Decorrido prazo de WENDELL SOARES PEREIRA em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:46
Decorrido prazo de JOSELIA SOARES PEREIRA em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:46
Decorrido prazo de RENALDO PEREIRA DA SILVA em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:46
Conclusos para despacho10/03/2026, 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência10/03/2026, 10:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho10/03/2026, 10:30
Conclusos para despacho10/03/2026, 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência10/03/2026, 10:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho09/03/2026, 22:45
Determinação de redistribuição por prevenção09/03/2026, 21:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência09/03/2026, 21:02
Publicado Decisão em 09/03/2026.09/03/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202607/03/2026, 00:25
Conclusos para despacho06/03/2026, 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência05/03/2026, 12:36
Outras Decisões13/02/2026, 16:42
Decorrido prazo de RENALDO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:55
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:55
Decorrido prazo de WENDELL SOARES PEREIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:55
Decorrido prazo de JOSELIA SOARES PEREIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:55
Conclusos para despacho10/02/2026, 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência10/02/2026, 09:00
Determinada a redistribuição dos autos06/02/2026, 20:37
Publicado Decisão em 21/01/2026.27/01/2026, 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração26/01/2026, 12:29
Conclusos para despacho21/01/2026, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202620/01/2026, 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência18/01/2026, 22:04
Expedição de Outros documentos.18/01/2026, 22:02
Declarada incompetência14/01/2026, 13:41
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C09/12/2025, 05:48
Conclusos para despacho04/10/2025, 08:28
Juntada de Petição de diligência29/09/2025, 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/09/2025, 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/09/2025, 21:33
Juntada de Petição de diligência29/09/2025, 21:33
Publicado Decisão em 26/09/2025.26/09/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809398-52.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA E BRADESCO SAUDE S/A, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Ademais, seja CANCELADA a audiência designada. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Juiz (a) de Direito25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809398-52.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA E BRADESCO SAUDE S/A, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Ademais, seja CANCELADA a audiência designada. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Juiz (a) de Direito25/09/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809398-52.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA E BRADESCO SAUDE S/A, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Ademais, seja CANCELADA a audiência designada. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Juiz (a) de Direito25/09/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809398-52.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA E BRADESCO SAUDE S/A, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Ademais, seja CANCELADA a audiência designada. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Juiz (a) de Direito25/09/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809398-52.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA E BRADESCO SAUDE S/A, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Ademais, seja CANCELADA a audiência designada. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Juiz (a) de Direito25/09/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência24/09/2025, 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/09/2025, 11:22
Declarada incompetência24/09/2025, 10:57
Conclusos para decisão23/09/2025, 12:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 30/09/2025 09:30 3ª Vara Cível da Capital.23/09/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 18:54
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 11:59
Decorrido prazo de WENDELL SOARES PEREIRA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:43
Decorrido prazo de JOSELIA SOARES PEREIRA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:43
Decorrido prazo de RENALDO PEREIRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:43
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.29/08/2025, 00:24
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ral, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial nos autos, procedo com a designação de audiência de Instrução, que agendo para o dia 30/09/2025, as 09hs:30, na modalidade presencial, a ter lugar na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situado no 4ª andar do Fórum cível, oportunidade em que será ouvida o autor e tomados os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, devendo as partes, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), competindo a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC). João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ral, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial nos autos, procedo com a designação de audiência de Instrução, que agendo para o dia 30/09/2025, as 09hs:30, na modalidade presencial, a ter lugar na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situado no 4ª andar do Fórum cível, oportunidade em que será ouvida o autor e tomados os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, devendo as partes, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), competindo a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC). João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ral, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial nos autos, procedo com a designação de audiência de Instrução, que agendo para o dia 30/09/2025, as 09hs:30, na modalidade presencial, a ter lugar na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situado no 4ª andar do Fórum cível, oportunidade em que será ouvida o autor e tomados os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, devendo as partes, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), competindo a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC). João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ral, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial nos autos, procedo com a designação de audiência de Instrução, que agendo para o dia 30/09/2025, as 09hs:30, na modalidade presencial, a ter lugar na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situado no 4ª andar do Fórum cível, oportunidade em que será ouvida o autor e tomados os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, devendo as partes, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), competindo a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC). João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ral, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial nos autos, procedo com a designação de audiência de Instrução, que agendo para o dia 30/09/2025, as 09hs:30, na modalidade presencial, a ter lugar na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situado no 4ª andar do Fórum cível, oportunidade em que será ouvida o autor e tomados os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, devendo as partes, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), competindo a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC). João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedição de Mandado.27/08/2025, 08:10
Expedição de Mandado.27/08/2025, 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/08/2025, 07:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2025 09:30 3ª Vara Cível da Capital.25/08/2025, 12:50
Ato ordinatório praticado25/08/2025, 12:49
Publicado Despacho em 15/08/2025.15/08/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 00:37
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809398-52.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1) Entendo desnecessária a realização de nova perícia médica no caso em exame, visto que o fato trazido pela parte promovida poderia ter sido alegado em momento anterior a realização da prova, mas não o fez. Ademais, não há necessidade para o deslinde do feito que o perito seja especialista em Medicina Legal e perícia médica, mas como médico compreende os procedimentos necessários ao atendimento de urgência e avaliação das medidas médicas tomadas em relação ao autor. Assim, INDEFIRO o pedido. 2) Lado outro, entendo oportuna a realização de audiência para oitiva dos pais do autor, bem como dos profissionais que assistiram à parte. Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora, e demais testemunhas arroladas, além dos profissionais que assistiram o demandante, que devem se apresentar no dia e horário aprazados, independente de intimação, e deverão ser comunicados pelo HNSN, parte que requereu a presente prova. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito14/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809398-52.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1) Entendo desnecessária a realização de nova perícia médica no caso em exame, visto que o fato trazido pela parte promovida poderia ter sido alegado em momento anterior a realização da prova, mas não o fez. Ademais, não há necessidade para o deslinde do feito que o perito seja especialista em Medicina Legal e perícia médica, mas como médico compreende os procedimentos necessários ao atendimento de urgência e avaliação das medidas médicas tomadas em relação ao autor. Assim, INDEFIRO o pedido. 2) Lado outro, entendo oportuna a realização de audiência para oitiva dos pais do autor, bem como dos profissionais que assistiram à parte. Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora, e demais testemunhas arroladas, além dos profissionais que assistiram o demandante, que devem se apresentar no dia e horário aprazados, independente de intimação, e deverão ser comunicados pelo HNSN, parte que requereu a presente prova. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito14/08/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809398-52.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1) Entendo desnecessária a realização de nova perícia médica no caso em exame, visto que o fato trazido pela parte promovida poderia ter sido alegado em momento anterior a realização da prova, mas não o fez. Ademais, não há necessidade para o deslinde do feito que o perito seja especialista em Medicina Legal e perícia médica, mas como médico compreende os procedimentos necessários ao atendimento de urgência e avaliação das medidas médicas tomadas em relação ao autor. Assim, INDEFIRO o pedido. 2) Lado outro, entendo oportuna a realização de audiência para oitiva dos pais do autor, bem como dos profissionais que assistiram à parte. Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora, e demais testemunhas arroladas, além dos profissionais que assistiram o demandante, que devem se apresentar no dia e horário aprazados, independente de intimação, e deverão ser comunicados pelo HNSN, parte que requereu a presente prova. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito14/08/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809398-52.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1) Entendo desnecessária a realização de nova perícia médica no caso em exame, visto que o fato trazido pela parte promovida poderia ter sido alegado em momento anterior a realização da prova, mas não o fez. Ademais, não há necessidade para o deslinde do feito que o perito seja especialista em Medicina Legal e perícia médica, mas como médico compreende os procedimentos necessários ao atendimento de urgência e avaliação das medidas médicas tomadas em relação ao autor. Assim, INDEFIRO o pedido. 2) Lado outro, entendo oportuna a realização de audiência para oitiva dos pais do autor, bem como dos profissionais que assistiram à parte. Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora, e demais testemunhas arroladas, além dos profissionais que assistiram o demandante, que devem se apresentar no dia e horário aprazados, independente de intimação, e deverão ser comunicados pelo HNSN, parte que requereu a presente prova. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito14/08/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809398-52.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1) Entendo desnecessária a realização de nova perícia médica no caso em exame, visto que o fato trazido pela parte promovida poderia ter sido alegado em momento anterior a realização da prova, mas não o fez. Ademais, não há necessidade para o deslinde do feito que o perito seja especialista em Medicina Legal e perícia médica, mas como médico compreende os procedimentos necessários ao atendimento de urgência e avaliação das medidas médicas tomadas em relação ao autor. Assim, INDEFIRO o pedido. 2) Lado outro, entendo oportuna a realização de audiência para oitiva dos pais do autor, bem como dos profissionais que assistiram à parte. Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora, e demais testemunhas arroladas, além dos profissionais que assistiram o demandante, que devem se apresentar no dia e horário aprazados, independente de intimação, e deverão ser comunicados pelo HNSN, parte que requereu a presente prova. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/08/2025, 09:23
Determinada diligência14/05/2025, 08:54
Conclusos para despacho08/05/2025, 12:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 18:07
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 10:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.08/04/2025, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 03:06
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/04/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/04/2025, 15:16
Ato ordinatório praticado03/04/2025, 15:15
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 18:34
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 18:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.20/03/2025, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202520/03/2025, 14:40
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Expedida/certificada a intimação eletrônica17/03/2025, 08:55
Ato ordinatório praticado17/03/2025, 08:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/02/2025, 18:25
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:17
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 21:09
Proferido despacho de mero expediente10/12/2024, 19:40
Determinada Requisição de Informações10/12/2024, 19:40
Conclusos para despacho06/12/2024, 17:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 00:49
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 17:02
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 16:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.16/10/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 00:37
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/10/2024, 17:19
Ato ordinatório praticado14/10/2024, 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/10/2024, 01:34
Determinada diligência04/10/2024, 15:53
Determinada Requisição de Informações04/10/2024, 15:53
Conclusos para despacho16/09/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 16:50
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 15/08/2024 23:59.16/08/2024, 01:14
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 20:12
Ato ordinatório praticado09/07/2024, 07:16
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 01:39
Decorrido prazo de RENALDO PEREIRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 01:39
Decorrido prazo de JOSELIA SOARES PEREIRA em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 01:39
Decorrido prazo de WENDELL SOARES PEREIRA em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 01:39
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 14:38
Decorrido prazo de WENDELL SOARES PEREIRA em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 01:02
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 19:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.22/03/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202422/03/2024, 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/03/2024, 18:00
Juntada de Petição de diligência21/03/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/03/2024, 00:00
Expedição de Mandado.20/03/2024, 12:28
Ato ordinatório praticado20/03/2024, 12:17
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 09:05
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 15:16
Juntada de Informações04/03/2024, 18:03
Juntada de Alvará03/03/2024, 12:05
Cancelada a movimentação processual01/03/2024, 14:12
Desentranhado o documento01/03/2024, 14:12
Expedido alvará de levantamento29/02/2024, 15:43
Conclusos para despacho26/02/2024, 08:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:26
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:26
Juntada de Petição de petição27/01/2024, 10:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.24/01/2024, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202424/01/2024, 06:35
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809398-52.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da concordância das partes promovidas com a proposta de honorários, intimem-se os réus para depositar em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, 50% dos honorários periciais, a fim de dar início a perícia. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito19/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809398-52.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da concordância das partes promovidas com a proposta de honorários, intimem-se os réus para depositar em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, 50% dos honorários periciais, a fim de dar início a perícia. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito19/01/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/01/2024, 13:18
Juntada de Petição de petição04/01/2024, 07:24
Juntada de Petição de outros documentos03/01/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição03/01/2024, 10:39
Conclusos para despacho04/12/2023, 11:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:40
Juntada de Petição de petição21/11/2023, 19:45
Juntada de Petição de petição21/11/2023, 18:39
Juntada de Petição de petição19/11/2023, 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.13/11/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202311/11/2023, 00:43
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/11/2023, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado09/11/2023, 12:44
Juntada de Petição de petição08/11/2023, 00:44
Juntada de Petição de petição08/11/2023, 00:43
Juntada de Informações01/11/2023, 12:42
Nomeado perito30/10/2023, 11:37
Decorrido prazo de Hospital Universitário Lauro Wanderley em 26/10/2023 23:59.27/10/2023, 01:10
Juntada de Petição de petição11/10/2023, 11:55
Conclusos para despacho03/10/2023, 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento03/10/2023, 09:00
Juntada de Ofício26/09/2023, 09:27
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/09/2023, 12:58
Juntada de Ofício29/08/2023, 08:57
Determinada diligência16/08/2023, 14:43
Conclusos para decisão16/08/2023, 11:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 00:35
Juntada de Petição de petição18/07/2023, 19:13
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 09:14
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 23:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.04/07/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202304/07/2023, 00:21
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/07/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/07/2023, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/07/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/07/2023, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/06/2023, 12:35
Ato ordinatório praticado30/06/2023, 12:35
Juntada de Petição de réplica22/06/2023, 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.02/06/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202302/06/2023, 00:41
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/06/2023, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/06/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809398-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 11:38
Ato ordinatório praticado31/05/2023, 11:32
Juntada de Petição de contestação10/05/2023, 19:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/04/2023, 10:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 14:26
Juntada de Petição de contestação11/04/2023, 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/03/2023, 13:05
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 13:05
Juntada de Informações06/03/2023, 12:54
Juntada de Ofício06/03/2023, 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte03/03/2023, 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WENDELL SOARES PEREIRA - CPF: 086.966.104-31 (AUTOR).03/03/2023, 11:56
Concedida a Antecipação de tutela03/03/2023, 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/03/2023, 18:01
Distribuído por sorteio02/03/2023, 18:00