Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Moisés de Oliveira Brito ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outros
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor sustenta ser indevida a cobrança da tarifa denominada “Padronizado Prioritários I” sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, requerendo restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa “Padronizado Prioritários I” quando a conta originalmente destinada ao recebimento de benefício previdenciário é utilizada para operações típicas de conta-corrente; e (ii) verificar se a referida cobrança gera direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas sobre serviços bancários não classificados como essenciais, desde que utilizados pelo correntista, admitindo a contratação de pacotes padronizados de serviços. 4. Os extratos bancários apresentados por ambas as partes revelam movimentações que extrapolam a mera recepção e saque do benefício previdenciário — como transferências, aplicações e resgates —, descaracterizando a conta-benefício estrita e confirmando o uso de serviços típicos de conta-corrente. 5. A condição de beneficiário previdenciário, idoso e analfabeto não implica, por si só, isenção de tarifas, especialmente quando demonstrada a efetiva utilização de serviços bancários remuneráveis. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de modo absoluto, sendo inaplicável quando a prova documental apresentada pelo próprio consumidor comprova os fatos que legitimam a cobrança. 7. Inexistindo cobrança indevida e demonstrada a boa-fé da instituição financeira, não se configura o indébito necessário à restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O simples desconto de tarifas regularmente contratadas e fundadas em serviços efetivamente utilizados não gera dano moral, ausente prova de abuso, constrangimento ou repercussão anormal na esfera pessoal do consumidor. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando a conta destinada ao recebimento de benefício é utilizada como conta-corrente, afastando a configuração de ilícito ou dano moral (v.g., TJPB, AC nº 0809896-57.2024.8.15.0371; AC nº 0800571-11.2024.8.15.0031; AC nº 0804045-97.2024.8.15.0351). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-benefício, legitimando a cobrança de tarifas previstas em pacotes padronizados de serviços. 2. A inversão do ônus da prova não se aplica quando os documentos apresentados pelo próprio consumidor demonstram a regularidade da cobrança. 3. A mera cobrança de tarifas bancárias regulares e amparadas em norma do Banco Central não enseja dano moral nem restituição de valores. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, 42, parágrafo único e 46; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, AC nº 0809896-57.2024.8.15.0371, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 20.08.2025; TJPB, AC nº 0800571-11.2024.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29.10.2025; TJPB, AC nº 0804045-97.2024.8.15.0351, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 30.10.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801233-82.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 38426355) interposta por Moisés de Oliveira Brito, opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos preambulares e condenou-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, esta fixada em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, por litigar sob o manto da gratuidade da justiça (ID 38426354). Para fundamentar sua pretensão, após discorrer sobre o cabimento e a tempestividade recursal, sintetiza a lide argumentando que a presente demanda busca a anulação de cobranças sob a rubrica “Padronizado Prioritários I” e, por consequência legal, o ressarcimento dos valores cobrados de forma indevida em seu benefício previdenciário, bem como condenação da Instituição Financeira promovida ao pagamento de indenização de cunho moral. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que sua conta teria natureza exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, vedando-se a cobrança de tarifas; (ii) que jamais aderiu a qualquer pacote de serviços e não manifestou consentimento informado para cobrança; (iii) que os descontos mensais ocasionaram lesão à sua verba alimentar e lhe causaram angústia, ensejando dano moral; e (iv) que, por ser pessoa idosa e analfabeta, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor. Requer, assim, o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na peça de ingresso (ID 38426355). Sem preparo em face da gratuidade processual deferida na origem (ID 34128278). Contrarrazões apresentadas pelo Banco destacando que os extratos bancários, inclusive aqueles acostados pelo próprio apelante, demonstram a realização de saques, transferências e outras operações que extrapolam os serviços essenciais isentos de tarifa, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, legitimizando, assim, a cobrança do pacote de serviços (ID 38426358). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Da controvérsia litigiosa A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança da tarifa bancária, denominada “Padronizado Prioritários I”, realizada pelo banco demandado na conta do demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. Do quadro probatório e da qualificação da conta Os autos contêm extratos bancários detalhados, entregues pelo próprio apelante e pelo banco, os quais evidenciam movimentações que extrapolam os serviços essenciais e isentos (“Aplic. Invest Facil”; saques com cartão, resgate de investimentos, etc.). Esses elementos fáticos são decisivos para a solução da lide, na medida em que desconstituem a alegação de que a conta teria permanecido irrestrita e exclusivamente destinada ao crédito e saque do benefício. Da aplicabilidade da Resolução BACEN nº 3.919/2010 A Resolução BACEN nº 3.919/2010 disciplina os serviços bancários essenciais vedando sua tarifação até os limites nela previstos. Todavia, quando o correntista frui serviços além daqueles considerados essenciais, como demonstrado pelos extratos, a instituição financeira encontra amparo normativo para cobrar pelas prestações adicionais, inclusive mediante oferta de pacotes padronizados de serviços. Assim, a simples condição de beneficiário previdenciário não gera, per se, imunidade tarifária ilimitada quando a conta é utilizada para operações que descaracterizam a conta-benefício estrita. Do ônus da prova e da boa-fé processual O apelante invoca sua condição de idoso e analfabeto para pleitear inversão do ônus da prova. Não obstante o reconhecimento legal da vulnerabilidade do consumidor, tal instituto não opera de modo absoluto quando os próprios documentos do recorrente demonstram a prática dos fatos que justificam a cobrança. Aqui, o banco trouxe elementos objetivos que revelam a fruição de serviços sujeitos à tarifa; não há vazio probatório que autorize o afastamento das alegações do réu. A inversão do ônus, conquanto seja ferramenta de acesso à justiça, não pode ser utilizada para sobrepor-se à prova documental consistente apresentada pela parte contrária. Da inexistência de cobrança indevida e da absoluta ausência de má-fé Não restou demonstrado que as cobranças decorreram de conduta dolosa ou de prática abusiva do banco. Ao contrário, restou evidenciada a prestação de serviços que excederam os limites gratuitos, o que, segundo a própria regulamentação do BACEN, legitima a cobrança de tarifas. Rememore-se que os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, legitima a cobrança pela manutenção da conta, cujo escopo é remunerar a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas. A cobrança, portanto, não configura indébito, requisito essencial para a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, nem prática contrária aos deveres de informação apta a ensejar reparação moral. Do dano moral O simples desconto de tarifas em conta que serviu ao correntista para além dos serviços gratuitos, sem prova de abuso, constrangimento indevido ou repercussão anormal na esfera íntima ou social do autor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que, quando a cobrança se revela regular e amparada em movimentação efetiva da conta, não há ensejo à condenação por dano moral. A fixação do quantum sem prova do abalo concreto se mostra desarrazoada. Precedentes e coerência jurisprudencial O entendimento consolidado nesta Corte aponta no sentido da legitimidade da cobrança quando demonstrada a utilização de serviços além dos previstos como essenciais na Resolução BACEN nº 3.919/2010. Tal alinhamento não é dogmático, mas decorre da interpretação conjugada da norma regulatória com os fatos probatórios. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a tarifas bancárias, determinou o cancelamento das cobranças, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias descontadas da conta do autor e a existência de dano moral decorrente dessas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme os artigos 12 e 14 do CDC. 4. Restou comprovado nos autos que a conta utilizada pelo autor não era conta-salário, mas conta-corrente, permitindo a cobrança de tarifas bancárias associadas aos serviços contratados. 5. A instituição financeira demonstrou que o consumidor utilizou serviços típicos de conta-corrente, como saques e cheque especial, afastando a alegação de ilegalidade das tarifas questionadas. 6. A cobrança de encargos sobre o uso do limite de crédito (cheque especial) está amparada contratualmente e não configura prática abusiva. 7. Não há comprovação de dano moral, uma vez que as tarifas decorrem de serviços efetivamente prestados, afastando-se a responsabilidade do banco por qualquer conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias e encargos financeiros é legítima quando demonstrado o uso de serviços típicos de conta-corrente pelo consumidor. 2. A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2019. (0822969-42.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2025). Ementa: Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito. Cobrança de Tarifa Bancária em Conta Corrente. Verificação da Natureza da Conta e Responsabilidade pela Cobrança. Conclusão de Legitimidade dos Descontos. Desprovimento Apelação do Autor. Provimento apelo do Banco. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo autor alegando cobrança indevida de tarifas bancárias em conta salário, em vez de conta corrente. A decisão recorrida julgou procedente em parte a demanda autoral, considerando a cobrança indevida e determinando a devolução dos valores pagos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira em conta corrente, quando o autor alegou ter contratado uma conta salário; e (ii) determinar a existência de responsabilidade da instituição financeira por suposto erro na abertura da conta e eventual indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos demonstra que a conta mantida pela parte autora é uma conta corrente e não uma conta salário, uma vez que a utiliza para serviços não permitidos em contas salários, como a utilização de cartão de crédito. 4. Não há evidências de erro ou engano por parte da instituição financeira, visto que os extratos mostram conhecimento prévio e contínuo da autora sobre a natureza da conta e os serviços contratados. 5. A cobrança de tarifas bancárias está, portanto, adequada e legítima, não havendo ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou indenização por danos morais. V. Dispositivo 6. Desprovida a Apelação da parte autora e provido o recurso do promovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024. TJPB, AC 0806618-07.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024. (0800571-11.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2025). Esta Câmara não diverge: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Conta bancária - Suposta conversão indevida de conta-salário em conta corrente com cobrança de tarifas - Reversão da sentença de procedência - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Luiz Bezerra, que reconheceu a ilicitude da conversão unilateral de conta-salário em conta corrente com cobrança de tarifas bancárias, determinando a reconversão da conta, a restituição dos valores descontados, e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A sentença foi proferida sob o fundamento de ausência de prova da contratação válida e de falha na prestação do serviço. O banco apelante, por sua vez, sustenta a validade da contratação, a ausência de coação ou vício de consentimento, e a legitimidade das cobranças, requerendo a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a exclusão das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e consciente, por parte do autor, da conta corrente com seus respectivos serviços e encargos; (ii) determinar se a conduta do banco caracteriza falha na prestação do serviço capaz de ensejar a restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação do contrato de abertura de conta corrente, com assinatura autenticada por laudo pericial, comprova a contratação válida dos serviços pelo autor. 4. A ausência de prova suficiente para infirmar a autenticidade da contratação afasta a alegação de vício de consentimento ou conversão unilateral indevida. 5. Os documentos acostados demonstram que a conta bancária foi aberta na modalidade corrente, com adesão expressa ao pacote de serviços, não havendo elementos que comprovem ter sido originalmente uma conta-salário. 6. A cobrança de tarifas bancárias, em decorrência da fruição dos serviços contratados, encontra respaldo no exercício regular de direito do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. Não configurado defeito na prestação do serviço, tampouco abuso ou coação, inexiste ilicitude ou dano que justifique reparação moral ou devolução de valores. 8. A ausência de prova de constrangimento ou sofrimento que ultrapasse o mero dissabor impede o reconhecimento do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não incorre em ilícito quando comprova a contratação válida de conta corrente com pacotes de serviços mediante assinatura reconhecida do consumidor. 2. A cobrança de tarifas vinculadas à manutenção da conta corrente é legítima quando decorrente de adesão expressa e utilização dos serviços. 3. Não se configura dano moral na mera cobrança de tarifas regularmente pactuadas, sem prova de coação, vício de consentimento ou constrangimento excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, arts. 6º, III e IV; 14, § 3º; 39, III; 46. CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0001030-05.2012.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 19.06.2018; TJPB, AC nº 0000843-14.2015.8.15.0141, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 15.06.2018; TJPB, AC nº 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Des. Maria das Graças Guedes, j. 14.12.2018; TJMS, APL nº 0840276-76.2013.8.12.0001, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, j. 03.02.2015. (0823336-71.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA MEDEIROS DOS SANTOS SILVA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora alegava descontos indevidos referentes a tarifas bancárias não contratadas incidentes sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é lícita a cobrança de tarifas bancárias sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, diante da alegada ausência de contratação válida de pacote de serviços e da inexistência de utilização de tais serviços pela correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora realizou adesão ao pacote de serviços bancários, conforme comprovado nos autos, e utilizou rotineiramente a conta para movimentações típicas de conta-corrente, descaracterizando-a como conta-salário, conforme parâmetros da Resolução BACEN nº 3.402/2006. 4. A cobrança de tarifas bancárias encontra respaldo na Resolução BACEN nº 3.919/2010, que exige contratação específica, sendo admitida a adesão por meio eletrônico, desde que não impugnada pela correntista. 5. A prática continuada de uso de serviços bancários além do simples saque mensal indica anuência tácita da cliente e legitima a incidência das tarifas contratadas. 6. Ausente demonstração de conduta ilícita, fraude ou cobrança surpresa por parte do banco, não há dano moral indenizável, conforme orientação do STJ e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 7. Não restando caracterizada falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, também não se configura hipótese de repetição do indébito, tampouco de sua forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização rotineira de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias pactuadas com a instituição financeira. 2. A cobrança de tarifas bancárias, quando amparada em contrato válido e na efetiva prestação de serviços, não configura ato ilícito, tampouco enseja reparação por danos morais. 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de cobrança indevida e de má-fé por parte do fornecedor, o que não restou comprovado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, V, 42, parágrafo único e 46; CPC, art. 85, §11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ/PB, ApCív nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 02.03.2023; TJ/PB, ApCív nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 24.01.2023. (0809896-57.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA-SALÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade de cobrança das tarifas Cesta B.Expresso4 e Padronizado Prioritários I, de restituição de valores e de indenização por danos morais. Considerou-se que a utilização de determinados serviços extraordinários descaracterizou a natureza de conta-salário, o que validou a cobrança pela contraprestação dos serviços bancários utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de tarifa por pacote de serviços em conta aberta para o recebimento de salário, mas que é efetivamente utilizada pela correntista para outras finalidades, caracterizando-a como uma conta-corrente comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos, em especial os extratos bancários, demonstra que a conta foi movimentada como uma conta-corrente comum, com a utilização de serviços não abrangidos pela gratuidade da conta-salário, regulamentada pela Resolução CMN n. 5.058/2022. 4. A utilização de serviços bancários que excedem os essenciais e os previstos para a modalidade de conta-salário descaracteriza a sua natureza e autoriza a cobrança da respectiva tarifa pelo pacote de serviços. A conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito. 5. A jurisprudência do TJPB é no sentido de considerar regular a cobrança de tarifas em situações análogas, nas quais a conta-salário é desvirtuada pelo uso de outros produtos e serviços bancários pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “É válida a cobrança de tarifa por pacote de serviços quando a conta, embora aberta para o recebimento de salário, é utilizada pelo correntista como uma conta-corrente comum, com o uso de produtos e serviços que extrapolam os essenciais e gratuitos, afastando a alegação de prática abusiva e o dever de indenizar”. __________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n. 5.058/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801139-17.2021.8.15.0521, Rel. Des. José Ricardo Porto, Apelação, Primeira Câmara Cível, juntado em 17/05/2022; TJPB, 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Cível, juntado em 11/08/2020; TJPB, 0802077-95.2019.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelação, Quarta Câmara Cível, juntado em 06/10/2020. (0804045-97.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2025). Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 2. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, majore os honorários fixados na sentença para 15% sobre o valor atualizado da causa. 3. Mantenha a suspensão da exigibilidade, nos moldes da sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR