Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA - Advogado do(a)
APELANTE: MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO - PE43888-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, de um lado, por Banco do Nordeste do Brasil S/A, e, de outro, por Álvaro Augusto de Medeiros Batista, contra acórdão que, ao julgar apelação, condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O acórdão embargado reconheceu que, embora a instituição financeira tenha admitido a impenhorabilidade do bem objeto da constrição, apresentou impugnações diversas (intempestividade, inadequação da via eleita, valor da causa), configurando resistência à pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar as preliminares de intempestividade e inadequação da via eleita suscitadas pelo Banco; (ii) verificar se houve erro ou omissão na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, diante da divergência entre o valor da causa e o valor econômico do bem indicado pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. As alegações do Banco visam rediscutir matérias já analisadas, sem indicar vício que enseje a integração do julgado. As questões de intempestividade e inadequação da via eleita foram implicitamente superadas, tendo o Tribunal reconhecido a tempestividade dos embargos à execução à luz do art. 220 do CPC, em razão da suspensão do prazo processual durante o recesso forense. A resistência processual da instituição financeira, ainda que tenha reconhecido a impenhorabilidade, caracteriza causa para a continuidade do processo, legitimando a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme art. 90 do CPC e entendimento consolidado do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.160.071/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 2.9.2024). Quanto ao embargante executado, não se verifica omissão na fixação dos honorários, uma vez que o valor da causa em embargos à execução deve corresponder ao valor da execução, conforme orientação do STJ no REsp nº 1.799.339/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 8.9.2020). O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentar a decisão com base nas questões essenciais ao julgamento, consoante o entendimento do STJ (Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016). Inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A resistência processual injustificada do exequente, ainda que reconheça a impenhorabilidade do bem, impõe-lhe o ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC. O valor da causa nos embargos à execução deve equivaler ao valor do título executivo, conforme jurisprudência do STJ. O julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 90; 220; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.160.071/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 2.9.2024; STJ, REsp nº 1.799.339/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 8.9.2020; STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016; STJ, EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 26.6.2006; TJPB, Apelação Cível nº 0819949-38.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 31.8.2021. ACORDAM a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar ambos os embargos de declaração opostos. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA opuseram embargos de declaração contra o acórdão desta Câmara Cível (Id. 37674889) que proveu a apelação interposta pelo embargante/apelante, para condenar o Banco embargado ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Na decisão recorrida, adotou este Colegiado o fundamento de que o banco apelado, embora tenha reconhecido a impenhorabilidade do bem objeto da constrição, suscitou diversas impugnações (intempestividade, valor da causa, inadequação da via eleita), o que caracterizou resistência à pretensão e deu causa à continuidade do processo. Com isso, o art. 90 do CPC estabelece que, havendo reconhecimento do pedido, as despesas e honorários são devidos por aquele que reconhece, salvo se não houver resistência injustificada. Ademais, a jurisprudência do STJ admite que, quando há oposição do exequente à exclusão da penhora de bem de família, com resistência efetiva, incidem os ônus da sucumbência (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.160.071/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 2.9.2024). Nas razões de seus embargos (Id. 34680986), o Banco alegou que o v. acórdão teria deixado de enfrentar questões preliminares de intempestividade dos embargos à execução e de inadequação da via processual eleita, matérias que, segundo o embargante, são de ordem pública e, portanto, de apreciação obrigatória pelo Tribunal, reconhecendo expressamente a impenhorabilidade do bem imóvel, afirmando que não se opôs ao pedido, mas apenas levantou questões processuais legítimas, razão pela qual não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alega que o princípio da causalidade deve ser observado, pois não deu causa ao ajuizamento da execução, tampouco à propositura dos embargos, visto que a penhora foi deferida com base em informações regulares e sem conhecimento da impenhorabilidade do bem. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão constatada. Doutra banda, o executado opôs embargos (Id. 37997746) aduzindo a existência de omissão em relação à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão teria considerado o valor da causa (R$ 41.638,29) como parâmetro para o cálculo, e não o proveito econômico obtido com a demanda, que corresponde ao valor do imóvel objeto dos embargos, avaliado em R$ 450.000,00. A segunda omissão apontada diz respeito ao erro no valor da causa registrado no sistema eletrônico (PJe), que teria captado automaticamente o valor histórico da execução original (R$ 41.638,29), e não o valor efetivamente debatido na lide (R$ 450.000,00). Requereu o acolhimento dos presentes embargos, visando sanar as omissões apontadas. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO De início, compulsando os autos, penso que os recursos não devem ser acolhidos, vez que não se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade, nem muito menos sanar erro material, mas rediscutir matéria, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. A intempestividade suscitada pelo Banco não deve prosperar, haja vista que, conforme disposto em sentença, o prazo para interposição dos embargos à execução ficou suspenso em virtude do recesso forense, de 20/12/2024 a 20/01/2025, nos termos do art. 220 do CPC. Nesse sentido, a contrição judicial do imóvel foi realizada em 19/12/2024, e o referido instrumento processual fora distribuído em 04/02/2025, sendo plenamente tempestivo. De mais a mais, a instituição financeira aduz que não deu causa ao prosseguimento do feito, tendo reconhecido a impenhorabilidade do bem objeto da constrição judicial. Todavia, a tese confunde-se com o mérito recursal, este já devidamente apreciado no acórdão embargado. Vejamos um trecho do decisum: “...em que pese ter consentido com a impenhorabilidade do bem, o apelado apresenta diversas refutações em sua peça impugnatória, alegando a intempestividade, a impugnação à gratuidade judiciária e valor da causa, bem como a inadequação da via eleita, pleiteando, a propósito, a rejeição liminar dos embargos. Com efeito, tendo o embargado reconhecido o pedido mas, ainda sim, dado causa ao prosseguimento do feito com refutações genéricas, a ele incumbe o ônus do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Ainda que sob o prisma do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem recair sobre o embargado, na medida em que a penhora do imóvel objeto dos presentes embargos não decorre de indicação de bens pelo executado, mas de requerimento formulado nos autos da execução pelo exequente, conforme id 81814253 e 81814254. ” Do mesmo modo, o recurso interposto pelo executado não deve ser acolhido, pois o parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais deve ser o valor atualizado da causa original, ou seja, do título o qual se pretende executar, não existindo qualquer equívoco do sistema processual eletrônico. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5. Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.799.339/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 30/9/2020.) Grifo nosso. Sob tal ótica, verifica-se que os argumentos utilizados já foram suficientes para embasar a decisão e, como entende o STJ, deve-se lembrar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) Ressalte-se, ainda, que o STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)”(STJ - EDcl no MS 10286 / DF – Rel. Min. Félix Fischer – S3 – Terceira Seção - DJ 26/06/2006 p. 114). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0805435-65.2025.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Bem de Família, Instituição de Bem de Família, Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (TJPB 0819949-38.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021) Assim, arremato que, se a decisão envereda por interpretação equivocada ou que contraria os argumentos das partes embargantes, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em acolhimento e ambos os embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de delcaração opostos pelas partes, mantendo sem alterações o acórdão guerreado. É como voto.