Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0812263-77.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA / NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E CONSIGNAÇÃO SOBRE O CARTÃO DE CRÉDITO (RMC e RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados. Narra a autora que ao acessar o aplicativo Meu INSS em Janeiro de 2025, percebeu a existência de um empréstimo ativo e 3 excluídos, ocasionando um débito mensal que variava entre R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) e R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), os quais nunca contratou. Aduz que os referidos descontos foram implementados entre os anos de 2008 a 2022, não se recordando a promovente de qualquer recebimento de valor, o que denotaria atividade fraudulenta por parte da promovida. Diante disso, pugnou a autora pela declaração de inexistência dos débitos, devolução em dobro dos valores cobrados pela promovida e indenização por danos morais. Proferida Decisão de ID: 108911110, foi determinada a redistribuição dos autos com fulcro na Resolução 55/2012 do TJ/PB. Determinada a Emenda à Inicial (ID: 108911110) com o fim de que a autora comprovasse o seu estado de hipossuficiência econômica, e apresentasse comprovante de residência, a autora apresentou manifestação de ID: 114020899, juntando apenas Comprovante de Residência. Ato seguinte, foi proferida Decisão de ID: 114320164, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da documentação solicitada sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou manifestação (ID: 114482065). É o relatório. DECIDO. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial trazendo além dos dados de e-mail e telefone para regularização da sua opção pelo juízo 100% digital, documentação suficiente para basear o seu pedido de gratuidade de justiça (ID: 108911110). Ocorre que mesmo devidamente cientificada de que “Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido”. E ainda: “Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido”. Não vejo na petição de ID: 114482065 qualquer justificativa para não apresentação da documentação requisitada, de modo que a petição se limita a reiterar os argumentos anteriormente apresentados, continuando a omitir o que foi requisitado por este juízo, sendo o indeferimento da gratuidade de justiça medida que se impõe ante a omissão da promovente aos dados requisitados. Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, e DETERMINO a requerente para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 04 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito