Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802351-56.2025.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Indenizatória por Dano Moral, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BERNADETE LACERDA DE SANTANA, devidamente qualificada nos autos, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificada. A parte autora narra que mantém contrato de fornecimento de energia elétrica para o imóvel situado na Rua Júlio Ferreira Tavares, 43, Jaguaribe, João Pessoa/PB, atualmente locado. Alega que, em 18/12/2024, uma equipe da concessionária ré compareceu ao imóvel para substituir o medidor de energia. No mesmo dia, a demandada teria instaurado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e enviado uma carta à suplicante, informando uma suposta irregularidade consistente em "desvio de energia no ramal de entrada", que teria provocado faturamento inferior ao consumo efetivo no período de dezembro de 2021 a outubro de 2024, totalizando um débito de R$ 5.213,48. Posteriormente, a autora foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 4.772,48, com vencimento em 19/01/2025, referente à recuperação do consumo. A demandante sustenta a ilegalidade e unilateralidade do procedimento adotado pela Energisa, alegando a ausência de notificação prévia para a inspeção, em violação ao Art. 250, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, bem como a falta de avaliação técnica em laboratório, em afronta ao Art. 255, inciso I, da mesma norma. Argumenta que tais falhas configuram grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Adicionalmente, aponta que o medidor possuía mais de 20 anos sem manutenção, o que poderia ter contribuído para a medição incorreta. Questiona a ausência de comprovação da autoria da suposta irregularidade e a imputação de um ilícito penal. Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré por danos morais e pela perda do tempo útil, além da repetição do indébito, caso haja valores pagos indevidamente. Em sede de tutela de urgência, a autora pleiteou a suspensão da exigibilidade do débito, a abstenção de corte/suspensão do fornecimento de energia e a não inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Por meio da decisão de ID 106376999, proferida em 20/01/2025, o Juízo Plantonista deferiu parcialmente a tutela de urgência, impedindo o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica em relação ao débito objeto dos autos, com fundamento no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos (Tema 699), que limita o corte administrativo a débitos de recuperação de consumo correspondentes aos últimos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, desde que apurados com observância do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o pedido de abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito foi indeferido, sob o argumento de que o precedente do STJ permite a utilização de meios ordinários de cobrança para o período excedente aos 90 dias. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade processual à autora. A decisão de ID 106983570, de 03/02/2025, confirmou o registro da gratuidade e determinou a intimação da ré e sua citação para apresentar contestação. A ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contestação (ID 108976761) em 10/03/2025, arguindo a legalidade do procedimento de recuperação de consumo. Afirma que, em inspeção de rotina realizada em 31/10/2024, constatou irregularidade na medição de consumo ("desvio de fase e de neutro"), que impedia o registro correto. Alega que o procedimento de recuperação de consumo foi realizado em conformidade com os artigos 589 a 598 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, garantindo à autora todas as oportunidades de defesa, inclusive a possibilidade de recurso administrativo, conforme Art. 325, §§ 2º e 3º, da mesma Resolução. A ré sustenta que a irregularidade era externa ao medidor, não sendo necessária a aferição técnica em laboratório. Impugna o pedido de danos morais e perda do tempo útil, aduzindo que sua conduta foi regular e que a autora não comprovou os requisitos da responsabilidade civil. Por fim, formulou pedido contraposto, com base no Art. 31 da Lei nº 9.099/95, requerendo a condenação da autora ao pagamento do débito de R$ 5.213,48. A parte autora foi intimada para impugnar a contestação (ID 109251656 e 109251663). Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 111749011 e 111749020). A parte ré, por meio da petição de ID 113318838, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se em condições de ser julgada antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes, embora envolva questões fáticas, está suficientemente instruída pela prova documental já acostada aos autos, e as questões de direito podem ser dirimidas com base na legislação aplicável e nos fatos já delineados. A parte ré, em sua última manifestação (ID 113318838), expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, declarando não possuir mais provas a produzir. A parte autora, por sua vez, embora intimada para especificar provas (ID 111749011 e 111749020), não se manifestou nesse sentido, o que pode ser interpretado como desinteresse na produção de outras provas ou como concordância tácita com a suficiência do acervo probatório existente. Dessa forma, considerando que a matéria em debate é predominantemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram devidamente comprovados pelos documentos apresentados, a dilação probatória seria desnecessária e apenas protelaria a prestação jurisdicional, em descompasso com os princípios da celeridade e economia processual. II.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre a consumidora Bernadete Lacerda de Santana e a concessionária Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A autora se enquadra como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquanto a ré se qualifica como fornecedora. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica a incidência de seus princípios e regras protetivas, notadamente a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal inversão é cabível quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, conforme as regras ordinárias de experiência. No presente caso, a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em relação à concessionária de energia elétrica é manifesta, especialmente no que tange à produção de provas relacionadas a inspeções em medidores e cálculos de recuperação de consumo, que demandam conhecimento técnico especializado e acesso a informações que estão sob o domínio exclusivo da fornecedora. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade da cobrança impugnada, sem, contudo, desonerar a parte autora de apresentar um mínimo de elementos que corroborem suas alegações. II.3. Das Preliminares II.3.1. Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora por meio da decisão de ID 106376999, proferida em 20/01/2025, e seu registro no sistema PJe foi confirmado pela decisão de ID 106983570, de 03/02/2025. Não havendo impugnação específica por parte da ré, a benesse permanece hígida. II.3.2. Da Não Opção de Audiência de Conciliação/Mediação A parte autora manifestou expressamente sua não opção pela realização de audiência de conciliação/mediação na petição inicial (ID 106372316). A parte ré, por sua vez, não se opôs a tal manifestação. Embora o Código de Processo Civil incentive a autocomposição, a ausência de interesse de uma das partes, ou a falta de manifestação da outra, não impede o prosseguimento do feito, cabendo ao juízo avaliar a conveniência de designar o ato. No presente caso, considerando a natureza da controvérsia e a fase processual, a ausência de designação de audiência de conciliação não configura óbice ao julgamento do mérito. II.3.3. Do Pedido Contraposto A parte ré formulou pedido contraposto em sua contestação (ID 108976761), com fundamento no Art. 31 da Lei nº 9.099/95, buscando a condenação da autora ao pagamento do débito de R$ 5.213,48. Contudo, o Art. 31 da Lei nº 9.099/95 é aplicável exclusivamente aos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, os quais possuem rito sumariíssimo e princípios próprios, como a informalidade e a celeridade. A presente demanda, conforme sua própria classificação no sistema PJe, é um Procedimento Comum Cível, regido pelas normas do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). No rito comum, a pretensão de o réu formular pedido contra o autor deve ser veiculada por meio de reconvenção, nos termos do Art. 343 do CPC, que exige a observância de requisitos específicos, como a conexão com a ação principal ou com a causa de pedir. A mera denominação de "pedido contraposto" e a invocação de legislação inaplicável ao rito comum configuram vício formal insanável. Assim, o pedido contraposto, tal como formulado pela ré, é processualmente inadequado para o rito da presente ação, devendo ser rejeitado. II.4. Do Mérito II.4.1. Da Legalidade do Procedimento de Recuperação de Consumo e da Inexistência do Débito A controvérsia central reside na legalidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade e recuperação de consumo de energia elétrica, que resultou na cobrança de R$ 5.213,48 à autora. A concessionária ré fundamenta sua atuação na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especificamente nos artigos 589 a 598, que tratam dos procedimentos irregulares. A parte autora alega diversas falhas no procedimento, destacando a ausência de notificação prévia para a inspeção e a inobservância das formalidades para a retirada do medidor. A ré, por sua vez, afirma ter garantido o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a oferta de recurso administrativo. Analisando os documentos acostados, verifica-se que a inspeção que culminou na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 166795202 (ID 106372900 e detalhado em ID 108976763) ocorreu em 31/10/2024. O TOI indica a anormalidade como "DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA" e lista "FERNANDA CRISTINA RAMOS" como "Acompanhante" e "REPRES. LEGAL". A ré, em sua contestação, afirma que o TOI é emitido "na presença do consumidor ou do responsável pela unidade consumidora". Contudo, o Art. 250, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que trata da inspeção do sistema de medição, estabelece que a distribuidora deve "agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento". A mera presença de um "acompanhante" no