COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
Autor
MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Autor
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41831110 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41831110 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2026, 10:38
Mero expediente
26/03/2026, 06:39
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 10:10
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804550-71.2024.8.15.0001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 23 de fevereiro de 2026 De ordem, AUDANETE BRITO CRISPIM Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2026, 10:38
Mero expediente
26/03/2026, 06:39
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 10:10
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804550-71.2024.8.15.0001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 23 de fevereiro de 2026 De ordem, AUDANETE BRITO CRISPIM Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:48
Ato ordinatório
23/02/2026, 10:48
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804550-71.2024.8.15.0001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em cumprimento à sentença proferida nos autos da ação acima identificada, INTIMO os réus CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CNPJ 18.905.481/0001-40, e MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA, CPF nº CPF 048.852.664-75, REVÉIS, da sentença de ID 131245942, cujo dispositivo está abaixo transcrito: 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Cumpra-se a determinação de intimação constante na sentença originária para o prosseguimento do feito. P.R.I. Publicação do inteiro teor. Registro virtual. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito Campina Grande-PB, 23 de janeiro de 2026. MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804550-71.2024.8.15.0001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em cumprimento à sentença proferida nos autos da ação acima identificada, INTIMO os réus CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CNPJ 18.905.481/0001-40, e MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA, CPF nº CPF 048.852.664-75, REVÉIS, da sentença de ID 131245942, cujo dispositivo está abaixo transcrito: 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Cumpra-se a determinação de intimação constante na sentença originária para o prosseguimento do feito. P.R.I. Publicação do inteiro teor. Registro virtual. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito Campina Grande-PB, 23 de janeiro de 2026. MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804550-71.2024.8.15.0001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO – SICREDI EVOLUÇÃO em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que a sentença, ao determinar a atualização do débito pelo índice INPC a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, teria afrontado o princípio do pacta sunt servanda. Alega que a atualização deveria seguir os encargos contratuais expressamente pactuados para o cartão de crédito, cheque especial e cédula de crédito bancário. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para retificar a decisão e aplicar os índices contratuais. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. Analisando a sentença embargada, observo que não há omissão ou contradição. Ao fixar o INPC e os juros de 1% ao mês, foram definidos os parâmetros de atualização da condenação judicial após a constituição do título executivo. Desse modo, os juros contratuais regem a relação até o reconhecimento judicial da dívida, após a sentença, o crédito passa a ter natureza de título judicial, submetendo-se aos juros moratórios legais. Ademais, é importante esclarecer que a contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições da própria decisão (fundamentação versus dispositivo), e não entre a decisão e a tese da parte ou o contrato. Se a embargante entende que o direito material (contrato) deveria prevalecer sobre os índices judiciais fixados, a via adequada é o recurso de apelação, uma vez que a pretensão é de reforma do mérito (error in iudicando) e não de integração do julgado. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, hipóteses não verificadas no caso em apreço. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente decidida.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1851210 SP 2019/0354181-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). Ainda, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) segue a mesma linha teórica: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta em julgamento, mormente quando o acórdão embargado resolveu a controvérsia de forma clara e fundamentada.” (TJPB - 0802345-31.2021.8.15.0000, Rel. Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, julgado em 15/03/2022). Portanto, a irresignação quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios configura nítido propósito de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios. A sentença foi clara ao fixar os parâmetros por entender serem os adequados para a fase judicial da cobrança monitória. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Cumpra-se a determinação de intimação constante na sentença originária para o prosseguimento do feito. P.R.I. Publicação do inteiro teor. Registro virtual. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/01/2026, 23:41
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:04
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:27
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 23:02
Publicação
18/03/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
AUTOR: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
REU: CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804550-71.2024.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUÇÃO ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 100.082,14 (cem mil e oitenta e dois reais e quatorze centavos), referente aos serviços e produtos contratados pela parte promovida junto ao promovente, quais sejam: cédula de crédito Nº C11334097-0 GIRO FÁCIL MOBI, cartão de crédito e cheque especial. Requer a quitação do débito. No caso, decorreu o prazo de 15 dias sem que a(s) parte(s) requerida(s) efetuasse(m) o depósito da quantia ou respondesse os termos da ação, mediante embargos monitórios, para o que fora devidamente citada, sobrevindo, por conseguinte, a sua revelia. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, somada à revelia da parte demandada, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do art. 355, I e II do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Isto posto, decreto a revelia da parte promovida, com fundamento no art. 344 do CPC/15, e passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO No mérito, tem-se que a ação monitória é uma ação injuntiva, de procedimento misto, intermediário entre o processo de conhecimento e o processo de execução, tendo como pressuposto a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo. Nesses termos, compete àquele que, possuidor de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I, II e III, CPC). In casu, verifica-se que a parte requerida, embora citada pessoalmente, não contestou a ação, fato determinante de sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, em especial o inadimplemento das obrigações contratuais. Anoto, outrossim, que a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial é meramente relativa, não conduzindo automaticamente à procedência da ação, devendo ser analisados os demais elementos probatórios constantes dos autos, bem como a regra de ônus probatório imposta pela legislação vigente, que atribui ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Neste aspecto, aliados aos efeitos da revelia, o autor trouxe aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelo promovido, demonstrando a contratação de serviços e produtos, mediante prova da disponibilização de crédito, através de planilhas de evolução de dívida e de extratos bancários, que constituem demonstrativo da existência de débito. Ressalta-se, ainda, que, no procedimento monitório, compete à parte demandada o ônus de provar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo à pretensão da parte autora, que comparece a juízo com título(s) líquido(s), certo(s) e exigível(eis), não dotado(s) de força executiva, o que não ocorreu, ante a ausência de manifestação. Isto posto, diante da ausência de prova da inexigibilidade do crédito reclamado e de qualquer elemento que evidencie que este esteja despido de seus atributos legais, forçoso reconhecer que a requerente instruiu a inicial com provas suficientes para o acolhimento do pedido, sendo legítima a cobrança pleiteada.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 100.082,14 (cem mil e oitenta e dois reais e quatorze centavos), devido pela parte ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, a teor do art. 701, §2º do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Título II, Livro I da Parte Especial do do referido diploma legal, no que for cabível. Considerando que o valor requerido na inicial deve ser atualizado, determino a correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da causa e com juros de mora em 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
AUTOR: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
REU: CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804550-71.2024.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUÇÃO ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 100.082,14 (cem mil e oitenta e dois reais e quatorze centavos), referente aos serviços e produtos contratados pela parte promovida junto ao promovente, quais sejam: cédula de crédito Nº C11334097-0 GIRO FÁCIL MOBI, cartão de crédito e cheque especial. Requer a quitação do débito. No caso, decorreu o prazo de 15 dias sem que a(s) parte(s) requerida(s) efetuasse(m) o depósito da quantia ou respondesse os termos da ação, mediante embargos monitórios, para o que fora devidamente citada, sobrevindo, por conseguinte, a sua revelia. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, somada à revelia da parte demandada, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do art. 355, I e II do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Isto posto, decreto a revelia da parte promovida, com fundamento no art. 344 do CPC/15, e passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO No mérito, tem-se que a ação monitória é uma ação injuntiva, de procedimento misto, intermediário entre o processo de conhecimento e o processo de execução, tendo como pressuposto a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo. Nesses termos, compete àquele que, possuidor de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I, II e III, CPC). In casu, verifica-se que a parte requerida, embora citada pessoalmente, não contestou a ação, fato determinante de sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, em especial o inadimplemento das obrigações contratuais. Anoto, outrossim, que a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial é meramente relativa, não conduzindo automaticamente à procedência da ação, devendo ser analisados os demais elementos probatórios constantes dos autos, bem como a regra de ônus probatório imposta pela legislação vigente, que atribui ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Neste aspecto, aliados aos efeitos da revelia, o autor trouxe aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelo promovido, demonstrando a contratação de serviços e produtos, mediante prova da disponibilização de crédito, através de planilhas de evolução de dívida e de extratos bancários, que constituem demonstrativo da existência de débito. Ressalta-se, ainda, que, no procedimento monitório, compete à parte demandada o ônus de provar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo à pretensão da parte autora, que comparece a juízo com título(s) líquido(s), certo(s) e exigível(eis), não dotado(s) de força executiva, o que não ocorreu, ante a ausência de manifestação. Isto posto, diante da ausência de prova da inexigibilidade do crédito reclamado e de qualquer elemento que evidencie que este esteja despido de seus atributos legais, forçoso reconhecer que a requerente instruiu a inicial com provas suficientes para o acolhimento do pedido, sendo legítima a cobrança pleiteada.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 100.082,14 (cem mil e oitenta e dois reais e quatorze centavos), devido pela parte ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, a teor do art. 701, §2º do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Título II, Livro I da Parte Especial do do referido diploma legal, no que for cabível. Considerando que o valor requerido na inicial deve ser atualizado, determino a correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da causa e com juros de mora em 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
AUTOR: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
REU: CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804550-71.2024.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUÇÃO ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARCELL FERREIRA SANTANA LACERDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 100.082,14 (cem mil e oitenta e dois reais e quatorze centavos), referente aos serviços e produtos contratados pela parte promovida junto ao promovente, quais sejam: cédula de crédito Nº C11334097-0 GIRO FÁCIL MOBI, cartão de crédito e cheque especial. Requer a quitação do débito. No caso, decorreu o prazo de 15 dias sem que a(s) parte(s) requerida(s) efetuasse(m) o depósito da quantia ou respondesse os termos da ação, mediante embargos monitórios, para o que fora devidamente citada, sobrevindo, por conseguinte, a sua revelia. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, somada à revelia da parte demandada, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do art. 355, I e II do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Isto posto, decreto a revelia da parte promovida, com fundamento no art. 344 do CPC/15, e passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO No mérito, tem-se que a ação monitória é uma ação injuntiva, de procedimento misto, intermediário entre o processo de conhecimento e o processo de execução, tendo como pressuposto a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo. Nesses termos, compete àquele que, possuidor de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I, II e III, CPC). In casu, verifica-se que a parte requerida, embora citada pessoalmente, não contestou a ação, fato determinante de sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, em especial o inadimplemento das obrigações contratuais. Anoto, outrossim, que a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial é meramente relativa, não conduzindo automaticamente à procedência da ação, devendo ser analisados os demais elementos probatórios constantes dos autos, bem como a regra de ônus probatório imposta pela legislação vigente, que atribui ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Neste aspecto, aliados aos efeitos da revelia, o autor trouxe aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelo promovido, demonstrando a contratação de serviços e produtos, mediante prova da disponibilização de crédito, através de planilhas de evolução de dívida e de extratos bancários, que constituem demonstrativo da existência de débito. Ressalta-se, ainda, que, no procedimento monitório, compete à parte demandada o ônus de provar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo à pretensão da parte autora, que comparece a juízo com título(s) líquido(s), certo(s) e exigível(eis), não dotado(s) de força executiva, o que não ocorreu, ante a ausência de manifestação. Isto posto, diante da ausência de prova da inexigibilidade do crédito reclamado e de qualquer elemento que evidencie que este esteja despido de seus atributos legais, forçoso reconhecer que a requerente instruiu a inicial com provas suficientes para o acolhimento do pedido, sendo legítima a cobrança pleiteada.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 100.082,14 (cem mil e oitenta e dois reais e quatorze centavos), devido pela parte ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, a teor do art. 701, §2º do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Título II, Livro I da Parte Especial do do referido diploma legal, no que for cabível. Considerando que o valor requerido na inicial deve ser atualizado, determino a correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da causa e com juros de mora em 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito