Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO - Da Gratuidade Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806843-91.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta]. Defiro a gratuidade em favor da promovente, com espeque no art. 98 do CPC, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte - Da Emenda à inicial Trata de ação judicial em que a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente, em sua inicial, não especifica, de modo individualizado, os fatos que deram ensejo a propositura da demanda, tendo realizado alegação genérica quanto ao programa, sequer tendo apresentado o período em que teria prestado serviço a Administração Pública. Ademais, é dever do juiz zelar pela boa condução dos processos e tenho como de boa cautela determinar a apresentação de procuração atualizada e contemporânea ajuizamento da ação, pois não observo razoabilidade pela natureza da ação e do pedido a utilização de uma procuração sem data de sua outorga, não restando clara, assim, a real vontade da parte em litigar. Posto isso, intime a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar narrativa fática pormenorizada forma clara, organizada e coerente com sua fundamentação; b) juntar procuração e declaração de hipossuficiência, atualizados, legíveis e contemporâneos ao ajuizamento da presente ação; c) apresentar planilha descriminando o valor devido, de modo a justificar o valor pleiteado na inicial. Silente com relação à determinação de emenda ou não cumprida a determinação supra, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO no 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 - ATENÇÃO. Cumprida a emenda à inicial, adotem as seguintes providências: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 2- Apresentada resposta do réu, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). No que tange à designação de audiência de conciliação, verifico que muitas delas não são frutíferas, eis que na maioria das vezes as partes não expressam a vontade, sequer, de se propor a dialogar e chegar num consenso. Portanto, para evitar atos inócuos, bem como, vislumbrando a eficiência e celeridade do processo, deixo de designar audiência de conciliação no presente momento processual. Entrementes, ressalto que nada impede que as partes entrem em contato, seja por telefone, e-mail ou outro meio tecnológico, a fim de realizarem, extrajudicialmente, acordo para fins de homologação por sentença. À SERVENTIA (URGENTE): EXPEDIR imediatamente ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, cópia integral da ficha financeira referente a todo o período reclamado nos presentes autos, sob as penas da lei. Registro, ainda, que nada obsta que a própria autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação acima requisitada. A parte autora foi intimada pelo gabinete via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO