Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/09/2025, 08:22
Decorrido prazo de JUSSARA GONCALVES DE SOUSA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de WALDEMARIO SALES DE LUCENA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
02/09/2025, 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
02/09/2025, 08:08
Decorrido prazo de WALDEMARIO SALES DE LUCENA em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 02:59
Decorrido prazo de JUSSARA GONCALVES DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 02:59
Expedição de Carta.
06/08/2025, 09:48
Documentos
Despacho
•07/05/2026, 17:32
Despacho
•07/05/2026, 17:32
Juntada de certidão de prevenção
15/04/2026, 12:20
Recebidos os autos
15/04/2026, 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/09/2025, 08:22
Decorrido prazo de JUSSARA GONCALVES DE SOUSA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de WALDEMARIO SALES DE LUCENA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
02/09/2025, 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
02/09/2025, 08:08
Decorrido prazo de WALDEMARIO SALES DE LUCENA em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 02:59
Decorrido prazo de JUSSARA GONCALVES DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 02:59
Expedição de Carta.
06/08/2025, 09:48
Expedição de Carta.
06/08/2025, 09:47
Juntada de Petição de apelação
04/08/2025, 10:56
Decorrido prazo de JUSSARA GONCALVES DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
25/07/2025, 22:17
Decorrido prazo de WALDEMARIO SALES DE LUCENA em 24/07/2025 23:59.
25/07/2025, 22:17
Publicado Sentença em 15/07/2025.
15/07/2025, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JUSSARA GONCALVES DE SOUSA, WALDEMARIO SALES DE LUCENA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001044-22.2011.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de ID n. 116010182, a parte embargante requer: "DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência que sejam os presentes embargos declaratórios recebidos com efeitos infringentes, relação à suposta prescrição, têm-se que é incabível o suposto reconhecimento da mesma, ainda que por tempestivos, e providos, para que seja corrigido o erro e sanada a omissão apontada, e, consequentemente, determinando o prosseguimento do feito, considerando que não houve até o momento a satisfação da obrigação." É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JUSSARA GONCALVES DE SOUSA, WALDEMARIO SALES DE LUCENA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001044-22.2011.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de ID n. 116010182, a parte embargante requer: "DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência que sejam os presentes embargos declaratórios recebidos com efeitos infringentes, relação à suposta prescrição, têm-se que é incabível o suposto reconhecimento da mesma, ainda que por tempestivos, e providos, para que seja corrigido o erro e sanada a omissão apontada, e, consequentemente, determinando o prosseguimento do feito, considerando que não houve até o momento a satisfação da obrigação." É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JUSSARA GONCALVES DE SOUSA, WALDEMARIO SALES DE LUCENA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001044-22.2011.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de ID n. 116010182, a parte embargante requer: "DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência que sejam os presentes embargos declaratórios recebidos com efeitos infringentes, relação à suposta prescrição, têm-se que é incabível o suposto reconhecimento da mesma, ainda que por tempestivos, e providos, para que seja corrigido o erro e sanada a omissão apontada, e, consequentemente, determinando o prosseguimento do feito, considerando que não houve até o momento a satisfação da obrigação." É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2025, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/07/2025, 22:34
Expedição de Outros documentos.
13/07/2025, 22:34
Conclusos para decisão
10/07/2025, 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/07/2025, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
03/07/2025, 00:24
Publicado Sentença em 03/07/2025.
03/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001044-22.2011.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JUSSARA GONCALVES DE SOUSA, WALDEMARIO SALES DE LUCENA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JUSSARA GONÇALVES DE SOUSA e de WALDEMARIO SALES DE LUCENA, conforme narra a peça vestibular. Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 30.05.2011 - ID n. 21661588 - Pág. 32, sendo determinada a citação da parte executada em 06.06.2011 - ID n. 21661588 - Pág. 33. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora infrutífera - ocorrida no ID n. 21661544 - Pág. 11/14 - em 01.09.2015, em razão da petição acostada no ID n. 21661544 - Pág. 54. Portanto, transcorridos, aproximadamente, 10 (dez) anos desde a ciência da diligência infrutífera, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001044-22.2011.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JUSSARA GONCALVES DE SOUSA, WALDEMARIO SALES DE LUCENA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JUSSARA GONÇALVES DE SOUSA e de WALDEMARIO SALES DE LUCENA, conforme narra a peça vestibular. Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 30.05.2011 - ID n. 21661588 - Pág. 32, sendo determinada a citação da parte executada em 06.06.2011 - ID n. 21661588 - Pág. 33. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora infrutífera - ocorrida no ID n. 21661544 - Pág. 11/14 - em 01.09.2015, em razão da petição acostada no ID n. 21661544 - Pág. 54. Portanto, transcorridos, aproximadamente, 10 (dez) anos desde a ciência da diligência infrutífera, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001044-22.2011.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JUSSARA GONCALVES DE SOUSA, WALDEMARIO SALES DE LUCENA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JUSSARA GONÇALVES DE SOUSA e de WALDEMARIO SALES DE LUCENA, conforme narra a peça vestibular. Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 30.05.2011 - ID n. 21661588 - Pág. 32, sendo determinada a citação da parte executada em 06.06.2011 - ID n. 21661588 - Pág. 33. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora infrutífera - ocorrida no ID n. 21661544 - Pág. 11/14 - em 01.09.2015, em razão da petição acostada no ID n. 21661544 - Pág. 54. Portanto, transcorridos, aproximadamente, 10 (dez) anos desde a ciência da diligência infrutífera, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
02/07/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/07/2025, 09:47
Expedição de Outros documentos.
01/07/2025, 09:47
Conclusos para decisão
24/03/2025, 07:24
Juntada de Petição de petição
21/03/2025, 09:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
20/03/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
20/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, mormente o extenso lapso temporal desta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias.
13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/02/2025, 11:19
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2025, 08:29
Conclusos para despacho
10/10/2024, 06:47
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 12:34
Juntada de Certidão
11/09/2024, 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/06/2024, 07:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
26/06/2024, 21:28
Expedição de Outros documentos.
23/04/2024, 15:48
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 18:02
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2024, 14:32
Conclusos para decisão
04/03/2024, 09:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 01:09
Outras Decisões
31/10/2023, 06:55
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/10/2023, 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
30/10/2023, 09:39
Conclusos para despacho
25/10/2023, 07:43
Juntada de Petição de petição
17/10/2023, 12:06
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 09:35
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)
19/09/2023, 09:35
Conclusos para despacho
12/06/2023, 13:49
Juntada de Petição de petição
09/06/2023, 11:55
Expedição de Outros documentos.
15/05/2023, 08:55
Juntada de Certidão
15/05/2023, 08:55
Juntada de Certidão
15/05/2023, 08:42
Outras Decisões
12/12/2022, 12:29
Deferido o pedido de
12/12/2022, 12:29
Conclusos para despacho
30/11/2022, 13:09
Juntada de Petição de petição
28/09/2022, 12:49
Expedição de Outros documentos.
09/09/2022, 10:32
Juntada de Certidão
09/09/2022, 10:31
Juntada de Certidão
22/08/2022, 09:47
Juntada de Outros documentos
27/07/2022, 08:26
Juntada de Outros documentos
02/06/2022, 12:52
Determinada diligência
28/05/2022, 21:09
Conclusos para despacho
25/02/2022, 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
16/02/2022, 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/02/2022 23:59:59.
04/02/2022, 02:59
Expedição de Outros documentos.
21/01/2022, 09:19
Juntada de informações prestadas
21/01/2022, 09:17
Juntada de Alvará
20/01/2022, 14:29
Juntada de Certidão
19/01/2022, 11:40
Outras Decisões
17/01/2022, 18:04
Expedido alvará de levantamento
17/01/2022, 18:04
Conclusos para despacho
17/01/2022, 10:07
Juntada de Petição de petição
17/01/2022, 09:40
Expedição de Outros documentos.
12/01/2022, 13:15
Outras Decisões
12/01/2022, 07:11
Juntada de Petição de petição
03/01/2022, 11:59
Conclusos para despacho
14/09/2021, 16:56
Juntada de Petição de petição
02/09/2021, 14:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/08/2021 23:59:59.
24/08/2021, 03:38
Expedição de Outros documentos.
19/07/2021, 09:06
Outras Decisões
17/07/2021, 17:52
Juntada de Certidão
15/07/2021, 11:45
Juntada de Petição de petição
21/06/2021, 09:31
Conclusos para despacho
14/06/2021, 07:11
Juntada de certidão de decurso de prazo
15/05/2021, 10:12
Decorrido prazo de WALDEMARIO SALES DE LUCENA em 27/01/2021 23:59:59.
28/01/2021, 02:29
Decorrido prazo de JUSSARA GONCALVES DE SOUSA em 27/01/2021 23:59:59.
28/01/2021, 02:28
Juntada de Petição de certidão
14/01/2021, 13:02
Juntada de Petição de certidão
14/01/2021, 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/12/2020, 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/12/2020, 09:40
Juntada de Certidão
09/12/2020, 08:19
Proferido despacho de mero expediente
26/11/2020, 06:55
Conclusos para despacho
25/11/2020, 11:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 01:11
Juntada de Certidão
11/11/2020, 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/11/2020, 21:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
10/11/2020, 21:31
Juntada de Certidão
06/11/2020, 12:18
Expedição de Mandado.
03/11/2020, 08:55
Juntada de Ofício
29/10/2020, 15:42
Juntada de Certidão
29/10/2020, 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/10/2020, 18:49
Conclusos para despacho
28/10/2020, 13:59
Juntada de Petição de petição
28/10/2020, 13:48
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2020, 16:28
Expedição de Outros documentos.
23/10/2020, 16:28
Conclusos para despacho
23/10/2020, 12:52
Juntada de Certidão
22/10/2020, 11:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2020 23:59:59.
22/10/2020, 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/10/2020, 16:59
Juntada de Petição de diligência
06/10/2020, 16:59
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2020, 23:11
Conclusos para despacho
27/04/2020, 20:52
Ato ordinatório praticado
27/04/2020, 20:49
Proferido despacho de mero expediente
27/04/2020, 15:44
Conclusos para despacho
27/04/2020, 13:37
Juntada de Petição de petição
27/04/2020, 12:43
Expedição de Outros documentos.
20/04/2020, 09:48
Expedição de Mandado.
20/04/2020, 09:47
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2020, 16:45
Conclusos para despacho
12/03/2020, 07:56
Expedição de certidão de decurso de prazo.
12/03/2020, 07:56
Juntada de certidão de decurso de prazo
12/03/2020, 07:56
Juntada de certidão
10/03/2020, 08:49
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 30/01/2020 23:59:59.
31/01/2020, 01:27
Decorrido prazo de JUSSARA GONCALVES DE SOUSA em 30/01/2020 23:59:59.
31/01/2020, 01:27
Juntada de ofício
28/11/2019, 10:09
Juntada de Petição de certidão
18/11/2019, 12:21
Juntada de Petição de certidão
18/11/2019, 12:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2019 23:59:59.
01/11/2019, 01:17
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
18/10/2019, 00:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 15/10/2019 23:59:59.
16/10/2019, 00:37
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 15/10/2019 23:59:59.
16/10/2019, 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/10/2019, 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/10/2019, 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/10/2019, 13:04
Ato ordinatório praticado
11/10/2019, 12:34
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 01:53
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 09/10/2019 23:59:59.
10/10/2019, 00:27
Juntada de Ofício
09/10/2019, 09:58
Juntada de Outros documentos
09/10/2019, 09:57
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 08/10/2019 23:59:59.
09/10/2019, 00:24
Expedição de Mandado.
08/10/2019, 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/10/2019, 12:26
Ato ordinatório praticado
08/10/2019, 12:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 07/10/2019 23:59:59.
08/10/2019, 02:48
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2019, 21:52
Conclusos para despacho
03/10/2019, 13:30
Juntada de Petição de petição
12/09/2019, 13:54
Expedição de Outros documentos.
10/09/2019, 12:13
Juntada de certidão
10/09/2019, 12:07
Ato ordinatório praticado
28/08/2019, 10:46
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2019, 15:15
Conclusos para despacho
27/08/2019, 10:28
Ato ordinatório praticado
27/08/2019, 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/06/2019 23:59:59.
20/06/2019, 01:43
Expedição de Outros documentos.
17/06/2019, 13:10
Expedição de Outros documentos.
06/06/2019, 13:17
Ato ordinatório praticado
06/06/2019, 13:16
Juntada de ato ordinatório
06/06/2019, 13:16
Processo migrado para o PJe
03/06/2019, 12:36
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 05/2019 08:55 TJESR45
08/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2019 NF 70/19