Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WENDELL SOARES PEREIRACURADOR: JOSELIA SOARES PEREIRA, RENALDO PEREIRA DA SILVA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, BRADESCO SAUDE S/A Visto etc. 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809398-52.2023.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Wendell Soares Pereira, representado por sua curadora Josélia Soares Pereira (ID 131846616), em face da decisão de ID 128558396, que declarou a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 (Saúde Suplementar) para processar e julgar o feito, determinando sua remessa e redistribuição ao juízo cível comum da Comarca da Capital. O embargante sustenta a existência de erro material e equívoco sobre premissa fática na decisão embargada. Alega que este juízo, ao declinar da competência, partiu do pressuposto de que a presente demanda possuía como objeto único e principal o pedido de indenização por danos morais e pensionamento, tratando-se de ação de cobrança de natureza estritamente patrimonial e civil comum. O embargante esclarece que a petição inicial também veicula pedido expresso de tutela de urgência e obrigação de fazer voltado ao fornecimento continuado e custeio integral de tratamento médico-hospitalar, insumos, medicamentos e internação domiciliar em regime de Home Care (ID 131846616). Desse modo, argumenta que a matéria está inserida na competência absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0, por envolver o cumprimento de cobertura assistencial de saúde por operadora de plano de saúde, enquadrando-se nos incisos I, II, III e IV do art. 1º da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A lide foi originalmente distribuída perante a 3ª Vara Cível da Capital (ID 69772577). Na petição inicial, narra-se que o autor, com trinta e um anos de idade à época do evento fático, deu entrada na emergência do Hospital Nossa Senhora das Neves S/A em três ocasiões no dia 11 de junho de 2022, queixando-se de odinofagia e febre. Após altas consecutivas, o quadro clínico evoluiu para insuficiência respiratória grave com edema cervical e estridor respiratório. Aduz-se que, apesar de recomendação expressa para internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva, o paciente foi mantido em sala de observação de emergência, onde sofreu parada cardiorrespiratória por seis minutos, revertida após manobras de ressuscitação e intubação traqueal difícil. Em razão do quadro hipóxico prolongado, o autor desenvolveu encefalopatia anóxica secundária (demência isquêmica), permanecendo em estado de consciência mínimo, restrito ao leito, alimentado por gastrostomia e inteiramente dependente de cuidados especializados sob o regime de Home Care. Diante desses fatos, o autor pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, de pensionamento mensal vitalício equivalente aos seus rendimentos profissionais pretéritos (cinco salários mínimos) e ao cumprimento de obrigação de fazer voltada ao ressarcimento e cobertura contínua de todo e qualquer tratamento, exame, medicamento, insumo ou procedimento terapêutico multidisciplinar necessário à preservação de sua saúde e vida, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento de enfermagem por vinte e quatro horas diárias e Home Care (ID 69772577). O juízo da 3ª Vara Cível da Capital deferiu o benefício da gratuidade de justiça e acolheu o pedido incidental de produção antecipada de prova pericial médica (ID 69791756). A ré Bradesco Saúde S/A apresentou contestação aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva por se tratar de seguradora que atua por meio de reembolso e rede referenciada sugerida. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito próprio e a impossibilidade de responsabilização por conduta do corpo clínico do hospital credenciado, refutando o pedido de danos morais, pensionamento e obrigação de fazer assistencial (ID 71669085). O réu Hospital Nossa Senhora das Neves Ltda. ofertou contestação arguindo segredo de justiça pelo sigilo do prontuário médico. No mérito, sustentou que o atendimento prestado ao autor foi adequado e compatível com as diretrizes da literatura especializada (amigdalite bacteriana inicial), inexistindo conduta culposa ou erro médico, e que a evolução para parada cardiorrespiratória consistiu em evento biológico inevitável e incontrolável, o que afastaria o dever de indenizar e de custear tratamentos futuros (ID 73094503). A parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos constantes na exordial (ID 75105536). A prova pericial médica foi realizada pelo perito do juízo, Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, que acostou o laudo médico-legal (ID 101523894). No documento, o perito judicial atestou que o autor sofreu lesão neurológica irreversível por encefalopatia hipóxico-isquêmica pós-parada cardiorrespiratória, encontrando-se totalmente incapacitado e dependente de Home Care integral. Concluiu que houve atraso na internação e transferência do paciente para ambiente de terapia intensiva após a indicação médica e o contato com a otorrinolaringologista, elemento que se mostrou determinante para o desfecho desfavorável. Os assistentes técnicos das partes rés apresentaram pareceres críticos impugnando as conclusões do perito oficial (ID 103324649 e ID 109874727), os quais foram respondidos pelo perito por meio de esclarecimentos e quesitos complementares (ID 107584409). Após a instrução pericial, o juízo da 3ª Vara Cível da Capital proferiu decisão declinando da competência para o processamento e julgamento da lide em favor do Núcleo de Justiça 4.0 (Saúde Suplementar) do Tribunal de Justiça da Paraíba, com lastro na Resolução nº 32/2025 e no Ato da Presidência nº 122/2025 (ID 123912808). Os autos foram redistribuídos a este Núcleo, vindo a ser proferida a decisão de ID 128558396, que declarou a incompetência material do juízo especializado sob o fundamento de que a pretensão autoral limitava-se a indenização pecuniária por danos morais e pensionamento, cuidando-se de demanda meramente patrimonial. Opostos os embargos de declaração pela parte autora (ID 131846616), a decisão de ID 136332727 determinou o retorno dos autos ao juízo cível comum. Todavia, a decisão subsequente de ID 136717311 retificou o encaminhamento para determinar a remessa dos autos de volta a este Núcleo de Justiça 4.0 para o regular julgamento do recurso aclaratório, (ID 155076536). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, atendendo aos requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, as alegações do embargante não procedem. A decisão questionada concluiu de forma clara que este Núcleo de Saúde Suplementar é incompetente para processar e julgar a causa. A competência deste Núcleo especializado, instituída pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, refere-se estritamente à cobertura de custos assistenciais e deveres das operadoras de planos de saúde, sob as regras da Lei nº 9.656/1998. O caso em análise discute pretensão de indenização decorrente de suposta negligência e erro médico durante o atendimento no hospital réu. O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia, demandas típicas do regime de responsabilidade civil por ato ilícito. O pedido de fornecimento de tratamento domiciliar em regime de Home Care não constitui simples discussão sobre cobertura contratual, mas representa medida de reparação civil dos danos neurológicos alegadamente causados pela conduta culposa no atendimento hospitalar. A necessidade de apuração de culpa no evento clínico caracteriza a responsabilidade civil comum, matéria que não se insere na competência especializada deste Núcleo. A manutenção do feito em juízo incompetente violaria as normas de organização judiciária, sendo a remessa à Vara Cível comum a medida adequada. Portanto, não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que declarou a incompetência deste juízo. O descontentamento com o entendimento adotado deve ser manifestado pela via recursal própria, pois os embargos de declaração não se prestam à reforma do mérito da decisão. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Wendell Soares Pereira (ID 131846616) e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão de ID 128558396 por seus próprios fundamentos. Determino a remessa imediata dos autos ao juízo da 3ª Vara Cível da Capital, para o regular processamento da causa. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência devida. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito