Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Moisés de Oliveira Brito ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outros
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual se alegava cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a inexistência de contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se há contradição diante da condição de analfabetismo do consumidor; e (iii) determinar se houve omissão quanto ao alegado dano moral in re ipsa decorrente dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito. 4. O acórdão examina expressamente a alegação de inexistência de contratação, ao afirmar que a cobrança é legítima diante da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da comprovada utilização de serviços não essenciais, demonstrada pelos extratos bancários juntados aos autos. 5. A condição de analfabetismo do embargante é enfrentada no acórdão ao se consignar que tal circunstância, por si só, não afasta a legitimidade da cobrança quando há efetiva utilização de serviços bancários remuneráveis. 6. A alegação de dano moral presumido também é analisada, concluindo o colegiado que descontos decorrentes de serviços efetivamente utilizados não configuram dano moral, ausentes abuso, vício de consentimento ou constrangimento relevante. 7. A fundamentação do acórdão é completa, coerente e clara, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 8. A pretensão do embargante consiste em reabrir discussão de mérito, o que é vedado pela via aclaratória, conforme precedentes do STF e STJ citados. 9. O prequestionamento não autoriza o manejo de embargos quando ausentes os vícios legais, sendo suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos aclaratórios para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento. 2. Não se caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. O uso efetivo de serviços bancários remuneráveis legitima a cobrança de tarifas, afastando alegação de contratação inválida ou dano moral presumido. 4. O prequestionamento é considerado suprido com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 178 e 179; CC, art. 595; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025; TJ-PB, processos nº 0801891-43.2023.8.15.0351; 0803210-12.2024.8.15.0351; 0802111-33.2024.8.15.0601; 0800662-40.2024.8.15.0601.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0801233-82.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Moisés de Oliveira Brito (ID 39043322), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 38476015) que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a higidez da sentença proferida pela Exma. Juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos preambulares e condenou-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, esta fixada em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, por litigar sob o manto da gratuidade da justiça (ID 38426354). O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão apresenta omissões e contradições que devem ser sanadas. Alega que não há prova válida da contratação do pacote de serviços denominado Padronizado Prioritários I e que, por ser analfabeto, eventual contratação deveria ter observado as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil. Defende ainda que o desconto realizado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento (ID 39043322). O embargado apresentou contrarrazões defendendo a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas e pugnando pela rejeição dos embargos (ID 39210588). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Examinam-se embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão da valoração probatória. Passo à análise individual dos pontos suscitados. Suposta omissão quanto à inexistência de contratação válida O embargante afirma que o banco não comprovou a contratação do serviço tarifado e que o acórdão teria deixado de apreciar essa alegação. O argumento, contudo, não procede. O acórdão, ao examinar as razões recursais, expressamente fundamentou que a legalidade da cobrança decorre da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da efetiva utilização de serviços não essenciais, o que foi demonstrado pelos extratos bancários acostados pelas partes. Os documentos revelam que a conta, embora recebedora de benefício previdenciário, foi utilizada como conta-corrente, com movimentações que incluem transferências, aplicações e resgates. Tais elementos foram destacados no próprio acórdão. A conclusão de que a conta era operada como conta-corrente legitima a incidência do pacote padronizado de tarifas, independentemente de formalização contratual específica. A jurisprudência desta Câmara é reiterada no sentido de que o uso contínuo de serviços remuneráveis constitui fundamento suficiente para a cobrança. Assim, não há omissão a ser suprida. Alegada contradição em razão do analfabetismo do consumidor O embargante sustenta que, sendo analfabeto, eventual contratação deveria obedecer às formalidades do artigo 595 do Código Civil. A matéria, todavia, também foi apreciada no acórdão embargado. O colegiado consignou que a condição de beneficiário previdenciário, idoso ou analfabeto não afasta, por si só, a legitimidade da cobrança de tarifas quando demonstrada a efetiva utilização de serviços bancários remuneráveis. O argumento apresentado pelo embargante pretende, na realidade, modificar o resultado do julgamento, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Não há contradição entre as premissas do acórdão e sua conclusão, mas apenas discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo colegiado. Suposta omissão quanto ao reconhecimento de dano moral in re ipsa A tese de dano moral presumido também foi enfrentada. O acórdão concluiu que o simples desconto de tarifas decorrentes de serviços utilizados não configura dano moral, exigindo-se demonstração de abuso, vício de consentimento ou constrangimento relevante, circunstâncias não presentes no caso concreto. Esse entendimento foi reforçado pela jurisprudência citada. A decisão embargada contém fundamentação completa, coerente e inteligível. Não há omissão, pois todos os pontos relevantes foram abordados. Não há contradição, pois a linha argumentativa é consistente e uniforme. Não há obscuridade, já que os fundamentos são claros e compreensíveis. O que se pretende, em verdade, é reabrir a discussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Portanto, nada a retificar. Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rejulgamento da causa. Rejeição. 1. Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos). No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2. A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos). Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). (grifamos). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). (grifamos). Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018 (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). (grifamos). Do prequestionamento Os embargos de declaração não constituem via adequada para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Contudo, mesmo rejeitados os embargos, considera-se prequestionada a matéria para fins recursais, na forma do artigo 1.025 do CPC. Rememore-se que o prequestionamento não transforma embargos de declaração em via de rediscussão do mérito, nem impõe ao órgão julgador a citação literal de todos os dispositivos legais ou precedentes indicados. À luz das premissas do CPC e das balizas de interpretação racional do acórdão, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que há, repita-se, é mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR