Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0805435-65.2025.8.15.200113/02/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0805435-65.2025.8.15.200113/02/2026, 00:00
Processo Encaminhado02/02/2026, 00:24
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA - Advogado do(a)
APELANTE: MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO - PE43888-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, de um lado, por Banco do Nordeste do Brasil S/A, e, de outro, por Álvaro Augusto de Medeiros Batista, contra acórdão que, ao julgar apelação, condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O acórdão embargado reconheceu que, embora a instituição financeira tenha admitido a impenhorabilidade do bem objeto da constrição, apresentou impugnações diversas (intempestividade, inadequação da via eleita, valor da causa), configurando resistência à pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar as preliminares de intempestividade e inadequação da via eleita suscitadas pelo Banco; (ii) verificar se houve erro ou omissão na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, diante da divergência entre o valor da causa e o valor econômico do bem indicado pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. As alegações do Banco visam rediscutir matérias já analisadas, sem indicar vício que enseje a integração do julgado. As questões de intempestividade e inadequação da via eleita foram implicitamente superadas, tendo o Tribunal reconhecido a tempestividade dos embargos à execução à luz do art. 220 do CPC, em razão da suspensão do prazo processual durante o recesso forense. A resistência processual da instituição financeira, ainda que tenha reconhecido a impenhorabilidade, caracteriza causa para a continuidade do processo, legitimando a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme art. 90 do CPC e entendimento consolidado do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.160.071/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 2.9.2024). Quanto ao embargante executado, não se verifica omissão na fixação dos honorários, uma vez que o valor da causa em embargos à execução deve corresponder ao valor da execução, conforme orientação do STJ no REsp nº 1.799.339/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 8.9.2020). O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentar a decisão com base nas questões essenciais ao julgamento, consoante o entendimento do STJ (Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016). Inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A resistência processual injustificada do exequente, ainda que reconheça a impenhorabilidade do bem, impõe-lhe o ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC. O valor da causa nos embargos à execução deve equivaler ao valor do título executivo, conforme jurisprudência do STJ. O julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 90; 220; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.160.071/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 2.9.2024; STJ, REsp nº 1.799.339/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 8.9.2020; STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016; STJ, EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 26.6.2006; TJPB, Apelação Cível nº 0819949-38.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 31.8.2021. ACORDAM a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar ambos os embargos de declaração opostos. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA opuseram embargos de declaração contra o acórdão desta Câmara Cível (Id. 37674889) que proveu a apelação interposta pelo embargante/apelante, para condenar o Banco embargado ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Na decisão recorrida, adotou este Colegiado o fundamento de que o banco apelado, embora tenha reconhecido a impenhorabilidade do bem objeto da constrição, suscitou diversas impugnações (intempestividade, valor da causa, inadequação da via eleita), o que caracterizou resistência à pretensão e deu causa à continuidade do processo. Com isso, o art. 90 do CPC estabelece que, havendo reconhecimento do pedido, as despesas e honorários são devidos por aquele que reconhece, salvo se não houver resistência injustificada. Ademais, a jurisprudência do STJ admite que, quando há oposição do exequente à exclusão da penhora de bem de família, com resistência efetiva, incidem os ônus da sucumbência (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.160.071/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 2.9.2024). Nas razões de seus embargos (Id. 34680986), o Banco alegou que o v. acórdão teria deixado de enfrentar questões preliminares de intempestividade dos embargos à execução e de inadequação da via processual eleita, matérias que, segundo o embargante, são de ordem pública e, portanto, de apreciação obrigatória pelo Tribunal, reconhecendo expressamente a impenhorabilidade do bem imóvel, afirmando que não se opôs ao pedido, mas apenas levantou questões processuais legítimas, razão pela qual não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alega que o princípio da causalidade deve ser observado, pois não deu causa ao ajuizamento da execução, tampouco à propositura dos embargos, visto que a penhora foi deferida com base em informações regulares e sem conhecimento da impenhorabilidade do bem. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão constatada. Doutra banda, o executado opôs embargos (Id. 37997746) aduzindo a existência de omissão em relação à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão teria considerado o valor da causa (R$ 41.638,29) como parâmetro para o cálculo, e não o proveito econômico obtido com a demanda, que corresponde ao valor do imóvel objeto dos embargos, avaliado em R$ 450.000,00. A segunda omissão apontada diz respeito ao erro no valor da causa registrado no sistema eletrônico (PJe), que teria captado automaticamente o valor histórico da execução original (R$ 41.638,29), e não o valor efetivamente debatido na lide (R$ 450.000,00). Requereu o acolhimento dos presentes embargos, visando sanar as omissões apontadas. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO De início, compulsando os autos, penso que os recursos não devem ser acolhidos, vez que não se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade, nem muito menos sanar erro material, mas rediscutir matéria, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. A intempestividade suscitada pelo Banco não deve prosperar, haja vista que, conforme disposto em sentença, o prazo para interposição dos embargos à execução ficou suspenso em virtude do recesso forense, de 20/12/2024 a 20/01/2025, nos termos do art. 220 do CPC. Nesse sentido, a contrição judicial do imóvel foi realizada em 19/12/2024, e o referido instrumento processual fora distribuído em 04/02/2025, sendo plenamente tempestivo. De mais a mais, a instituição financeira aduz que não deu causa ao prosseguimento do feito, tendo reconhecido a impenhorabilidade do bem objeto da constrição judicial. Todavia, a tese confunde-se com o mérito recursal, este já devidamente apreciado no acórdão embargado. Vejamos um trecho do decisum: “...em que pese ter consentido com a impenhorabilidade do bem, o apelado apresenta diversas refutações em sua peça impugnatória, alegando a intempestividade, a impugnação à gratuidade judiciária e valor da causa, bem como a inadequação da via eleita, pleiteando, a propósito, a rejeição liminar dos embargos. Com efeito, tendo o embargado reconhecido o pedido mas, ainda sim, dado causa ao prosseguimento do feito com refutações genéricas, a ele incumbe o ônus do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Ainda que sob o prisma do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem recair sobre o embargado, na medida em que a penhora do imóvel objeto dos presentes embargos não decorre de indicação de bens pelo executado, mas de requerimento formulado nos autos da execução pelo exequente, conforme id 81814253 e 81814254. ” Do mesmo modo, o recurso interposto pelo executado não deve ser acolhido, pois o parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais deve ser o valor atualizado da causa original, ou seja, do título o qual se pretende executar, não existindo qualquer equívoco do sistema processual eletrônico. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5. Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.799.339/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 30/9/2020.) Grifo nosso. Sob tal ótica, verifica-se que os argumentos utilizados já foram suficientes para embasar a decisão e, como entende o STJ, deve-se lembrar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) Ressalte-se, ainda, que o STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)”(STJ - EDcl no MS 10286 / DF – Rel. Min. Félix Fischer – S3 – Terceira Seção - DJ 26/06/2006 p. 114). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0805435-65.2025.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Bem de Família, Instituição de Bem de Família, Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (TJPB 0819949-38.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021) Assim, arremato que, se a decisão envereda por interpretação equivocada ou que contraria os argumentos das partes embargantes, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em acolhimento e ambos os embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de delcaração opostos pelas partes, mantendo sem alterações o acórdão guerreado. É como voto.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 82° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 82° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 77° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Novembro de 2025, às 09h00.14/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 77° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Novembro de 2025, às 09h00.14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.24/10/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.01/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 60ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Setembro de 2025, às 09h00.15/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 60ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Setembro de 2025, às 09h00.15/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0805435-65.2025.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Bem de Família, Instituição de Bem de Família, Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Defiro o pedido (ID. 36825645). Retire este processo da pauta de julgamento virtual, incluindo-o na sessão por videoconferência mais próxima. Intimem-se as partes. João Pessoa, 25 de agosto de 2025. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora01/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0805435-65.2025.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Bem de Família, Instituição de Bem de Família, Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Defiro o pedido (ID. 36825645). Retire este processo da pauta de julgamento virtual, incluindo-o na sessão por videoconferência mais próxima. Intimem-se as partes. João Pessoa, 25 de agosto de 2025. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora01/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.22/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)01/08/2025, 16:52
Ato ordinatório01/08/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2025, 00:06
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805435-65.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada30/06/2025, 07:53
Ato ordinatório30/06/2025, 07:52
Decurso de Prazo26/06/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))11/06/2025, 20:51
Publicação29/05/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 00:23
Publicação29/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Álvaro Augusto de Medeiros Batista opôs Embargos à Execução em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., com referência à ação de execução de título extrajudicial nº 0033661-12.2008.8.15.2001. Fundamenta seu pleito na impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Presidente Carlos Luz, nº 230, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, registrado sob matrícula nº 21.706, alegando tratar-se de bem de família (ID 107117476). Recebidos os embargos no efeito suspensivo (ID 109207478). O banco Embargado apresentou Impugnação aos Embargos, na qual alega, preliminarmente, a intempestividade da ação e impugna o pedido de gratuidade e o valor da causa, bem como a carência de ação, por inadequação da via processual eleita. No mérito, reconhece a procedência do pedido formulado nos embargos, por se tratar de bem impenhorável, pugnando pelo afastamento do ônus sucumbencial (ID 110664641). Réplica (ID 110711724). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES Impõe-se, preliminarmente, o exame das questões prévias arguidas pelo embargado em sede de impugnação. - Da alegada intempestividade A constrição judicial sobre o imóvel objeto da lide concretizou-se em 19.12.2024, suspendendo-se o prazo a partir do dia 20.12.2024, nos termos do art. 220 do CPC, de sorte que o prazo para oposição dos embargos permaneceu suspenso durante o recesso forense, retomando sua fluência em 21.01.2025. Verifico que a presente demanda foi distribuída em 04.02.2025, portanto, dentro do lapso temporal de 15 (quinze) dias úteis estabelecido pelo art. 915 do CPC, o que evidencia sua inequívoca tempestividade.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805435-65.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Penhora / Depósito/ Avaliação, Instituição de Bem de Família, Bem de Família]
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de intempestividade. - Da suposta inadequação da via processual O art. 917, II, do CPC preconiza expressamente que os embargos à execução constituem instrumento processual adequado para suscitar, entre outras matérias, a impenhorabilidade do bem constrito. Embora seja possível arguir a impenhorabilidade do bem de família por mera petição nos autos, não há qualquer obstáculo ao ajuizamento de ação de embargos à execução, para o mesmo fim. Destarte, não há que se falar em inadequação da via eleita pelo embargante, razão pela qual rejeito a preliminar. - Da Impugnação à concessão da Justiça Gratuita Compulsando os autos, constato que o embargante logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentação que atesta percepção mensal de proventos no importe de R$ 1.498,15 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quinze centavos), decorrentes de aposentadoria, bem como por meio de declaração formal de hipossuficiência. Assim, verifico o pleno preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 98 do CPC, impondo-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido inicialmente. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. - Da Impugnação ao valor atribuído à causa Não obstante o valor indicado na petição inicial corresponda a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), observo divergência com o montante registrado no sistema processual, que consigna R$ 41.638,29 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos). Considerando que o objeto dos embargos versa sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o que, no caso, equivale ao valor do bem que se pretende excluir da execução. Contudo, uma vez que não houve impugnação específica ou comprovação de que o valor registrado nos autos esteja em desacordo com os critérios legais, mantenho o valor da causa conforme cadastrado no sistema. Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada. - DO MÉRITO A execução em curso fundamenta-se em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 25.06.2007, cujo valor atualizado perfaz R$ 270.663,25. No decorrer da demanda executiva, determinou-se a constrição do imóvel supracitado. O embargante comprova que reside no imóvel com seu núcleo familiar, composto por cônjuge e filho, auferindo proventos mensais de aposentadoria no valor de R$ 1.498,15, conforme documentação anexa. Ademais, demonstra não possuir outro bem imóvel que lhe proporcione moradia. O instituto do bem de família encontra respaldo legal no art. 1º da Lei n.º 8.009/90, que preconiza a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, ressalvadas as exceções expressamente previstas no art. 3º do mesmo diploma. A proteção conferida ao bem de família constitui norma de ordem pública, destinada à concretização dos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, consagrados no art. 6º da Constituição Federal. No caso sub examine, o conjunto probatório carreado aos autos - contracheques, comprovantes de consumo de energia elétrica em nome do embargante, certidão de registro imobiliário e registros fotográficos da residência - comprova de modo inequívoco que o bem objeto da penhora configura moradia habitual da família. Não constam dos autos elementos que evidenciem a existência de outros imóveis de titularidade do executado ou circunstâncias que descaracterizem a natureza familiar do bem. Tampouco logrou êxito o embargado em demonstrar que a hipótese se enquadra nas exceções legais previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, como dívida de pensão alimentícia, financiamento para aquisição do próprio imóvel, ou débitos fiscais vinculados ao bem. Importante salientar que o próprio embargado reconheceu expressamente a procedência do pedido em sua impugnação, o que corrobora a configuração do imóvel como bem de família. - Dos efeitos da decisão Uma vez reconhecida a impenhorabilidade do bem, por tratar-se de bem de família legal, impõe-se a desconstituição da penhora que sobre ele recaiu. Contudo, diferentemente do que consta na parte final da fundamentação original, o reconhecimento da impenhorabilidade de um bem não acarreta a extinção da execução, mas tão somente o prosseguimento desta por outros meios executivos ou sobre outros bens penhoráveis, conforme preconiza o art. 797 do CPC, segundo o qual "ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". - Dos honorários advocatícios O STJ tem entendimento firmado no sentido de que optando o Executado por arguir a impenhorabilidade do bem de família por meio de ação de embargos à execução em vez de fazê-lo por mera petição nos autos, e havendo anuência do exequente quanto à impenhorabilidade do bem constrito, não estará este sujeito ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIMPLES PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA. CABIMENTO. 1. A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada, por simples petição, no curso do processo de execução. Precedentes. 2. Sendo possível alegar-se a impenhorabilidade de bem de família por simples petição nos autos, a oposição, em seu lugar, de embargos à execução, pode não necessariamente acarretar a condenação do embargado ao pagamento da verba sucumbencial, se este de pronto anui com o levantamento da constrição, o que não é a hipótese dos autos. 3. Se o credor embargado resiste ao pedido de exclusão da penhora, apresentando impugnações de várias espécies, dando causa ao prosseguimento da lide, a sua derrota atrai a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) É o caso destes autos, em que o Embargado, expressamente, anuiu à pretensão autoral, de modo que não estará sujeito ao pagamento das verbas sucumbenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado sob matrícula nº 21.706, localizado na Rua Presidente Carlos Luz, nº 230, bairro do Cristo Redentor, João Pessoa/PB, por caracterizar-se como bem de família, determinando a desconstituição da penhora que sobre ele recaiu. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0033661-12.2008.8.15.2001, para fins de baixa da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 21.706, devendo a execução prosseguir por outros meios ou sobre outros bens penhoráveis. Em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 09 de maio de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Álvaro Augusto de Medeiros Batista opôs Embargos à Execução em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., com referência à ação de execução de título extrajudicial nº 0033661-12.2008.8.15.2001. Fundamenta seu pleito na impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Presidente Carlos Luz, nº 230, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, registrado sob matrícula nº 21.706, alegando tratar-se de bem de família (ID 107117476). Recebidos os embargos no efeito suspensivo (ID 109207478). O banco Embargado apresentou Impugnação aos Embargos, na qual alega, preliminarmente, a intempestividade da ação e impugna o pedido de gratuidade e o valor da causa, bem como a carência de ação, por inadequação da via processual eleita. No mérito, reconhece a procedência do pedido formulado nos embargos, por se tratar de bem impenhorável, pugnando pelo afastamento do ônus sucumbencial (ID 110664641). Réplica (ID 110711724). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES Impõe-se, preliminarmente, o exame das questões prévias arguidas pelo embargado em sede de impugnação. - Da alegada intempestividade A constrição judicial sobre o imóvel objeto da lide concretizou-se em 19.12.2024, suspendendo-se o prazo a partir do dia 20.12.2024, nos termos do art. 220 do CPC, de sorte que o prazo para oposição dos embargos permaneceu suspenso durante o recesso forense, retomando sua fluência em 21.01.2025. Verifico que a presente demanda foi distribuída em 04.02.2025, portanto, dentro do lapso temporal de 15 (quinze) dias úteis estabelecido pelo art. 915 do CPC, o que evidencia sua inequívoca tempestividade.
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805435-65.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Penhora / Depósito/ Avaliação, Instituição de Bem de Família, Bem de Família]
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de intempestividade. - Da suposta inadequação da via processual O art. 917, II, do CPC preconiza expressamente que os embargos à execução constituem instrumento processual adequado para suscitar, entre outras matérias, a impenhorabilidade do bem constrito. Embora seja possível arguir a impenhorabilidade do bem de família por mera petição nos autos, não há qualquer obstáculo ao ajuizamento de ação de embargos à execução, para o mesmo fim. Destarte, não há que se falar em inadequação da via eleita pelo embargante, razão pela qual rejeito a preliminar. - Da Impugnação à concessão da Justiça Gratuita Compulsando os autos, constato que o embargante logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentação que atesta percepção mensal de proventos no importe de R$ 1.498,15 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quinze centavos), decorrentes de aposentadoria, bem como por meio de declaração formal de hipossuficiência. Assim, verifico o pleno preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 98 do CPC, impondo-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido inicialmente. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. - Da Impugnação ao valor atribuído à causa Não obstante o valor indicado na petição inicial corresponda a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), observo divergência com o montante registrado no sistema processual, que consigna R$ 41.638,29 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos). Considerando que o objeto dos embargos versa sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o que, no caso, equivale ao valor do bem que se pretende excluir da execução. Contudo, uma vez que não houve impugnação específica ou comprovação de que o valor registrado nos autos esteja em desacordo com os critérios legais, mantenho o valor da causa conforme cadastrado no sistema. Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada. - DO MÉRITO A execução em curso fundamenta-se em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 25.06.2007, cujo valor atualizado perfaz R$ 270.663,25. No decorrer da demanda executiva, determinou-se a constrição do imóvel supracitado. O embargante comprova que reside no imóvel com seu núcleo familiar, composto por cônjuge e filho, auferindo proventos mensais de aposentadoria no valor de R$ 1.498,15, conforme documentação anexa. Ademais, demonstra não possuir outro bem imóvel que lhe proporcione moradia. O instituto do bem de família encontra respaldo legal no art. 1º da Lei n.º 8.009/90, que preconiza a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, ressalvadas as exceções expressamente previstas no art. 3º do mesmo diploma. A proteção conferida ao bem de família constitui norma de ordem pública, destinada à concretização dos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, consagrados no art. 6º da Constituição Federal. No caso sub examine, o conjunto probatório carreado aos autos - contracheques, comprovantes de consumo de energia elétrica em nome do embargante, certidão de registro imobiliário e registros fotográficos da residência - comprova de modo inequívoco que o bem objeto da penhora configura moradia habitual da família. Não constam dos autos elementos que evidenciem a existência de outros imóveis de titularidade do executado ou circunstâncias que descaracterizem a natureza familiar do bem. Tampouco logrou êxito o embargado em demonstrar que a hipótese se enquadra nas exceções legais previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, como dívida de pensão alimentícia, financiamento para aquisição do próprio imóvel, ou débitos fiscais vinculados ao bem. Importante salientar que o próprio embargado reconheceu expressamente a procedência do pedido em sua impugnação, o que corrobora a configuração do imóvel como bem de família. - Dos efeitos da decisão Uma vez reconhecida a impenhorabilidade do bem, por tratar-se de bem de família legal, impõe-se a desconstituição da penhora que sobre ele recaiu. Contudo, diferentemente do que consta na parte final da fundamentação original, o reconhecimento da impenhorabilidade de um bem não acarreta a extinção da execução, mas tão somente o prosseguimento desta por outros meios executivos ou sobre outros bens penhoráveis, conforme preconiza o art. 797 do CPC, segundo o qual "ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". - Dos honorários advocatícios O STJ tem entendimento firmado no sentido de que optando o Executado por arguir a impenhorabilidade do bem de família por meio de ação de embargos à execução em vez de fazê-lo por mera petição nos autos, e havendo anuência do exequente quanto à impenhorabilidade do bem constrito, não estará este sujeito ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIMPLES PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA. CABIMENTO. 1. A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada, por simples petição, no curso do processo de execução. Precedentes. 2. Sendo possível alegar-se a impenhorabilidade de bem de família por simples petição nos autos, a oposição, em seu lugar, de embargos à execução, pode não necessariamente acarretar a condenação do embargado ao pagamento da verba sucumbencial, se este de pronto anui com o levantamento da constrição, o que não é a hipótese dos autos. 3. Se o credor embargado resiste ao pedido de exclusão da penhora, apresentando impugnações de várias espécies, dando causa ao prosseguimento da lide, a sua derrota atrai a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) É o caso destes autos, em que o Embargado, expressamente, anuiu à pretensão autoral, de modo que não estará sujeito ao pagamento das verbas sucumbenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado sob matrícula nº 21.706, localizado na Rua Presidente Carlos Luz, nº 230, bairro do Cristo Redentor, João Pessoa/PB, por caracterizar-se como bem de família, determinando a desconstituição da penhora que sobre ele recaiu. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0033661-12.2008.8.15.2001, para fins de baixa da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 21.706, devendo a execução prosseguir por outros meios ou sobre outros bens penhoráveis. Em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 09 de maio de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Álvaro Augusto de Medeiros Batista opôs Embargos à Execução em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., com referência à ação de execução de título extrajudicial nº 0033661-12.2008.8.15.2001. Fundamenta seu pleito na impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Presidente Carlos Luz, nº 230, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, registrado sob matrícula nº 21.706, alegando tratar-se de bem de família (ID 107117476). Recebidos os embargos no efeito suspensivo (ID 109207478). O banco Embargado apresentou Impugnação aos Embargos, na qual alega, preliminarmente, a intempestividade da ação e impugna o pedido de gratuidade e o valor da causa, bem como a carência de ação, por inadequação da via processual eleita. No mérito, reconhece a procedência do pedido formulado nos embargos, por se tratar de bem impenhorável, pugnando pelo afastamento do ônus sucumbencial (ID 110664641). Réplica (ID 110711724). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES Impõe-se, preliminarmente, o exame das questões prévias arguidas pelo embargado em sede de impugnação. - Da alegada intempestividade A constrição judicial sobre o imóvel objeto da lide concretizou-se em 19.12.2024, suspendendo-se o prazo a partir do dia 20.12.2024, nos termos do art. 220 do CPC, de sorte que o prazo para oposição dos embargos permaneceu suspenso durante o recesso forense, retomando sua fluência em 21.01.2025. Verifico que a presente demanda foi distribuída em 04.02.2025, portanto, dentro do lapso temporal de 15 (quinze) dias úteis estabelecido pelo art. 915 do CPC, o que evidencia sua inequívoca tempestividade.
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805435-65.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Penhora / Depósito/ Avaliação, Instituição de Bem de Família, Bem de Família]
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de intempestividade. - Da suposta inadequação da via processual O art. 917, II, do CPC preconiza expressamente que os embargos à execução constituem instrumento processual adequado para suscitar, entre outras matérias, a impenhorabilidade do bem constrito. Embora seja possível arguir a impenhorabilidade do bem de família por mera petição nos autos, não há qualquer obstáculo ao ajuizamento de ação de embargos à execução, para o mesmo fim. Destarte, não há que se falar em inadequação da via eleita pelo embargante, razão pela qual rejeito a preliminar. - Da Impugnação à concessão da Justiça Gratuita Compulsando os autos, constato que o embargante logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentação que atesta percepção mensal de proventos no importe de R$ 1.498,15 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quinze centavos), decorrentes de aposentadoria, bem como por meio de declaração formal de hipossuficiência. Assim, verifico o pleno preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 98 do CPC, impondo-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido inicialmente. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. - Da Impugnação ao valor atribuído à causa Não obstante o valor indicado na petição inicial corresponda a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), observo divergência com o montante registrado no sistema processual, que consigna R$ 41.638,29 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos). Considerando que o objeto dos embargos versa sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o que, no caso, equivale ao valor do bem que se pretende excluir da execução. Contudo, uma vez que não houve impugnação específica ou comprovação de que o valor registrado nos autos esteja em desacordo com os critérios legais, mantenho o valor da causa conforme cadastrado no sistema. Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada. - DO MÉRITO A execução em curso fundamenta-se em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 25.06.2007, cujo valor atualizado perfaz R$ 270.663,25. No decorrer da demanda executiva, determinou-se a constrição do imóvel supracitado. O embargante comprova que reside no imóvel com seu núcleo familiar, composto por cônjuge e filho, auferindo proventos mensais de aposentadoria no valor de R$ 1.498,15, conforme documentação anexa. Ademais, demonstra não possuir outro bem imóvel que lhe proporcione moradia. O instituto do bem de família encontra respaldo legal no art. 1º da Lei n.º 8.009/90, que preconiza a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, ressalvadas as exceções expressamente previstas no art. 3º do mesmo diploma. A proteção conferida ao bem de família constitui norma de ordem pública, destinada à concretização dos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, consagrados no art. 6º da Constituição Federal. No caso sub examine, o conjunto probatório carreado aos autos - contracheques, comprovantes de consumo de energia elétrica em nome do embargante, certidão de registro imobiliário e registros fotográficos da residência - comprova de modo inequívoco que o bem objeto da penhora configura moradia habitual da família. Não constam dos autos elementos que evidenciem a existência de outros imóveis de titularidade do executado ou circunstâncias que descaracterizem a natureza familiar do bem. Tampouco logrou êxito o embargado em demonstrar que a hipótese se enquadra nas exceções legais previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, como dívida de pensão alimentícia, financiamento para aquisição do próprio imóvel, ou débitos fiscais vinculados ao bem. Importante salientar que o próprio embargado reconheceu expressamente a procedência do pedido em sua impugnação, o que corrobora a configuração do imóvel como bem de família. - Dos efeitos da decisão Uma vez reconhecida a impenhorabilidade do bem, por tratar-se de bem de família legal, impõe-se a desconstituição da penhora que sobre ele recaiu. Contudo, diferentemente do que consta na parte final da fundamentação original, o reconhecimento da impenhorabilidade de um bem não acarreta a extinção da execução, mas tão somente o prosseguimento desta por outros meios executivos ou sobre outros bens penhoráveis, conforme preconiza o art. 797 do CPC, segundo o qual "ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". - Dos honorários advocatícios O STJ tem entendimento firmado no sentido de que optando o Executado por arguir a impenhorabilidade do bem de família por meio de ação de embargos à execução em vez de fazê-lo por mera petição nos autos, e havendo anuência do exequente quanto à impenhorabilidade do bem constrito, não estará este sujeito ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIMPLES PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA. CABIMENTO. 1. A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada, por simples petição, no curso do processo de execução. Precedentes. 2. Sendo possível alegar-se a impenhorabilidade de bem de família por simples petição nos autos, a oposição, em seu lugar, de embargos à execução, pode não necessariamente acarretar a condenação do embargado ao pagamento da verba sucumbencial, se este de pronto anui com o levantamento da constrição, o que não é a hipótese dos autos. 3. Se o credor embargado resiste ao pedido de exclusão da penhora, apresentando impugnações de várias espécies, dando causa ao prosseguimento da lide, a sua derrota atrai a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) É o caso destes autos, em que o Embargado, expressamente, anuiu à pretensão autoral, de modo que não estará sujeito ao pagamento das verbas sucumbenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado sob matrícula nº 21.706, localizado na Rua Presidente Carlos Luz, nº 230, bairro do Cristo Redentor, João Pessoa/PB, por caracterizar-se como bem de família, determinando a desconstituição da penhora que sobre ele recaiu. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0033661-12.2008.8.15.2001, para fins de baixa da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 21.706, devendo a execução prosseguir por outros meios ou sobre outros bens penhoráveis. Em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 09 de maio de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2025, 08:13
Procedência09/05/2025, 11:21
Conclusão (para julgamento)14/04/2025, 07:53
Determinação de Diligência11/04/2025, 15:59
Conclusão (para despacho; para despacho)09/04/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))08/04/2025, 14:02
Publicação20/03/2025, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805435-65.2025.8.15.2001
Trata-se de embargos à execução, em que o Embargante pretende a concessão de efeito suspensivo, visando obstar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação com o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0033661-12.2008.8.15.2001, para preservação do bem de família. DECIDO. Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC. Contudo, pode-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Reputo relevantes os argumentos do Embargante, pois há indícios de plausibilidade jurídica no seu pedido, tendo em vista que o bem penhorado parece ser o único imóvel residencial do casal e de sua família (certidões negativas ID 107117494), contudo, apenas no julgamento do mérito é que será melhor analisado o pleito, depois de oportunizado às partes a ampla defesa e o contraditório. Por outro lado, vislumbra-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que o prosseguimento da execução poderá resultar na perda da única residência do Embargante e de sua família, podendo causar dano de difícil ou incerta reparação. Portanto, resta evidenciada a probabilidade do direito, já que o Embargante comprovou ter um único bem de família, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, do art. 832 do CPC e da jurisprudência consolidada pelo STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. CRÉDITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990. 1. Incide a garantia da impenhorabilidade nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 em todos os direitos que o devedor fiduciante possuir com fundamento no contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia, desde que tal imóvel seja o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.769.898; Proc. 2018/0253192-9; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 05.03.2025) Deste modo, recebo os embargos à execução, concedendo-lhe efeito suspensivo. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Intime-se o Embargado para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Defiro a gratuidade judiciária em favor do Embargante. João Pessoa, 13 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805435-65.2025.8.15.2001
Trata-se de embargos à execução, em que o Embargante pretende a concessão de efeito suspensivo, visando obstar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação com o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0033661-12.2008.8.15.2001, para preservação do bem de família. DECIDO. Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC. Contudo, pode-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Reputo relevantes os argumentos do Embargante, pois há indícios de plausibilidade jurídica no seu pedido, tendo em vista que o bem penhorado parece ser o único imóvel residencial do casal e de sua família (certidões negativas ID 107117494), contudo, apenas no julgamento do mérito é que será melhor analisado o pleito, depois de oportunizado às partes a ampla defesa e o contraditório. Por outro lado, vislumbra-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que o prosseguimento da execução poderá resultar na perda da única residência do Embargante e de sua família, podendo causar dano de difícil ou incerta reparação. Portanto, resta evidenciada a probabilidade do direito, já que o Embargante comprovou ter um único bem de família, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, do art. 832 do CPC e da jurisprudência consolidada pelo STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. CRÉDITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990. 1. Incide a garantia da impenhorabilidade nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 em todos os direitos que o devedor fiduciante possuir com fundamento no contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia, desde que tal imóvel seja o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.769.898; Proc. 2018/0253192-9; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 05.03.2025) Deste modo, recebo os embargos à execução, concedendo-lhe efeito suspensivo. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Intime-se o Embargado para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Defiro a gratuidade judiciária em favor do Embargante. João Pessoa, 13 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada14/03/2025, 07:18
Gratuidade da Justiça13/03/2025, 22:44
Inclusão no Juízo 100% Digital04/02/2025, 08:40
Distribuição (dependência)04/02/2025, 08:40