Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A Apelada: Jandira Pereira da Cunha Braga Advogado: Josefran Alves Filgueiras – OAB/PB 27.778-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SALDO DA CONTA PASEP. FALHA NA CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jandira Pereira da Cunha Braga, servidora pública aposentada, que pleiteou diferenças de saldo em conta vinculada ao PASEP. A autora alegou ter recebido valor irrisório (R$ 353,46) ao se aposentar, em razão de suposta ausência de atualização correta dos valores. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de R$ 1.774,20 a título de danos materiais, com base em laudo pericial que demonstrou falhas na atualização do saldo da conta. Inconformado, o banco apelou requerendo a improcedência total da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se é competente a Justiça Comum para julgar a demanda; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita; (iii) determinar se houve falha na atualização dos valores da conta PASEP da autora que justifique a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relativos à conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1150, sendo também competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 4. A pretensão de ressarcimento de valores decorrentes da conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência do prejuízo pelo titular da conta. 5. O laudo pericial judicial conclui que houve falha na correção monetária da conta PASEP da autora, mesmo considerando os saques e débitos apontados nos extratos, apontando diferença de R$ 1.774,20, valor atualizado até 31/12/2024. 6. O Banco do Brasil não apresentou contraprova eficaz, limitando-se a alegações genéricas e juntada de documentos já constantes dos autos, sem demonstrar erro nos cálculos apresentados pela parte autora nem infirmar as conclusões da perícia técnica. 7. Aplica-se o entendimento do STJ no Tema 1300 apenas para definir o ônus da prova quanto à forma dos saques, mas a controvérsia central do caso versa sobre falha na atualização monetária do saldo da conta, devidamente esclarecida pela prova técnica produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na atualização do saldo de contas vinculadas ao PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por diferenças de saldo em conta PASEP prescreve em 10 anos, a partir da ciência do dano. 3. A falha na atualização monetária da conta PASEP configura vício na prestação de serviço e justifica a condenação ao ressarcimento, quando demonstrada por laudo pericial não impugnado eficazmente. 4. A ausência de impugnação técnica específica ao laudo pericial permite a adoção de seus valores como fundamento para a procedência parcial do pedido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II; LC nº 26/75, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1300. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0804452-88.2023.8.15.0141 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador: Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA. A Autora (ora Apelada) ajuizou a ação alegando ter ingressado no serviço público há muito tempo, recolhendo ao PASEP até 1988. Após aposentar-se, constatou que lhe foi disponibilizado um valor irrisório para saque (R$ 353,46), sustentando que o Banco do Brasil (Promovido) não utilizou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, resultando em um valor inferior ao devido, pleiteando a restituição do valor que entende devido, no montante de R$ 95.992,61, além de danos morais. O Banco do Brasil (ora Apelante) apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual e prescrição. No mérito, alegou que a Autora não considerou movimentos anteriores e saques realizados, impugnando os cálculos e requerendo perícia contábil. O Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares e determinou a produção de prova pericial contábil. Embora o processo tenha enfrentado incidentes (incluindo uma primeira sentença de improcedência que foi anulada por cerceamento de defesa, conforme Acórdão), a instrução foi retomada, a perícia contábil foi realizada (Laudo ID 106843588), e o laudo foi juntado aos autos. A Sentença (ID 34753142, proferida em 14/03/2025) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. Reconheceu a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta PASEP da Autora. Adotando o cálculo do perito que considerou os abatimentos/débitos constantes nos extratos (Apêndice 02.1), o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.774,20. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs a presente Apelação em 07/04/2025, pugnando pela reforma da sentença para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. O Apelante, em suas razões, reitera as seguintes matérias: 1. Preliminares: Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil (Índices de Correção - Tema 1150) e Incompetência Absoluta da Justiça Comum. 2. Prejudicial de Mérito: Prescrição Decenal (menciona a tese fixada no Tema 1150). 3. Mérito: Inaplicabilidade do CDC; Ônus da prova do autor quanto à inexistência de saques/débitos não reconhecidos (Art. 373, I, do CPC); Impugnação aos cálculos adotados, argumentando desrespeito à LC 26/75 e parâmetros do Conselho Diretor; e afasta a alegação de valor irrisório. Não foram localizadas contrarrazões apresentadas pela Apelada Jandira Pereira da Cunha Braga em resposta específica ao recurso interposto pelo Banco do Brasil em 07/04/2025, embora constem nos autos manifestações anteriores da parte autora (Impugnação à Contestação e o próprio Pedido de Apelação cassado) que defendem seus direitos e rebatem as teses do Banco. Houve, ademais, manifestação do Banco do Brasil sobre a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.300 do STJ (ônus da prova em ações de saques PASEP), concordando com sua aplicação e requerendo a suspensão do feito até o trânsito em julgado, embora a Sentença recorrida já tenha sido proferida e a questão de direito principal (legitimidade/prescrição) tenha sido pacificada pelo Tema 1150. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho Do Juízo de Admissibilidade e do Sobrestamento Processual O recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. é tempestivo e encontra-se devidamente preparado (comprovante de pagamento de custas acostado). Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o Apelo é conhecido. Antes de adentrar as razões recursais, urge analisar a aplicabilidade de precedentes vinculantes recentes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre o ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP (Tema 1300). A tese fixada no Tema 1300, define que: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Embora o Banco do Brasil tenha se manifestado pelo reconhecimento e aplicação imediata deste tema e a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado, verifico que o feito já foi sentenciado (em 14/03/2025) com base em prova pericial produzida. Além disso, a matéria central do mérito, conforme será demonstrado adiante, reside na incorreção da atualização monetária verificada pela perícia, e não primariamente na discussão dos saques (embora o cálculo final tenha levado os saques em consideração). Dito isso, e considerando que o Tema 1300 apenas disciplina o ônus da prova (Art. 373, CPC), e não determina a anulação de atos processuais já findos com a devida instrução técnica, passo à análise das preliminares e do mérito do apelo, aplicando as diretrizes do Tema 1300 no que couber à análise do ônus da prova. Das Preliminares Suscitadas pelo Apelante (Banco do Brasil S.A.) Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e Incompetência Absoluta da Justiça Comum O Banco Apelante defende sua ilegitimidade passiva e a consequente incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, sob o argumento de que a lide versa sobre índices de correção (Tema 1150), cuja responsabilidade seria da União Federal, gestora do fundo. A jurisprudência colacionada pelo Apelante (que remete ao entendimento antes da pacificação do Tema 1150) e os argumentos invocados carecem de sustentação diante do precedente qualificado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixado no Tema Repetitivo n. 1150. O Tema 1150 pacificou as seguintes teses jurídicas: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. Portanto, em estrita observância ao precedente vinculante do STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito as preliminares de Ilegitimidade Passiva e de Incompetência Absoluta da Justiça Comum. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Decenal O Banco Apelante alega a ocorrência da prescrição decenal, embora, contraditoriamente, tenha invocado o Tema 1150 para defender a ilegitimidade. Como demonstrado, o Tema Repetitivo STJ n. 1150 também fixou a tese aplicável à prescrição. Assim, aplica-se o prazo prescricional decenal (10 anos), conforme o Artigo 205 do Código Civil, que dispõe: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Considerando que a ação foi ajuizada em 2023 e que o conhecimento do dano se deu com a disponibilização dos extratos/microfilmagens, a Sentença acertou ao reconhecer que a pretensão da Apelada não estava fulminada pela prescrição decenal. Rejeito a prejudicial de mérito de Prescrição. Do Mérito do Recurso de Apelação Estabelecidas tais teses, passa-se a uma breve explanação sobre o PASEP. Cediço que o PASEP (programa de formação de patrimônio do servidor público) foi instituído em 1970 pela Lei complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. A Lei Complementar nº 26/75 unificou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e dispôs sobre o modo de remuneração das contas individuais. Veja-se: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contasindividuais existentes em 30 de junho de 1976.” “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988 tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, temos que de acordo com o laudo do perito judicial, restou assentado o seguinte: “Diante do exposto, após análise minuciosa do extrato e microfilmagem em questão, seguindo todos os parâmetros dos dispositivos e legislação apresentados no item 3, foram elaboradas 04 planilhas nesta Perícia. No apêndice 01.1 a diferença encontrada no apêndice 01 (não foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos) foi atualizada pelo INPC até 31/12/2024 e aplicados os juros de mora de 1% a.m., totalizando o valor de R$ 3.131,74. Já no apêndice 02.1 a diferença encontrada no apêndice 02 (foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos) foi atualizada pelo INPC até 31/12/2024 e aplicados os juros de mora de 1% a.m., totalizando o valor de R$ 1.774,20”. O banco promovido limitou-se a juntar extratos de microfilmagens da conta do autor – que por este já tinha sido apresentado – os quais, não comprovam a exatidão dos valores existentes na conta vinculada no período anterior, de modo que não logrou êxito a parte promovida em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem ainda a correta atualização monetária do valor. Sendo assim, verifica-se com facilidade que o banco não produziu nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte apelada e nem sequer esforçou-se em demonstrar algum erro nos cálculos que instruíram a ação, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP. Ressalte-se que a refutação dos cálculos deve ser feita também com cálculos, sendo parte essencial da impugnação especificada dos fatos. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Assim, no presente caso, o laudo pericial judicial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela promovente. Sendo assim, verifica-se com facilidade que o banco não produziu nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator