Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A Embargada: Jandira Pereira da Cunha Braga Advogado: Josefran Alves Filgueiras – OAB/PB 27.778-A Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do Acórdão de ID 39110380, que negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a condenação por falha na correção monetária do PASEP. O embargante pugna pela revisão do julgado para aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1387, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral com base na data do saque dos valores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia nos embargos reside em sanar omissão quanto à aplicação de tese vinculante superveniente ou integrativa, especificamente para definir o termo inicial do prazo prescricional decenal em ações do PASEP, à luz do Tema 1387 do STJ, verificando se o prazo flui a partir do saque dos valores ou da ciência dos extratos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, são cabíveis para ajustar o julgado à orientação firmada em precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), pacificou a matéria ao fixar que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 5. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato e as razões dos embargos (ID 39318563 e ID 28910918), comprovam que o saque integral dos valores a título de aposentadoria ocorreu em 05/02/2010, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 25/10/2023, transcorridos mais de treze anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição decenal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição e julgar improcedente a demanda. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 927, III e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.864/PE (Tema 1387). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0804452-88.2023.8.15.0141 Classe: Embargos de Declaração Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 39318563) contra o Acórdão de ID 39110380, proferido por esta Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por Jandira Pereira da Cunha Braga. O acórdão embargado (ID 39110380), fundamentando-se no Tema 1150 do STJ, rejeitou a prejudicial de prescrição, considerando como termo inicial a data da ciência dos desfalques (obtenção dos extratos), e no mérito, manteve a condenação do Banco ao pagamento de diferenças de correção monetária apuradas em laudo pericial. Em suas razões recursais (ID 39318563), o Banco embargante sustenta a existência de omissão e a necessidade de aplicação de tese vinculante do STJ. Argumenta que, conforme a jurisprudência atualizada e o Tema Repetitivo pertinente, o marco inicial da prescrição deve ser a data do saque do PASEP referente à aposentadoria, ocorrido em 05/02/2010. Aduz que, tendo a ação sido proposta apenas em 25/10/2023, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão e reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 39926797), a parte embargada não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 1. Da Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso. 2. Da Omissão e da Aplicação do Tema 1387 do STJ A controvérsia central trazida nos embargos diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória decorrente de supostos desfalques em contas do PASEP e a aplicação de precedente obrigatório. O acórdão embargado baseou-se na interpretação do Tema 1150 do STJ, que, à época, fixava o termo inicial na ciência dos desfalques. No entanto, a matéria sofreu refinamento e pacificação definitiva pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE e outros), estabelecendo um critério objetivo que deve ser observado imediatamente pelos tribunais. A tese firmada no Tema 1387, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, é a seguinte: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. A fundamentação do STJ para tal entendimento baseia-se na premissa de que, no momento do saque integral das cotas (geralmente por ocasião da aposentadoria, reforma ou reserva), o titular da conta tem a possibilidade de verificar o montante disponibilizado e, discordando do valor, buscar a reparação judicial. Postergar o início do prazo prescricional para a data em que a parte decide, anos ou décadas depois, solicitar microfilmagens ao banco, tornaria a pretensão imprescritível na prática, o que atenta contra a segurança jurídica. No caso em apreço, a análise da documentação acostada aos autos, especificamente o extrato de ID 28910918 (Pág. 2) e as informações contidas na própria peça de embargos, revela que a Embargada Jandira Pereira da Cunha Braga realizou o saque dos valores existentes em sua conta PASEP em 05/02/2010, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA". Aplicando-se a tese vinculante do Tema 1387, o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205, CC) iniciou-se na data do saque, ou seja, em 05/02/2010, e findou-se, impreterivelmente, em 05/02/2020. Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 25/10/2023 (conforme Petição Inicial de ID 28910843), é forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, uma vez que decorridos mais de treze anos entre o fato gerador (saque) e o exercício do direito de ação. A existência de omissão no julgado anterior quanto à aplicação deste critério objetivo impõe o acolhimento dos embargos. A adequação ao precedente qualificado é medida de rigor, justificando a atribuição de efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento da apelação. Uma vez reconhecida a prescrição da pretensão de fundo, restam prejudicadas as demais alegações de mérito discutidas na ação e no recurso de apelação, visto que a extinção com resolução de mérito pela prescrição resolve a lide em favor do demandado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para: 1) Reformar o Acórdão de ID 39110380; 2) Dar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A.; 3) Reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 487, II, do CPC e no Tema 1387 do STJ, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Em razão do novo resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator