Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001044-22.2011.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JUSSARA GONCALVES DE SOUZA, WALDEMARIO SALES DE LUCENA, JUSSARA GONCALVES DE SOUZA LUCENA DESPACHO Em cumprimento ao v. Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do exequente, dou prosseguimento ao regular prosseguimento da execução. Diante do lapso temporal decorrido e da necessidade de adequação do valor executado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos e requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito. No mesmo ato, deverá o credor juntar planilha de débito devidamente atualizada, discriminando o montante remanescente e considerando eventuais amortizações anteriores. Após voltem-me os autos conclusos para análise de eventuais pedidos. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE DO ACÓRDÃO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 16/02/2026.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001044-22.2011.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JUSSARA GONCALVES DE SOUZA, WALDEMARIO SALES DE LUCENA, JUSSARA GONCALVES DE SOUZA LUCENA DESPACHO Em cumprimento ao v. Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do exequente, dou prosseguimento ao regular prosseguimento da execução. Diante do lapso temporal decorrido e da necessidade de adequação do valor executado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos e requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito. No mesmo ato, deverá o credor juntar planilha de débito devidamente atualizada, discriminando o montante remanescente e considerando eventuais amortizações anteriores. Após voltem-me os autos conclusos para análise de eventuais pedidos. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE DO ACÓRDÃO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 16/02/2026.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 08:22
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:19
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 08:09
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 08:08
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:59
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:59
Expedição de documento (Carta)
06/08/2025, 09:47
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 10:56
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:17
Publicação
15/07/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JUSSARA GONCALVES DE SOUSA, WALDEMARIO SALES DE LUCENA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001044-22.2011.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de ID n. 116010182, a parte embargante requer: "DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência que sejam os presentes embargos declaratórios recebidos com efeitos infringentes, relação à suposta prescrição, têm-se que é incabível o suposto reconhecimento da mesma, ainda que por tempestivos, e providos, para que seja corrigido o erro e sanada a omissão apontada, e, consequentemente, determinando o prosseguimento do feito, considerando que não houve até o momento a satisfação da obrigação." É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JUSSARA GONCALVES DE SOUSA, WALDEMARIO SALES DE LUCENA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001044-22.2011.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de ID n. 116010182, a parte embargante requer: "DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência que sejam os presentes embargos declaratórios recebidos com efeitos infringentes, relação à suposta prescrição, têm-se que é incabível o suposto reconhecimento da mesma, ainda que por tempestivos, e providos, para que seja corrigido o erro e sanada a omissão apontada, e, consequentemente, determinando o prosseguimento do feito, considerando que não houve até o momento a satisfação da obrigação." É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JUSSARA GONCALVES DE SOUSA, WALDEMARIO SALES DE LUCENA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001044-22.2011.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de ID n. 116010182, a parte embargante requer: "DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência que sejam os presentes embargos declaratórios recebidos com efeitos infringentes, relação à suposta prescrição, têm-se que é incabível o suposto reconhecimento da mesma, ainda que por tempestivos, e providos, para que seja corrigido o erro e sanada a omissão apontada, e, consequentemente, determinando o prosseguimento do feito, considerando que não houve até o momento a satisfação da obrigação." É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 22:34
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 10:27
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001044-22.2011.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JUSSARA GONCALVES DE SOUSA, WALDEMARIO SALES DE LUCENA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JUSSARA GONÇALVES DE SOUSA e de WALDEMARIO SALES DE LUCENA, conforme narra a peça vestibular. Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 30.05.2011 - ID n. 21661588 - Pág. 32, sendo determinada a citação da parte executada em 06.06.2011 - ID n. 21661588 - Pág. 33. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora infrutífera - ocorrida no ID n. 21661544 - Pág. 11/14 - em 01.09.2015, em razão da petição acostada no ID n. 21661544 - Pág. 54. Portanto, transcorridos, aproximadamente, 10 (dez) anos desde a ciência da diligência infrutífera, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001044-22.2011.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JUSSARA GONCALVES DE SOUSA, WALDEMARIO SALES DE LUCENA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JUSSARA GONÇALVES DE SOUSA e de WALDEMARIO SALES DE LUCENA, conforme narra a peça vestibular. Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 30.05.2011 - ID n. 21661588 - Pág. 32, sendo determinada a citação da parte executada em 06.06.2011 - ID n. 21661588 - Pág. 33. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora infrutífera - ocorrida no ID n. 21661544 - Pág. 11/14 - em 01.09.2015, em razão da petição acostada no ID n. 21661544 - Pág. 54. Portanto, transcorridos, aproximadamente, 10 (dez) anos desde a ciência da diligência infrutífera, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001044-22.2011.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JUSSARA GONCALVES DE SOUSA, WALDEMARIO SALES DE LUCENA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JUSSARA GONÇALVES DE SOUSA e de WALDEMARIO SALES DE LUCENA, conforme narra a peça vestibular. Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 30.05.2011 - ID n. 21661588 - Pág. 32, sendo determinada a citação da parte executada em 06.06.2011 - ID n. 21661588 - Pág. 33. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora infrutífera - ocorrida no ID n. 21661544 - Pág. 11/14 - em 01.09.2015, em razão da petição acostada no ID n. 21661544 - Pág. 54. Portanto, transcorridos, aproximadamente, 10 (dez) anos desde a ciência da diligência infrutífera, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 07:24
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 09:33
Publicação
20/03/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, mormente o extenso lapso temporal desta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias.
13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2025, 11:19
Mero expediente
15/01/2025, 08:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2024, 06:47
Petição (Contraminuta)
27/09/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:34
Documento (Certidão)
11/09/2024, 12:33
Expedida/Certificada
27/06/2024, 07:32
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:48
Petição (Contraminuta)
11/03/2024, 18:02
Mero expediente
04/03/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 09:01
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 06:55
Expedida/Certificada
30/10/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2023, 07:43
Petição (Contraminuta)
17/10/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:35
Indeferimento
19/09/2023, 09:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2023, 13:49
Petição (Contraminuta)
09/06/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 08:55
Documento (Certidão)
15/05/2023, 08:55
Documento (Certidão)
15/05/2023, 08:42
deferimento
12/12/2022, 12:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/11/2022, 13:09
Petição (Contraminuta)
28/09/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:32
Documento (Certidão)
09/09/2022, 10:31
Documento (Certidão)
22/08/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:26
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:52
Determinação de Diligência
28/05/2022, 21:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2022, 11:16
Petição (Contraminuta)
16/02/2022, 12:25
Decurso de Prazo
04/02/2022, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:17
Documento (Alvará)
20/01/2022, 14:29
Documento (Certidão)
19/01/2022, 11:40
Outras Decisões
17/01/2022, 18:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/01/2022, 10:07
Petição (Contraminuta)
17/01/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:15
Outras Decisões
12/01/2022, 07:11
Petição (Contraminuta)
03/01/2022, 11:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2021, 16:56
Petição (Contraminuta)
02/09/2021, 14:24
Decurso de Prazo
24/08/2021, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:06
Outras Decisões
17/07/2021, 17:52
Documento (Certidão)
15/07/2021, 11:45
Petição (Contraminuta)
21/06/2021, 09:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2021, 07:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2021, 10:12
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:28
Petição (Contraminuta)
14/01/2021, 13:02
Petição (Contraminuta)
14/01/2021, 13:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2020, 09:40
Documento (Certidão)
09/12/2020, 08:19
Mero expediente
26/11/2020, 06:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2020, 11:58
Decurso de Prazo
25/11/2020, 01:11
Documento (Certidão)
11/11/2020, 12:37
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2020, 21:31
Petição (Contraminuta)
10/11/2020, 21:31
Documento (Certidão)
06/11/2020, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2020, 08:55
Documento (Ofício)
29/10/2020, 15:42
Documento (Certidão)
29/10/2020, 08:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/10/2020, 13:59
Petição (Contraminuta)
28/10/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2020, 12:52
Documento (Certidão)
22/10/2020, 11:35
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:39
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2020, 16:59
Petição (Contraminuta)
06/10/2020, 16:59
Mero expediente
29/04/2020, 23:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/04/2020, 20:52
Ato ordinatório
27/04/2020, 20:49
Mero expediente
27/04/2020, 15:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/04/2020, 13:37
Petição (Contraminuta)
27/04/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2020, 09:47
Mero expediente
01/04/2020, 16:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2020, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 07:56
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 07:56
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 08:49
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:27
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:27
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 10:09
Petição (Contraminuta)
18/11/2019, 12:21
Petição (Contraminuta)
18/11/2019, 12:13
Decurso de Prazo
01/11/2019, 01:17
Decurso de Prazo
18/10/2019, 00:46
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:37
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:37
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2019, 16:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2019, 13:04
Ato ordinatório
11/10/2019, 12:34
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:53
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:53
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:27
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 09:58
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 09:57
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2019, 12:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))