Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Josilene Amaro da Silva ADVOGADO: Moisés Mota Vieira Bezerra de Medeiros (OAB/PB 17.778)
EMBARGADO: Guedes Pereira Construções e Incorporações LTDA. ADVOGADA: Kiara Teberge Soares da Cunha (OAB/PB 23.998) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, reconhecendo a existência de vício estrutural e o consequente dano moral, reduziu o valor indenizatório com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob a alegação de que o julgado teria incorrido em omissão e contradição quanto à gravidade dos fatos e à mensuração do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar os fatos relacionados ao vício estrutural, ao desalojamento da inquilina e à extensão do dano moral; e (ii) definir se há necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente todos os fatos apontados pela Embargante — vício estrutural, negligência da construtora, desalojamento e abalo à habitabilidade — reconhecendo sua relevância e utilizando-os como fundamento para manter a condenação por dano moral, inexistindo omissão. A Embargante pretende rediscutir a valoração jurídica dos fatos e o montante do dano moral, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito nem à modificação do entendimento adotado. A alegada contradição é externa, pois decorre da divergência entre a interpretação da parte e a conclusão do Colegiado, não havendo incoerência interna entre fundamentação e dispositivo que autorize integração do julgado. O acórdão explicita os motivos da redução do quantum indenizatório, distinguindo entre o reconhecimento da gravidade do vício e a inexistência de situação de “gravidade extrema”, o que justifica a adequação do valor a R$ 10.000,00. Para fins de prequestionamento, basta o enfrentamento da matéria jurídica, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores e conforme art. 1.025 do CPC. Os embargos consistem em mero inconformismo com a conclusão do acórdão, sendo incabíveis à falta de qualquer vício sanável pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria de mérito ou modificar a valoração jurídica dos fatos realizada pelo órgão julgador. Não há omissão quando o acórdão examina os fatos essenciais e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, ainda que contrária ao interesse da parte. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, não se configurando quando a divergência decorre apenas da discordância da parte com a fundamentação. O prequestionamento prescinde de menção expressa aos dispositivos legais, bastando o efetivo enfrentamento da matéria jurídica debatida.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803329-61.2024.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Paulo Roberto Regis de Oliveira Lima - Juiz convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSILENE AMARO DA SILVA irresignada com acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta em face de GUEDES PEREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., versado sumariamente nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vício construtivo oculto em imóvel recém-adquirido pela parte autora. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da construtora pelos danos ocasionados por falhas na impermeabilização da laje de cobertura, que resultaram em infiltrações recorrentes e, por fim, no desabamento parcial do forro de gesso em fevereiro de 2024, condenando-a ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além de danos materiais e custas processuais. A parte apelante pleiteia, exclusivamente, a redução do valor arbitrado a título de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a construtora deve ser responsabilizada pelos vícios ocultos apresentados no imóvel; (ii) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da construtora pelos vícios construtivos ocultos é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 618 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. O conjunto probatório, composto por fotos, vídeos e relatório técnico, comprova a existência de vício estrutural relevante e persistente, com falha de impermeabilização da laje, agravada pela omissão da empresa em adotar medidas definitivas de reparo, o que caracteriza falha na prestação do serviço e reforça o dever de indenizar. A frustração da legítima expectativa da consumidora quanto à segurança e habitabilidade do imóvel, o desalojamento da inquilina e os transtornos vivenciados extrapolam o mero aborrecimento, configurando abalo moral indenizável. Não obstante, o valor de R$ 20.000,00 fixado na origem mostra-se excessivo diante da extensão do dano, que se limitou à perda do forro de gesso em um cômodo, sem evidência de prejuízos materiais relevantes ou riscos à integridade física da autora, recomendando-se sua minoração para R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. O novo quantum guarda conformidade com os valores usualmente arbitrados pelo Tribunal em hipóteses semelhantes, conferindo caráter compensatório e pedagógico à indenização, sem gerar penalidade excessiva à ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos ocultos no imóvel, nos termos do CDC e do Código Civil. A existência de infiltrações recorrentes e omissão na adoção de medidas definitivas de reparo configura falha na prestação do serviço e justifica indenização por danos morais. O valor da indenização moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, podendo ser minorado quando o dano, embora existente, não apresenta gravidade extrema.” Em suas razões recursais (id. 38892949), a embargante sustenta, em síntese: i) existência de omissão grave do acórdão quanto à real gravidade do evento, afirmando que o desabamento não se restringiu à “perda de forro de gesso”, mas envolveu risco concreto à vida, destruição de bens, desalojamento imediato da inquilina e histórico de vícios estruturais desde 2020; ii) contradição interna entre os fatos reconhecidos no acórdão (vício estrutural relevante, infiltrações recorrentes, omissão da construtora, desalojamento, insegurança por quatro anos) e a conclusão que minimiza a gravidade e reduz o quantum indenizatório; iii) omissão quanto ao histórico de quatro anos de vícios, reparos paliativos e negligência reiterada da construtora; iv) ausência de enfrentamento da fundamentação expressa da sentença de primeiro grau, que reconheceu risco à segurança e dignidade da autora; v) violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, do CPC; arts. 6º, VI, 12 e 14 do CDC; arts. 927 e 944 do Código Civil, tudo para fins de pré-questionamento. Alfim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a consequente modificação do julgado, a fim de restabelecer o valor fixado na sentença (R$ 20.000,00) a título de danos morais, além da manifestação expressa acerca dos dispositivos legais mencionados. Sem contrarrazões, apesar de ter sido oportunizado. É o relatório. VOTO - Paulo Roberto Regis de Oliveira Lima - Juiz convocado Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Nesse sentido: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) A Embargante sustenta, com veemência em seu extenso recurso, que o Acórdão incorreu em grave omissão ao desconsiderar elementos fáticos cruciais para a correta dimensão do dano moral, notadamente: (1) o colapso estrutural na madrugada; (2) o risco à integridade física da inquilina e de seu bebê, de apenas 1 ano e 2 meses; (3) o desalojamento imediato da inquilina; e (4) o histórico prolongado de quatro anos de negligência da construtora. Segundo a parte, o Tribunal teria "restringido o evento danoso a uma suposta ‘perda do forro de gesso em um cômodo’". Contudo, uma análise detida do Acórdão embargado demonstra que todos os fatos relevantes e as circunstâncias agravantes apontadas pela Embargante foram expressamente considerados na fundamentação do voto, ainda que a conclusão sobre a sua valoração jurídica tenha sido diversa daquela almejada pela parte. É imperioso destacar o trecho da fundamentação do julgado (id. 38646505, Pág. 2) que refuta a alegação de omissão quanto ao reconhecimento dos fatos e da negligência: "O conjunto probatório, composto por fotos, vídeos e relatório técnico, comprova a existência de vício estrutural relevante e persistente, com falha de impermeabilização da laje, agravada pela omissão da empresa em adotar medidas definitivas de reparo, o que caracteriza falha na prestação do serviço e reforça o dever de indenizar. A frustração da legítima expectativa da consumidora quanto à segurança e habitabilidade do imóvel, o desalojamento da inquilina e os transtornos vivenciados extrapolam o mero aborrecimento, configurando abalo moral indenizável." Percebe-se, pela citação literal acima, que o ponto nevrálgico da insurgência da Embargante — a omissão da Construtora em promover reparos definitivos, o desalojamento e a frustração da segurança e habitabilidade — foi não apenas enfrentado, mas acolhido como fundamento para a manutenção da condenação por dano moral. O Acórdão expressamente reconheceu a gravidade do vício estrutural e a responsabilidade civil da construtora, afastando, inclusive, a tese de mero aborrecimento. A menção ao desalojamento da inquilina reflete a consideração da ruptura da fruição do bem, um dos argumentos centrais da Embargante. O que ocorreu, na realidade, foi que o Colegiado, exercendo seu papel jurisdicional na quantificação do dano moral, valorou a extensão do sofrimento com base nos elementos probatórios, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e chegou a um quantum inferior ao estabelecido na sentença. A diferença reside, portanto, na valoração do dano e não na omissão sobre os fatos determinantes. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que os fundamentos capazes de, por si só, sustentar o acórdão tenham sido ventilados e analisados, como ocorreu no caso em tela, onde a tese da responsabilidade e do dano moral foi mantida integralmente, alterando-se apenas a sua mensuração econômica. A Embargante alega que há contradição insuperável no Acórdão, pois, ao reconhecer a gravidade de todos os fatos (vício estrutural, infiltrações recorrentes, omissão da construtora, desalojamento e frustração da expectativa), o Tribunal, paradoxalmente, reduziu a indenização sob o argumento de que o dano “não apresenta gravidade extrema”. É fundamental distinguir a contradição interna — que ocorre quando há incoerência entre as proposições da própria decisão judicial (ex: fundamentar a inexistência de dano e, no dispositivo, condenar ao pagamento) — da contradição externa, que se dá entre a decisão e a prova dos autos ou entre a decisão e o entendimento da parte, não sendo esta última passível de saneamento pela via dos Embargos de Declaração. No caso em análise, a alegada contradição é manifestamente externa, pois a conclusão redutora do quantum foi logicamente fundamentada na própria valoração dos fatos levada a efeito pelo Colegiado, não havendo que se falar em incoerência interna. O Acórdão (id. 38646505, Pág. 2) deixou claro o porquê da readequação, citando que: "Entretanto, a meu sentir, o montante fixado a título de reparação moral extrapola os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, recomendando- se sua minoração. No caso em apreço, conquanto reconhecida a negligência da empresa apelante em não solucionar de forma definitiva o vício estrutural, o evento danoso, embora preocupante, se restringiu à perda do forro de gesso de um único cômodo da unidade habitacional, sem que tenha havido ferimentos físicos, desabamento total da unidade, ou demonstração de danos materiais em proporção mais extensa." A fundamentação demonstra que o Colegiado fez a ponderação de forma explícita: (1) o dano moral foi reconhecido (por isso foi arbitrado R$ 10.000,00); (2) porém, em comparação com casos de gravidade extrema (que implicariam, por exemplo, lesões corporais, desabamento total ou necessidade de interdição do edifício), o evento concreto, que envolveu a "perda do forro de gesso em um cômodo", embora decorrente de grave vício estrutural, não justificava a manutenção da verba indenizatória no patamar de R$ 20.000,00. O Acórdão, ao reduzir o valor, estabeleceu categoricamente que o dano existe, supera o mero aborrecimento, mas não alcança a gravidade extrema que justificaria o patamar perseguido pela Embargante, concluindo que o valor de R$ 10.000,00 seria mais adequado aos parâmetros do Tribunal. Portanto, a suposta contradição é, na verdade, uma manifestação de divergência quanto ao juízo de valor conferido à prova. A Embargante deseja que o Colegiado atribua uma maior gravidade aos fatos para fins de quantificação, o que já foi analisado e decidido com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para forçar o reexame da matéria de mérito, substituindo a conclusão do julgador pela conclusão desejada pela parte. A via adequada para a reforma da decisão, caso se entenda por erro na aplicação da lei ou na análise dos fatos valorados, é o recurso de natureza extraordinária, após o exaurimento da jurisdição ordinária. No que pertine ao pleito de prequestionamento, ressalta-se que este Tribunal tem firme entendimento de que o prequestionamento ficto se configura com o enfrentamento da matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ e STF. Ademais, não se exige do órgão julgador o enfrentamento específico de cada artigo invocado pela parte, mas sim da tese jurídica subjacente, o que, de fato, ocorreu no acórdão embargado. E ainda, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Verifica-se que a autora, na realidade, por meio dos embargos, busca rediscutir questão já decidida, demonstrando insatisfação com pontos do acórdão que não a beneficiam como o esperado no recurso de apelação. Assim se posicionam os Pretórios pátrios, inclusive o TJPB: Embargos de Declaração - Alegações de omissão e contradição quanto à exclusão de danos morais e fixação de honorários advocatícios - Rediscussão de mérito - Rejeição dos embargos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Teresinha Herminio da Silva contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, com fundamento em suposta omissão e obscuridade quanto à ausência de fixação de danos morais, os quais a embargante sustenta serem in re ipsa, e à majoração dos honorários advocatícios, pleiteando aplicação equitativa com base no art. 85, § 8º-A do CPC, além de prequestionamento de dispositivos legais mencionados no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou obscuridade quanto à negativa de indenização por danos morais e à fixação dos honorários advocatícios; e (ii) determinar se há necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada esclarece, de forma expressa e fundamentada, que não se configuraram danos morais, por ausência de elementos que demonstrassem sofrimento ou abalo psicológico relevante, sendo insuficientes meros aborrecimentos cotidianos.4. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC foi corretamente afastada, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059, por não se tratar de caso de desprovimento integral do recurso.5. O prequestionamento se deu de forma implícita, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais, conforme entendimento do STJ e do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.2. A inexistência de elementos fáticos concretos de dano à esfera moral inviabiliza a condenação por danos morais, não configurando omissão ou obscuridade no julgado. 3. A ausência de condenação por danos morais e a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação não configuram omissão, contradição ou obscuridade. [...] (TJ-PB - 3ª Câmara Cível -APELAÇÃO CÍVEL: 08030821820248150601, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. em 28/08/2025) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3. Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022) Nesse diapasão, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Paulo Roberto Regis de Oliveira Lima Juiz convocado - Relator -