ato da inspeção, sem a comprovação de que a consumidora Bernadete Lacerda de Santana (ou um representante formalmente constituído por ela) foi previamente notificada do agendamento da inspeção, não satisfaz a exigência regulatória. A finalidade da notificação prévia é justamente permitir que o consumidor se prepare, se faça presente ou envie um técnico de sua confiança para acompanhar o procedimento, garantindo a transparência e a lisura da apuração. A ré não apresentou qualquer prova de que a autora foi notificada com a antecedência mínima de 3 dias úteis sobre a data e horário da inspeção. A inversão do ônus da prova, neste ponto, impõe à concessionária o dever de comprovar a regularidade da notificação, o que não ocorreu. Ademais, a autora alega que o medidor foi retirado sem a observância do Art. 592 da REN ANEEL nº 1.000/2021. A ré, em sua contestação, descreve um procedimento geral para retirada de medidores em caso de irregularidade, que inclui lacração e envio para aferição técnica, com notificação ao consumidor para acompanhamento. No entanto, a própria ré, nas "Justificativas de Critérios não adotados na revisão de faturamento" constantes do documento "DADOS DA UC 469994 - TOI" (ID 108976763), afirma que "Irregularidade detectada na unidade é externa à medição, não sendo necessário o envio do equipamento para aferição". Esta justificativa, embora possa afastar a necessidade de aferição laboratorial do medidor para fins de apuração da fraude, não exime a concessionária de cumprir as formalidades do Art. 592 da REN ANEEL nº 1.000/2021 para a retirada do medidor, que incluem o acondicionamento em invólucro específico, lacração no ato da retirada com entrega de comprovante, e comunicação prévia do local, data e horário da avaliação técnica (mesmo que não seja para aferição de fraude, mas para verificação de rotina). As fotos (ID 106372927 e 106372334) confirmam a instalação de um novo medidor, o que implica a retirada do anterior. A ausência de comprovação de que todas as etapas do Art. 592 foram rigorosamente seguidas para o medidor retirado, especialmente a entrega de comprovante de lacração e a comunicação prévia da avaliação técnica, representa uma falha procedimental que compromete a credibilidade da apuração unilateral da concessionária. A jurisprudência pátria, inclusive o entendimento consolidado em recursos repetitivos (Tema 699 do STJ), é firme no sentido de que a apuração de débitos pretéritos por fraude no medidor, para ser legítima, deve ser realizada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Embora a ré tenha oferecido a possibilidade de recurso administrativo após a notificação da cobrança (Art. 325, §§ 2º e 3º, REN 1.000/2021), e a autora tenha, de fato, apresentado uma reclamação administrativa (ID 106372342), as falhas iniciais no procedimento de apuração da irregularidade (ausência de notificação prévia para a inspeção e inobservância das formalidades na retirada do medidor) viciam o processo desde sua origem. A oportunidade de defesa a posteriori não convalida os atos unilaterais e irregulares praticados na fase de constatação e documentação da suposta fraude. A unilateralidade na apuração da irregularidade, sem a devida observância das garantias do consumidor, torna a cobrança ilegítima. A concessionária, ao não comprovar a estrita observância dos procedimentos regulatórios que visam a assegurar a transparência e a participação do consumidor, não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto pela inversão do ônus da prova. II.4.2. Da Responsabilidade pelo Débito Pretérido e da Titularidade da Unidade Consumidora Outro ponto relevante levantado pela autora é que a cobrança abrange período anterior ao contrato de locação do atual inquilino (Niedson, a partir de 01/12/2022, conforme ID 106372323). O débito recuperado refere-se ao período de 12/2021 a 10/2024. A obrigação de pagar pelo consumo de energia elétrica possui natureza pessoal, e não propter rem, recaindo sobre o efetivo usuário do serviço. Este entendimento é pacífico nos tribunais superiores, conforme o Tema 699 do STJ, que expressamente consigna: "a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação". Embora a autora Bernadete Lacerda de Santana figure como titular da unidade consumidora desde 01/03/1994 (ID 108976763, p. 1/1 de Dados Cadastrais), o fato de o imóvel estar locado implica que o consumo de energia é de responsabilidade do locatário, que é o efetivo usuário do serviço. Para o período de 12/2021 a 11/2022, anterior à locação para o Sr. Niedson, a ré não trouxe qualquer elemento que comprove quem era o efetivo usuário do serviço. A mera manutenção da titularidade no cadastro da concessionária não é suficiente para imputar a responsabilidade pelo consumo fraudado à proprietária do imóvel, se esta não era a usuária direta do serviço. A concessionária, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, deveria ter demonstrado que a autora era a efetiva usuária do serviço durante todo o período da suposta fraude, ou que houve uma sucessão de usuários devidamente registrada e comunicada. A ausência de tal comprovação, aliada às falhas procedimentais na apuração da irregularidade, reforça a ilegitimidade da cobrança. Portanto, considerando as falhas no procedimento administrativo de apuração da irregularidade e a natureza pessoal da obrigação de pagar pelo consumo de energia, o débito imputado à autora deve ser declarado inexistente. II.4.3. Dos Danos Morais e da Perda do Tempo Útil A conduta da concessionária, ao imputar um débito vultoso e de natureza fraudulenta à consumidora, sem a observância das formalidades legais e regulamentares que garantem o devido processo administrativo e a ampla defesa, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. A unilateralidade na apuração da irregularidade, a ausência de notificação prévia para a inspeção e a falta de transparência na retirada do medidor geram à consumidora uma situação de angústia, incerteza e constrangimento. A autora, uma professora aposentada e idosa, conforme qualificação na inicial, foi submetida a uma cobrança exorbitante e a uma implícita acusação de fraude, o que, por si só, abala sua honra e tranquilidade. A ameaça de corte de um serviço essencial e a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, ainda que parcialmente obstada por decisão judicial, são fatores que contribuem para o sofrimento e a violação de direitos da personalidade. Ademais, a situação vivenciada pela autora caracteriza a "perda do tempo útil". A necessidade de buscar os canais administrativos da concessionária (como demonstrado pela "Resposta a Reclamação Administrativa" - ID 106372342) e, posteriormente, de ajuizar uma ação judicial para contestar uma cobrança que se revelou ilegítima, representa um desvio produtivo involuntário. O tempo e a energia despendidos pela consumidora para resolver um problema que não deu causa, e que poderia ter sido evitado com a observância dos procedimentos pela ré, merecem compensação. A jurisprudência tem reconhecido a "perda do tempo útil" como modalidade de dano moral indenizável, especialmente em relações de consumo, quando o fornecedor impõe ao consumidor um desgaste excessivo e desnecessário para a solução de problemas decorrentes de sua própria falha. Considerando a gravidade da conduta da ré, a condição da autora (idosa e aposentada), o caráter punitivo e pedagógico da indenização, e a necessidade de desestimular práticas semelhantes, entendo que a fixação de indenização por danos morais é devida. II.4.4. Da Repetição do Indébito A parte autora pleiteia a repetição do indébito em dobro, caso haja valores pagos indevidamente. O Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e o Art. 323, § 2º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, preveem a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança foi declarada inexistente em razão de falhas procedimentais atribuíveis à concessionária, o que afasta a tese de engano justificável. Contudo, o histórico de contas arrecadadas (ID 108976763, p. 1/8 de Histórico de Contas Arrecadadas) indica que as faturas referentes à recuperação de consumo (R$ 4.772,48 e R$ 441,00, ambas com vencimento em 19/01/2025) constam como "Pendente" de pagamento. A fatura de R$ 120,75 (ID 106372329) refere-se ao consumo regular de novembro/2024 e foi paga em 12/12/2024. A fatura de R$ 4.772,48 (ID 106372331) é a que a autora foi surpreendida. Assim, não havendo comprovação de pagamento dos valores referentes à recuperação de consumo, não há que se falar em repetição do indébito. Caso a autora comprove, em fase de cumprimento de sentença, ter efetuado o pagamento de qualquer valor referente ao débito ora declarado inexistente, a repetição em dobro será devida, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, desde a data do pagamento indevido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: REJEITAR o pedido contraposto formulado pela ré, em razão de sua inadequação processual, nos termos da fundamentação. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 106376999, para determinar que a ré ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de proceder ao corte administrativo no fornecimento de energia elétrica do imóvel localizado à Rua Júlio Ferreira Tavares, 43, Jaguaribe, João Pessoa-PB, de titularidade da promovente, em relação ao débito objeto destes autos, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito de R$ 5.213,48 (cinco mil duzentos e treze reais e quarenta e oito centavos), referente à recuperação de consumo no período de dezembro de 2021 a outubro de 2024, imputado à autora Bernadete Lacerda de Santana, em razão das falhas procedimentais na apuração da irregularidade e na violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. CONDENAR a ré ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Bernadete Lacerda de Santana, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (Art. 405 do Código Civil). CONDENAR a ré ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização pela perda do tempo útil em favor da autora Bernadete Lacerda de Santana, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. INDEFERIR o pedido de repetição do indébito, uma vez que não há comprovação de pagamento dos valores referentes ao débito ora declarado inexistente. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos morais e da perda do tempo útil), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito