COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
CNPJ
Autor
SICREDI JOAO PESSOA - UNICRED JP
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
Terceiro
UNICRED JOAO PESSOA
Terceiro
SICREDE
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/03/2026, 10:38
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2026, 06:39
Conclusos para despacho
24/03/2026, 10:10
Decorrido prazo de CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 09:57
Publicado Expediente em 25/02/2026.
25/02/2026, 09:57
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 10:48
Ato ordinatório praticado
23/02/2026, 10:48
Decorrido prazo de CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 20/02/2026 23:59.
23/02/2026, 03:31
Decorrido prazo de MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA em 20/02/2026 23:59.
23/02/2026, 03:31
Juntada de Petição de apelação
18/02/2026, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 19:05
Publicado Expediente em 27/01/2026.
27/01/2026, 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 19:05
Publicado Intimação em 27/01/2026.
27/01/2026, 19:05
Documentos
Despacho
•26/03/2026, 06:39
Ato Ordinatório
•23/02/2026, 10:48
25/02/2026, 09:57
Publicado Expediente em 25/02/2026.
25/02/2026, 09:57
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 10:48
Ato ordinatório praticado
23/02/2026, 10:48
Decorrido prazo de CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 20/02/2026 23:59.
23/02/2026, 03:31
Decorrido prazo de MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA em 20/02/2026 23:59.
23/02/2026, 03:31
Juntada de Petição de apelação
18/02/2026, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 19:05
Publicado Expediente em 27/01/2026.
27/01/2026, 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 19:05
Publicado Intimação em 27/01/2026.
27/01/2026, 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/01/2026, 10:02
Expedição de Outros documentos.
23/01/2026, 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
12/01/2026, 23:41
Juntada de provimento correcional
15/08/2025, 22:04
Decorrido prazo de MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 01:27
Decorrido prazo de CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 01:27
Conclusos para julgamento
21/03/2025, 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/03/2025, 23:02
Publicado Sentença em 13/03/2025.
18/03/2025, 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
18/03/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
AUTOR: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
REU: CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804550-71.2024.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUÇÃO ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 100.082,14 (cem mil e oitenta e dois reais e quatorze centavos), referente aos serviços e produtos contratados pela parte promovida junto ao promovente, quais sejam: cédula de crédito Nº C11334097-0 GIRO FÁCIL MOBI, cartão de crédito e cheque especial. Requer a quitação do débito. No caso, decorreu o prazo de 15 dias sem que a(s) parte(s) requerida(s) efetuasse(m) o depósito da quantia ou respondesse os termos da ação, mediante embargos monitórios, para o que fora devidamente citada, sobrevindo, por conseguinte, a sua revelia. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, somada à revelia da parte demandada, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do art. 355, I e II do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Isto posto, decreto a revelia da parte promovida, com fundamento no art. 344 do CPC/15, e passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO No mérito, tem-se que a ação monitória é uma ação injuntiva, de procedimento misto, intermediário entre o processo de conhecimento e o processo de execução, tendo como pressuposto a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo. Nesses termos, compete àquele que, possuidor de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I, II e III, CPC). In casu, verifica-se que a parte requerida, embora citada pessoalmente, não contestou a ação, fato determinante de sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, em especial o inadimplemento das obrigações contratuais. Anoto, outrossim, que a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial é meramente relativa, não conduzindo automaticamente à procedência da ação, devendo ser analisados os demais elementos probatórios constantes dos autos, bem como a regra de ônus probatório imposta pela legislação vigente, que atribui ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Neste aspecto, aliados aos efeitos da revelia, o autor trouxe aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelo promovido, demonstrando a contratação de serviços e produtos, mediante prova da disponibilização de crédito, através de planilhas de evolução de dívida e de extratos bancários, que constituem demonstrativo da existência de débito. Ressalta-se, ainda, que, no procedimento monitório, compete à parte demandada o ônus de provar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo à pretensão da parte autora, que comparece a juízo com título(s) líquido(s), certo(s) e exigível(eis), não dotado(s) de força executiva, o que não ocorreu, ante a ausência de manifestação. Isto posto, diante da ausência de prova da inexigibilidade do crédito reclamado e de qualquer elemento que evidencie que este esteja despido de seus atributos legais, forçoso reconhecer que a requerente instruiu a inicial com provas suficientes para o acolhimento do pedido, sendo legítima a cobrança pleiteada.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 100.082,14 (cem mil e oitenta e dois reais e quatorze centavos), devido pela parte ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, a teor do art. 701, §2º do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Título II, Livro I da Parte Especial do do referido diploma legal, no que for cabível. Considerando que o valor requerido na inicial deve ser atualizado, determino a correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da causa e com juros de mora em 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
AUTOR: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
REU: CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804550-71.2024.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUÇÃO ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 100.082,14 (cem mil e oitenta e dois reais e quatorze centavos), referente aos serviços e produtos contratados pela parte promovida junto ao promovente, quais sejam: cédula de crédito Nº C11334097-0 GIRO FÁCIL MOBI, cartão de crédito e cheque especial. Requer a quitação do débito. No caso, decorreu o prazo de 15 dias sem que a(s) parte(s) requerida(s) efetuasse(m) o depósito da quantia ou respondesse os termos da ação, mediante embargos monitórios, para o que fora devidamente citada, sobrevindo, por conseguinte, a sua revelia. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, somada à revelia da parte demandada, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do art. 355, I e II do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Isto posto, decreto a revelia da parte promovida, com fundamento no art. 344 do CPC/15, e passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO No mérito, tem-se que a ação monitória é uma ação injuntiva, de procedimento misto, intermediário entre o processo de conhecimento e o processo de execução, tendo como pressuposto a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo. Nesses termos, compete àquele que, possuidor de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I, II e III, CPC). In casu, verifica-se que a parte requerida, embora citada pessoalmente, não contestou a ação, fato determinante de sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, em especial o inadimplemento das obrigações contratuais. Anoto, outrossim, que a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial é meramente relativa, não conduzindo automaticamente à procedência da ação, devendo ser analisados os demais elementos probatórios constantes dos autos, bem como a regra de ônus probatório imposta pela legislação vigente, que atribui ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Neste aspecto, aliados aos efeitos da revelia, o autor trouxe aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelo promovido, demonstrando a contratação de serviços e produtos, mediante prova da disponibilização de crédito, através de planilhas de evolução de dívida e de extratos bancários, que constituem demonstrativo da existência de débito. Ressalta-se, ainda, que, no procedimento monitório, compete à parte demandada o ônus de provar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo à pretensão da parte autora, que comparece a juízo com título(s) líquido(s), certo(s) e exigível(eis), não dotado(s) de força executiva, o que não ocorreu, ante a ausência de manifestação. Isto posto, diante da ausência de prova da inexigibilidade do crédito reclamado e de qualquer elemento que evidencie que este esteja despido de seus atributos legais, forçoso reconhecer que a requerente instruiu a inicial com provas suficientes para o acolhimento do pedido, sendo legítima a cobrança pleiteada.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 100.082,14 (cem mil e oitenta e dois reais e quatorze centavos), devido pela parte ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, a teor do art. 701, §2º do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Título II, Livro I da Parte Especial do do referido diploma legal, no que for cabível. Considerando que o valor requerido na inicial deve ser atualizado, determino a correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da causa e com juros de mora em 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
AUTOR: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
REU: CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804550-71.2024.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUÇÃO ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 100.082,14 (cem mil e oitenta e dois reais e quatorze centavos), referente aos serviços e produtos contratados pela parte promovida junto ao promovente, quais sejam: cédula de crédito Nº C11334097-0 GIRO FÁCIL MOBI, cartão de crédito e cheque especial. Requer a quitação do débito. No caso, decorreu o prazo de 15 dias sem que a(s) parte(s) requerida(s) efetuasse(m) o depósito da quantia ou respondesse os termos da ação, mediante embargos monitórios, para o que fora devidamente citada, sobrevindo, por conseguinte, a sua revelia. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, somada à revelia da parte demandada, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do art. 355, I e II do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Isto posto, decreto a revelia da parte promovida, com fundamento no art. 344 do CPC/15, e passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO No mérito, tem-se que a ação monitória é uma ação injuntiva, de procedimento misto, intermediário entre o processo de conhecimento e o processo de execução, tendo como pressuposto a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo. Nesses termos, compete àquele que, possuidor de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I, II e III, CPC). In casu, verifica-se que a parte requerida, embora citada pessoalmente, não contestou a ação, fato determinante de sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, em especial o inadimplemento das obrigações contratuais. Anoto, outrossim, que a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial é meramente relativa, não conduzindo automaticamente à procedência da ação, devendo ser analisados os demais elementos probatórios constantes dos autos, bem como a regra de ônus probatório imposta pela legislação vigente, que atribui ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Neste aspecto, aliados aos efeitos da revelia, o autor trouxe aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelo promovido, demonstrando a contratação de serviços e produtos, mediante prova da disponibilização de crédito, através de planilhas de evolução de dívida e de extratos bancários, que constituem demonstrativo da existência de débito. Ressalta-se, ainda, que, no procedimento monitório, compete à parte demandada o ônus de provar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo à pretensão da parte autora, que comparece a juízo com título(s) líquido(s), certo(s) e exigível(eis), não dotado(s) de força executiva, o que não ocorreu, ante a ausência de manifestação. Isto posto, diante da ausência de prova da inexigibilidade do crédito reclamado e de qualquer elemento que evidencie que este esteja despido de seus atributos legais, forçoso reconhecer que a requerente instruiu a inicial com provas suficientes para o acolhimento do pedido, sendo legítima a cobrança pleiteada.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 100.082,14 (cem mil e oitenta e dois reais e quatorze centavos), devido pela parte ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, a teor do art. 701, §2º do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Título II, Livro I da Parte Especial do do referido diploma legal, no que for cabível. Considerando que o valor requerido na inicial deve ser atualizado, determino a correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da causa e com juros de mora em 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Julgado procedente o pedido
10/03/2025, 09:09
Decretada a revelia
10/03/2025, 09:09
Conclusos para julgamento
27/11/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 10:36
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 11:37
Ato ordinatório praticado
22/11/2024, 11:37
Juntada de documento de comprovação
14/11/2024, 09:18
Decorrido prazo de MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 00:59
Decorrido prazo de CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 00:59
Juntada de Petição de diligência
22/10/2024, 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/10/2024, 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/10/2024, 15:35
Juntada de Petição de diligência
22/10/2024, 15:35
Expedição de Mandado.
15/10/2024, 11:54
Expedição de Mandado.
15/10/2024, 11:54
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 08:38
Expedição de Outros documentos.
04/10/2024, 10:31
Prorrogado prazo de conclusão
02/10/2024, 18:01
Conclusos para despacho
02/10/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição
02/10/2024, 10:31
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 12:29
Juntada de Certidão
24/09/2024, 12:26
Determinada diligência
29/08/2024, 13:58
Conclusos para decisão
23/08/2024, 06:46
Juntada de Petição de petição
19/08/2024, 09:18
Expedição de Outros documentos.
09/08/2024, 13:29
Ato ordinatório praticado
09/08/2024, 13:29
Juntada de Petição de diligência
08/08/2024, 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/08/2024, 21:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
27/06/2024, 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/06/2024, 19:42
Expedição de Mandado.
21/06/2024, 13:12
Expedição de Mandado.
21/06/2024, 13:12
Deferido o pedido de
19/06/2024, 11:36
Determinada a citação de CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 18.905.481/0001-40 (REU) e MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA - CPF: 048.852.664-75 (REU)
19/06/2024, 11:36
Conclusos para despacho
12/03/2024, 14:16
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.
21/02/2024, 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.571.249/0001-31).