Juntada de Petição de diligência15/05/2026, 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/05/2026, 11:40
Juntada de Petição de diligência15/05/2026, 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/05/2026, 11:40
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 01:12
Decorrido prazo de SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 01:12
Decorrido prazo de ALINE FREIRE PEREIRA em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 01:12
Decorrido prazo de CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 01:12
Decorrido prazo de MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 01:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE SABINO MEIRA em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 01:12
Decorrido prazo de MANUEL SABINO PONTES em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 01:12
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 01:12
Decorrido prazo de CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:28
Decorrido prazo de MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SABINO MEIRA em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:28
Decorrido prazo de MANUEL SABINO PONTES em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:28
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:28
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:28
Decorrido prazo de SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:28
Decorrido prazo de ALINE FREIRE PEREIRA em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:28
Expedição de Mandado.14/05/2026, 20:37
Expedição de Mandado.14/05/2026, 20:37
Publicado Decisão em 22/04/2026.22/04/2026, 00:34
Decorrido prazo de SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO em 17/04/2026 01:53.18/04/2026, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:24
Decorrido prazo de SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO em 17/04/2026 01:53.18/04/2026, 00:21
Concedida a Antecipação de tutela16/04/2026, 15:20
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 15:20
Conclusos para decisão16/04/2026, 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/04/2026, 01:53
Juntada de Petição de devolução de mandado16/04/2026, 01:53
Expedição de Mandado.14/04/2026, 12:46
Proferido despacho de mero expediente14/04/2026, 12:19
Conclusos para despacho14/04/2026, 11:32
Juntada de Petição de petição14/04/2026, 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias08/04/2026, 22:29
Juntada de Petição de petição20/03/2026, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202619/03/2026, 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2026.19/03/2026, 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/03/2026, 16:36
Ato ordinatório praticado17/03/2026, 16:35
Deferido o pedido de ALEXANDRE SABINO MEIRA - CPF: 045.636.724-16 (AUTOR), ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS - CPF: 030.496.824-26 (AUTOR), ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO - CPF: 045.636.684-94 (AUTOR), CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA - CPF: 281.559.044-15 (AUTOR), MANUEL SABINO PONTES - CPF: 917.507.174-68 (AUTOR), MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS - CPF: 059.774.284-72 (AUTOR) e SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN - CPF: 112.096.904-20 (AUTOR).17/03/2026, 12:55
Conclusos para despacho17/03/2026, 10:09
Juntada de Petição de petição06/03/2026, 10:35
Decorrido prazo de SUBLOCATÁRIOS em 03/03/2026 23:59.06/03/2026, 03:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/12/2025, 10:39
Juntada de Petição de diligência16/12/2025, 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/12/2025, 10:18
Juntada de Petição de diligência16/12/2025, 10:18
Expedição de Mandado.10/12/2025, 07:00
Expedição de Mandado.10/12/2025, 06:47
Outras Decisões10/12/2025, 05:23
Decorrido prazo de SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:52
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 14:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias31/10/2025, 11:38
Conclusos para despacho31/10/2025, 07:51
Decorrido prazo de MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE SABINO MEIRA em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:43
Decorrido prazo de MANUEL SABINO PONTES em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:43
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:43
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:43
Decorrido prazo de SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:43
Decorrido prazo de ALINE FREIRE PEREIRA em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:43
Decorrido prazo de CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:43
Juntada de Petição de diligência09/10/2025, 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/10/2025, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 00:35
Publicado Decisão em 07/10/2025.07/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Foi concedida parcialmente a medida liminar de despejo, por meio da decisão de ID 109214046, para o fim de determinar "a desocupação espontânea do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva", no tocante ao "imóvel onde existiu a casa nº 336 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o comércio intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, explorado exclusivamente pelos Promovidos, sem sublocação". Quanto ao outro imóvel, situado no nº 352, da mesma avenida, que é objeto de locação e sublocação, foi determinada a "notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel". Posteriormente, na petição de ID 117145682, foi destacado o erro material no dispositivo da decisão em questão, no tocante aos números dos imóveis, esclarecendo-se que o imóvel objeto de sublocação é o de nº 336, ao passo que o de nº 352 é o imóvel no qual se encontra estabelecido o Empório do Nordeste, explorado diretamente pelos Promovidos. Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi conferido efeito suspensivo, ante a possibilidade de serem verdadeiros os argumentos dos Promovidos, por terem sido juntados documentos aos autos sob sigilo, acostados à réplica da contestação (ID 111034468). No despacho de ID 111723951, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi chamado o feito à ordem, para conceder aos Promovidos o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre os documentos e petições de ID 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema. Intimados, os Promovidos peticionaram, com longo arrazoado sobre a "conduta ardilosa" dos Promoventes, que teria violado direitos e tumultuado o processo, com a atribuição de sigilo a documentos, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, no entanto, em nenhum momento se pronunciaram sobre os documentos de ID 105439844, 102367546 e 100664250, que estiveram sob sigilo (ID 113338704), desperdiçando a primeira oportunidade de se manifestar sobre os documentos sigilosos. No acórdão que julgou o mérito do agravo de instrumento, foi a ele dado provimento, para declarar a nulidade da decisão interlocutória agravada (que concedeu parcialmente a medida liminar de despejo), determinando que outra seja proferida, após regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos (ID 114794478). Por essa razão, determinei, na decisão de ID 120689688, a intimação dos Promovidos, para o fim de se manifestarem sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Os Promovidos, então, mais uma vez não se deram ao trabalho de se pronunciarem sobre os documentos que outrora foram colocados sob sigilo, limitando-se a apresentar petição que repete, ipsis litteris, os argumentos trazidos na petição de ID 113338704, acrescentando-se, apenas, o item V, referente à especificação de provas. Portanto, desperdiçaram os Promovidos pela segunda vez, a oportunidade de se contrapor aos documentos que estiveram sob sigilo (ID 123178039). PASSO A DECIDIR. - Quanto à medida liminar Em que pese toda a tentativa dos Promovidos no sentido de obstacular o cumprimento da medida liminar concedida na decisão de ID 109214046, com a interposição de agravo de instrumento perante o E. TJPB, entendo que não há razão para, a esta altura, haver qualquer alteração no entendimento a respeito dos fatos e argumentos trazidos pelas partes. Com efeito, o único argumento que justificou a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento ao agravo de instrumento, foi a existência de documentos acostados aos autos pelos Promoventes, aos quais foi atribuído o sigilo processual, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, nas duas oportunidades que tiveram os Promovidos de se pronunciarem sobre tais documentos (IDs 105439844, 102367546 e 100664250) e, eventualmente, convencer este Juízo da incorreção da medida liminar, simplesmente se restringiram a verbalizar genericamente sobre o que chamam de "conduta ardilosa" dos Promoventes, sem sequer se manifestarem a respeito dos documentos. Diante desse cenário, duas conclusões podem ser extraídas: 1) o agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, contra a decisão concessiva de liminar de despejo, teve intuito meramente procrastinatório, porque mesmo em se reconhecendo a incorreção do sigilo atribuído a alguns documentos, os próprios Promovidos/Agravantes, não se deram ao trabalho de sobre eles se pronunciarem, o que reputo absolutamente injustificável; 2) os documentos que estiveram sob sigilo não guardam maior importância no contexto probatório do direito dos Promoventes à obtenção da medida liminar. Com efeito, na decisão de ID 120689688, examinei cada um desses documentos e concluí que não são documentos relevantes a impedir a concessão da medida liminar. Transcrevo abaixo trecho da referida decisão: "Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos. Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa. O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo. No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842. Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa." Por outro lado, permanecem hígidos os fundamentos decisórios que levaram à concessão da medida liminar, retomando a sua validade como razões de decidir. Com efeito, a decisão de ID 109214046 encontra-se robustamente fundamentada e todos os argumentos posteriores dos Promovidos são incapazes de lhe retirar a justiça e correção. Deste modo, com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos explanados na decisão de ID 109214046, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel de nº 352 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o estabelecimento intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva. No que se refere ao outro imóvel, situado na Av. Almirante Tamandaré, onde havia a casa nº 336, que é objeto de locação e sublocação, faz-se imprescindível a notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel. Deixarei para me pronunciar sobre os pedidos de provas formulados pelas partes (IDs 123175445 e 123178039). João Pessoa, 02 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Foi concedida parcialmente a medida liminar de despejo, por meio da decisão de ID 109214046, para o fim de determinar "a desocupação espontânea do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva", no tocante ao "imóvel onde existiu a casa nº 336 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o comércio intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, explorado exclusivamente pelos Promovidos, sem sublocação". Quanto ao outro imóvel, situado no nº 352, da mesma avenida, que é objeto de locação e sublocação, foi determinada a "notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel". Posteriormente, na petição de ID 117145682, foi destacado o erro material no dispositivo da decisão em questão, no tocante aos números dos imóveis, esclarecendo-se que o imóvel objeto de sublocação é o de nº 336, ao passo que o de nº 352 é o imóvel no qual se encontra estabelecido o Empório do Nordeste, explorado diretamente pelos Promovidos. Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi conferido efeito suspensivo, ante a possibilidade de serem verdadeiros os argumentos dos Promovidos, por terem sido juntados documentos aos autos sob sigilo, acostados à réplica da contestação (ID 111034468). No despacho de ID 111723951, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi chamado o feito à ordem, para conceder aos Promovidos o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre os documentos e petições de ID 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema. Intimados, os Promovidos peticionaram, com longo arrazoado sobre a "conduta ardilosa" dos Promoventes, que teria violado direitos e tumultuado o processo, com a atribuição de sigilo a documentos, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, no entanto, em nenhum momento se pronunciaram sobre os documentos de ID 105439844, 102367546 e 100664250, que estiveram sob sigilo (ID 113338704), desperdiçando a primeira oportunidade de se manifestar sobre os documentos sigilosos. No acórdão que julgou o mérito do agravo de instrumento, foi a ele dado provimento, para declarar a nulidade da decisão interlocutória agravada (que concedeu parcialmente a medida liminar de despejo), determinando que outra seja proferida, após regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos (ID 114794478). Por essa razão, determinei, na decisão de ID 120689688, a intimação dos Promovidos, para o fim de se manifestarem sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Os Promovidos, então, mais uma vez não se deram ao trabalho de se pronunciarem sobre os documentos que outrora foram colocados sob sigilo, limitando-se a apresentar petição que repete, ipsis litteris, os argumentos trazidos na petição de ID 113338704, acrescentando-se, apenas, o item V, referente à especificação de provas. Portanto, desperdiçaram os Promovidos pela segunda vez, a oportunidade de se contrapor aos documentos que estiveram sob sigilo (ID 123178039). PASSO A DECIDIR. - Quanto à medida liminar Em que pese toda a tentativa dos Promovidos no sentido de obstacular o cumprimento da medida liminar concedida na decisão de ID 109214046, com a interposição de agravo de instrumento perante o E. TJPB, entendo que não há razão para, a esta altura, haver qualquer alteração no entendimento a respeito dos fatos e argumentos trazidos pelas partes. Com efeito, o único argumento que justificou a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento ao agravo de instrumento, foi a existência de documentos acostados aos autos pelos Promoventes, aos quais foi atribuído o sigilo processual, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, nas duas oportunidades que tiveram os Promovidos de se pronunciarem sobre tais documentos (IDs 105439844, 102367546 e 100664250) e, eventualmente, convencer este Juízo da incorreção da medida liminar, simplesmente se restringiram a verbalizar genericamente sobre o que chamam de "conduta ardilosa" dos Promoventes, sem sequer se manifestarem a respeito dos documentos. Diante desse cenário, duas conclusões podem ser extraídas: 1) o agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, contra a decisão concessiva de liminar de despejo, teve intuito meramente procrastinatório, porque mesmo em se reconhecendo a incorreção do sigilo atribuído a alguns documentos, os próprios Promovidos/Agravantes, não se deram ao trabalho de sobre eles se pronunciarem, o que reputo absolutamente injustificável; 2) os documentos que estiveram sob sigilo não guardam maior importância no contexto probatório do direito dos Promoventes à obtenção da medida liminar. Com efeito, na decisão de ID 120689688, examinei cada um desses documentos e concluí que não são documentos relevantes a impedir a concessão da medida liminar. Transcrevo abaixo trecho da referida decisão: "Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos. Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa. O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo. No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842. Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa." Por outro lado, permanecem hígidos os fundamentos decisórios que levaram à concessão da medida liminar, retomando a sua validade como razões de decidir. Com efeito, a decisão de ID 109214046 encontra-se robustamente fundamentada e todos os argumentos posteriores dos Promovidos são incapazes de lhe retirar a justiça e correção. Deste modo, com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos explanados na decisão de ID 109214046, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel de nº 352 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o estabelecimento intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva. No que se refere ao outro imóvel, situado na Av. Almirante Tamandaré, onde havia a casa nº 336, que é objeto de locação e sublocação, faz-se imprescindível a notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel. Deixarei para me pronunciar sobre os pedidos de provas formulados pelas partes (IDs 123175445 e 123178039). João Pessoa, 02 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Foi concedida parcialmente a medida liminar de despejo, por meio da decisão de ID 109214046, para o fim de determinar "a desocupação espontânea do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva", no tocante ao "imóvel onde existiu a casa nº 336 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o comércio intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, explorado exclusivamente pelos Promovidos, sem sublocação". Quanto ao outro imóvel, situado no nº 352, da mesma avenida, que é objeto de locação e sublocação, foi determinada a "notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel". Posteriormente, na petição de ID 117145682, foi destacado o erro material no dispositivo da decisão em questão, no tocante aos números dos imóveis, esclarecendo-se que o imóvel objeto de sublocação é o de nº 336, ao passo que o de nº 352 é o imóvel no qual se encontra estabelecido o Empório do Nordeste, explorado diretamente pelos Promovidos. Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi conferido efeito suspensivo, ante a possibilidade de serem verdadeiros os argumentos dos Promovidos, por terem sido juntados documentos aos autos sob sigilo, acostados à réplica da contestação (ID 111034468). No despacho de ID 111723951, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi chamado o feito à ordem, para conceder aos Promovidos o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre os documentos e petições de ID 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema. Intimados, os Promovidos peticionaram, com longo arrazoado sobre a "conduta ardilosa" dos Promoventes, que teria violado direitos e tumultuado o processo, com a atribuição de sigilo a documentos, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, no entanto, em nenhum momento se pronunciaram sobre os documentos de ID 105439844, 102367546 e 100664250, que estiveram sob sigilo (ID 113338704), desperdiçando a primeira oportunidade de se manifestar sobre os documentos sigilosos. No acórdão que julgou o mérito do agravo de instrumento, foi a ele dado provimento, para declarar a nulidade da decisão interlocutória agravada (que concedeu parcialmente a medida liminar de despejo), determinando que outra seja proferida, após regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos (ID 114794478). Por essa razão, determinei, na decisão de ID 120689688, a intimação dos Promovidos, para o fim de se manifestarem sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Os Promovidos, então, mais uma vez não se deram ao trabalho de se pronunciarem sobre os documentos que outrora foram colocados sob sigilo, limitando-se a apresentar petição que repete, ipsis litteris, os argumentos trazidos na petição de ID 113338704, acrescentando-se, apenas, o item V, referente à especificação de provas. Portanto, desperdiçaram os Promovidos pela segunda vez, a oportunidade de se contrapor aos documentos que estiveram sob sigilo (ID 123178039). PASSO A DECIDIR. - Quanto à medida liminar Em que pese toda a tentativa dos Promovidos no sentido de obstacular o cumprimento da medida liminar concedida na decisão de ID 109214046, com a interposição de agravo de instrumento perante o E. TJPB, entendo que não há razão para, a esta altura, haver qualquer alteração no entendimento a respeito dos fatos e argumentos trazidos pelas partes. Com efeito, o único argumento que justificou a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento ao agravo de instrumento, foi a existência de documentos acostados aos autos pelos Promoventes, aos quais foi atribuído o sigilo processual, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, nas duas oportunidades que tiveram os Promovidos de se pronunciarem sobre tais documentos (IDs 105439844, 102367546 e 100664250) e, eventualmente, convencer este Juízo da incorreção da medida liminar, simplesmente se restringiram a verbalizar genericamente sobre o que chamam de "conduta ardilosa" dos Promoventes, sem sequer se manifestarem a respeito dos documentos. Diante desse cenário, duas conclusões podem ser extraídas: 1) o agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, contra a decisão concessiva de liminar de despejo, teve intuito meramente procrastinatório, porque mesmo em se reconhecendo a incorreção do sigilo atribuído a alguns documentos, os próprios Promovidos/Agravantes, não se deram ao trabalho de sobre eles se pronunciarem, o que reputo absolutamente injustificável; 2) os documentos que estiveram sob sigilo não guardam maior importância no contexto probatório do direito dos Promoventes à obtenção da medida liminar. Com efeito, na decisão de ID 120689688, examinei cada um desses documentos e concluí que não são documentos relevantes a impedir a concessão da medida liminar. Transcrevo abaixo trecho da referida decisão: "Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos. Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa. O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo. No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842. Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa." Por outro lado, permanecem hígidos os fundamentos decisórios que levaram à concessão da medida liminar, retomando a sua validade como razões de decidir. Com efeito, a decisão de ID 109214046 encontra-se robustamente fundamentada e todos os argumentos posteriores dos Promovidos são incapazes de lhe retirar a justiça e correção. Deste modo, com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos explanados na decisão de ID 109214046, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel de nº 352 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o estabelecimento intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva. No que se refere ao outro imóvel, situado na Av. Almirante Tamandaré, onde havia a casa nº 336, que é objeto de locação e sublocação, faz-se imprescindível a notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel. Deixarei para me pronunciar sobre os pedidos de provas formulados pelas partes (IDs 123175445 e 123178039). João Pessoa, 02 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Foi concedida parcialmente a medida liminar de despejo, por meio da decisão de ID 109214046, para o fim de determinar "a desocupação espontânea do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva", no tocante ao "imóvel onde existiu a casa nº 336 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o comércio intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, explorado exclusivamente pelos Promovidos, sem sublocação". Quanto ao outro imóvel, situado no nº 352, da mesma avenida, que é objeto de locação e sublocação, foi determinada a "notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel". Posteriormente, na petição de ID 117145682, foi destacado o erro material no dispositivo da decisão em questão, no tocante aos números dos imóveis, esclarecendo-se que o imóvel objeto de sublocação é o de nº 336, ao passo que o de nº 352 é o imóvel no qual se encontra estabelecido o Empório do Nordeste, explorado diretamente pelos Promovidos. Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi conferido efeito suspensivo, ante a possibilidade de serem verdadeiros os argumentos dos Promovidos, por terem sido juntados documentos aos autos sob sigilo, acostados à réplica da contestação (ID 111034468). No despacho de ID 111723951, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi chamado o feito à ordem, para conceder aos Promovidos o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre os documentos e petições de ID 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema. Intimados, os Promovidos peticionaram, com longo arrazoado sobre a "conduta ardilosa" dos Promoventes, que teria violado direitos e tumultuado o processo, com a atribuição de sigilo a documentos, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, no entanto, em nenhum momento se pronunciaram sobre os documentos de ID 105439844, 102367546 e 100664250, que estiveram sob sigilo (ID 113338704), desperdiçando a primeira oportunidade de se manifestar sobre os documentos sigilosos. No acórdão que julgou o mérito do agravo de instrumento, foi a ele dado provimento, para declarar a nulidade da decisão interlocutória agravada (que concedeu parcialmente a medida liminar de despejo), determinando que outra seja proferida, após regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos (ID 114794478). Por essa razão, determinei, na decisão de ID 120689688, a intimação dos Promovidos, para o fim de se manifestarem sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Os Promovidos, então, mais uma vez não se deram ao trabalho de se pronunciarem sobre os documentos que outrora foram colocados sob sigilo, limitando-se a apresentar petição que repete, ipsis litteris, os argumentos trazidos na petição de ID 113338704, acrescentando-se, apenas, o item V, referente à especificação de provas. Portanto, desperdiçaram os Promovidos pela segunda vez, a oportunidade de se contrapor aos documentos que estiveram sob sigilo (ID 123178039). PASSO A DECIDIR. - Quanto à medida liminar Em que pese toda a tentativa dos Promovidos no sentido de obstacular o cumprimento da medida liminar concedida na decisão de ID 109214046, com a interposição de agravo de instrumento perante o E. TJPB, entendo que não há razão para, a esta altura, haver qualquer alteração no entendimento a respeito dos fatos e argumentos trazidos pelas partes. Com efeito, o único argumento que justificou a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento ao agravo de instrumento, foi a existência de documentos acostados aos autos pelos Promoventes, aos quais foi atribuído o sigilo processual, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, nas duas oportunidades que tiveram os Promovidos de se pronunciarem sobre tais documentos (IDs 105439844, 102367546 e 100664250) e, eventualmente, convencer este Juízo da incorreção da medida liminar, simplesmente se restringiram a verbalizar genericamente sobre o que chamam de "conduta ardilosa" dos Promoventes, sem sequer se manifestarem a respeito dos documentos. Diante desse cenário, duas conclusões podem ser extraídas: 1) o agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, contra a decisão concessiva de liminar de despejo, teve intuito meramente procrastinatório, porque mesmo em se reconhecendo a incorreção do sigilo atribuído a alguns documentos, os próprios Promovidos/Agravantes, não se deram ao trabalho de sobre eles se pronunciarem, o que reputo absolutamente injustificável; 2) os documentos que estiveram sob sigilo não guardam maior importância no contexto probatório do direito dos Promoventes à obtenção da medida liminar. Com efeito, na decisão de ID 120689688, examinei cada um desses documentos e concluí que não são documentos relevantes a impedir a concessão da medida liminar. Transcrevo abaixo trecho da referida decisão: "Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos. Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa. O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo. No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842. Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa." Por outro lado, permanecem hígidos os fundamentos decisórios que levaram à concessão da medida liminar, retomando a sua validade como razões de decidir. Com efeito, a decisão de ID 109214046 encontra-se robustamente fundamentada e todos os argumentos posteriores dos Promovidos são incapazes de lhe retirar a justiça e correção. Deste modo, com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos explanados na decisão de ID 109214046, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel de nº 352 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o estabelecimento intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva. No que se refere ao outro imóvel, situado na Av. Almirante Tamandaré, onde havia a casa nº 336, que é objeto de locação e sublocação, faz-se imprescindível a notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel. Deixarei para me pronunciar sobre os pedidos de provas formulados pelas partes (IDs 123175445 e 123178039). João Pessoa, 02 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Foi concedida parcialmente a medida liminar de despejo, por meio da decisão de ID 109214046, para o fim de determinar "a desocupação espontânea do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva", no tocante ao "imóvel onde existiu a casa nº 336 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o comércio intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, explorado exclusivamente pelos Promovidos, sem sublocação". Quanto ao outro imóvel, situado no nº 352, da mesma avenida, que é objeto de locação e sublocação, foi determinada a "notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel". Posteriormente, na petição de ID 117145682, foi destacado o erro material no dispositivo da decisão em questão, no tocante aos números dos imóveis, esclarecendo-se que o imóvel objeto de sublocação é o de nº 336, ao passo que o de nº 352 é o imóvel no qual se encontra estabelecido o Empório do Nordeste, explorado diretamente pelos Promovidos. Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi conferido efeito suspensivo, ante a possibilidade de serem verdadeiros os argumentos dos Promovidos, por terem sido juntados documentos aos autos sob sigilo, acostados à réplica da contestação (ID 111034468). No despacho de ID 111723951, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi chamado o feito à ordem, para conceder aos Promovidos o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre os documentos e petições de ID 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema. Intimados, os Promovidos peticionaram, com longo arrazoado sobre a "conduta ardilosa" dos Promoventes, que teria violado direitos e tumultuado o processo, com a atribuição de sigilo a documentos, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, no entanto, em nenhum momento se pronunciaram sobre os documentos de ID 105439844, 102367546 e 100664250, que estiveram sob sigilo (ID 113338704), desperdiçando a primeira oportunidade de se manifestar sobre os documentos sigilosos. No acórdão que julgou o mérito do agravo de instrumento, foi a ele dado provimento, para declarar a nulidade da decisão interlocutória agravada (que concedeu parcialmente a medida liminar de despejo), determinando que outra seja proferida, após regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos (ID 114794478). Por essa razão, determinei, na decisão de ID 120689688, a intimação dos Promovidos, para o fim de se manifestarem sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Os Promovidos, então, mais uma vez não se deram ao trabalho de se pronunciarem sobre os documentos que outrora foram colocados sob sigilo, limitando-se a apresentar petição que repete, ipsis litteris, os argumentos trazidos na petição de ID 113338704, acrescentando-se, apenas, o item V, referente à especificação de provas. Portanto, desperdiçaram os Promovidos pela segunda vez, a oportunidade de se contrapor aos documentos que estiveram sob sigilo (ID 123178039). PASSO A DECIDIR. - Quanto à medida liminar Em que pese toda a tentativa dos Promovidos no sentido de obstacular o cumprimento da medida liminar concedida na decisão de ID 109214046, com a interposição de agravo de instrumento perante o E. TJPB, entendo que não há razão para, a esta altura, haver qualquer alteração no entendimento a respeito dos fatos e argumentos trazidos pelas partes. Com efeito, o único argumento que justificou a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento ao agravo de instrumento, foi a existência de documentos acostados aos autos pelos Promoventes, aos quais foi atribuído o sigilo processual, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, nas duas oportunidades que tiveram os Promovidos de se pronunciarem sobre tais documentos (IDs 105439844, 102367546 e 100664250) e, eventualmente, convencer este Juízo da incorreção da medida liminar, simplesmente se restringiram a verbalizar genericamente sobre o que chamam de "conduta ardilosa" dos Promoventes, sem sequer se manifestarem a respeito dos documentos. Diante desse cenário, duas conclusões podem ser extraídas: 1) o agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, contra a decisão concessiva de liminar de despejo, teve intuito meramente procrastinatório, porque mesmo em se reconhecendo a incorreção do sigilo atribuído a alguns documentos, os próprios Promovidos/Agravantes, não se deram ao trabalho de sobre eles se pronunciarem, o que reputo absolutamente injustificável; 2) os documentos que estiveram sob sigilo não guardam maior importância no contexto probatório do direito dos Promoventes à obtenção da medida liminar. Com efeito, na decisão de ID 120689688, examinei cada um desses documentos e concluí que não são documentos relevantes a impedir a concessão da medida liminar. Transcrevo abaixo trecho da referida decisão: "Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos. Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa. O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo. No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842. Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa." Por outro lado, permanecem hígidos os fundamentos decisórios que levaram à concessão da medida liminar, retomando a sua validade como razões de decidir. Com efeito, a decisão de ID 109214046 encontra-se robustamente fundamentada e todos os argumentos posteriores dos Promovidos são incapazes de lhe retirar a justiça e correção. Deste modo, com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos explanados na decisão de ID 109214046, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel de nº 352 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o estabelecimento intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva. No que se refere ao outro imóvel, situado na Av. Almirante Tamandaré, onde havia a casa nº 336, que é objeto de locação e sublocação, faz-se imprescindível a notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel. Deixarei para me pronunciar sobre os pedidos de provas formulados pelas partes (IDs 123175445 e 123178039). João Pessoa, 02 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Foi concedida parcialmente a medida liminar de despejo, por meio da decisão de ID 109214046, para o fim de determinar "a desocupação espontânea do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva", no tocante ao "imóvel onde existiu a casa nº 336 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o comércio intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, explorado exclusivamente pelos Promovidos, sem sublocação". Quanto ao outro imóvel, situado no nº 352, da mesma avenida, que é objeto de locação e sublocação, foi determinada a "notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel". Posteriormente, na petição de ID 117145682, foi destacado o erro material no dispositivo da decisão em questão, no tocante aos números dos imóveis, esclarecendo-se que o imóvel objeto de sublocação é o de nº 336, ao passo que o de nº 352 é o imóvel no qual se encontra estabelecido o Empório do Nordeste, explorado diretamente pelos Promovidos. Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi conferido efeito suspensivo, ante a possibilidade de serem verdadeiros os argumentos dos Promovidos, por terem sido juntados documentos aos autos sob sigilo, acostados à réplica da contestação (ID 111034468). No despacho de ID 111723951, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi chamado o feito à ordem, para conceder aos Promovidos o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre os documentos e petições de ID 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema. Intimados, os Promovidos peticionaram, com longo arrazoado sobre a "conduta ardilosa" dos Promoventes, que teria violado direitos e tumultuado o processo, com a atribuição de sigilo a documentos, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, no entanto, em nenhum momento se pronunciaram sobre os documentos de ID 105439844, 102367546 e 100664250, que estiveram sob sigilo (ID 113338704), desperdiçando a primeira oportunidade de se manifestar sobre os documentos sigilosos. No acórdão que julgou o mérito do agravo de instrumento, foi a ele dado provimento, para declarar a nulidade da decisão interlocutória agravada (que concedeu parcialmente a medida liminar de despejo), determinando que outra seja proferida, após regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos (ID 114794478). Por essa razão, determinei, na decisão de ID 120689688, a intimação dos Promovidos, para o fim de se manifestarem sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Os Promovidos, então, mais uma vez não se deram ao trabalho de se pronunciarem sobre os documentos que outrora foram colocados sob sigilo, limitando-se a apresentar petição que repete, ipsis litteris, os argumentos trazidos na petição de ID 113338704, acrescentando-se, apenas, o item V, referente à especificação de provas. Portanto, desperdiçaram os Promovidos pela segunda vez, a oportunidade de se contrapor aos documentos que estiveram sob sigilo (ID 123178039). PASSO A DECIDIR. - Quanto à medida liminar Em que pese toda a tentativa dos Promovidos no sentido de obstacular o cumprimento da medida liminar concedida na decisão de ID 109214046, com a interposição de agravo de instrumento perante o E. TJPB, entendo que não há razão para, a esta altura, haver qualquer alteração no entendimento a respeito dos fatos e argumentos trazidos pelas partes. Com efeito, o único argumento que justificou a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento ao agravo de instrumento, foi a existência de documentos acostados aos autos pelos Promoventes, aos quais foi atribuído o sigilo processual, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, nas duas oportunidades que tiveram os Promovidos de se pronunciarem sobre tais documentos (IDs 105439844, 102367546 e 100664250) e, eventualmente, convencer este Juízo da incorreção da medida liminar, simplesmente se restringiram a verbalizar genericamente sobre o que chamam de "conduta ardilosa" dos Promoventes, sem sequer se manifestarem a respeito dos documentos. Diante desse cenário, duas conclusões podem ser extraídas: 1) o agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, contra a decisão concessiva de liminar de despejo, teve intuito meramente procrastinatório, porque mesmo em se reconhecendo a incorreção do sigilo atribuído a alguns documentos, os próprios Promovidos/Agravantes, não se deram ao trabalho de sobre eles se pronunciarem, o que reputo absolutamente injustificável; 2) os documentos que estiveram sob sigilo não guardam maior importância no contexto probatório do direito dos Promoventes à obtenção da medida liminar. Com efeito, na decisão de ID 120689688, examinei cada um desses documentos e concluí que não são documentos relevantes a impedir a concessão da medida liminar. Transcrevo abaixo trecho da referida decisão: "Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos. Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa. O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo. No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842. Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa." Por outro lado, permanecem hígidos os fundamentos decisórios que levaram à concessão da medida liminar, retomando a sua validade como razões de decidir. Com efeito, a decisão de ID 109214046 encontra-se robustamente fundamentada e todos os argumentos posteriores dos Promovidos são incapazes de lhe retirar a justiça e correção. Deste modo, com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos explanados na decisão de ID 109214046, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel de nº 352 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o estabelecimento intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva. No que se refere ao outro imóvel, situado na Av. Almirante Tamandaré, onde havia a casa nº 336, que é objeto de locação e sublocação, faz-se imprescindível a notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel. Deixarei para me pronunciar sobre os pedidos de provas formulados pelas partes (IDs 123175445 e 123178039). João Pessoa, 02 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Foi concedida parcialmente a medida liminar de despejo, por meio da decisão de ID 109214046, para o fim de determinar "a desocupação espontânea do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva", no tocante ao "imóvel onde existiu a casa nº 336 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o comércio intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, explorado exclusivamente pelos Promovidos, sem sublocação". Quanto ao outro imóvel, situado no nº 352, da mesma avenida, que é objeto de locação e sublocação, foi determinada a "notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel". Posteriormente, na petição de ID 117145682, foi destacado o erro material no dispositivo da decisão em questão, no tocante aos números dos imóveis, esclarecendo-se que o imóvel objeto de sublocação é o de nº 336, ao passo que o de nº 352 é o imóvel no qual se encontra estabelecido o Empório do Nordeste, explorado diretamente pelos Promovidos. Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi conferido efeito suspensivo, ante a possibilidade de serem verdadeiros os argumentos dos Promovidos, por terem sido juntados documentos aos autos sob sigilo, acostados à réplica da contestação (ID 111034468). No despacho de ID 111723951, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi chamado o feito à ordem, para conceder aos Promovidos o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre os documentos e petições de ID 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema. Intimados, os Promovidos peticionaram, com longo arrazoado sobre a "conduta ardilosa" dos Promoventes, que teria violado direitos e tumultuado o processo, com a atribuição de sigilo a documentos, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, no entanto, em nenhum momento se pronunciaram sobre os documentos de ID 105439844, 102367546 e 100664250, que estiveram sob sigilo (ID 113338704), desperdiçando a primeira oportunidade de se manifestar sobre os documentos sigilosos. No acórdão que julgou o mérito do agravo de instrumento, foi a ele dado provimento, para declarar a nulidade da decisão interlocutória agravada (que concedeu parcialmente a medida liminar de despejo), determinando que outra seja proferida, após regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos (ID 114794478). Por essa razão, determinei, na decisão de ID 120689688, a intimação dos Promovidos, para o fim de se manifestarem sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Os Promovidos, então, mais uma vez não se deram ao trabalho de se pronunciarem sobre os documentos que outrora foram colocados sob sigilo, limitando-se a apresentar petição que repete, ipsis litteris, os argumentos trazidos na petição de ID 113338704, acrescentando-se, apenas, o item V, referente à especificação de provas. Portanto, desperdiçaram os Promovidos pela segunda vez, a oportunidade de se contrapor aos documentos que estiveram sob sigilo (ID 123178039). PASSO A DECIDIR. - Quanto à medida liminar Em que pese toda a tentativa dos Promovidos no sentido de obstacular o cumprimento da medida liminar concedida na decisão de ID 109214046, com a interposição de agravo de instrumento perante o E. TJPB, entendo que não há razão para, a esta altura, haver qualquer alteração no entendimento a respeito dos fatos e argumentos trazidos pelas partes. Com efeito, o único argumento que justificou a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento ao agravo de instrumento, foi a existência de documentos acostados aos autos pelos Promoventes, aos quais foi atribuído o sigilo processual, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, nas duas oportunidades que tiveram os Promovidos de se pronunciarem sobre tais documentos (IDs 105439844, 102367546 e 100664250) e, eventualmente, convencer este Juízo da incorreção da medida liminar, simplesmente se restringiram a verbalizar genericamente sobre o que chamam de "conduta ardilosa" dos Promoventes, sem sequer se manifestarem a respeito dos documentos. Diante desse cenário, duas conclusões podem ser extraídas: 1) o agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, contra a decisão concessiva de liminar de despejo, teve intuito meramente procrastinatório, porque mesmo em se reconhecendo a incorreção do sigilo atribuído a alguns documentos, os próprios Promovidos/Agravantes, não se deram ao trabalho de sobre eles se pronunciarem, o que reputo absolutamente injustificável; 2) os documentos que estiveram sob sigilo não guardam maior importância no contexto probatório do direito dos Promoventes à obtenção da medida liminar. Com efeito, na decisão de ID 120689688, examinei cada um desses documentos e concluí que não são documentos relevantes a impedir a concessão da medida liminar. Transcrevo abaixo trecho da referida decisão: "Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos. Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa. O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo. No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842. Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa." Por outro lado, permanecem hígidos os fundamentos decisórios que levaram à concessão da medida liminar, retomando a sua validade como razões de decidir. Com efeito, a decisão de ID 109214046 encontra-se robustamente fundamentada e todos os argumentos posteriores dos Promovidos são incapazes de lhe retirar a justiça e correção. Deste modo, com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos explanados na decisão de ID 109214046, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel de nº 352 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o estabelecimento intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva. No que se refere ao outro imóvel, situado na Av. Almirante Tamandaré, onde havia a casa nº 336, que é objeto de locação e sublocação, faz-se imprescindível a notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel. Deixarei para me pronunciar sobre os pedidos de provas formulados pelas partes (IDs 123175445 e 123178039). João Pessoa, 02 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Foi concedida parcialmente a medida liminar de despejo, por meio da decisão de ID 109214046, para o fim de determinar "a desocupação espontânea do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva", no tocante ao "imóvel onde existiu a casa nº 336 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o comércio intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, explorado exclusivamente pelos Promovidos, sem sublocação". Quanto ao outro imóvel, situado no nº 352, da mesma avenida, que é objeto de locação e sublocação, foi determinada a "notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel". Posteriormente, na petição de ID 117145682, foi destacado o erro material no dispositivo da decisão em questão, no tocante aos números dos imóveis, esclarecendo-se que o imóvel objeto de sublocação é o de nº 336, ao passo que o de nº 352 é o imóvel no qual se encontra estabelecido o Empório do Nordeste, explorado diretamente pelos Promovidos. Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi conferido efeito suspensivo, ante a possibilidade de serem verdadeiros os argumentos dos Promovidos, por terem sido juntados documentos aos autos sob sigilo, acostados à réplica da contestação (ID 111034468). No despacho de ID 111723951, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi chamado o feito à ordem, para conceder aos Promovidos o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre os documentos e petições de ID 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema. Intimados, os Promovidos peticionaram, com longo arrazoado sobre a "conduta ardilosa" dos Promoventes, que teria violado direitos e tumultuado o processo, com a atribuição de sigilo a documentos, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, no entanto, em nenhum momento se pronunciaram sobre os documentos de ID 105439844, 102367546 e 100664250, que estiveram sob sigilo (ID 113338704), desperdiçando a primeira oportunidade de se manifestar sobre os documentos sigilosos. No acórdão que julgou o mérito do agravo de instrumento, foi a ele dado provimento, para declarar a nulidade da decisão interlocutória agravada (que concedeu parcialmente a medida liminar de despejo), determinando que outra seja proferida, após regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos (ID 114794478). Por essa razão, determinei, na decisão de ID 120689688, a intimação dos Promovidos, para o fim de se manifestarem sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Os Promovidos, então, mais uma vez não se deram ao trabalho de se pronunciarem sobre os documentos que outrora foram colocados sob sigilo, limitando-se a apresentar petição que repete, ipsis litteris, os argumentos trazidos na petição de ID 113338704, acrescentando-se, apenas, o item V, referente à especificação de provas. Portanto, desperdiçaram os Promovidos pela segunda vez, a oportunidade de se contrapor aos documentos que estiveram sob sigilo (ID 123178039). PASSO A DECIDIR. - Quanto à medida liminar Em que pese toda a tentativa dos Promovidos no sentido de obstacular o cumprimento da medida liminar concedida na decisão de ID 109214046, com a interposição de agravo de instrumento perante o E. TJPB, entendo que não há razão para, a esta altura, haver qualquer alteração no entendimento a respeito dos fatos e argumentos trazidos pelas partes. Com efeito, o único argumento que justificou a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento ao agravo de instrumento, foi a existência de documentos acostados aos autos pelos Promoventes, aos quais foi atribuído o sigilo processual, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, nas duas oportunidades que tiveram os Promovidos de se pronunciarem sobre tais documentos (IDs 105439844, 102367546 e 100664250) e, eventualmente, convencer este Juízo da incorreção da medida liminar, simplesmente se restringiram a verbalizar genericamente sobre o que chamam de "conduta ardilosa" dos Promoventes, sem sequer se manifestarem a respeito dos documentos. Diante desse cenário, duas conclusões podem ser extraídas: 1) o agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, contra a decisão concessiva de liminar de despejo, teve intuito meramente procrastinatório, porque mesmo em se reconhecendo a incorreção do sigilo atribuído a alguns documentos, os próprios Promovidos/Agravantes, não se deram ao trabalho de sobre eles se pronunciarem, o que reputo absolutamente injustificável; 2) os documentos que estiveram sob sigilo não guardam maior importância no contexto probatório do direito dos Promoventes à obtenção da medida liminar. Com efeito, na decisão de ID 120689688, examinei cada um desses documentos e concluí que não são documentos relevantes a impedir a concessão da medida liminar. Transcrevo abaixo trecho da referida decisão: "Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos. Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa. O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo. No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842. Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa." Por outro lado, permanecem hígidos os fundamentos decisórios que levaram à concessão da medida liminar, retomando a sua validade como razões de decidir. Com efeito, a decisão de ID 109214046 encontra-se robustamente fundamentada e todos os argumentos posteriores dos Promovidos são incapazes de lhe retirar a justiça e correção. Deste modo, com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos explanados na decisão de ID 109214046, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel de nº 352 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o estabelecimento intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva. No que se refere ao outro imóvel, situado na Av. Almirante Tamandaré, onde havia a casa nº 336, que é objeto de locação e sublocação, faz-se imprescindível a notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel. Deixarei para me pronunciar sobre os pedidos de provas formulados pelas partes (IDs 123175445 e 123178039). João Pessoa, 02 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Foi concedida parcialmente a medida liminar de despejo, por meio da decisão de ID 109214046, para o fim de determinar "a desocupação espontânea do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva", no tocante ao "imóvel onde existiu a casa nº 336 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o comércio intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, explorado exclusivamente pelos Promovidos, sem sublocação". Quanto ao outro imóvel, situado no nº 352, da mesma avenida, que é objeto de locação e sublocação, foi determinada a "notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel". Posteriormente, na petição de ID 117145682, foi destacado o erro material no dispositivo da decisão em questão, no tocante aos números dos imóveis, esclarecendo-se que o imóvel objeto de sublocação é o de nº 336, ao passo que o de nº 352 é o imóvel no qual se encontra estabelecido o Empório do Nordeste, explorado diretamente pelos Promovidos. Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi conferido efeito suspensivo, ante a possibilidade de serem verdadeiros os argumentos dos Promovidos, por terem sido juntados documentos aos autos sob sigilo, acostados à réplica da contestação (ID 111034468). No despacho de ID 111723951, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi chamado o feito à ordem, para conceder aos Promovidos o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre os documentos e petições de ID 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema. Intimados, os Promovidos peticionaram, com longo arrazoado sobre a "conduta ardilosa" dos Promoventes, que teria violado direitos e tumultuado o processo, com a atribuição de sigilo a documentos, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, no entanto, em nenhum momento se pronunciaram sobre os documentos de ID 105439844, 102367546 e 100664250, que estiveram sob sigilo (ID 113338704), desperdiçando a primeira oportunidade de se manifestar sobre os documentos sigilosos. No acórdão que julgou o mérito do agravo de instrumento, foi a ele dado provimento, para declarar a nulidade da decisão interlocutória agravada (que concedeu parcialmente a medida liminar de despejo), determinando que outra seja proferida, após regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos (ID 114794478). Por essa razão, determinei, na decisão de ID 120689688, a intimação dos Promovidos, para o fim de se manifestarem sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Os Promovidos, então, mais uma vez não se deram ao trabalho de se pronunciarem sobre os documentos que outrora foram colocados sob sigilo, limitando-se a apresentar petição que repete, ipsis litteris, os argumentos trazidos na petição de ID 113338704, acrescentando-se, apenas, o item V, referente à especificação de provas. Portanto, desperdiçaram os Promovidos pela segunda vez, a oportunidade de se contrapor aos documentos que estiveram sob sigilo (ID 123178039). PASSO A DECIDIR. - Quanto à medida liminar Em que pese toda a tentativa dos Promovidos no sentido de obstacular o cumprimento da medida liminar concedida na decisão de ID 109214046, com a interposição de agravo de instrumento perante o E. TJPB, entendo que não há razão para, a esta altura, haver qualquer alteração no entendimento a respeito dos fatos e argumentos trazidos pelas partes. Com efeito, o único argumento que justificou a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento ao agravo de instrumento, foi a existência de documentos acostados aos autos pelos Promoventes, aos quais foi atribuído o sigilo processual, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, nas duas oportunidades que tiveram os Promovidos de se pronunciarem sobre tais documentos (IDs 105439844, 102367546 e 100664250) e, eventualmente, convencer este Juízo da incorreção da medida liminar, simplesmente se restringiram a verbalizar genericamente sobre o que chamam de "conduta ardilosa" dos Promoventes, sem sequer se manifestarem a respeito dos documentos. Diante desse cenário, duas conclusões podem ser extraídas: 1) o agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, contra a decisão concessiva de liminar de despejo, teve intuito meramente procrastinatório, porque mesmo em se reconhecendo a incorreção do sigilo atribuído a alguns documentos, os próprios Promovidos/Agravantes, não se deram ao trabalho de sobre eles se pronunciarem, o que reputo absolutamente injustificável; 2) os documentos que estiveram sob sigilo não guardam maior importância no contexto probatório do direito dos Promoventes à obtenção da medida liminar. Com efeito, na decisão de ID 120689688, examinei cada um desses documentos e concluí que não são documentos relevantes a impedir a concessão da medida liminar. Transcrevo abaixo trecho da referida decisão: "Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos. Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa. O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo. No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842. Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa." Por outro lado, permanecem hígidos os fundamentos decisórios que levaram à concessão da medida liminar, retomando a sua validade como razões de decidir. Com efeito, a decisão de ID 109214046 encontra-se robustamente fundamentada e todos os argumentos posteriores dos Promovidos são incapazes de lhe retirar a justiça e correção. Deste modo, com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos explanados na decisão de ID 109214046, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel de nº 352 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o estabelecimento intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva. No que se refere ao outro imóvel, situado na Av. Almirante Tamandaré, onde havia a casa nº 336, que é objeto de locação e sublocação, faz-se imprescindível a notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel. Deixarei para me pronunciar sobre os pedidos de provas formulados pelas partes (IDs 123175445 e 123178039). João Pessoa, 02 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Expedição de Mandado.03/10/2025, 06:19
Concedida em parte a Medida Liminar02/10/2025, 18:31
Conclusos para despacho23/09/2025, 08:47
Juntada de informação23/09/2025, 08:47
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 23:15
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 22:15
Publicado Decisão em 20/08/2025.20/08/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Para melhor compreensão do andamento do feito, faço adiante uma cronologia dos atos processuais mais relevantes do processo, para ao final deliberar: ID 99396488 - Petição inicial IDs 100108485 e 100137968 - Manifestações dos Promovidos ID 100139217 - Decisão postergando o exame do pedido de tutela antecipada após manifestação dos Promovidos, para comprovar a regularidade das sub-locações, permitindo a avaliação da existência de litisconsórcio passivo necessário ID 103922182 - Indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 103931241 - Contestação e reconvenção dos Promovidos ID 102360694 - Réplica à contestação e contestação à reconvenção ID 108423402 - Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 109214046 - Decisão de concessão parcial da medida liminar, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel situado no nº 336 da Av. Almirante Tamandaré. Quanto ao imóvel situado no nº 352, da mesma avenida, determinou-se a realização de notificação premonitória aos sub-locatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato ID 110715196 - Petição solicitando que a notificação premonitória se dê por meio de oficial de justiça, ante a inviabilidade de notificação individualizada dos sublocatários por meios extrajudiciais ID 110729509 - Despacho determinando a notificação premonitória dos sublocatários por meio de oficial de justiça ID 111034468- Decisão concessiva de efeito suspensivo à decisão de deferimento da liminar de desocupação de um dos imóveis objetos da demanda ID 111723951- Decisão que chamou o feito à ordem, para o fim de conceder aos Promovidos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos que estavam sob sigilo, bem como todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tivessem tido acesso, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa ID 113338704 - Manifestação dos Promovidos sobre os documentos mencionados no item anterior ID 114794478 - Acórdão dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, com a consequente anulação da decisão que concedeu a medida liminar e determinando que outra seja proferida após a regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos Feito esse apanhado histórico dos principais atos processuais, passo a deliberar. De início, cumpre destacar que os Promovidos já se pronunciaram sobre todas as petições e documentos acostados aos autos pelos Promoventes, de modo que não há mais que se falar em cerceamento de defesa ou de violação ao devido processo legal. Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos. Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa. O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo. No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842. Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. De todo modo, conforme deliberado no ID 111723951, o feito foi chamado à ordem, para o fim de determinar a intimação dos Promovidos, para se pronunciarem sobre os documentos e petições de IDs 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema, o que foi efetivado por meio da manifestação dos Promovidos no ID 113338704, saneando-se, com isso, os vícios apontados e reconhecidos pelo E. TJPB. Porém, como tal providência não foi, no entendimento do insigne Relator do agravo do instrumento, suficiente a sanar o vício1, em atendimento ao que foi determinado no Acórdão de ID 114794478, determino a intimação dos Promovidos, por seu advogado, para o fim de se manifestar sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. Prejudicado o exame do item 4 da petição de ID 111633143. Após as providências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, 15 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito 1In casu, entendo que a mera reabertura de prazo processual para pronunciamento acerca de documentos anteriormente inacessíveis não se revela adequada para sanar o vício procedimental originário, especialmente quando a decisão impugnada produz efeitos concretos e potencialmente irreversíveis.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Para melhor compreensão do andamento do feito, faço adiante uma cronologia dos atos processuais mais relevantes do processo, para ao final deliberar: ID 99396488 - Petição inicial IDs 100108485 e 100137968 - Manifestações dos Promovidos ID 100139217 - Decisão postergando o exame do pedido de tutela antecipada após manifestação dos Promovidos, para comprovar a regularidade das sub-locações, permitindo a avaliação da existência de litisconsórcio passivo necessário ID 103922182 - Indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 103931241 - Contestação e reconvenção dos Promovidos ID 102360694 - Réplica à contestação e contestação à reconvenção ID 108423402 - Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 109214046 - Decisão de concessão parcial da medida liminar, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel situado no nº 336 da Av. Almirante Tamandaré. Quanto ao imóvel situado no nº 352, da mesma avenida, determinou-se a realização de notificação premonitória aos sub-locatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato ID 110715196 - Petição solicitando que a notificação premonitória se dê por meio de oficial de justiça, ante a inviabilidade de notificação individualizada dos sublocatários por meios extrajudiciais ID 110729509 - Despacho determinando a notificação premonitória dos sublocatários por meio de oficial de justiça ID 111034468- Decisão concessiva de efeito suspensivo à decisão de deferimento da liminar de desocupação de um dos imóveis objetos da demanda ID 111723951- Decisão que chamou o feito à ordem, para o fim de conceder aos Promovidos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos que estavam sob sigilo, bem como todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tivessem tido acesso, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa ID 113338704 - Manifestação dos Promovidos sobre os documentos mencionados no item anterior ID 114794478 - Acórdão dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, com a consequente anulação da decisão que concedeu a medida liminar e determinando que outra seja proferida após a regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos Feito esse apanhado histórico dos principais atos processuais, passo a deliberar. De início, cumpre destacar que os Promovidos já se pronunciaram sobre todas as petições e documentos acostados aos autos pelos Promoventes, de modo que não há mais que se falar em cerceamento de defesa ou de violação ao devido processo legal. Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos. Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa. O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo. No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842. Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. De todo modo, conforme deliberado no ID 111723951, o feito foi chamado à ordem, para o fim de determinar a intimação dos Promovidos, para se pronunciarem sobre os documentos e petições de IDs 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema, o que foi efetivado por meio da manifestação dos Promovidos no ID 113338704, saneando-se, com isso, os vícios apontados e reconhecidos pelo E. TJPB. Porém, como tal providência não foi, no entendimento do insigne Relator do agravo do instrumento, suficiente a sanar o vício1, em atendimento ao que foi determinado no Acórdão de ID 114794478, determino a intimação dos Promovidos, por seu advogado, para o fim de se manifestar sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. Prejudicado o exame do item 4 da petição de ID 111633143. Após as providências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, 15 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito 1In casu, entendo que a mera reabertura de prazo processual para pronunciamento acerca de documentos anteriormente inacessíveis não se revela adequada para sanar o vício procedimental originário, especialmente quando a decisão impugnada produz efeitos concretos e potencialmente irreversíveis.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Para melhor compreensão do andamento do feito, faço adiante uma cronologia dos atos processuais mais relevantes do processo, para ao final deliberar: ID 99396488 - Petição inicial IDs 100108485 e 100137968 - Manifestações dos Promovidos ID 100139217 - Decisão postergando o exame do pedido de tutela antecipada após manifestação dos Promovidos, para comprovar a regularidade das sub-locações, permitindo a avaliação da existência de litisconsórcio passivo necessário ID 103922182 - Indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 103931241 - Contestação e reconvenção dos Promovidos ID 102360694 - Réplica à contestação e contestação à reconvenção ID 108423402 - Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 109214046 - Decisão de concessão parcial da medida liminar, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel situado no nº 336 da Av. Almirante Tamandaré. Quanto ao imóvel situado no nº 352, da mesma avenida, determinou-se a realização de notificação premonitória aos sub-locatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato ID 110715196 - Petição solicitando que a notificação premonitória se dê por meio de oficial de justiça, ante a inviabilidade de notificação individualizada dos sublocatários por meios extrajudiciais ID 110729509 - Despacho determinando a notificação premonitória dos sublocatários por meio de oficial de justiça ID 111034468- Decisão concessiva de efeito suspensivo à decisão de deferimento da liminar de desocupação de um dos imóveis objetos da demanda ID 111723951- Decisão que chamou o feito à ordem, para o fim de conceder aos Promovidos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos que estavam sob sigilo, bem como todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tivessem tido acesso, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa ID 113338704 - Manifestação dos Promovidos sobre os documentos mencionados no item anterior ID 114794478 - Acórdão dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, com a consequente anulação da decisão que concedeu a medida liminar e determinando que outra seja proferida após a regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos Feito esse apanhado histórico dos principais atos processuais, passo a deliberar. De início, cumpre destacar que os Promovidos já se pronunciaram sobre todas as petições e documentos acostados aos autos pelos Promoventes, de modo que não há mais que se falar em cerceamento de defesa ou de violação ao devido processo legal. Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos. Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa. O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo. No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842. Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. De todo modo, conforme deliberado no ID 111723951, o feito foi chamado à ordem, para o fim de determinar a intimação dos Promovidos, para se pronunciarem sobre os documentos e petições de IDs 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema, o que foi efetivado por meio da manifestação dos Promovidos no ID 113338704, saneando-se, com isso, os vícios apontados e reconhecidos pelo E. TJPB. Porém, como tal providência não foi, no entendimento do insigne Relator do agravo do instrumento, suficiente a sanar o vício1, em atendimento ao que foi determinado no Acórdão de ID 114794478, determino a intimação dos Promovidos, por seu advogado, para o fim de se manifestar sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. Prejudicado o exame do item 4 da petição de ID 111633143. Após as providências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, 15 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito 1In casu, entendo que a mera reabertura de prazo processual para pronunciamento acerca de documentos anteriormente inacessíveis não se revela adequada para sanar o vício procedimental originário, especialmente quando a decisão impugnada produz efeitos concretos e potencialmente irreversíveis.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Para melhor compreensão do andamento do feito, faço adiante uma cronologia dos atos processuais mais relevantes do processo, para ao final deliberar: ID 99396488 - Petição inicial IDs 100108485 e 100137968 - Manifestações dos Promovidos ID 100139217 - Decisão postergando o exame do pedido de tutela antecipada após manifestação dos Promovidos, para comprovar a regularidade das sub-locações, permitindo a avaliação da existência de litisconsórcio passivo necessário ID 103922182 - Indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 103931241 - Contestação e reconvenção dos Promovidos ID 102360694 - Réplica à contestação e contestação à reconvenção ID 108423402 - Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 109214046 - Decisão de concessão parcial da medida liminar, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel situado no nº 336 da Av. Almirante Tamandaré. Quanto ao imóvel situado no nº 352, da mesma avenida, determinou-se a realização de notificação premonitória aos sub-locatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato ID 110715196 - Petição solicitando que a notificação premonitória se dê por meio de oficial de justiça, ante a inviabilidade de notificação individualizada dos sublocatários por meios extrajudiciais ID 110729509 - Despacho determinando a notificação premonitória dos sublocatários por meio de oficial de justiça ID 111034468- Decisão concessiva de efeito suspensivo à decisão de deferimento da liminar de desocupação de um dos imóveis objetos da demanda ID 111723951- Decisão que chamou o feito à ordem, para o fim de conceder aos Promovidos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos que estavam sob sigilo, bem como todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tivessem tido acesso, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa ID 113338704 - Manifestação dos Promovidos sobre os documentos mencionados no item anterior ID 114794478 - Acórdão dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, com a consequente anulação da decisão que concedeu a medida liminar e determinando que outra seja proferida após a regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos Feito esse apanhado histórico dos principais atos processuais, passo a deliberar. De início, cumpre destacar que os Promovidos já se pronunciaram sobre todas as petições e documentos acostados aos autos pelos Promoventes, de modo que não há mais que se falar em cerceamento de defesa ou de violação ao devido processo legal. Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos. Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa. O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo. No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842. Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. De todo modo, conforme deliberado no ID 111723951, o feito foi chamado à ordem, para o fim de determinar a intimação dos Promovidos, para se pronunciarem sobre os documentos e petições de IDs 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema, o que foi efetivado por meio da manifestação dos Promovidos no ID 113338704, saneando-se, com isso, os vícios apontados e reconhecidos pelo E. TJPB. Porém, como tal providência não foi, no entendimento do insigne Relator do agravo do instrumento, suficiente a sanar o vício1, em atendimento ao que foi determinado no Acórdão de ID 114794478, determino a intimação dos Promovidos, por seu advogado, para o fim de se manifestar sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. Prejudicado o exame do item 4 da petição de ID 111633143. Após as providências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, 15 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito 1In casu, entendo que a mera reabertura de prazo processual para pronunciamento acerca de documentos anteriormente inacessíveis não se revela adequada para sanar o vício procedimental originário, especialmente quando a decisão impugnada produz efeitos concretos e potencialmente irreversíveis.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Para melhor compreensão do andamento do feito, faço adiante uma cronologia dos atos processuais mais relevantes do processo, para ao final deliberar: ID 99396488 - Petição inicial IDs 100108485 e 100137968 - Manifestações dos Promovidos ID 100139217 - Decisão postergando o exame do pedido de tutela antecipada após manifestação dos Promovidos, para comprovar a regularidade das sub-locações, permitindo a avaliação da existência de litisconsórcio passivo necessário ID 103922182 - Indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 103931241 - Contestação e reconvenção dos Promovidos ID 102360694 - Réplica à contestação e contestação à reconvenção ID 108423402 - Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 109214046 - Decisão de concessão parcial da medida liminar, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel situado no nº 336 da Av. Almirante Tamandaré. Quanto ao imóvel situado no nº 352, da mesma avenida, determinou-se a realização de notificação premonitória aos sub-locatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato ID 110715196 - Petição solicitando que a notificação premonitória se dê por meio de oficial de justiça, ante a inviabilidade de notificação individualizada dos sublocatários por meios extrajudiciais ID 110729509 - Despacho determinando a notificação premonitória dos sublocatários por meio de oficial de justiça ID 111034468- Decisão concessiva de efeito suspensivo à decisão de deferimento da liminar de desocupação de um dos imóveis objetos da demanda ID 111723951- Decisão que chamou o feito à ordem, para o fim de conceder aos Promovidos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos que estavam sob sigilo, bem como todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tivessem tido acesso, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa ID 113338704 - Manifestação dos Promovidos sobre os documentos mencionados no item anterior ID 114794478 - Acórdão dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, com a consequente anulação da decisão que concedeu a medida liminar e determinando que outra seja proferida após a regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos Feito esse apanhado histórico dos principais atos processuais, passo a deliberar. De início, cumpre destacar que os Promovidos já se pronunciaram sobre todas as petições e documentos acostados aos autos pelos Promoventes, de modo que não há mais que se falar em cerceamento de defesa ou de violação ao devido processo legal. Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos. Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa. O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo. No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842. Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. De todo modo, conforme deliberado no ID 111723951, o feito foi chamado à ordem, para o fim de determinar a intimação dos Promovidos, para se pronunciarem sobre os documentos e petições de IDs 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema, o que foi efetivado por meio da manifestação dos Promovidos no ID 113338704, saneando-se, com isso, os vícios apontados e reconhecidos pelo E. TJPB. Porém, como tal providência não foi, no entendimento do insigne Relator do agravo do instrumento, suficiente a sanar o vício1, em atendimento ao que foi determinado no Acórdão de ID 114794478, determino a intimação dos Promovidos, por seu advogado, para o fim de se manifestar sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. Prejudicado o exame do item 4 da petição de ID 111633143. Após as providências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, 15 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito 1In casu, entendo que a mera reabertura de prazo processual para pronunciamento acerca de documentos anteriormente inacessíveis não se revela adequada para sanar o vício procedimental originário, especialmente quando a decisão impugnada produz efeitos concretos e potencialmente irreversíveis.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Para melhor compreensão do andamento do feito, faço adiante uma cronologia dos atos processuais mais relevantes do processo, para ao final deliberar: ID 99396488 - Petição inicial IDs 100108485 e 100137968 - Manifestações dos Promovidos ID 100139217 - Decisão postergando o exame do pedido de tutela antecipada após manifestação dos Promovidos, para comprovar a regularidade das sub-locações, permitindo a avaliação da existência de litisconsórcio passivo necessário ID 103922182 - Indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 103931241 - Contestação e reconvenção dos Promovidos ID 102360694 - Réplica à contestação e contestação à reconvenção ID 108423402 - Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 109214046 - Decisão de concessão parcial da medida liminar, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel situado no nº 336 da Av. Almirante Tamandaré. Quanto ao imóvel situado no nº 352, da mesma avenida, determinou-se a realização de notificação premonitória aos sub-locatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato ID 110715196 - Petição solicitando que a notificação premonitória se dê por meio de oficial de justiça, ante a inviabilidade de notificação individualizada dos sublocatários por meios extrajudiciais ID 110729509 - Despacho determinando a notificação premonitória dos sublocatários por meio de oficial de justiça ID 111034468- Decisão concessiva de efeito suspensivo à decisão de deferimento da liminar de desocupação de um dos imóveis objetos da demanda ID 111723951- Decisão que chamou o feito à ordem, para o fim de conceder aos Promovidos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos que estavam sob sigilo, bem como todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tivessem tido acesso, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa ID 113338704 - Manifestação dos Promovidos sobre os documentos mencionados no item anterior ID 114794478 - Acórdão dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, com a consequente anulação da decisão que concedeu a medida liminar e determinando que outra seja proferida após a regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos Feito esse apanhado histórico dos principais atos processuais, passo a deliberar. De início, cumpre destacar que os Promovidos já se pronunciaram sobre todas as petições e documentos acostados aos autos pelos Promoventes, de modo que não há mais que se falar em cerceamento de defesa ou de violação ao devido processo legal. Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos. Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa. O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo. No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842. Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. De todo modo, conforme deliberado no ID 111723951, o feito foi chamado à ordem, para o fim de determinar a intimação dos Promovidos, para se pronunciarem sobre os documentos e petições de IDs 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema, o que foi efetivado por meio da manifestação dos Promovidos no ID 113338704, saneando-se, com isso, os vícios apontados e reconhecidos pelo E. TJPB. Porém, como tal providência não foi, no entendimento do insigne Relator do agravo do instrumento, suficiente a sanar o vício1, em atendimento ao que foi determinado no Acórdão de ID 114794478, determino a intimação dos Promovidos, por seu advogado, para o fim de se manifestar sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. Prejudicado o exame do item 4 da petição de ID 111633143. Após as providências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, 15 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito 1In casu, entendo que a mera reabertura de prazo processual para pronunciamento acerca de documentos anteriormente inacessíveis não se revela adequada para sanar o vício procedimental originário, especialmente quando a decisão impugnada produz efeitos concretos e potencialmente irreversíveis.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Para melhor compreensão do andamento do feito, faço adiante uma cronologia dos atos processuais mais relevantes do processo, para ao final deliberar: ID 99396488 - Petição inicial IDs 100108485 e 100137968 - Manifestações dos Promovidos ID 100139217 - Decisão postergando o exame do pedido de tutela antecipada após manifestação dos Promovidos, para comprovar a regularidade das sub-locações, permitindo a avaliação da existência de litisconsórcio passivo necessário ID 103922182 - Indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 103931241 - Contestação e reconvenção dos Promovidos ID 102360694 - Réplica à contestação e contestação à reconvenção ID 108423402 - Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 109214046 - Decisão de concessão parcial da medida liminar, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel situado no nº 336 da Av. Almirante Tamandaré. Quanto ao imóvel situado no nº 352, da mesma avenida, determinou-se a realização de notificação premonitória aos sub-locatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato ID 110715196 - Petição solicitando que a notificação premonitória se dê por meio de oficial de justiça, ante a inviabilidade de notificação individualizada dos sublocatários por meios extrajudiciais ID 110729509 - Despacho determinando a notificação premonitória dos sublocatários por meio de oficial de justiça ID 111034468- Decisão concessiva de efeito suspensivo à decisão de deferimento da liminar de desocupação de um dos imóveis objetos da demanda ID 111723951- Decisão que chamou o feito à ordem, para o fim de conceder aos Promovidos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos que estavam sob sigilo, bem como todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tivessem tido acesso, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa ID 113338704 - Manifestação dos Promovidos sobre os documentos mencionados no item anterior ID 114794478 - Acórdão dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, com a consequente anulação da decisão que concedeu a medida liminar e determinando que outra seja proferida após a regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos Feito esse apanhado histórico dos principais atos processuais, passo a deliberar. De início, cumpre destacar que os Promovidos já se pronunciaram sobre todas as petições e documentos acostados aos autos pelos Promoventes, de modo que não há mais que se falar em cerceamento de defesa ou de violação ao devido processo legal. Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos. Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa. O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo. No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842. Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. De todo modo, conforme deliberado no ID 111723951, o feito foi chamado à ordem, para o fim de determinar a intimação dos Promovidos, para se pronunciarem sobre os documentos e petições de IDs 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema, o que foi efetivado por meio da manifestação dos Promovidos no ID 113338704, saneando-se, com isso, os vícios apontados e reconhecidos pelo E. TJPB. Porém, como tal providência não foi, no entendimento do insigne Relator do agravo do instrumento, suficiente a sanar o vício1, em atendimento ao que foi determinado no Acórdão de ID 114794478, determino a intimação dos Promovidos, por seu advogado, para o fim de se manifestar sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. Prejudicado o exame do item 4 da petição de ID 111633143. Após as providências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, 15 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito 1In casu, entendo que a mera reabertura de prazo processual para pronunciamento acerca de documentos anteriormente inacessíveis não se revela adequada para sanar o vício procedimental originário, especialmente quando a decisão impugnada produz efeitos concretos e potencialmente irreversíveis.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Para melhor compreensão do andamento do feito, faço adiante uma cronologia dos atos processuais mais relevantes do processo, para ao final deliberar: ID 99396488 - Petição inicial IDs 100108485 e 100137968 - Manifestações dos Promovidos ID 100139217 - Decisão postergando o exame do pedido de tutela antecipada após manifestação dos Promovidos, para comprovar a regularidade das sub-locações, permitindo a avaliação da existência de litisconsórcio passivo necessário ID 103922182 - Indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 103931241 - Contestação e reconvenção dos Promovidos ID 102360694 - Réplica à contestação e contestação à reconvenção ID 108423402 - Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 109214046 - Decisão de concessão parcial da medida liminar, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel situado no nº 336 da Av. Almirante Tamandaré. Quanto ao imóvel situado no nº 352, da mesma avenida, determinou-se a realização de notificação premonitória aos sub-locatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato ID 110715196 - Petição solicitando que a notificação premonitória se dê por meio de oficial de justiça, ante a inviabilidade de notificação individualizada dos sublocatários por meios extrajudiciais ID 110729509 - Despacho determinando a notificação premonitória dos sublocatários por meio de oficial de justiça ID 111034468- Decisão concessiva de efeito suspensivo à decisão de deferimento da liminar de desocupação de um dos imóveis objetos da demanda ID 111723951- Decisão que chamou o feito à ordem, para o fim de conceder aos Promovidos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos que estavam sob sigilo, bem como todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tivessem tido acesso, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa ID 113338704 - Manifestação dos Promovidos sobre os documentos mencionados no item anterior ID 114794478 - Acórdão dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, com a consequente anulação da decisão que concedeu a medida liminar e determinando que outra seja proferida após a regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos Feito esse apanhado histórico dos principais atos processuais, passo a deliberar. De início, cumpre destacar que os Promovidos já se pronunciaram sobre todas as petições e documentos acostados aos autos pelos Promoventes, de modo que não há mais que se falar em cerceamento de defesa ou de violação ao devido processo legal. Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos. Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa. O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo. No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842. Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. De todo modo, conforme deliberado no ID 111723951, o feito foi chamado à ordem, para o fim de determinar a intimação dos Promovidos, para se pronunciarem sobre os documentos e petições de IDs 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema, o que foi efetivado por meio da manifestação dos Promovidos no ID 113338704, saneando-se, com isso, os vícios apontados e reconhecidos pelo E. TJPB. Porém, como tal providência não foi, no entendimento do insigne Relator do agravo do instrumento, suficiente a sanar o vício1, em atendimento ao que foi determinado no Acórdão de ID 114794478, determino a intimação dos Promovidos, por seu advogado, para o fim de se manifestar sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. Prejudicado o exame do item 4 da petição de ID 111633143. Após as providências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, 15 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito 1In casu, entendo que a mera reabertura de prazo processual para pronunciamento acerca de documentos anteriormente inacessíveis não se revela adequada para sanar o vício procedimental originário, especialmente quando a decisão impugnada produz efeitos concretos e potencialmente irreversíveis.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO Para melhor compreensão do andamento do feito, faço adiante uma cronologia dos atos processuais mais relevantes do processo, para ao final deliberar: ID 99396488 - Petição inicial IDs 100108485 e 100137968 - Manifestações dos Promovidos ID 100139217 - Decisão postergando o exame do pedido de tutela antecipada após manifestação dos Promovidos, para comprovar a regularidade das sub-locações, permitindo a avaliação da existência de litisconsórcio passivo necessário ID 103922182 - Indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 103931241 - Contestação e reconvenção dos Promovidos ID 102360694 - Réplica à contestação e contestação à reconvenção ID 108423402 - Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação ID 109214046 - Decisão de concessão parcial da medida liminar, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel situado no nº 336 da Av. Almirante Tamandaré. Quanto ao imóvel situado no nº 352, da mesma avenida, determinou-se a realização de notificação premonitória aos sub-locatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato ID 110715196 - Petição solicitando que a notificação premonitória se dê por meio de oficial de justiça, ante a inviabilidade de notificação individualizada dos sublocatários por meios extrajudiciais ID 110729509 - Despacho determinando a notificação premonitória dos sublocatários por meio de oficial de justiça ID 111034468- Decisão concessiva de efeito suspensivo à decisão de deferimento da liminar de desocupação de um dos imóveis objetos da demanda ID 111723951- Decisão que chamou o feito à ordem, para o fim de conceder aos Promovidos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos que estavam sob sigilo, bem como todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tivessem tido acesso, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa ID 113338704 - Manifestação dos Promovidos sobre os documentos mencionados no item anterior ID 114794478 - Acórdão dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Promovidos, com a consequente anulação da decisão que concedeu a medida liminar e determinando que outra seja proferida após a regular intimação dos agravantes para manifestação sobre todos os documentos e elementos constantes nos autos Feito esse apanhado histórico dos principais atos processuais, passo a deliberar. De início, cumpre destacar que os Promovidos já se pronunciaram sobre todas as petições e documentos acostados aos autos pelos Promoventes, de modo que não há mais que se falar em cerceamento de defesa ou de violação ao devido processo legal. Por outro lado, ainda que se considere o sigilo atribuído a algumas peças processuais, percebe-se que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo aos Promovidos. Senão, vejamos: Quanto à petição de ID 102367546, verifica-se que se trata apenas de informações acerca da dificuldade de citação dos Promovidos, com requerimento de citação com hora certa. O fato de tal petição estar sob sigilo não é capaz de oferecer qualquer prejuízo à defesa, porquanto tais fatos foram devidamente certificadas pelo oficial de justiça (IDs 102225264 e 102225281), em documentos livres de qualquer sigilo. No que se refere à petição de ID 100664250, vê-se que o sigilo a ela atribuído também nada prejudica os Promovidos, haja vista se tratar de mera petição de indicação de endereço residencial e números de whatsapp para citação dos Promovidos, não caracterizando qualquer cerceamento de defesa. Por outro lado, o documento de ID 105439844 anexado à réplica à contestação, constitui apenas uma comprovante de que o Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, que fora acostado ao ID 105439843, foi criado pelo advogado dos Promovidos, de nome Daniel Braga, atestando que a proposta de acordo em questão foi elaborada e encaminhada pelo referido advogado, como se verifica do documento de ID 105439842. Ocorre, no entanto, que esses mesmos documentos, embora isoladamente sob sigilo, foram integralmente transcritos na própria peça de réplica à contestação, tendo os Promovidos livre acesso ao seu conteúdo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. De todo modo, conforme deliberado no ID 111723951, o feito foi chamado à ordem, para o fim de determinar a intimação dos Promovidos, para se pronunciarem sobre os documentos e petições de IDs 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema, o que foi efetivado por meio da manifestação dos Promovidos no ID 113338704, saneando-se, com isso, os vícios apontados e reconhecidos pelo E. TJPB. Porém, como tal providência não foi, no entendimento do insigne Relator do agravo do instrumento, suficiente a sanar o vício1, em atendimento ao que foi determinado no Acórdão de ID 114794478, determino a intimação dos Promovidos, por seu advogado, para o fim de se manifestar sobre todos os documentos e petições trazidos aos autos pelos Promoventes, todos com livre acesso às partes, sem qualquer sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. Prejudicado o exame do item 4 da petição de ID 111633143. Após as providências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, 15 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito 1In casu, entendo que a mera reabertura de prazo processual para pronunciamento acerca de documentos anteriormente inacessíveis não se revela adequada para sanar o vício procedimental originário, especialmente quando a decisão impugnada produz efeitos concretos e potencialmente irreversíveis.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Determinada diligência16/08/2025, 14:26
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 16:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/06/2025, 15:24
Conclusos para despacho27/05/2025, 07:18
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 21:43
Publicado Despacho em 05/05/2025.06/05/2025, 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DESPACHO Da decisão de ID 109214046, que concedeu medida liminar de despejo sobre um dos imóveis objetos da lide, foi interposto agravo de instrumento pelos Promovidos, ao qual se concedeu efeito suspensivo (ID 111019316), tendo em vista que o documento de ID 105439844 estava sob sigilo, portanto, inacessível aos Promovidos. Compulsando os autos, verifica-se que o documento de ID 105439844, se esteve sob sigilo, já não mais o está, seja por ter havido falha técnica do sistema, seja por ter sido, na ocasião, excluído o sigilo, por não haver razão jurídica plausível para tanto. Em consulta detalhada ao processo nesta data, pude constatar que duas outras petições estavam sob sigilo nos autos, as de ID 102367546 e 100664250, os quais foram também tornados públicos, por não se encontrar razão para que permanecessem em sigilo. De todo modo, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, chamo o feito à ordem, para conceder aos Promovidos o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre os documentos e petições de IDs 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema. Intimem-se, por seus advogados. No tocante aos demais pedidos formulados na petição de ID 111633143, tenho como despicienda a manutenção da decisão que concedeu a medida liminar, porquanto esta seja válida, estando apenas com a sua eficácia suspensa por força de decisão da instância superior, não havendo revogação por parte deste Juízo ou do E. TJPB. Também se torna desnecessária a diligência junto à DITEC, porquanto seja certo que, nesta data, não há mais nenhum documento sigiloso nos autos. Deixo para me pronunciar sobre o pedido do item 4 da referida petição após o exercício do contraditório determinado acima. João Pessoa, 29 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.200130/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DESPACHO Da decisão de ID 109214046, que concedeu medida liminar de despejo sobre um dos imóveis objetos da lide, foi interposto agravo de instrumento pelos Promovidos, ao qual se concedeu efeito suspensivo (ID 111019316), tendo em vista que o documento de ID 105439844 estava sob sigilo, portanto, inacessível aos Promovidos. Compulsando os autos, verifica-se que o documento de ID 105439844, se esteve sob sigilo, já não mais o está, seja por ter havido falha técnica do sistema, seja por ter sido, na ocasião, excluído o sigilo, por não haver razão jurídica plausível para tanto. Em consulta detalhada ao processo nesta data, pude constatar que duas outras petições estavam sob sigilo nos autos, as de ID 102367546 e 100664250, os quais foram também tornados públicos, por não se encontrar razão para que permanecessem em sigilo. De todo modo, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, chamo o feito à ordem, para conceder aos Promovidos o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre os documentos e petições de IDs 105439844, 102367546 e 100664250, bem como sobre todos os demais documentos e petições acostados pelos Promoventes e sobre os quais eventualmente ainda não tenham tido acesso e que agora estão todos disponíveis no sistema. Intimem-se, por seus advogados. No tocante aos demais pedidos formulados na petição de ID 111633143, tenho como despicienda a manutenção da decisão que concedeu a medida liminar, porquanto esta seja válida, estando apenas com a sua eficácia suspensa por força de decisão da instância superior, não havendo revogação por parte deste Juízo ou do E. TJPB. Também se torna desnecessária a diligência junto à DITEC, porquanto seja certo que, nesta data, não há mais nenhum documento sigiloso nos autos. Deixo para me pronunciar sobre o pedido do item 4 da referida petição após o exercício do contraditório determinado acima. João Pessoa, 29 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.200130/04/2025, 00:00
Determinada diligência29/04/2025, 11:06
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 11:50
Conclusos para decisão23/04/2025, 09:59
Juntada de Petição de diligência16/04/2025, 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/04/2025, 05:58
Juntada de Petição de diligência16/04/2025, 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/04/2025, 05:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/04/2025, 17:58
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 14:32
Deferido o pedido de11/04/2025, 15:59
Determinada diligência11/04/2025, 15:59
Conclusos para despacho09/04/2025, 09:39
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 09:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.20/03/2025, 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia c/c cobrança de alugueis, em que são partes as acima nominadas, na qual se requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar a expedição de mandado de desocupação dos imóveis objetos da ação. Alegam os Autores que são legítimos proprietários e locadores dos imóveis consistentes no terreno onde existiu a casa nº 336, situado na Av. Almirante Tamandaré, no bairro de Tambaú, nesta capital, e do imóvel situado na mesma avenida, sob o nº 352, ambos alugados aos Promovidos, para locação não residencial, com prazo de 1 (um) ano, no período de 10.05.2022 a 09.05.2023, a partir de quando passou a vigorar sob prazo indeterminado. Afirmam que no local os locatários passaram a empreender uma feira de artesanato, sublocando o imóvel para cerca de 20 sublocatários, ocupantes de boxes, sem qualquer relacionamento com os Promoventes, estando em débito relativamente aos meses de julho e agosto de 2024. Prosseguem sua argumentação informando que a sublocação dos imóveis não ocorreu de forma válida, porque se estabeleceu no contrato, como condição para a validade das sublocações, que estas fossem formalizadas por contrato escrito, com cláusulas expressas de inexistência de direito de retenção e/ou indenização por quaisquer benfeitorias. Aduzem que em meados de abril/2024 receberam proposta da empresa URBAN-20 Construções e Incorporações SPE Ltda. para permuta dos imóveis por área a ser construída no local, encaminhando-se contrato para assinatura em 04.06.2024, motivando uma notificação extrajudicial dos Promoventes aos Promovidos, informando sobre a intenção de retomada dos imóveis, a qual foi recebida pelos locatários em 10.06.2014, no entanto, passados mais de 60 dias, os locatários se recusam a desocupar os imóveis (ID 99396488). Espontaneamente, os Promovidos compareceram em Juízo e atravessaram a petição de ID 100108485, na qual refutam os argumentos dos Autores e requerem o indeferimento da tutela antecipada. Dentes os argumentos, a necessidade de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC; a inexistência de inadimplemento, pois as parcelas da locação referentes dos meses de julho e agosto de 2024 não foram pagas em razão de expressa promessa verbal dos locadores, que se comprometeram a não exigir qualquer contraprestação patrimonial; a ausência de descumprimento contratual, pois os contratos de sublocação foram, em sua maioria, escritos e com as restrições previstas no contrato de locação; a inobservância do prazo do art. 59 da Lei do Inquilinato no tocante ao prazo para propositura da ação a partir do termo do prazo de notificação do intento de retomada do imóvel; a necessidade de prestação de caução; a necessidade de ciência formal aos sublocatários; e a impossibilidade logística de desocupação do imóvel em 15 dias. Os Promovidos argumentam, também, pela necessidade de indenização pela mudança e perda da atividade empresarial do fundo de comércio; e a descaracterização da promessa de permuta celebrada pelos locadores, pois o contrato tem natureza jurídica de compra e venda, com a consequente preterição dos locatários para com o exercício do direito de preempção, prelação ou preferência. Por fim, alegam a existência de interesse público a atrair a necessidade de intervenção do Ministério Público na demanda, pugnando pelo indeferimento do pedido de despejo liminar. No despacho de ID 100139217, reservei-me o direito de apreciar o pedido de medida liminar após a citação dos Promovidos, em razão da necessidade de comprovação da formalização dos contratos de sublocação existentes. Após tumultuada citação dos Promovidos, estes apresentaram contestação e reconvenção (ID 103931241), na qual alegam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, apresenta os mesmos argumentos já expendidos na petição de ID 100108485. Réplica à contestação, refutando os argumentos dos Promovidos. PASSO A DECIDIR. - Da preliminar de ilegitimidade ativa Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação pelos Promovidos, uma vez que os imóveis locados são ainda de propriedade dos Promoventes, conforme registros cartoriais de IDs 99395788 e 99395794, sendo estes, também, os locadores dos imóveis em questão, de modo que têm total legitimidade para proporem esta ação de despejo. Rejeito esta preliminar. - Da audiência de conciliação Os Promovidos alegam, preliminarmente, a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, conforme previsão do art. 334 do CPC. Conquanto se deva sempre estimular a tentativa de conciliação, a qualquer tempo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que pode o magistrado, diante do caso concreto, não havendo real perspectiva de composição amigável, deixar de designá-la, evitando-se a prática de atos inúteis ou inócuos, ocupando desnecessariamente a pauta de audiências. E neste caso concreto, pelo que se depreende das certidões da Oficiala de Justiça, quando da tentativa de citação pessoal dos Promovidos (IDs 102623019 e 102623020), não há qualquer ânimo por parte dos Promovidos em alcançar uma conciliação. Ademais, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a pouca probabilidade de acordo entre as partes (ID 100139217) foi julgado pelo E. TJPB, sendo-lhe negado provimento, conforme acórdão de ID 108423402. E, de todo modo, nada impede que em algum momento do processo seja designada uma audiência de conciliação, caso as partes manifestem real interesse na autocomposição. Rejeito, igualmente, esta preliminar. - DA MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO Como visto no relatório acima, os Promovidos apresentaram alguns argumentos contrários à concessão da medida liminar de despejo pleiteada pelos Autores, pelo que passo a enfrentar cada um desses argumentos. - Da Inexistência de Inadimplemento Sustentam os Promovidos que não há inadimplemento a justificar o despejo, pois as parcelas da locação referentes aos meses de julho e agosto de 2024 não foram pagas em razão de expressa promessa verbal dos locadores, que se comprometeram a não exigir qualquer contraprestação patrimonial. De início, cabe pontuar que nas ações de despejo em locações não residenciais, por denúncia vazia, independe do inadimplemento contratual por parte do locatário. O aspecto do inadimplemento é apenas um aspecto relativo ao pedido de cobrança de aluguéis e não ao pedido de despejo propriamente dito. Por outro lado, desde o ajuizamento desta ação, não se tem notícia de que os Promovidos tenham pago as mensalidades da locação. Desta forma, desconsidero esse argumento de defesa. - Do Descumprimento Contratual Os Promovidos afirmam que não houve descumprimento contratual, no tocante aos contratos de substabelecimento, pois tais contratos foram, em sua maioria, escritos e com as restrições previstas na Cláusula 7ª contrato de locação. Mais uma vez, o fato de haver ou não o descumprimento contratual por parte dos Promovidos, no tocante aos substabelecimentos, não interfere na pretensão de despejo, uma vez que a denúncia vazia, como o próprio termo indica, independe de inadimplemento contratual, bastando a denúncia por escrito concedendo o prazo de 30 dias para desocupação, conforme art. 57 da Lei nº 8.245/91. - Da inobservância do prazo do art. 59 da Lei do Inquilinato Outro argumento dos Promovidos é no tocante ao prazo para propositura da ação a partir do termo do prazo de notificação do intento de retomada do imóvel. Assim dispõe o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; Nesse contexto, os Promovidos afirmam que a notificação extrajudicial foi recebida e assinada no dia 23.05.2024, de sorte que o prazo da notificação (60 dias) expirou em 23.07.2024, consequentemente, o trintídio legal para a propositura da ação expirou em 23.08.2024, por ser contado o prazo em dias corridos. No entanto, a presente demanda foi ajuizada em 29.08.2024, tendo decaído o direito ao despejo. Pois bem, cotejando os documentos de IDs 99396449 e 103933313, consistentes nas vias da notificação extrajudicial, respectivamente, de posse dos Promoventes e dos Promovidos, percebe-se que a data do recebimento está aposta apenas na destes últimos, o que não é muito razoável de acontecer, pois normalmente a data é aposta na via do notificante e não do notificado. Por outro lado, no documento de ID 105439843, consistente em Proposta de Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, formulada pelo advogado dos Promovidos e encaminhada aos Promoventes, conforme documento de ID 105439844, consta expressamente, nos “Considerandos”, o seguinte parágrafo: CONSIDERANDO os locatários foram formalmente notificados do interesse de rescisão contratual desde 10 de junho de 2024, com fixação de prazo de desocupação em até 60 (sessenta) dias; Vê-se, daí, que a data da efetiva notificação dos Promovidos quanto à denúncia do contrato de locação, concedendo-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação dos imóveis foi 10.06.2024 e não 23.05.2024. Diante dessa circunstância, o prazo de 60 dias corridos expirou em 09.08.2024. O trintídio legal para a propositura da ação de despejo, a seu turno, expirou em 09.09.2024. Tendo em vista a propositura desta demanda em 29.08.2024, não há que se falar em decadência do direito de demandar pelo despejo por denúncia vazia. - Da necessidade de prestação de caução Conforme já abordado en passant em tópico acima, é incontestável que quando da propositura da ação já havia uma inadimplência no tocante às mensalidades dos aluguéis referente aos meses de julho e agosto/2024. Desde então, não há qualquer comprovação de que os Promovidos tenham efetuado o pagamento das mensalidades que se venceram ao longo da tramitação processual, o que implica o inadimplemento de mais de 08 (oito) meses, totalizando valor muito superior à caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a caução é dispensada, para a concessão da liminar de despejo, quando se trata de valor inferior à dívida inadimplida dos aluguéis. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO. Recurso da parte ré. A Lei nº 12.112/2009, ao alterar a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), criou a figura da liminar nas demandas de despejo por falta de pagamento. Liminar concedida após o decurso do prazo de fiança. Possibilidade de dispensa de caução considerando que o valor do débito é superior ao equivalente a três meses de aluguel. Precedentes. Contrato que está desprovido de garantia. A vigência do seguro fiança era a partir das 24 horas do dia 23/03/2022 até as 24 horas do dia 01/03/2023. Ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis que dispensa a prévia notificação do locatário, a qual somente é exigível nos casos de denúncia vazia ou imotivada. Conversas de WhatsApp acostada aos autos pela parte ré que demonstra o reconhecimento da existência de débitos e propõe o parcelamento amigável. Ainda que o valor do débito demande dilação probatória em decorrência do alegado direito de compensação do valor gasto com conserto da bomba e cisterna, a inadimplência, por si só, já confere ao locador o direito de retomada do imóvel. Alegada dívida junto a fornecedora de água, anterior ao contrato de locação, que em nada altera o fato de que o agravado está inadimplente com o aluguel. Conexão entre a presente ação de despejo e a ação de rescisão contratual que não foi analisada pelo juízo?a quo não podendo ser analisada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0064992-62.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 24/11/2023; Pág. 1048) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO. Cumprimento do artigo 59, §1º, VIII e artigo 57 da Lei nº 8.245/91. Notificação concedendo o prazo de 30 dias para a parte locatária desocupar o imóvel de forma voluntária. Ação ajuizada no prazo legal de 30 dias após o término do prazo para desocupação. Dispensa de caução. Débito supera o valor equivalente a três meses de aluguel. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido (TJRS; AI 5019599-58.2022.8.21.7000; Rio Grande; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 25/05/2022; DJERS 01/06/2022). Desta forma, sendo a dívida decorrente dos aluguéis vencidos e não pagos superior a três meses de aluguel, dispensa-se a prestação da caução para fins de concessão da medida liminar. - Da necessidade de ciência formal aos sublocatários Outro argumento trazido pelos Promovidos diz respeito à obrigatoriedade de notificação prévia dos sublocatários do imóvel, para que se possa conceder a liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/91, formalidade que não teria sido cumprida pelos Promoventes. Os Autores, a seu turno, sustentam que não é imprescindível o envio de notificação formal a cada sublocatário, bastando a comprovação de que eles tinham conhecimento inequívoco da ação. Também alegam que, no caso destes autos, são dois imóveis alugados, sendo quem um deles, onde funciona a Expo-Feira, tem alguns boxes sublocados e outros explorados pelos Promovidos; e no outro imóvel, os próprios Promovidos exploram um comércio intitulado Empório do Nordeste. Ainda que haja indícios de que os sublocatários têm pleno conhecimento da existência desta ação de despejo, não há como se afastar da exigência legal de notificação prévia de modo formal, para que estes tenham a possibilidade de ingressar na demanda, querendo, na qualidade de assistentes, conforme previsão do art. 59, § 2º, do CPC, que assim dispõe: § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. A doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido da impossibilidade de concessão da medida liminar de despejo, nem estará sujeito à eficácia da sentença, não bastando a mera presunção de que tenha conhecimento informal da demanda. - CONCLUSÃO Diante do que foi acima explanado, e lastreado na legislação citada, entendo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão, apenas em parte, da medida liminar de despejo. Com efeito, no tocante ao imóvel onde existiu a casa nº 336 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o comércio intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, explorado exclusivamente pelos Promovidos, sem sublocação, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva. No que se refere ao outro imóvel, situado no nº 352 da Av. Almirante Tamandaré, que é objeto de locação e sublocação, faz-se imprescindível a notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel. Destaque-se que não há a necessidade de que as notificações sejam pessoalmente entregues aos sublocatários, bastando, segundo remansosa jurisprudência, o envio da notificação com entrega nos estabelecimentos explorados pelos sublocatários. Também resta desnecessária a notificação relativamente aos boxes que são diretamente explorados pelos locatários, ora Promovidos, porquanto tal notificação prévia já lhes fora inequivocamente entregue. Não vislumbro, na espécie, interesse jurídico que imponha a atuação do Ministério Público nesta demanda. Embora os Promovidos aleguem a impossibilidade de cumprimento da medida liminar em 15 dias, requerendo a ampliação desse prazo para, no mínimo 90 dias, verifica-se que não se justifica a concessão de prazo tão longo para tal fim, uma vez que a notificação extrajudicial foi entregue aos Promovidos em 10.06.2024, ou seja, há mais de 09 (nove) meses, tempo mais do que hábil a que os Promovidos (bem como seus sublocatários), se preparassem para essa desocupação. Veja-se que na proposta de acordo extrajudicial apresentada pelo advogado dos Promovidos aos Promoventes, consigna-se o item 3.1, em que se estabeleceu o prazo para encerramento das atividades ao público no dia 31.01.2025. Ou seja, tanto os Promovidos tinham plena ciência da probabilidade de despejo judicial, propuseram acordo extrajudicial para, dentre outras disposições, programar o encerramento das atividades comerciais nos imóveis em 31.01.2025. Ocorre que tal data já passou há mais de 40 dias, de modo que se pode presumir que os Promovidos já tenham se programado para uma iminente desocupação. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, 13 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia c/c cobrança de alugueis, em que são partes as acima nominadas, na qual se requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar a expedição de mandado de desocupação dos imóveis objetos da ação. Alegam os Autores que são legítimos proprietários e locadores dos imóveis consistentes no terreno onde existiu a casa nº 336, situado na Av. Almirante Tamandaré, no bairro de Tambaú, nesta capital, e do imóvel situado na mesma avenida, sob o nº 352, ambos alugados aos Promovidos, para locação não residencial, com prazo de 1 (um) ano, no período de 10.05.2022 a 09.05.2023, a partir de quando passou a vigorar sob prazo indeterminado. Afirmam que no local os locatários passaram a empreender uma feira de artesanato, sublocando o imóvel para cerca de 20 sublocatários, ocupantes de boxes, sem qualquer relacionamento com os Promoventes, estando em débito relativamente aos meses de julho e agosto de 2024. Prosseguem sua argumentação informando que a sublocação dos imóveis não ocorreu de forma válida, porque se estabeleceu no contrato, como condição para a validade das sublocações, que estas fossem formalizadas por contrato escrito, com cláusulas expressas de inexistência de direito de retenção e/ou indenização por quaisquer benfeitorias. Aduzem que em meados de abril/2024 receberam proposta da empresa URBAN-20 Construções e Incorporações SPE Ltda. para permuta dos imóveis por área a ser construída no local, encaminhando-se contrato para assinatura em 04.06.2024, motivando uma notificação extrajudicial dos Promoventes aos Promovidos, informando sobre a intenção de retomada dos imóveis, a qual foi recebida pelos locatários em 10.06.2014, no entanto, passados mais de 60 dias, os locatários se recusam a desocupar os imóveis (ID 99396488). Espontaneamente, os Promovidos compareceram em Juízo e atravessaram a petição de ID 100108485, na qual refutam os argumentos dos Autores e requerem o indeferimento da tutela antecipada. Dentes os argumentos, a necessidade de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC; a inexistência de inadimplemento, pois as parcelas da locação referentes dos meses de julho e agosto de 2024 não foram pagas em razão de expressa promessa verbal dos locadores, que se comprometeram a não exigir qualquer contraprestação patrimonial; a ausência de descumprimento contratual, pois os contratos de sublocação foram, em sua maioria, escritos e com as restrições previstas no contrato de locação; a inobservância do prazo do art. 59 da Lei do Inquilinato no tocante ao prazo para propositura da ação a partir do termo do prazo de notificação do intento de retomada do imóvel; a necessidade de prestação de caução; a necessidade de ciência formal aos sublocatários; e a impossibilidade logística de desocupação do imóvel em 15 dias. Os Promovidos argumentam, também, pela necessidade de indenização pela mudança e perda da atividade empresarial do fundo de comércio; e a descaracterização da promessa de permuta celebrada pelos locadores, pois o contrato tem natureza jurídica de compra e venda, com a consequente preterição dos locatários para com o exercício do direito de preempção, prelação ou preferência. Por fim, alegam a existência de interesse público a atrair a necessidade de intervenção do Ministério Público na demanda, pugnando pelo indeferimento do pedido de despejo liminar. No despacho de ID 100139217, reservei-me o direito de apreciar o pedido de medida liminar após a citação dos Promovidos, em razão da necessidade de comprovação da formalização dos contratos de sublocação existentes. Após tumultuada citação dos Promovidos, estes apresentaram contestação e reconvenção (ID 103931241), na qual alegam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, apresenta os mesmos argumentos já expendidos na petição de ID 100108485. Réplica à contestação, refutando os argumentos dos Promovidos. PASSO A DECIDIR. - Da preliminar de ilegitimidade ativa Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação pelos Promovidos, uma vez que os imóveis locados são ainda de propriedade dos Promoventes, conforme registros cartoriais de IDs 99395788 e 99395794, sendo estes, também, os locadores dos imóveis em questão, de modo que têm total legitimidade para proporem esta ação de despejo. Rejeito esta preliminar. - Da audiência de conciliação Os Promovidos alegam, preliminarmente, a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, conforme previsão do art. 334 do CPC. Conquanto se deva sempre estimular a tentativa de conciliação, a qualquer tempo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que pode o magistrado, diante do caso concreto, não havendo real perspectiva de composição amigável, deixar de designá-la, evitando-se a prática de atos inúteis ou inócuos, ocupando desnecessariamente a pauta de audiências. E neste caso concreto, pelo que se depreende das certidões da Oficiala de Justiça, quando da tentativa de citação pessoal dos Promovidos (IDs 102623019 e 102623020), não há qualquer ânimo por parte dos Promovidos em alcançar uma conciliação. Ademais, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a pouca probabilidade de acordo entre as partes (ID 100139217) foi julgado pelo E. TJPB, sendo-lhe negado provimento, conforme acórdão de ID 108423402. E, de todo modo, nada impede que em algum momento do processo seja designada uma audiência de conciliação, caso as partes manifestem real interesse na autocomposição. Rejeito, igualmente, esta preliminar. - DA MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO Como visto no relatório acima, os Promovidos apresentaram alguns argumentos contrários à concessão da medida liminar de despejo pleiteada pelos Autores, pelo que passo a enfrentar cada um desses argumentos. - Da Inexistência de Inadimplemento Sustentam os Promovidos que não há inadimplemento a justificar o despejo, pois as parcelas da locação referentes aos meses de julho e agosto de 2024 não foram pagas em razão de expressa promessa verbal dos locadores, que se comprometeram a não exigir qualquer contraprestação patrimonial. De início, cabe pontuar que nas ações de despejo em locações não residenciais, por denúncia vazia, independe do inadimplemento contratual por parte do locatário. O aspecto do inadimplemento é apenas um aspecto relativo ao pedido de cobrança de aluguéis e não ao pedido de despejo propriamente dito. Por outro lado, desde o ajuizamento desta ação, não se tem notícia de que os Promovidos tenham pago as mensalidades da locação. Desta forma, desconsidero esse argumento de defesa. - Do Descumprimento Contratual Os Promovidos afirmam que não houve descumprimento contratual, no tocante aos contratos de substabelecimento, pois tais contratos foram, em sua maioria, escritos e com as restrições previstas na Cláusula 7ª contrato de locação. Mais uma vez, o fato de haver ou não o descumprimento contratual por parte dos Promovidos, no tocante aos substabelecimentos, não interfere na pretensão de despejo, uma vez que a denúncia vazia, como o próprio termo indica, independe de inadimplemento contratual, bastando a denúncia por escrito concedendo o prazo de 30 dias para desocupação, conforme art. 57 da Lei nº 8.245/91. - Da inobservância do prazo do art. 59 da Lei do Inquilinato Outro argumento dos Promovidos é no tocante ao prazo para propositura da ação a partir do termo do prazo de notificação do intento de retomada do imóvel. Assim dispõe o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; Nesse contexto, os Promovidos afirmam que a notificação extrajudicial foi recebida e assinada no dia 23.05.2024, de sorte que o prazo da notificação (60 dias) expirou em 23.07.2024, consequentemente, o trintídio legal para a propositura da ação expirou em 23.08.2024, por ser contado o prazo em dias corridos. No entanto, a presente demanda foi ajuizada em 29.08.2024, tendo decaído o direito ao despejo. Pois bem, cotejando os documentos de IDs 99396449 e 103933313, consistentes nas vias da notificação extrajudicial, respectivamente, de posse dos Promoventes e dos Promovidos, percebe-se que a data do recebimento está aposta apenas na destes últimos, o que não é muito razoável de acontecer, pois normalmente a data é aposta na via do notificante e não do notificado. Por outro lado, no documento de ID 105439843, consistente em Proposta de Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, formulada pelo advogado dos Promovidos e encaminhada aos Promoventes, conforme documento de ID 105439844, consta expressamente, nos “Considerandos”, o seguinte parágrafo: CONSIDERANDO os locatários foram formalmente notificados do interesse de rescisão contratual desde 10 de junho de 2024, com fixação de prazo de desocupação em até 60 (sessenta) dias; Vê-se, daí, que a data da efetiva notificação dos Promovidos quanto à denúncia do contrato de locação, concedendo-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação dos imóveis foi 10.06.2024 e não 23.05.2024. Diante dessa circunstância, o prazo de 60 dias corridos expirou em 09.08.2024. O trintídio legal para a propositura da ação de despejo, a seu turno, expirou em 09.09.2024. Tendo em vista a propositura desta demanda em 29.08.2024, não há que se falar em decadência do direito de demandar pelo despejo por denúncia vazia. - Da necessidade de prestação de caução Conforme já abordado en passant em tópico acima, é incontestável que quando da propositura da ação já havia uma inadimplência no tocante às mensalidades dos aluguéis referente aos meses de julho e agosto/2024. Desde então, não há qualquer comprovação de que os Promovidos tenham efetuado o pagamento das mensalidades que se venceram ao longo da tramitação processual, o que implica o inadimplemento de mais de 08 (oito) meses, totalizando valor muito superior à caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a caução é dispensada, para a concessão da liminar de despejo, quando se trata de valor inferior à dívida inadimplida dos aluguéis. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO. Recurso da parte ré. A Lei nº 12.112/2009, ao alterar a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), criou a figura da liminar nas demandas de despejo por falta de pagamento. Liminar concedida após o decurso do prazo de fiança. Possibilidade de dispensa de caução considerando que o valor do débito é superior ao equivalente a três meses de aluguel. Precedentes. Contrato que está desprovido de garantia. A vigência do seguro fiança era a partir das 24 horas do dia 23/03/2022 até as 24 horas do dia 01/03/2023. Ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis que dispensa a prévia notificação do locatário, a qual somente é exigível nos casos de denúncia vazia ou imotivada. Conversas de WhatsApp acostada aos autos pela parte ré que demonstra o reconhecimento da existência de débitos e propõe o parcelamento amigável. Ainda que o valor do débito demande dilação probatória em decorrência do alegado direito de compensação do valor gasto com conserto da bomba e cisterna, a inadimplência, por si só, já confere ao locador o direito de retomada do imóvel. Alegada dívida junto a fornecedora de água, anterior ao contrato de locação, que em nada altera o fato de que o agravado está inadimplente com o aluguel. Conexão entre a presente ação de despejo e a ação de rescisão contratual que não foi analisada pelo juízo?a quo não podendo ser analisada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0064992-62.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 24/11/2023; Pág. 1048) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO. Cumprimento do artigo 59, §1º, VIII e artigo 57 da Lei nº 8.245/91. Notificação concedendo o prazo de 30 dias para a parte locatária desocupar o imóvel de forma voluntária. Ação ajuizada no prazo legal de 30 dias após o término do prazo para desocupação. Dispensa de caução. Débito supera o valor equivalente a três meses de aluguel. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido (TJRS; AI 5019599-58.2022.8.21.7000; Rio Grande; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 25/05/2022; DJERS 01/06/2022). Desta forma, sendo a dívida decorrente dos aluguéis vencidos e não pagos superior a três meses de aluguel, dispensa-se a prestação da caução para fins de concessão da medida liminar. - Da necessidade de ciência formal aos sublocatários Outro argumento trazido pelos Promovidos diz respeito à obrigatoriedade de notificação prévia dos sublocatários do imóvel, para que se possa conceder a liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/91, formalidade que não teria sido cumprida pelos Promoventes. Os Autores, a seu turno, sustentam que não é imprescindível o envio de notificação formal a cada sublocatário, bastando a comprovação de que eles tinham conhecimento inequívoco da ação. Também alegam que, no caso destes autos, são dois imóveis alugados, sendo quem um deles, onde funciona a Expo-Feira, tem alguns boxes sublocados e outros explorados pelos Promovidos; e no outro imóvel, os próprios Promovidos exploram um comércio intitulado Empório do Nordeste. Ainda que haja indícios de que os sublocatários têm pleno conhecimento da existência desta ação de despejo, não há como se afastar da exigência legal de notificação prévia de modo formal, para que estes tenham a possibilidade de ingressar na demanda, querendo, na qualidade de assistentes, conforme previsão do art. 59, § 2º, do CPC, que assim dispõe: § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. A doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido da impossibilidade de concessão da medida liminar de despejo, nem estará sujeito à eficácia da sentença, não bastando a mera presunção de que tenha conhecimento informal da demanda. - CONCLUSÃO Diante do que foi acima explanado, e lastreado na legislação citada, entendo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão, apenas em parte, da medida liminar de despejo. Com efeito, no tocante ao imóvel onde existiu a casa nº 336 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o comércio intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, explorado exclusivamente pelos Promovidos, sem sublocação, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva. No que se refere ao outro imóvel, situado no nº 352 da Av. Almirante Tamandaré, que é objeto de locação e sublocação, faz-se imprescindível a notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel. Destaque-se que não há a necessidade de que as notificações sejam pessoalmente entregues aos sublocatários, bastando, segundo remansosa jurisprudência, o envio da notificação com entrega nos estabelecimentos explorados pelos sublocatários. Também resta desnecessária a notificação relativamente aos boxes que são diretamente explorados pelos locatários, ora Promovidos, porquanto tal notificação prévia já lhes fora inequivocamente entregue. Não vislumbro, na espécie, interesse jurídico que imponha a atuação do Ministério Público nesta demanda. Embora os Promovidos aleguem a impossibilidade de cumprimento da medida liminar em 15 dias, requerendo a ampliação desse prazo para, no mínimo 90 dias, verifica-se que não se justifica a concessão de prazo tão longo para tal fim, uma vez que a notificação extrajudicial foi entregue aos Promovidos em 10.06.2024, ou seja, há mais de 09 (nove) meses, tempo mais do que hábil a que os Promovidos (bem como seus sublocatários), se preparassem para essa desocupação. Veja-se que na proposta de acordo extrajudicial apresentada pelo advogado dos Promovidos aos Promoventes, consigna-se o item 3.1, em que se estabeleceu o prazo para encerramento das atividades ao público no dia 31.01.2025. Ou seja, tanto os Promovidos tinham plena ciência da probabilidade de despejo judicial, propuseram acordo extrajudicial para, dentre outras disposições, programar o encerramento das atividades comerciais nos imóveis em 31.01.2025. Ocorre que tal data já passou há mais de 40 dias, de modo que se pode presumir que os Promovidos já tenham se programado para uma iminente desocupação. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, 13 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia c/c cobrança de alugueis, em que são partes as acima nominadas, na qual se requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar a expedição de mandado de desocupação dos imóveis objetos da ação. Alegam os Autores que são legítimos proprietários e locadores dos imóveis consistentes no terreno onde existiu a casa nº 336, situado na Av. Almirante Tamandaré, no bairro de Tambaú, nesta capital, e do imóvel situado na mesma avenida, sob o nº 352, ambos alugados aos Promovidos, para locação não residencial, com prazo de 1 (um) ano, no período de 10.05.2022 a 09.05.2023, a partir de quando passou a vigorar sob prazo indeterminado. Afirmam que no local os locatários passaram a empreender uma feira de artesanato, sublocando o imóvel para cerca de 20 sublocatários, ocupantes de boxes, sem qualquer relacionamento com os Promoventes, estando em débito relativamente aos meses de julho e agosto de 2024. Prosseguem sua argumentação informando que a sublocação dos imóveis não ocorreu de forma válida, porque se estabeleceu no contrato, como condição para a validade das sublocações, que estas fossem formalizadas por contrato escrito, com cláusulas expressas de inexistência de direito de retenção e/ou indenização por quaisquer benfeitorias. Aduzem que em meados de abril/2024 receberam proposta da empresa URBAN-20 Construções e Incorporações SPE Ltda. para permuta dos imóveis por área a ser construída no local, encaminhando-se contrato para assinatura em 04.06.2024, motivando uma notificação extrajudicial dos Promoventes aos Promovidos, informando sobre a intenção de retomada dos imóveis, a qual foi recebida pelos locatários em 10.06.2014, no entanto, passados mais de 60 dias, os locatários se recusam a desocupar os imóveis (ID 99396488). Espontaneamente, os Promovidos compareceram em Juízo e atravessaram a petição de ID 100108485, na qual refutam os argumentos dos Autores e requerem o indeferimento da tutela antecipada. Dentes os argumentos, a necessidade de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC; a inexistência de inadimplemento, pois as parcelas da locação referentes dos meses de julho e agosto de 2024 não foram pagas em razão de expressa promessa verbal dos locadores, que se comprometeram a não exigir qualquer contraprestação patrimonial; a ausência de descumprimento contratual, pois os contratos de sublocação foram, em sua maioria, escritos e com as restrições previstas no contrato de locação; a inobservância do prazo do art. 59 da Lei do Inquilinato no tocante ao prazo para propositura da ação a partir do termo do prazo de notificação do intento de retomada do imóvel; a necessidade de prestação de caução; a necessidade de ciência formal aos sublocatários; e a impossibilidade logística de desocupação do imóvel em 15 dias. Os Promovidos argumentam, também, pela necessidade de indenização pela mudança e perda da atividade empresarial do fundo de comércio; e a descaracterização da promessa de permuta celebrada pelos locadores, pois o contrato tem natureza jurídica de compra e venda, com a consequente preterição dos locatários para com o exercício do direito de preempção, prelação ou preferência. Por fim, alegam a existência de interesse público a atrair a necessidade de intervenção do Ministério Público na demanda, pugnando pelo indeferimento do pedido de despejo liminar. No despacho de ID 100139217, reservei-me o direito de apreciar o pedido de medida liminar após a citação dos Promovidos, em razão da necessidade de comprovação da formalização dos contratos de sublocação existentes. Após tumultuada citação dos Promovidos, estes apresentaram contestação e reconvenção (ID 103931241), na qual alegam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, apresenta os mesmos argumentos já expendidos na petição de ID 100108485. Réplica à contestação, refutando os argumentos dos Promovidos. PASSO A DECIDIR. - Da preliminar de ilegitimidade ativa Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação pelos Promovidos, uma vez que os imóveis locados são ainda de propriedade dos Promoventes, conforme registros cartoriais de IDs 99395788 e 99395794, sendo estes, também, os locadores dos imóveis em questão, de modo que têm total legitimidade para proporem esta ação de despejo. Rejeito esta preliminar. - Da audiência de conciliação Os Promovidos alegam, preliminarmente, a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, conforme previsão do art. 334 do CPC. Conquanto se deva sempre estimular a tentativa de conciliação, a qualquer tempo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que pode o magistrado, diante do caso concreto, não havendo real perspectiva de composição amigável, deixar de designá-la, evitando-se a prática de atos inúteis ou inócuos, ocupando desnecessariamente a pauta de audiências. E neste caso concreto, pelo que se depreende das certidões da Oficiala de Justiça, quando da tentativa de citação pessoal dos Promovidos (IDs 102623019 e 102623020), não há qualquer ânimo por parte dos Promovidos em alcançar uma conciliação. Ademais, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a pouca probabilidade de acordo entre as partes (ID 100139217) foi julgado pelo E. TJPB, sendo-lhe negado provimento, conforme acórdão de ID 108423402. E, de todo modo, nada impede que em algum momento do processo seja designada uma audiência de conciliação, caso as partes manifestem real interesse na autocomposição. Rejeito, igualmente, esta preliminar. - DA MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO Como visto no relatório acima, os Promovidos apresentaram alguns argumentos contrários à concessão da medida liminar de despejo pleiteada pelos Autores, pelo que passo a enfrentar cada um desses argumentos. - Da Inexistência de Inadimplemento Sustentam os Promovidos que não há inadimplemento a justificar o despejo, pois as parcelas da locação referentes aos meses de julho e agosto de 2024 não foram pagas em razão de expressa promessa verbal dos locadores, que se comprometeram a não exigir qualquer contraprestação patrimonial. De início, cabe pontuar que nas ações de despejo em locações não residenciais, por denúncia vazia, independe do inadimplemento contratual por parte do locatário. O aspecto do inadimplemento é apenas um aspecto relativo ao pedido de cobrança de aluguéis e não ao pedido de despejo propriamente dito. Por outro lado, desde o ajuizamento desta ação, não se tem notícia de que os Promovidos tenham pago as mensalidades da locação. Desta forma, desconsidero esse argumento de defesa. - Do Descumprimento Contratual Os Promovidos afirmam que não houve descumprimento contratual, no tocante aos contratos de substabelecimento, pois tais contratos foram, em sua maioria, escritos e com as restrições previstas na Cláusula 7ª contrato de locação. Mais uma vez, o fato de haver ou não o descumprimento contratual por parte dos Promovidos, no tocante aos substabelecimentos, não interfere na pretensão de despejo, uma vez que a denúncia vazia, como o próprio termo indica, independe de inadimplemento contratual, bastando a denúncia por escrito concedendo o prazo de 30 dias para desocupação, conforme art. 57 da Lei nº 8.245/91. - Da inobservância do prazo do art. 59 da Lei do Inquilinato Outro argumento dos Promovidos é no tocante ao prazo para propositura da ação a partir do termo do prazo de notificação do intento de retomada do imóvel. Assim dispõe o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; Nesse contexto, os Promovidos afirmam que a notificação extrajudicial foi recebida e assinada no dia 23.05.2024, de sorte que o prazo da notificação (60 dias) expirou em 23.07.2024, consequentemente, o trintídio legal para a propositura da ação expirou em 23.08.2024, por ser contado o prazo em dias corridos. No entanto, a presente demanda foi ajuizada em 29.08.2024, tendo decaído o direito ao despejo. Pois bem, cotejando os documentos de IDs 99396449 e 103933313, consistentes nas vias da notificação extrajudicial, respectivamente, de posse dos Promoventes e dos Promovidos, percebe-se que a data do recebimento está aposta apenas na destes últimos, o que não é muito razoável de acontecer, pois normalmente a data é aposta na via do notificante e não do notificado. Por outro lado, no documento de ID 105439843, consistente em Proposta de Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, formulada pelo advogado dos Promovidos e encaminhada aos Promoventes, conforme documento de ID 105439844, consta expressamente, nos “Considerandos”, o seguinte parágrafo: CONSIDERANDO os locatários foram formalmente notificados do interesse de rescisão contratual desde 10 de junho de 2024, com fixação de prazo de desocupação em até 60 (sessenta) dias; Vê-se, daí, que a data da efetiva notificação dos Promovidos quanto à denúncia do contrato de locação, concedendo-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação dos imóveis foi 10.06.2024 e não 23.05.2024. Diante dessa circunstância, o prazo de 60 dias corridos expirou em 09.08.2024. O trintídio legal para a propositura da ação de despejo, a seu turno, expirou em 09.09.2024. Tendo em vista a propositura desta demanda em 29.08.2024, não há que se falar em decadência do direito de demandar pelo despejo por denúncia vazia. - Da necessidade de prestação de caução Conforme já abordado en passant em tópico acima, é incontestável que quando da propositura da ação já havia uma inadimplência no tocante às mensalidades dos aluguéis referente aos meses de julho e agosto/2024. Desde então, não há qualquer comprovação de que os Promovidos tenham efetuado o pagamento das mensalidades que se venceram ao longo da tramitação processual, o que implica o inadimplemento de mais de 08 (oito) meses, totalizando valor muito superior à caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a caução é dispensada, para a concessão da liminar de despejo, quando se trata de valor inferior à dívida inadimplida dos aluguéis. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO. Recurso da parte ré. A Lei nº 12.112/2009, ao alterar a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), criou a figura da liminar nas demandas de despejo por falta de pagamento. Liminar concedida após o decurso do prazo de fiança. Possibilidade de dispensa de caução considerando que o valor do débito é superior ao equivalente a três meses de aluguel. Precedentes. Contrato que está desprovido de garantia. A vigência do seguro fiança era a partir das 24 horas do dia 23/03/2022 até as 24 horas do dia 01/03/2023. Ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis que dispensa a prévia notificação do locatário, a qual somente é exigível nos casos de denúncia vazia ou imotivada. Conversas de WhatsApp acostada aos autos pela parte ré que demonstra o reconhecimento da existência de débitos e propõe o parcelamento amigável. Ainda que o valor do débito demande dilação probatória em decorrência do alegado direito de compensação do valor gasto com conserto da bomba e cisterna, a inadimplência, por si só, já confere ao locador o direito de retomada do imóvel. Alegada dívida junto a fornecedora de água, anterior ao contrato de locação, que em nada altera o fato de que o agravado está inadimplente com o aluguel. Conexão entre a presente ação de despejo e a ação de rescisão contratual que não foi analisada pelo juízo?a quo não podendo ser analisada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0064992-62.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 24/11/2023; Pág. 1048) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO. Cumprimento do artigo 59, §1º, VIII e artigo 57 da Lei nº 8.245/91. Notificação concedendo o prazo de 30 dias para a parte locatária desocupar o imóvel de forma voluntária. Ação ajuizada no prazo legal de 30 dias após o término do prazo para desocupação. Dispensa de caução. Débito supera o valor equivalente a três meses de aluguel. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido (TJRS; AI 5019599-58.2022.8.21.7000; Rio Grande; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 25/05/2022; DJERS 01/06/2022). Desta forma, sendo a dívida decorrente dos aluguéis vencidos e não pagos superior a três meses de aluguel, dispensa-se a prestação da caução para fins de concessão da medida liminar. - Da necessidade de ciência formal aos sublocatários Outro argumento trazido pelos Promovidos diz respeito à obrigatoriedade de notificação prévia dos sublocatários do imóvel, para que se possa conceder a liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/91, formalidade que não teria sido cumprida pelos Promoventes. Os Autores, a seu turno, sustentam que não é imprescindível o envio de notificação formal a cada sublocatário, bastando a comprovação de que eles tinham conhecimento inequívoco da ação. Também alegam que, no caso destes autos, são dois imóveis alugados, sendo quem um deles, onde funciona a Expo-Feira, tem alguns boxes sublocados e outros explorados pelos Promovidos; e no outro imóvel, os próprios Promovidos exploram um comércio intitulado Empório do Nordeste. Ainda que haja indícios de que os sublocatários têm pleno conhecimento da existência desta ação de despejo, não há como se afastar da exigência legal de notificação prévia de modo formal, para que estes tenham a possibilidade de ingressar na demanda, querendo, na qualidade de assistentes, conforme previsão do art. 59, § 2º, do CPC, que assim dispõe: § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. A doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido da impossibilidade de concessão da medida liminar de despejo, nem estará sujeito à eficácia da sentença, não bastando a mera presunção de que tenha conhecimento informal da demanda. - CONCLUSÃO Diante do que foi acima explanado, e lastreado na legislação citada, entendo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão, apenas em parte, da medida liminar de despejo. Com efeito, no tocante ao imóvel onde existiu a casa nº 336 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o comércio intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, explorado exclusivamente pelos Promovidos, sem sublocação, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva. No que se refere ao outro imóvel, situado no nº 352 da Av. Almirante Tamandaré, que é objeto de locação e sublocação, faz-se imprescindível a notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel. Destaque-se que não há a necessidade de que as notificações sejam pessoalmente entregues aos sublocatários, bastando, segundo remansosa jurisprudência, o envio da notificação com entrega nos estabelecimentos explorados pelos sublocatários. Também resta desnecessária a notificação relativamente aos boxes que são diretamente explorados pelos locatários, ora Promovidos, porquanto tal notificação prévia já lhes fora inequivocamente entregue. Não vislumbro, na espécie, interesse jurídico que imponha a atuação do Ministério Público nesta demanda. Embora os Promovidos aleguem a impossibilidade de cumprimento da medida liminar em 15 dias, requerendo a ampliação desse prazo para, no mínimo 90 dias, verifica-se que não se justifica a concessão de prazo tão longo para tal fim, uma vez que a notificação extrajudicial foi entregue aos Promovidos em 10.06.2024, ou seja, há mais de 09 (nove) meses, tempo mais do que hábil a que os Promovidos (bem como seus sublocatários), se preparassem para essa desocupação. Veja-se que na proposta de acordo extrajudicial apresentada pelo advogado dos Promovidos aos Promoventes, consigna-se o item 3.1, em que se estabeleceu o prazo para encerramento das atividades ao público no dia 31.01.2025. Ou seja, tanto os Promovidos tinham plena ciência da probabilidade de despejo judicial, propuseram acordo extrajudicial para, dentre outras disposições, programar o encerramento das atividades comerciais nos imóveis em 31.01.2025. Ocorre que tal data já passou há mais de 40 dias, de modo que se pode presumir que os Promovidos já tenham se programado para uma iminente desocupação. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, 13 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia c/c cobrança de alugueis, em que são partes as acima nominadas, na qual se requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar a expedição de mandado de desocupação dos imóveis objetos da ação. Alegam os Autores que são legítimos proprietários e locadores dos imóveis consistentes no terreno onde existiu a casa nº 336, situado na Av. Almirante Tamandaré, no bairro de Tambaú, nesta capital, e do imóvel situado na mesma avenida, sob o nº 352, ambos alugados aos Promovidos, para locação não residencial, com prazo de 1 (um) ano, no período de 10.05.2022 a 09.05.2023, a partir de quando passou a vigorar sob prazo indeterminado. Afirmam que no local os locatários passaram a empreender uma feira de artesanato, sublocando o imóvel para cerca de 20 sublocatários, ocupantes de boxes, sem qualquer relacionamento com os Promoventes, estando em débito relativamente aos meses de julho e agosto de 2024. Prosseguem sua argumentação informando que a sublocação dos imóveis não ocorreu de forma válida, porque se estabeleceu no contrato, como condição para a validade das sublocações, que estas fossem formalizadas por contrato escrito, com cláusulas expressas de inexistência de direito de retenção e/ou indenização por quaisquer benfeitorias. Aduzem que em meados de abril/2024 receberam proposta da empresa URBAN-20 Construções e Incorporações SPE Ltda. para permuta dos imóveis por área a ser construída no local, encaminhando-se contrato para assinatura em 04.06.2024, motivando uma notificação extrajudicial dos Promoventes aos Promovidos, informando sobre a intenção de retomada dos imóveis, a qual foi recebida pelos locatários em 10.06.2014, no entanto, passados mais de 60 dias, os locatários se recusam a desocupar os imóveis (ID 99396488). Espontaneamente, os Promovidos compareceram em Juízo e atravessaram a petição de ID 100108485, na qual refutam os argumentos dos Autores e requerem o indeferimento da tutela antecipada. Dentes os argumentos, a necessidade de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC; a inexistência de inadimplemento, pois as parcelas da locação referentes dos meses de julho e agosto de 2024 não foram pagas em razão de expressa promessa verbal dos locadores, que se comprometeram a não exigir qualquer contraprestação patrimonial; a ausência de descumprimento contratual, pois os contratos de sublocação foram, em sua maioria, escritos e com as restrições previstas no contrato de locação; a inobservância do prazo do art. 59 da Lei do Inquilinato no tocante ao prazo para propositura da ação a partir do termo do prazo de notificação do intento de retomada do imóvel; a necessidade de prestação de caução; a necessidade de ciência formal aos sublocatários; e a impossibilidade logística de desocupação do imóvel em 15 dias. Os Promovidos argumentam, também, pela necessidade de indenização pela mudança e perda da atividade empresarial do fundo de comércio; e a descaracterização da promessa de permuta celebrada pelos locadores, pois o contrato tem natureza jurídica de compra e venda, com a consequente preterição dos locatários para com o exercício do direito de preempção, prelação ou preferência. Por fim, alegam a existência de interesse público a atrair a necessidade de intervenção do Ministério Público na demanda, pugnando pelo indeferimento do pedido de despejo liminar. No despacho de ID 100139217, reservei-me o direito de apreciar o pedido de medida liminar após a citação dos Promovidos, em razão da necessidade de comprovação da formalização dos contratos de sublocação existentes. Após tumultuada citação dos Promovidos, estes apresentaram contestação e reconvenção (ID 103931241), na qual alegam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, apresenta os mesmos argumentos já expendidos na petição de ID 100108485. Réplica à contestação, refutando os argumentos dos Promovidos. PASSO A DECIDIR. - Da preliminar de ilegitimidade ativa Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação pelos Promovidos, uma vez que os imóveis locados são ainda de propriedade dos Promoventes, conforme registros cartoriais de IDs 99395788 e 99395794, sendo estes, também, os locadores dos imóveis em questão, de modo que têm total legitimidade para proporem esta ação de despejo. Rejeito esta preliminar. - Da audiência de conciliação Os Promovidos alegam, preliminarmente, a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, conforme previsão do art. 334 do CPC. Conquanto se deva sempre estimular a tentativa de conciliação, a qualquer tempo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que pode o magistrado, diante do caso concreto, não havendo real perspectiva de composição amigável, deixar de designá-la, evitando-se a prática de atos inúteis ou inócuos, ocupando desnecessariamente a pauta de audiências. E neste caso concreto, pelo que se depreende das certidões da Oficiala de Justiça, quando da tentativa de citação pessoal dos Promovidos (IDs 102623019 e 102623020), não há qualquer ânimo por parte dos Promovidos em alcançar uma conciliação. Ademais, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a pouca probabilidade de acordo entre as partes (ID 100139217) foi julgado pelo E. TJPB, sendo-lhe negado provimento, conforme acórdão de ID 108423402. E, de todo modo, nada impede que em algum momento do processo seja designada uma audiência de conciliação, caso as partes manifestem real interesse na autocomposição. Rejeito, igualmente, esta preliminar. - DA MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO Como visto no relatório acima, os Promovidos apresentaram alguns argumentos contrários à concessão da medida liminar de despejo pleiteada pelos Autores, pelo que passo a enfrentar cada um desses argumentos. - Da Inexistência de Inadimplemento Sustentam os Promovidos que não há inadimplemento a justificar o despejo, pois as parcelas da locação referentes aos meses de julho e agosto de 2024 não foram pagas em razão de expressa promessa verbal dos locadores, que se comprometeram a não exigir qualquer contraprestação patrimonial. De início, cabe pontuar que nas ações de despejo em locações não residenciais, por denúncia vazia, independe do inadimplemento contratual por parte do locatário. O aspecto do inadimplemento é apenas um aspecto relativo ao pedido de cobrança de aluguéis e não ao pedido de despejo propriamente dito. Por outro lado, desde o ajuizamento desta ação, não se tem notícia de que os Promovidos tenham pago as mensalidades da locação. Desta forma, desconsidero esse argumento de defesa. - Do Descumprimento Contratual Os Promovidos afirmam que não houve descumprimento contratual, no tocante aos contratos de substabelecimento, pois tais contratos foram, em sua maioria, escritos e com as restrições previstas na Cláusula 7ª contrato de locação. Mais uma vez, o fato de haver ou não o descumprimento contratual por parte dos Promovidos, no tocante aos substabelecimentos, não interfere na pretensão de despejo, uma vez que a denúncia vazia, como o próprio termo indica, independe de inadimplemento contratual, bastando a denúncia por escrito concedendo o prazo de 30 dias para desocupação, conforme art. 57 da Lei nº 8.245/91. - Da inobservância do prazo do art. 59 da Lei do Inquilinato Outro argumento dos Promovidos é no tocante ao prazo para propositura da ação a partir do termo do prazo de notificação do intento de retomada do imóvel. Assim dispõe o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; Nesse contexto, os Promovidos afirmam que a notificação extrajudicial foi recebida e assinada no dia 23.05.2024, de sorte que o prazo da notificação (60 dias) expirou em 23.07.2024, consequentemente, o trintídio legal para a propositura da ação expirou em 23.08.2024, por ser contado o prazo em dias corridos. No entanto, a presente demanda foi ajuizada em 29.08.2024, tendo decaído o direito ao despejo. Pois bem, cotejando os documentos de IDs 99396449 e 103933313, consistentes nas vias da notificação extrajudicial, respectivamente, de posse dos Promoventes e dos Promovidos, percebe-se que a data do recebimento está aposta apenas na destes últimos, o que não é muito razoável de acontecer, pois normalmente a data é aposta na via do notificante e não do notificado. Por outro lado, no documento de ID 105439843, consistente em Proposta de Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, formulada pelo advogado dos Promovidos e encaminhada aos Promoventes, conforme documento de ID 105439844, consta expressamente, nos “Considerandos”, o seguinte parágrafo: CONSIDERANDO os locatários foram formalmente notificados do interesse de rescisão contratual desde 10 de junho de 2024, com fixação de prazo de desocupação em até 60 (sessenta) dias; Vê-se, daí, que a data da efetiva notificação dos Promovidos quanto à denúncia do contrato de locação, concedendo-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação dos imóveis foi 10.06.2024 e não 23.05.2024. Diante dessa circunstância, o prazo de 60 dias corridos expirou em 09.08.2024. O trintídio legal para a propositura da ação de despejo, a seu turno, expirou em 09.09.2024. Tendo em vista a propositura desta demanda em 29.08.2024, não há que se falar em decadência do direito de demandar pelo despejo por denúncia vazia. - Da necessidade de prestação de caução Conforme já abordado en passant em tópico acima, é incontestável que quando da propositura da ação já havia uma inadimplência no tocante às mensalidades dos aluguéis referente aos meses de julho e agosto/2024. Desde então, não há qualquer comprovação de que os Promovidos tenham efetuado o pagamento das mensalidades que se venceram ao longo da tramitação processual, o que implica o inadimplemento de mais de 08 (oito) meses, totalizando valor muito superior à caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a caução é dispensada, para a concessão da liminar de despejo, quando se trata de valor inferior à dívida inadimplida dos aluguéis. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO. Recurso da parte ré. A Lei nº 12.112/2009, ao alterar a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), criou a figura da liminar nas demandas de despejo por falta de pagamento. Liminar concedida após o decurso do prazo de fiança. Possibilidade de dispensa de caução considerando que o valor do débito é superior ao equivalente a três meses de aluguel. Precedentes. Contrato que está desprovido de garantia. A vigência do seguro fiança era a partir das 24 horas do dia 23/03/2022 até as 24 horas do dia 01/03/2023. Ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis que dispensa a prévia notificação do locatário, a qual somente é exigível nos casos de denúncia vazia ou imotivada. Conversas de WhatsApp acostada aos autos pela parte ré que demonstra o reconhecimento da existência de débitos e propõe o parcelamento amigável. Ainda que o valor do débito demande dilação probatória em decorrência do alegado direito de compensação do valor gasto com conserto da bomba e cisterna, a inadimplência, por si só, já confere ao locador o direito de retomada do imóvel. Alegada dívida junto a fornecedora de água, anterior ao contrato de locação, que em nada altera o fato de que o agravado está inadimplente com o aluguel. Conexão entre a presente ação de despejo e a ação de rescisão contratual que não foi analisada pelo juízo?a quo não podendo ser analisada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0064992-62.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 24/11/2023; Pág. 1048) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO. Cumprimento do artigo 59, §1º, VIII e artigo 57 da Lei nº 8.245/91. Notificação concedendo o prazo de 30 dias para a parte locatária desocupar o imóvel de forma voluntária. Ação ajuizada no prazo legal de 30 dias após o término do prazo para desocupação. Dispensa de caução. Débito supera o valor equivalente a três meses de aluguel. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido (TJRS; AI 5019599-58.2022.8.21.7000; Rio Grande; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 25/05/2022; DJERS 01/06/2022). Desta forma, sendo a dívida decorrente dos aluguéis vencidos e não pagos superior a três meses de aluguel, dispensa-se a prestação da caução para fins de concessão da medida liminar. - Da necessidade de ciência formal aos sublocatários Outro argumento trazido pelos Promovidos diz respeito à obrigatoriedade de notificação prévia dos sublocatários do imóvel, para que se possa conceder a liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/91, formalidade que não teria sido cumprida pelos Promoventes. Os Autores, a seu turno, sustentam que não é imprescindível o envio de notificação formal a cada sublocatário, bastando a comprovação de que eles tinham conhecimento inequívoco da ação. Também alegam que, no caso destes autos, são dois imóveis alugados, sendo quem um deles, onde funciona a Expo-Feira, tem alguns boxes sublocados e outros explorados pelos Promovidos; e no outro imóvel, os próprios Promovidos exploram um comércio intitulado Empório do Nordeste. Ainda que haja indícios de que os sublocatários têm pleno conhecimento da existência desta ação de despejo, não há como se afastar da exigência legal de notificação prévia de modo formal, para que estes tenham a possibilidade de ingressar na demanda, querendo, na qualidade de assistentes, conforme previsão do art. 59, § 2º, do CPC, que assim dispõe: § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. A doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido da impossibilidade de concessão da medida liminar de despejo, nem estará sujeito à eficácia da sentença, não bastando a mera presunção de que tenha conhecimento informal da demanda. - CONCLUSÃO Diante do que foi acima explanado, e lastreado na legislação citada, entendo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão, apenas em parte, da medida liminar de despejo. Com efeito, no tocante ao imóvel onde existiu a casa nº 336 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o comércio intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, explorado exclusivamente pelos Promovidos, sem sublocação, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva. No que se refere ao outro imóvel, situado no nº 352 da Av. Almirante Tamandaré, que é objeto de locação e sublocação, faz-se imprescindível a notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel. Destaque-se que não há a necessidade de que as notificações sejam pessoalmente entregues aos sublocatários, bastando, segundo remansosa jurisprudência, o envio da notificação com entrega nos estabelecimentos explorados pelos sublocatários. Também resta desnecessária a notificação relativamente aos boxes que são diretamente explorados pelos locatários, ora Promovidos, porquanto tal notificação prévia já lhes fora inequivocamente entregue. Não vislumbro, na espécie, interesse jurídico que imponha a atuação do Ministério Público nesta demanda. Embora os Promovidos aleguem a impossibilidade de cumprimento da medida liminar em 15 dias, requerendo a ampliação desse prazo para, no mínimo 90 dias, verifica-se que não se justifica a concessão de prazo tão longo para tal fim, uma vez que a notificação extrajudicial foi entregue aos Promovidos em 10.06.2024, ou seja, há mais de 09 (nove) meses, tempo mais do que hábil a que os Promovidos (bem como seus sublocatários), se preparassem para essa desocupação. Veja-se que na proposta de acordo extrajudicial apresentada pelo advogado dos Promovidos aos Promoventes, consigna-se o item 3.1, em que se estabeleceu o prazo para encerramento das atividades ao público no dia 31.01.2025. Ou seja, tanto os Promovidos tinham plena ciência da probabilidade de despejo judicial, propuseram acordo extrajudicial para, dentre outras disposições, programar o encerramento das atividades comerciais nos imóveis em 31.01.2025. Ocorre que tal data já passou há mais de 40 dias, de modo que se pode presumir que os Promovidos já tenham se programado para uma iminente desocupação. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, 13 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia c/c cobrança de alugueis, em que são partes as acima nominadas, na qual se requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar a expedição de mandado de desocupação dos imóveis objetos da ação. Alegam os Autores que são legítimos proprietários e locadores dos imóveis consistentes no terreno onde existiu a casa nº 336, situado na Av. Almirante Tamandaré, no bairro de Tambaú, nesta capital, e do imóvel situado na mesma avenida, sob o nº 352, ambos alugados aos Promovidos, para locação não residencial, com prazo de 1 (um) ano, no período de 10.05.2022 a 09.05.2023, a partir de quando passou a vigorar sob prazo indeterminado. Afirmam que no local os locatários passaram a empreender uma feira de artesanato, sublocando o imóvel para cerca de 20 sublocatários, ocupantes de boxes, sem qualquer relacionamento com os Promoventes, estando em débito relativamente aos meses de julho e agosto de 2024. Prosseguem sua argumentação informando que a sublocação dos imóveis não ocorreu de forma válida, porque se estabeleceu no contrato, como condição para a validade das sublocações, que estas fossem formalizadas por contrato escrito, com cláusulas expressas de inexistência de direito de retenção e/ou indenização por quaisquer benfeitorias. Aduzem que em meados de abril/2024 receberam proposta da empresa URBAN-20 Construções e Incorporações SPE Ltda. para permuta dos imóveis por área a ser construída no local, encaminhando-se contrato para assinatura em 04.06.2024, motivando uma notificação extrajudicial dos Promoventes aos Promovidos, informando sobre a intenção de retomada dos imóveis, a qual foi recebida pelos locatários em 10.06.2014, no entanto, passados mais de 60 dias, os locatários se recusam a desocupar os imóveis (ID 99396488). Espontaneamente, os Promovidos compareceram em Juízo e atravessaram a petição de ID 100108485, na qual refutam os argumentos dos Autores e requerem o indeferimento da tutela antecipada. Dentes os argumentos, a necessidade de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC; a inexistência de inadimplemento, pois as parcelas da locação referentes dos meses de julho e agosto de 2024 não foram pagas em razão de expressa promessa verbal dos locadores, que se comprometeram a não exigir qualquer contraprestação patrimonial; a ausência de descumprimento contratual, pois os contratos de sublocação foram, em sua maioria, escritos e com as restrições previstas no contrato de locação; a inobservância do prazo do art. 59 da Lei do Inquilinato no tocante ao prazo para propositura da ação a partir do termo do prazo de notificação do intento de retomada do imóvel; a necessidade de prestação de caução; a necessidade de ciência formal aos sublocatários; e a impossibilidade logística de desocupação do imóvel em 15 dias. Os Promovidos argumentam, também, pela necessidade de indenização pela mudança e perda da atividade empresarial do fundo de comércio; e a descaracterização da promessa de permuta celebrada pelos locadores, pois o contrato tem natureza jurídica de compra e venda, com a consequente preterição dos locatários para com o exercício do direito de preempção, prelação ou preferência. Por fim, alegam a existência de interesse público a atrair a necessidade de intervenção do Ministério Público na demanda, pugnando pelo indeferimento do pedido de despejo liminar. No despacho de ID 100139217, reservei-me o direito de apreciar o pedido de medida liminar após a citação dos Promovidos, em razão da necessidade de comprovação da formalização dos contratos de sublocação existentes. Após tumultuada citação dos Promovidos, estes apresentaram contestação e reconvenção (ID 103931241), na qual alegam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, apresenta os mesmos argumentos já expendidos na petição de ID 100108485. Réplica à contestação, refutando os argumentos dos Promovidos. PASSO A DECIDIR. - Da preliminar de ilegitimidade ativa Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação pelos Promovidos, uma vez que os imóveis locados são ainda de propriedade dos Promoventes, conforme registros cartoriais de IDs 99395788 e 99395794, sendo estes, também, os locadores dos imóveis em questão, de modo que têm total legitimidade para proporem esta ação de despejo. Rejeito esta preliminar. - Da audiência de conciliação Os Promovidos alegam, preliminarmente, a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, conforme previsão do art. 334 do CPC. Conquanto se deva sempre estimular a tentativa de conciliação, a qualquer tempo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que pode o magistrado, diante do caso concreto, não havendo real perspectiva de composição amigável, deixar de designá-la, evitando-se a prática de atos inúteis ou inócuos, ocupando desnecessariamente a pauta de audiências. E neste caso concreto, pelo que se depreende das certidões da Oficiala de Justiça, quando da tentativa de citação pessoal dos Promovidos (IDs 102623019 e 102623020), não há qualquer ânimo por parte dos Promovidos em alcançar uma conciliação. Ademais, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a pouca probabilidade de acordo entre as partes (ID 100139217) foi julgado pelo E. TJPB, sendo-lhe negado provimento, conforme acórdão de ID 108423402. E, de todo modo, nada impede que em algum momento do processo seja designada uma audiência de conciliação, caso as partes manifestem real interesse na autocomposição. Rejeito, igualmente, esta preliminar. - DA MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO Como visto no relatório acima, os Promovidos apresentaram alguns argumentos contrários à concessão da medida liminar de despejo pleiteada pelos Autores, pelo que passo a enfrentar cada um desses argumentos. - Da Inexistência de Inadimplemento Sustentam os Promovidos que não há inadimplemento a justificar o despejo, pois as parcelas da locação referentes aos meses de julho e agosto de 2024 não foram pagas em razão de expressa promessa verbal dos locadores, que se comprometeram a não exigir qualquer contraprestação patrimonial. De início, cabe pontuar que nas ações de despejo em locações não residenciais, por denúncia vazia, independe do inadimplemento contratual por parte do locatário. O aspecto do inadimplemento é apenas um aspecto relativo ao pedido de cobrança de aluguéis e não ao pedido de despejo propriamente dito. Por outro lado, desde o ajuizamento desta ação, não se tem notícia de que os Promovidos tenham pago as mensalidades da locação. Desta forma, desconsidero esse argumento de defesa. - Do Descumprimento Contratual Os Promovidos afirmam que não houve descumprimento contratual, no tocante aos contratos de substabelecimento, pois tais contratos foram, em sua maioria, escritos e com as restrições previstas na Cláusula 7ª contrato de locação. Mais uma vez, o fato de haver ou não o descumprimento contratual por parte dos Promovidos, no tocante aos substabelecimentos, não interfere na pretensão de despejo, uma vez que a denúncia vazia, como o próprio termo indica, independe de inadimplemento contratual, bastando a denúncia por escrito concedendo o prazo de 30 dias para desocupação, conforme art. 57 da Lei nº 8.245/91. - Da inobservância do prazo do art. 59 da Lei do Inquilinato Outro argumento dos Promovidos é no tocante ao prazo para propositura da ação a partir do termo do prazo de notificação do intento de retomada do imóvel. Assim dispõe o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; Nesse contexto, os Promovidos afirmam que a notificação extrajudicial foi recebida e assinada no dia 23.05.2024, de sorte que o prazo da notificação (60 dias) expirou em 23.07.2024, consequentemente, o trintídio legal para a propositura da ação expirou em 23.08.2024, por ser contado o prazo em dias corridos. No entanto, a presente demanda foi ajuizada em 29.08.2024, tendo decaído o direito ao despejo. Pois bem, cotejando os documentos de IDs 99396449 e 103933313, consistentes nas vias da notificação extrajudicial, respectivamente, de posse dos Promoventes e dos Promovidos, percebe-se que a data do recebimento está aposta apenas na destes últimos, o que não é muito razoável de acontecer, pois normalmente a data é aposta na via do notificante e não do notificado. Por outro lado, no documento de ID 105439843, consistente em Proposta de Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, formulada pelo advogado dos Promovidos e encaminhada aos Promoventes, conforme documento de ID 105439844, consta expressamente, nos “Considerandos”, o seguinte parágrafo: CONSIDERANDO os locatários foram formalmente notificados do interesse de rescisão contratual desde 10 de junho de 2024, com fixação de prazo de desocupação em até 60 (sessenta) dias; Vê-se, daí, que a data da efetiva notificação dos Promovidos quanto à denúncia do contrato de locação, concedendo-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação dos imóveis foi 10.06.2024 e não 23.05.2024. Diante dessa circunstância, o prazo de 60 dias corridos expirou em 09.08.2024. O trintídio legal para a propositura da ação de despejo, a seu turno, expirou em 09.09.2024. Tendo em vista a propositura desta demanda em 29.08.2024, não há que se falar em decadência do direito de demandar pelo despejo por denúncia vazia. - Da necessidade de prestação de caução Conforme já abordado en passant em tópico acima, é incontestável que quando da propositura da ação já havia uma inadimplência no tocante às mensalidades dos aluguéis referente aos meses de julho e agosto/2024. Desde então, não há qualquer comprovação de que os Promovidos tenham efetuado o pagamento das mensalidades que se venceram ao longo da tramitação processual, o que implica o inadimplemento de mais de 08 (oito) meses, totalizando valor muito superior à caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a caução é dispensada, para a concessão da liminar de despejo, quando se trata de valor inferior à dívida inadimplida dos aluguéis. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO. Recurso da parte ré. A Lei nº 12.112/2009, ao alterar a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), criou a figura da liminar nas demandas de despejo por falta de pagamento. Liminar concedida após o decurso do prazo de fiança. Possibilidade de dispensa de caução considerando que o valor do débito é superior ao equivalente a três meses de aluguel. Precedentes. Contrato que está desprovido de garantia. A vigência do seguro fiança era a partir das 24 horas do dia 23/03/2022 até as 24 horas do dia 01/03/2023. Ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis que dispensa a prévia notificação do locatário, a qual somente é exigível nos casos de denúncia vazia ou imotivada. Conversas de WhatsApp acostada aos autos pela parte ré que demonstra o reconhecimento da existência de débitos e propõe o parcelamento amigável. Ainda que o valor do débito demande dilação probatória em decorrência do alegado direito de compensação do valor gasto com conserto da bomba e cisterna, a inadimplência, por si só, já confere ao locador o direito de retomada do imóvel. Alegada dívida junto a fornecedora de água, anterior ao contrato de locação, que em nada altera o fato de que o agravado está inadimplente com o aluguel. Conexão entre a presente ação de despejo e a ação de rescisão contratual que não foi analisada pelo juízo?a quo não podendo ser analisada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0064992-62.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 24/11/2023; Pág. 1048) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO. Cumprimento do artigo 59, §1º, VIII e artigo 57 da Lei nº 8.245/91. Notificação concedendo o prazo de 30 dias para a parte locatária desocupar o imóvel de forma voluntária. Ação ajuizada no prazo legal de 30 dias após o término do prazo para desocupação. Dispensa de caução. Débito supera o valor equivalente a três meses de aluguel. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido (TJRS; AI 5019599-58.2022.8.21.7000; Rio Grande; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 25/05/2022; DJERS 01/06/2022). Desta forma, sendo a dívida decorrente dos aluguéis vencidos e não pagos superior a três meses de aluguel, dispensa-se a prestação da caução para fins de concessão da medida liminar. - Da necessidade de ciência formal aos sublocatários Outro argumento trazido pelos Promovidos diz respeito à obrigatoriedade de notificação prévia dos sublocatários do imóvel, para que se possa conceder a liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/91, formalidade que não teria sido cumprida pelos Promoventes. Os Autores, a seu turno, sustentam que não é imprescindível o envio de notificação formal a cada sublocatário, bastando a comprovação de que eles tinham conhecimento inequívoco da ação. Também alegam que, no caso destes autos, são dois imóveis alugados, sendo quem um deles, onde funciona a Expo-Feira, tem alguns boxes sublocados e outros explorados pelos Promovidos; e no outro imóvel, os próprios Promovidos exploram um comércio intitulado Empório do Nordeste. Ainda que haja indícios de que os sublocatários têm pleno conhecimento da existência desta ação de despejo, não há como se afastar da exigência legal de notificação prévia de modo formal, para que estes tenham a possibilidade de ingressar na demanda, querendo, na qualidade de assistentes, conforme previsão do art. 59, § 2º, do CPC, que assim dispõe: § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. A doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido da impossibilidade de concessão da medida liminar de despejo, nem estará sujeito à eficácia da sentença, não bastando a mera presunção de que tenha conhecimento informal da demanda. - CONCLUSÃO Diante do que foi acima explanado, e lastreado na legislação citada, entendo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão, apenas em parte, da medida liminar de despejo. Com efeito, no tocante ao imóvel onde existiu a casa nº 336 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o comércio intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, explorado exclusivamente pelos Promovidos, sem sublocação, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva. No que se refere ao outro imóvel, situado no nº 352 da Av. Almirante Tamandaré, que é objeto de locação e sublocação, faz-se imprescindível a notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel. Destaque-se que não há a necessidade de que as notificações sejam pessoalmente entregues aos sublocatários, bastando, segundo remansosa jurisprudência, o envio da notificação com entrega nos estabelecimentos explorados pelos sublocatários. Também resta desnecessária a notificação relativamente aos boxes que são diretamente explorados pelos locatários, ora Promovidos, porquanto tal notificação prévia já lhes fora inequivocamente entregue. Não vislumbro, na espécie, interesse jurídico que imponha a atuação do Ministério Público nesta demanda. Embora os Promovidos aleguem a impossibilidade de cumprimento da medida liminar em 15 dias, requerendo a ampliação desse prazo para, no mínimo 90 dias, verifica-se que não se justifica a concessão de prazo tão longo para tal fim, uma vez que a notificação extrajudicial foi entregue aos Promovidos em 10.06.2024, ou seja, há mais de 09 (nove) meses, tempo mais do que hábil a que os Promovidos (bem como seus sublocatários), se preparassem para essa desocupação. Veja-se que na proposta de acordo extrajudicial apresentada pelo advogado dos Promovidos aos Promoventes, consigna-se o item 3.1, em que se estabeleceu o prazo para encerramento das atividades ao público no dia 31.01.2025. Ou seja, tanto os Promovidos tinham plena ciência da probabilidade de despejo judicial, propuseram acordo extrajudicial para, dentre outras disposições, programar o encerramento das atividades comerciais nos imóveis em 31.01.2025. Ocorre que tal data já passou há mais de 40 dias, de modo que se pode presumir que os Promovidos já tenham se programado para uma iminente desocupação. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, 13 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia c/c cobrança de alugueis, em que são partes as acima nominadas, na qual se requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar a expedição de mandado de desocupação dos imóveis objetos da ação. Alegam os Autores que são legítimos proprietários e locadores dos imóveis consistentes no terreno onde existiu a casa nº 336, situado na Av. Almirante Tamandaré, no bairro de Tambaú, nesta capital, e do imóvel situado na mesma avenida, sob o nº 352, ambos alugados aos Promovidos, para locação não residencial, com prazo de 1 (um) ano, no período de 10.05.2022 a 09.05.2023, a partir de quando passou a vigorar sob prazo indeterminado. Afirmam que no local os locatários passaram a empreender uma feira de artesanato, sublocando o imóvel para cerca de 20 sublocatários, ocupantes de boxes, sem qualquer relacionamento com os Promoventes, estando em débito relativamente aos meses de julho e agosto de 2024. Prosseguem sua argumentação informando que a sublocação dos imóveis não ocorreu de forma válida, porque se estabeleceu no contrato, como condição para a validade das sublocações, que estas fossem formalizadas por contrato escrito, com cláusulas expressas de inexistência de direito de retenção e/ou indenização por quaisquer benfeitorias. Aduzem que em meados de abril/2024 receberam proposta da empresa URBAN-20 Construções e Incorporações SPE Ltda. para permuta dos imóveis por área a ser construída no local, encaminhando-se contrato para assinatura em 04.06.2024, motivando uma notificação extrajudicial dos Promoventes aos Promovidos, informando sobre a intenção de retomada dos imóveis, a qual foi recebida pelos locatários em 10.06.2014, no entanto, passados mais de 60 dias, os locatários se recusam a desocupar os imóveis (ID 99396488). Espontaneamente, os Promovidos compareceram em Juízo e atravessaram a petição de ID 100108485, na qual refutam os argumentos dos Autores e requerem o indeferimento da tutela antecipada. Dentes os argumentos, a necessidade de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC; a inexistência de inadimplemento, pois as parcelas da locação referentes dos meses de julho e agosto de 2024 não foram pagas em razão de expressa promessa verbal dos locadores, que se comprometeram a não exigir qualquer contraprestação patrimonial; a ausência de descumprimento contratual, pois os contratos de sublocação foram, em sua maioria, escritos e com as restrições previstas no contrato de locação; a inobservância do prazo do art. 59 da Lei do Inquilinato no tocante ao prazo para propositura da ação a partir do termo do prazo de notificação do intento de retomada do imóvel; a necessidade de prestação de caução; a necessidade de ciência formal aos sublocatários; e a impossibilidade logística de desocupação do imóvel em 15 dias. Os Promovidos argumentam, também, pela necessidade de indenização pela mudança e perda da atividade empresarial do fundo de comércio; e a descaracterização da promessa de permuta celebrada pelos locadores, pois o contrato tem natureza jurídica de compra e venda, com a consequente preterição dos locatários para com o exercício do direito de preempção, prelação ou preferência. Por fim, alegam a existência de interesse público a atrair a necessidade de intervenção do Ministério Público na demanda, pugnando pelo indeferimento do pedido de despejo liminar. No despacho de ID 100139217, reservei-me o direito de apreciar o pedido de medida liminar após a citação dos Promovidos, em razão da necessidade de comprovação da formalização dos contratos de sublocação existentes. Após tumultuada citação dos Promovidos, estes apresentaram contestação e reconvenção (ID 103931241), na qual alegam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, apresenta os mesmos argumentos já expendidos na petição de ID 100108485. Réplica à contestação, refutando os argumentos dos Promovidos. PASSO A DECIDIR. - Da preliminar de ilegitimidade ativa Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação pelos Promovidos, uma vez que os imóveis locados são ainda de propriedade dos Promoventes, conforme registros cartoriais de IDs 99395788 e 99395794, sendo estes, também, os locadores dos imóveis em questão, de modo que têm total legitimidade para proporem esta ação de despejo. Rejeito esta preliminar. - Da audiência de conciliação Os Promovidos alegam, preliminarmente, a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, conforme previsão do art. 334 do CPC. Conquanto se deva sempre estimular a tentativa de conciliação, a qualquer tempo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que pode o magistrado, diante do caso concreto, não havendo real perspectiva de composição amigável, deixar de designá-la, evitando-se a prática de atos inúteis ou inócuos, ocupando desnecessariamente a pauta de audiências. E neste caso concreto, pelo que se depreende das certidões da Oficiala de Justiça, quando da tentativa de citação pessoal dos Promovidos (IDs 102623019 e 102623020), não há qualquer ânimo por parte dos Promovidos em alcançar uma conciliação. Ademais, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a pouca probabilidade de acordo entre as partes (ID 100139217) foi julgado pelo E. TJPB, sendo-lhe negado provimento, conforme acórdão de ID 108423402. E, de todo modo, nada impede que em algum momento do processo seja designada uma audiência de conciliação, caso as partes manifestem real interesse na autocomposição. Rejeito, igualmente, esta preliminar. - DA MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO Como visto no relatório acima, os Promovidos apresentaram alguns argumentos contrários à concessão da medida liminar de despejo pleiteada pelos Autores, pelo que passo a enfrentar cada um desses argumentos. - Da Inexistência de Inadimplemento Sustentam os Promovidos que não há inadimplemento a justificar o despejo, pois as parcelas da locação referentes aos meses de julho e agosto de 2024 não foram pagas em razão de expressa promessa verbal dos locadores, que se comprometeram a não exigir qualquer contraprestação patrimonial. De início, cabe pontuar que nas ações de despejo em locações não residenciais, por denúncia vazia, independe do inadimplemento contratual por parte do locatário. O aspecto do inadimplemento é apenas um aspecto relativo ao pedido de cobrança de aluguéis e não ao pedido de despejo propriamente dito. Por outro lado, desde o ajuizamento desta ação, não se tem notícia de que os Promovidos tenham pago as mensalidades da locação. Desta forma, desconsidero esse argumento de defesa. - Do Descumprimento Contratual Os Promovidos afirmam que não houve descumprimento contratual, no tocante aos contratos de substabelecimento, pois tais contratos foram, em sua maioria, escritos e com as restrições previstas na Cláusula 7ª contrato de locação. Mais uma vez, o fato de haver ou não o descumprimento contratual por parte dos Promovidos, no tocante aos substabelecimentos, não interfere na pretensão de despejo, uma vez que a denúncia vazia, como o próprio termo indica, independe de inadimplemento contratual, bastando a denúncia por escrito concedendo o prazo de 30 dias para desocupação, conforme art. 57 da Lei nº 8.245/91. - Da inobservância do prazo do art. 59 da Lei do Inquilinato Outro argumento dos Promovidos é no tocante ao prazo para propositura da ação a partir do termo do prazo de notificação do intento de retomada do imóvel. Assim dispõe o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; Nesse contexto, os Promovidos afirmam que a notificação extrajudicial foi recebida e assinada no dia 23.05.2024, de sorte que o prazo da notificação (60 dias) expirou em 23.07.2024, consequentemente, o trintídio legal para a propositura da ação expirou em 23.08.2024, por ser contado o prazo em dias corridos. No entanto, a presente demanda foi ajuizada em 29.08.2024, tendo decaído o direito ao despejo. Pois bem, cotejando os documentos de IDs 99396449 e 103933313, consistentes nas vias da notificação extrajudicial, respectivamente, de posse dos Promoventes e dos Promovidos, percebe-se que a data do recebimento está aposta apenas na destes últimos, o que não é muito razoável de acontecer, pois normalmente a data é aposta na via do notificante e não do notificado. Por outro lado, no documento de ID 105439843, consistente em Proposta de Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, formulada pelo advogado dos Promovidos e encaminhada aos Promoventes, conforme documento de ID 105439844, consta expressamente, nos “Considerandos”, o seguinte parágrafo: CONSIDERANDO os locatários foram formalmente notificados do interesse de rescisão contratual desde 10 de junho de 2024, com fixação de prazo de desocupação em até 60 (sessenta) dias; Vê-se, daí, que a data da efetiva notificação dos Promovidos quanto à denúncia do contrato de locação, concedendo-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação dos imóveis foi 10.06.2024 e não 23.05.2024. Diante dessa circunstância, o prazo de 60 dias corridos expirou em 09.08.2024. O trintídio legal para a propositura da ação de despejo, a seu turno, expirou em 09.09.2024. Tendo em vista a propositura desta demanda em 29.08.2024, não há que se falar em decadência do direito de demandar pelo despejo por denúncia vazia. - Da necessidade de prestação de caução Conforme já abordado en passant em tópico acima, é incontestável que quando da propositura da ação já havia uma inadimplência no tocante às mensalidades dos aluguéis referente aos meses de julho e agosto/2024. Desde então, não há qualquer comprovação de que os Promovidos tenham efetuado o pagamento das mensalidades que se venceram ao longo da tramitação processual, o que implica o inadimplemento de mais de 08 (oito) meses, totalizando valor muito superior à caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a caução é dispensada, para a concessão da liminar de despejo, quando se trata de valor inferior à dívida inadimplida dos aluguéis. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO. Recurso da parte ré. A Lei nº 12.112/2009, ao alterar a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), criou a figura da liminar nas demandas de despejo por falta de pagamento. Liminar concedida após o decurso do prazo de fiança. Possibilidade de dispensa de caução considerando que o valor do débito é superior ao equivalente a três meses de aluguel. Precedentes. Contrato que está desprovido de garantia. A vigência do seguro fiança era a partir das 24 horas do dia 23/03/2022 até as 24 horas do dia 01/03/2023. Ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis que dispensa a prévia notificação do locatário, a qual somente é exigível nos casos de denúncia vazia ou imotivada. Conversas de WhatsApp acostada aos autos pela parte ré que demonstra o reconhecimento da existência de débitos e propõe o parcelamento amigável. Ainda que o valor do débito demande dilação probatória em decorrência do alegado direito de compensação do valor gasto com conserto da bomba e cisterna, a inadimplência, por si só, já confere ao locador o direito de retomada do imóvel. Alegada dívida junto a fornecedora de água, anterior ao contrato de locação, que em nada altera o fato de que o agravado está inadimplente com o aluguel. Conexão entre a presente ação de despejo e a ação de rescisão contratual que não foi analisada pelo juízo?a quo não podendo ser analisada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0064992-62.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 24/11/2023; Pág. 1048) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO. Cumprimento do artigo 59, §1º, VIII e artigo 57 da Lei nº 8.245/91. Notificação concedendo o prazo de 30 dias para a parte locatária desocupar o imóvel de forma voluntária. Ação ajuizada no prazo legal de 30 dias após o término do prazo para desocupação. Dispensa de caução. Débito supera o valor equivalente a três meses de aluguel. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido (TJRS; AI 5019599-58.2022.8.21.7000; Rio Grande; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 25/05/2022; DJERS 01/06/2022). Desta forma, sendo a dívida decorrente dos aluguéis vencidos e não pagos superior a três meses de aluguel, dispensa-se a prestação da caução para fins de concessão da medida liminar. - Da necessidade de ciência formal aos sublocatários Outro argumento trazido pelos Promovidos diz respeito à obrigatoriedade de notificação prévia dos sublocatários do imóvel, para que se possa conceder a liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/91, formalidade que não teria sido cumprida pelos Promoventes. Os Autores, a seu turno, sustentam que não é imprescindível o envio de notificação formal a cada sublocatário, bastando a comprovação de que eles tinham conhecimento inequívoco da ação. Também alegam que, no caso destes autos, são dois imóveis alugados, sendo quem um deles, onde funciona a Expo-Feira, tem alguns boxes sublocados e outros explorados pelos Promovidos; e no outro imóvel, os próprios Promovidos exploram um comércio intitulado Empório do Nordeste. Ainda que haja indícios de que os sublocatários têm pleno conhecimento da existência desta ação de despejo, não há como se afastar da exigência legal de notificação prévia de modo formal, para que estes tenham a possibilidade de ingressar na demanda, querendo, na qualidade de assistentes, conforme previsão do art. 59, § 2º, do CPC, que assim dispõe: § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. A doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido da impossibilidade de concessão da medida liminar de despejo, nem estará sujeito à eficácia da sentença, não bastando a mera presunção de que tenha conhecimento informal da demanda. - CONCLUSÃO Diante do que foi acima explanado, e lastreado na legislação citada, entendo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão, apenas em parte, da medida liminar de despejo. Com efeito, no tocante ao imóvel onde existiu a casa nº 336 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o comércio intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, explorado exclusivamente pelos Promovidos, sem sublocação, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva. No que se refere ao outro imóvel, situado no nº 352 da Av. Almirante Tamandaré, que é objeto de locação e sublocação, faz-se imprescindível a notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel. Destaque-se que não há a necessidade de que as notificações sejam pessoalmente entregues aos sublocatários, bastando, segundo remansosa jurisprudência, o envio da notificação com entrega nos estabelecimentos explorados pelos sublocatários. Também resta desnecessária a notificação relativamente aos boxes que são diretamente explorados pelos locatários, ora Promovidos, porquanto tal notificação prévia já lhes fora inequivocamente entregue. Não vislumbro, na espécie, interesse jurídico que imponha a atuação do Ministério Público nesta demanda. Embora os Promovidos aleguem a impossibilidade de cumprimento da medida liminar em 15 dias, requerendo a ampliação desse prazo para, no mínimo 90 dias, verifica-se que não se justifica a concessão de prazo tão longo para tal fim, uma vez que a notificação extrajudicial foi entregue aos Promovidos em 10.06.2024, ou seja, há mais de 09 (nove) meses, tempo mais do que hábil a que os Promovidos (bem como seus sublocatários), se preparassem para essa desocupação. Veja-se que na proposta de acordo extrajudicial apresentada pelo advogado dos Promovidos aos Promoventes, consigna-se o item 3.1, em que se estabeleceu o prazo para encerramento das atividades ao público no dia 31.01.2025. Ou seja, tanto os Promovidos tinham plena ciência da probabilidade de despejo judicial, propuseram acordo extrajudicial para, dentre outras disposições, programar o encerramento das atividades comerciais nos imóveis em 31.01.2025. Ocorre que tal data já passou há mais de 40 dias, de modo que se pode presumir que os Promovidos já tenham se programado para uma iminente desocupação. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, 13 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS, SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN, ALEXANDRE SABINO MEIRA, MANUEL SABINO PONTES, ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS, ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO
REU: SIDNEI MARCOS ALBUQUERQUE ARAUJO, ALINE FREIRE PEREIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856622-49.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia c/c cobrança de alugueis, em que são partes as acima nominadas, na qual se requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar a expedição de mandado de desocupação dos imóveis objetos da ação. Alegam os Autores que são legítimos proprietários e locadores dos imóveis consistentes no terreno onde existiu a casa nº 336, situado na Av. Almirante Tamandaré, no bairro de Tambaú, nesta capital, e do imóvel situado na mesma avenida, sob o nº 352, ambos alugados aos Promovidos, para locação não residencial, com prazo de 1 (um) ano, no período de 10.05.2022 a 09.05.2023, a partir de quando passou a vigorar sob prazo indeterminado. Afirmam que no local os locatários passaram a empreender uma feira de artesanato, sublocando o imóvel para cerca de 20 sublocatários, ocupantes de boxes, sem qualquer relacionamento com os Promoventes, estando em débito relativamente aos meses de julho e agosto de 2024. Prosseguem sua argumentação informando que a sublocação dos imóveis não ocorreu de forma válida, porque se estabeleceu no contrato, como condição para a validade das sublocações, que estas fossem formalizadas por contrato escrito, com cláusulas expressas de inexistência de direito de retenção e/ou indenização por quaisquer benfeitorias. Aduzem que em meados de abril/2024 receberam proposta da empresa URBAN-20 Construções e Incorporações SPE Ltda. para permuta dos imóveis por área a ser construída no local, encaminhando-se contrato para assinatura em 04.06.2024, motivando uma notificação extrajudicial dos Promoventes aos Promovidos, informando sobre a intenção de retomada dos imóveis, a qual foi recebida pelos locatários em 10.06.2014, no entanto, passados mais de 60 dias, os locatários se recusam a desocupar os imóveis (ID 99396488). Espontaneamente, os Promovidos compareceram em Juízo e atravessaram a petição de ID 100108485, na qual refutam os argumentos dos Autores e requerem o indeferimento da tutela antecipada. Dentes os argumentos, a necessidade de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC; a inexistência de inadimplemento, pois as parcelas da locação referentes dos meses de julho e agosto de 2024 não foram pagas em razão de expressa promessa verbal dos locadores, que se comprometeram a não exigir qualquer contraprestação patrimonial; a ausência de descumprimento contratual, pois os contratos de sublocação foram, em sua maioria, escritos e com as restrições previstas no contrato de locação; a inobservância do prazo do art. 59 da Lei do Inquilinato no tocante ao prazo para propositura da ação a partir do termo do prazo de notificação do intento de retomada do imóvel; a necessidade de prestação de caução; a necessidade de ciência formal aos sublocatários; e a impossibilidade logística de desocupação do imóvel em 15 dias. Os Promovidos argumentam, também, pela necessidade de indenização pela mudança e perda da atividade empresarial do fundo de comércio; e a descaracterização da promessa de permuta celebrada pelos locadores, pois o contrato tem natureza jurídica de compra e venda, com a consequente preterição dos locatários para com o exercício do direito de preempção, prelação ou preferência. Por fim, alegam a existência de interesse público a atrair a necessidade de intervenção do Ministério Público na demanda, pugnando pelo indeferimento do pedido de despejo liminar. No despacho de ID 100139217, reservei-me o direito de apreciar o pedido de medida liminar após a citação dos Promovidos, em razão da necessidade de comprovação da formalização dos contratos de sublocação existentes. Após tumultuada citação dos Promovidos, estes apresentaram contestação e reconvenção (ID 103931241), na qual alegam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, apresenta os mesmos argumentos já expendidos na petição de ID 100108485. Réplica à contestação, refutando os argumentos dos Promovidos. PASSO A DECIDIR. - Da preliminar de ilegitimidade ativa Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação pelos Promovidos, uma vez que os imóveis locados são ainda de propriedade dos Promoventes, conforme registros cartoriais de IDs 99395788 e 99395794, sendo estes, também, os locadores dos imóveis em questão, de modo que têm total legitimidade para proporem esta ação de despejo. Rejeito esta preliminar. - Da audiência de conciliação Os Promovidos alegam, preliminarmente, a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, conforme previsão do art. 334 do CPC. Conquanto se deva sempre estimular a tentativa de conciliação, a qualquer tempo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que pode o magistrado, diante do caso concreto, não havendo real perspectiva de composição amigável, deixar de designá-la, evitando-se a prática de atos inúteis ou inócuos, ocupando desnecessariamente a pauta de audiências. E neste caso concreto, pelo que se depreende das certidões da Oficiala de Justiça, quando da tentativa de citação pessoal dos Promovidos (IDs 102623019 e 102623020), não há qualquer ânimo por parte dos Promovidos em alcançar uma conciliação. Ademais, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a pouca probabilidade de acordo entre as partes (ID 100139217) foi julgado pelo E. TJPB, sendo-lhe negado provimento, conforme acórdão de ID 108423402. E, de todo modo, nada impede que em algum momento do processo seja designada uma audiência de conciliação, caso as partes manifestem real interesse na autocomposição. Rejeito, igualmente, esta preliminar. - DA MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO Como visto no relatório acima, os Promovidos apresentaram alguns argumentos contrários à concessão da medida liminar de despejo pleiteada pelos Autores, pelo que passo a enfrentar cada um desses argumentos. - Da Inexistência de Inadimplemento Sustentam os Promovidos que não há inadimplemento a justificar o despejo, pois as parcelas da locação referentes aos meses de julho e agosto de 2024 não foram pagas em razão de expressa promessa verbal dos locadores, que se comprometeram a não exigir qualquer contraprestação patrimonial. De início, cabe pontuar que nas ações de despejo em locações não residenciais, por denúncia vazia, independe do inadimplemento contratual por parte do locatário. O aspecto do inadimplemento é apenas um aspecto relativo ao pedido de cobrança de aluguéis e não ao pedido de despejo propriamente dito. Por outro lado, desde o ajuizamento desta ação, não se tem notícia de que os Promovidos tenham pago as mensalidades da locação. Desta forma, desconsidero esse argumento de defesa. - Do Descumprimento Contratual Os Promovidos afirmam que não houve descumprimento contratual, no tocante aos contratos de substabelecimento, pois tais contratos foram, em sua maioria, escritos e com as restrições previstas na Cláusula 7ª contrato de locação. Mais uma vez, o fato de haver ou não o descumprimento contratual por parte dos Promovidos, no tocante aos substabelecimentos, não interfere na pretensão de despejo, uma vez que a denúncia vazia, como o próprio termo indica, independe de inadimplemento contratual, bastando a denúncia por escrito concedendo o prazo de 30 dias para desocupação, conforme art. 57 da Lei nº 8.245/91. - Da inobservância do prazo do art. 59 da Lei do Inquilinato Outro argumento dos Promovidos é no tocante ao prazo para propositura da ação a partir do termo do prazo de notificação do intento de retomada do imóvel. Assim dispõe o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; Nesse contexto, os Promovidos afirmam que a notificação extrajudicial foi recebida e assinada no dia 23.05.2024, de sorte que o prazo da notificação (60 dias) expirou em 23.07.2024, consequentemente, o trintídio legal para a propositura da ação expirou em 23.08.2024, por ser contado o prazo em dias corridos. No entanto, a presente demanda foi ajuizada em 29.08.2024, tendo decaído o direito ao despejo. Pois bem, cotejando os documentos de IDs 99396449 e 103933313, consistentes nas vias da notificação extrajudicial, respectivamente, de posse dos Promoventes e dos Promovidos, percebe-se que a data do recebimento está aposta apenas na destes últimos, o que não é muito razoável de acontecer, pois normalmente a data é aposta na via do notificante e não do notificado. Por outro lado, no documento de ID 105439843, consistente em Proposta de Termo Consensual de Compromisso de Desocupação de Imóvel, formulada pelo advogado dos Promovidos e encaminhada aos Promoventes, conforme documento de ID 105439844, consta expressamente, nos “Considerandos”, o seguinte parágrafo: CONSIDERANDO os locatários foram formalmente notificados do interesse de rescisão contratual desde 10 de junho de 2024, com fixação de prazo de desocupação em até 60 (sessenta) dias; Vê-se, daí, que a data da efetiva notificação dos Promovidos quanto à denúncia do contrato de locação, concedendo-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação dos imóveis foi 10.06.2024 e não 23.05.2024. Diante dessa circunstância, o prazo de 60 dias corridos expirou em 09.08.2024. O trintídio legal para a propositura da ação de despejo, a seu turno, expirou em 09.09.2024. Tendo em vista a propositura desta demanda em 29.08.2024, não há que se falar em decadência do direito de demandar pelo despejo por denúncia vazia. - Da necessidade de prestação de caução Conforme já abordado en passant em tópico acima, é incontestável que quando da propositura da ação já havia uma inadimplência no tocante às mensalidades dos aluguéis referente aos meses de julho e agosto/2024. Desde então, não há qualquer comprovação de que os Promovidos tenham efetuado o pagamento das mensalidades que se venceram ao longo da tramitação processual, o que implica o inadimplemento de mais de 08 (oito) meses, totalizando valor muito superior à caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a caução é dispensada, para a concessão da liminar de despejo, quando se trata de valor inferior à dívida inadimplida dos aluguéis. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO. Recurso da parte ré. A Lei nº 12.112/2009, ao alterar a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), criou a figura da liminar nas demandas de despejo por falta de pagamento. Liminar concedida após o decurso do prazo de fiança. Possibilidade de dispensa de caução considerando que o valor do débito é superior ao equivalente a três meses de aluguel. Precedentes. Contrato que está desprovido de garantia. A vigência do seguro fiança era a partir das 24 horas do dia 23/03/2022 até as 24 horas do dia 01/03/2023. Ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis que dispensa a prévia notificação do locatário, a qual somente é exigível nos casos de denúncia vazia ou imotivada. Conversas de WhatsApp acostada aos autos pela parte ré que demonstra o reconhecimento da existência de débitos e propõe o parcelamento amigável. Ainda que o valor do débito demande dilação probatória em decorrência do alegado direito de compensação do valor gasto com conserto da bomba e cisterna, a inadimplência, por si só, já confere ao locador o direito de retomada do imóvel. Alegada dívida junto a fornecedora de água, anterior ao contrato de locação, que em nada altera o fato de que o agravado está inadimplente com o aluguel. Conexão entre a presente ação de despejo e a ação de rescisão contratual que não foi analisada pelo juízo?a quo não podendo ser analisada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0064992-62.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 24/11/2023; Pág. 1048) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO. Cumprimento do artigo 59, §1º, VIII e artigo 57 da Lei nº 8.245/91. Notificação concedendo o prazo de 30 dias para a parte locatária desocupar o imóvel de forma voluntária. Ação ajuizada no prazo legal de 30 dias após o término do prazo para desocupação. Dispensa de caução. Débito supera o valor equivalente a três meses de aluguel. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido (TJRS; AI 5019599-58.2022.8.21.7000; Rio Grande; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 25/05/2022; DJERS 01/06/2022). Desta forma, sendo a dívida decorrente dos aluguéis vencidos e não pagos superior a três meses de aluguel, dispensa-se a prestação da caução para fins de concessão da medida liminar. - Da necessidade de ciência formal aos sublocatários Outro argumento trazido pelos Promovidos diz respeito à obrigatoriedade de notificação prévia dos sublocatários do imóvel, para que se possa conceder a liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/91, formalidade que não teria sido cumprida pelos Promoventes. Os Autores, a seu turno, sustentam que não é imprescindível o envio de notificação formal a cada sublocatário, bastando a comprovação de que eles tinham conhecimento inequívoco da ação. Também alegam que, no caso destes autos, são dois imóveis alugados, sendo quem um deles, onde funciona a Expo-Feira, tem alguns boxes sublocados e outros explorados pelos Promovidos; e no outro imóvel, os próprios Promovidos exploram um comércio intitulado Empório do Nordeste. Ainda que haja indícios de que os sublocatários têm pleno conhecimento da existência desta ação de despejo, não há como se afastar da exigência legal de notificação prévia de modo formal, para que estes tenham a possibilidade de ingressar na demanda, querendo, na qualidade de assistentes, conforme previsão do art. 59, § 2º, do CPC, que assim dispõe: § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. A doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido da impossibilidade de concessão da medida liminar de despejo, nem estará sujeito à eficácia da sentença, não bastando a mera presunção de que tenha conhecimento informal da demanda. - CONCLUSÃO Diante do que foi acima explanado, e lastreado na legislação citada, entendo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão, apenas em parte, da medida liminar de despejo. Com efeito, no tocante ao imóvel onde existiu a casa nº 336 da Av. Almirante Tamandaré, no qual funciona o comércio intitulado EMPÓRIO DO NORDESTE, explorado exclusivamente pelos Promovidos, sem sublocação, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, para o fim de determinar a desocupação espontânea do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido mandado de despejo de forma coercitiva. No que se refere ao outro imóvel, situado no nº 352 da Av. Almirante Tamandaré, que é objeto de locação e sublocação, faz-se imprescindível a notificação premonitória aos sublocatários, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei do Inquilinato, para que intervenham no processo, querendo, na qualidade de assistentes simples. Somente após o decurso do prazo de notificação dos sublocatários é que se poderá apreciar apreciar o pedido de liminar de despejo sobre tal imóvel. Destaque-se que não há a necessidade de que as notificações sejam pessoalmente entregues aos sublocatários, bastando, segundo remansosa jurisprudência, o envio da notificação com entrega nos estabelecimentos explorados pelos sublocatários. Também resta desnecessária a notificação relativamente aos boxes que são diretamente explorados pelos locatários, ora Promovidos, porquanto tal notificação prévia já lhes fora inequivocamente entregue. Não vislumbro, na espécie, interesse jurídico que imponha a atuação do Ministério Público nesta demanda. Embora os Promovidos aleguem a impossibilidade de cumprimento da medida liminar em 15 dias, requerendo a ampliação desse prazo para, no mínimo 90 dias, verifica-se que não se justifica a concessão de prazo tão longo para tal fim, uma vez que a notificação extrajudicial foi entregue aos Promovidos em 10.06.2024, ou seja, há mais de 09 (nove) meses, tempo mais do que hábil a que os Promovidos (bem como seus sublocatários), se preparassem para essa desocupação. Veja-se que na proposta de acordo extrajudicial apresentada pelo advogado dos Promovidos aos Promoventes, consigna-se o item 3.1, em que se estabeleceu o prazo para encerramento das atividades ao público no dia 31.01.2025. Ou seja, tanto os Promovidos tinham plena ciência da probabilidade de despejo judicial, propuseram acordo extrajudicial para, dentre outras disposições, programar o encerramento das atividades comerciais nos imóveis em 31.01.2025. Ocorre que tal data já passou há mais de 40 dias, de modo que se pode presumir que os Promovidos já tenham se programado para uma iminente desocupação. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, 13 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Expedição de Mandado.14/03/2025, 06:33
Expedição de Mandado.14/03/2025, 06:33
Concedida em parte a Medida Liminar14/03/2025, 00:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/02/2025, 13:32
Juntada de Petição de réplica16/12/2024, 11:56
Conclusos para despacho19/11/2024, 07:50
Juntada de Petição de documento de comprovação18/11/2024, 23:50
Juntada de Petição de contestação18/11/2024, 23:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/11/2024, 18:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}11/11/2024, 12:53
Desentranhado o documento11/11/2024, 12:53
Juntada de Petição de certidão11/11/2024, 12:47
Juntada de Petição de certidão11/11/2024, 12:46
Decorrido prazo de CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 00:54
Decorrido prazo de MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 00:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 00:54
Decorrido prazo de MANUEL SABINO PONTES em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 00:54
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 00:54
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE SABINO MEIRA em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 00:58
Expedição de Carta.25/10/2024, 08:28
Expedição de Carta.25/10/2024, 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/10/2024, 21:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça24/10/2024, 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/10/2024, 21:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça24/10/2024, 21:37
Expedição de Mandado.24/10/2024, 08:03
Expedição de Mandado.24/10/2024, 08:03
Determinada diligência24/10/2024, 07:48
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 15:09
Conclusos para decisão18/10/2024, 08:20
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 08:17
Ato ordinatório praticado18/10/2024, 08:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/10/2024, 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/10/2024, 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/10/2024, 07:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/10/2024, 07:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE SABINO MEIRA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 02:05
Decorrido prazo de MANUEL SABINO PONTES em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 02:05
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SABINO PONTES DANTAS em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 02:05
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA SABINO PONTES BRANDAO em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 02:05
Decorrido prazo de CELEIDE MARIA BELMONT SABINO MEIRA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 02:05
Decorrido prazo de MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 02:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE BELMONT SABINO HUGEN em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 02:05
Expedição de Mandado.27/09/2024, 08:11
Expedição de Mandado.27/09/2024, 08:11
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 17:27
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 12:54
Ato ordinatório praticado26/09/2024, 12:54
Proferido despacho de mero expediente26/09/2024, 11:58
Determinada diligência26/09/2024, 11:58
Conclusos para despacho20/09/2024, 12:18
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 09:28
Ato ordinatório praticado19/09/2024, 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/09/2024, 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/09/2024, 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/09/2024, 12:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/09/2024, 12:57
Expedição de Mandado.12/09/2024, 06:02
Expedição de Mandado.12/09/2024, 06:02
Determinada diligência11/09/2024, 17:14
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 16:47
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 11:21
Conclusos para decisão11/09/2024, 07:55
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 14:40
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 09:40
Determinada a emenda à inicial03/09/2024, 09:03
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 15:31
Distribuído por sorteio29/08/2024, 15:24