Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte ré, no curso da demanda, arguiu a ocorrência da prescrição decenal, sob o argumento de que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 13/12/2011, ao passo que o ingresso da presente demanda se deu apenas em 10/02/2025. Intimada, a parte autora requereu o afastamento da prejudicial de mérito de prescrição É o relatório. Decido. Da impugnação à gratuidade O réu BANCO DO BRASIL impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. Da Prescrição A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Na mesma ocasião, o STJ definiu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." O Superior Tribunal de Justiça, por conseguinte, fixou a seguinte tese, no Tema Repetitivo nº 1.387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Em síntese, no Tema 1.150, o STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional tem início com a ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema 1.387, a Corte definiu o marco desse conhecimento: a data do saque integral. Vale ressaltar que o Tema 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a ciência da lesão pelo participante. O uso do advérbio “comprovadamente” na tese deixa claro que o prazo somente corre quando a instituição prova que o titular tomou conhecimento. Essa inversão se justifica pela melhor posição do Banco do Brasil em relação à prova: a instituição financeira mantém os registros das transações e pode documentar os eventos relevantes da relação, inclusive a data do saque integral. No caso concreto, o banco réu afirmou que o saque integral do saldo pela titular da conta ocorreu em 13 de dezembro de 2011 (id. 136631342). Assim, o prazo decenal para o ajuizamento da ação iniciou-se em 13 de dezembro de 2011 e findou em 13 de dezembro de 2021. Tendo a presente demanda sido proposta apenas em 10 de fevereiro de 2025, é forçoso concluir que a pretensão se encontra irremediavelmente fulminada pela prescrição. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito. Dispositivo Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806843-91.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta].