010.8.15.2003, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 27/06/2020 ) Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, tão somente para MINORAR a indenização por danos morais arbitrada na sentença para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação em danos materiais e os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -