Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSÉ GARCIA COELHO
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0812263-77.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA / NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E CONSIGNAÇÃO SOBRE O CARTÃO DE CRÉDITO (RMC e RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados. Narra a autora que ao acessar o aplicativo Meu INSS em Janeiro de 2025, percebeu a existência de um empréstimo ativo e 3 excluídos, ocasionando um débito mensal que variava entre R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) e R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), os quais nunca contratou. Aduz que os referidos descontos foram implementados entre os anos de 2008 a 2022, não se recordando a promovente de qualquer recebimento de valor, o que denotaria atividade fraudulenta por parte da promovida. Diante disso, pugnou a autora pela declaração de inexistência dos débitos, devolução em dobro dos valores cobrados pela promovida e indenização por danos morais. Proferida Decisão de ID: 108911110, foi determinada a redistribuição dos autos com fulcro na Resolução 55/2012 do TJ/PB. Determinada a Emenda à Inicial (ID: 108911110) com o fim de que a autora comprovasse o seu estado de hipossuficiência econômica, e apresentasse comprovante de residência, a autora apresentou manifestação de ID: 114020899, juntando apenas Comprovante de Residência. Ato seguinte, foi proferida Decisão de ID: 114320164, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da documentação solicitada sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou manifestação (ID: 114482065). Proferida Decisão (ID: 122776834), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de comprovação da situação de hipossuficiência financeira da autora conforme requerido por este juízo na Decisão (ID: 113831432). A autora novamente apresentou manifestação (ID: 123169773), sem a apresentação de qualquer fato ou documentos novos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre apontar que inexiste previsão legal do pedido de reconsideração, de modo que eventual insurgência da parte autora contra a decisão prolatada por este Juízo haveria de ter sido externada por meio de Agravo de Instrumento. Apesar disso e em que pese o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, verifico que não houve a apresentação de qualquer documento capaz de modificar o entendimento exarado por este juízo no (ID: 122776834). Como se vê, a autora foi devidamente cientificada de que “Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido”. E ainda: “Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido”. Ainda assim, novamente a autora se limita a apresentar manifestação (ID: 123169773), sem a apresentação de qualquer fato novo ou documento capaz de modificar o entendimento deste juízo, razão pela qual carece de qualquer fundamentação o pedido de reconsideração proposto pela parte autora. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a Decisão (ID: 122776834) em todos os seus fundamentos. Todavia, com o fito de possibilitar o efetivo acesso à justiça, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 5 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO CUMPRA. João Pessoa, 14 de Janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito