Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0802351-56.2025.8.15.2001 Origem: 6ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente/Recorrido (1): Energisa Paraiba - Distribuidora de Energia S.A Advogado (1): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva - OAB/PB nº 23664-E Recorrente/Recorrida (2): Bernadete Lacerda de Santana Advogado (2): Devid Oliveira de Luna - OAB/PB nº 17075-A e Luiz César Gabriel Macêdo - OAB/PB nº 14737-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DO TOI. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO MEDIDOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ PROVIDO E DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Concessionária de energia elétrica e por consumidora contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível débito de recuperação de consumo, condenar a ré ao pagamento de indenizações e impedir o corte de energia, afastando a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo decorrente de irregularidade constatada no ramal de entrada, à luz da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (ii) estabelecer se houve nulidade no procedimento administrativo por ausência de notificação prévia, perícia no medidor ou violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) determinar se a cobrança enseja indenização por danos morais e por perda do tempo útil, bem como a responsabilidade pelo débito em imóvel locado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a concessionária a realizar inspeções sem notificação prévia quando há indícios de irregularidade, sendo válida a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por iniciativa da distribuidora. A exigência de notificação prévia aplica-se apenas às inspeções solicitadas pelo consumidor, não se estendendo às hipóteses de fiscalização por suspeita de fraude. A lavratura do TOI, acompanhada por pessoa presente no local e seguida de notificação formal ao consumidor com possibilidade de impugnação administrativa, assegura o contraditório e a ampla defesa. A constatação de desvio de energia no ramal de entrada, comprovada por relatório técnico, fotografias e histórico de consumo, constitui elemento suficiente para justificar a cobrança de recuperação de consumo. A irregularidade externa ao medidor afasta a necessidade de perícia técnica no equipamento, tornando inaplicáveis as formalidades previstas para sua retirada e análise. A ausência de impugnação administrativa pelo consumidor, quando oportunizada, fragiliza a alegação posterior de nulidade do procedimento, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. A cobrança de recuperação de consumo regularmente apurada não configura ato ilícito nem enseja dano moral, na ausência de prova de abalo concreto ou situação vexatória. As obrigações decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal, recaindo sobre o titular da unidade consumidora quando não comunicada a alteração de titularidade à concessionária. A concessionária pode cobrar consumo não faturado do titular contratual, ainda que o imóvel esteja locado, se não houver comunicação formal da transferência de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré provido e recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica pode realizar inspeção sem notificação prévia em caso de indício de irregularidade, sendo válida a lavratura do TOI nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 2. A constatação de desvio de energia no ramal de entrada dispensa perícia no medidor e legitima a cobrança de recuperação de consumo. 3. A disponibilização de meio administrativo de impugnação assegura o contraditório e a ampla defesa, afastando alegações de nulidade do procedimento. 4. A cobrança de recuperação de consumo regularmente apurada não enseja dano moral sem prova de prejuízo concreto. 5. O titular da unidade consumidora responde pelo débito quando não comunica à concessionária a alteração de titularidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso da ré e julgar prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e BERNADETE LACERDA DE SANTANA, respectivamente, ré e autora, inconformados com sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE URGÊNCIA”, que assim dispôs: [...] com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: REJEITAR o pedido contraposto formulado pela ré, em razão de sua inadequação processual, nos termos da fundamentação. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 106376999, para determinar que a ré ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de proceder ao corte administrativo no fornecimento de energia elétrica do imóvel localizado à Rua Júlio Ferreira Tavares, 43, Jaguaribe, João Pessoa-PB, de titularidade da promovente, em relação ao débito objeto destes autos, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito de R$ 5.213,48 (cinco mil duzentos e treze reais e quarenta e oito centavos), referente à recuperação de consumo no período de dezembro de 2021 a outubro de 2024, imputado à autora Bernadete Lacerda de Santana, em razão das falhas procedimentais na apuração da irregularidade e na violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. CONDENAR a ré ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Bernadete Lacerda de Santana, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (Art. 405 do Código Civil). CONDENAR a ré ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização pela perda do tempo útil em favor da autora Bernadete Lacerda de Santana, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. INDEFERIR o pedido de repetição do indébito, uma vez que não há comprovação de pagamento dos valores referentes ao débito ora declarado inexistente. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos morais e da perda do tempo útil), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Em suas razões, sustenta a demandada, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar as provas técnicas constantes dos autos, notadamente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual foi registrada, de forma presencial e com assinatura da responsável pela unidade consumidora, a existência de irregularidade consistente em desvio de fase e neutro no sistema de medição; (ii) o procedimento de recuperação de consumo encontra respaldo direto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, tendo sido integralmente observado o rito administrativo exigido, inclusive com emissão regular do TOI, entrega ao consumidor e possibilidade de exercício do contraditório; (iii) a validade do TOI não está condicionada à prévia notificação com antecedência mínima, bastando a entrega do documento no ato da inspeção ou posteriormente, nos termos do art. 591 da referida resolução, razão pela qual não subsiste a alegação de nulidade procedimental; (iv) a irregularidade constatada – desvio de energia no ramal de ligação – é suficiente, por sua natureza técnica, para justificar a cobrança de recuperação de consumo, independentemente de perícia no medidor, pois o vício não se encontrava no aparelho, mas na instalação externa; (v) cobrança efetuada decorre do efetivo consumo não faturado, caracterizando recomposição de receita e não penalidade, sendo adotados os critérios previstos no art. 595 da Resolução nº 1.000/2021, diante da impossibilidade de aplicação dos métodos anteriores; (vi) o processo administrativo foi regularmente instruído, com notificação do consumidor, detalhamento dos cálculos e indicação dos critérios utilizados, garantindo-se a ampla defesa, o que afasta qualquer alegação de unilateralidade ou arbitrariedade; (vii) conforme precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba, comprovada a irregularidade e observado o devido procedimento administrativo, é legítima a cobrança de recuperação de consumo, ainda que não se identifique o responsável direto pela fraude; (viii) a sentença também incorreu em erro de julgamento quanto à condenação por danos morais, visto a atuação da concessionária se deu no exercício regular de direito, inexistindo conduta ilícita ou violação a direitos da personalidade, de modo que a mera cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo não enseja dano moral, sobretudo na ausência de suspensão do fornecimento de energia ou inscrição em cadastros restritivos. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para julgamento improcedentes os pedidos combatidos. Por sua vez, sustenta a autora, nas sua razões, em suma, que: (i) a sentença incorreu em omissão ao definir a base de cálculo dos honorários advocatícios, ao restringi-la apenas aos valores fixados a título de danos morais e perda do tempo útil, excluindo o montante do débito declarado inexistente; (ii) em hipóteses de cumulação de pedidos (declaratório e condenatório), a base de cálculo dos honorários deve abranger todas as pretensões acolhidas, compreendendo o valor do débito afastado somado às condenações impostas, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a exclusão do valor do débito reconhecido como inexigível configura erro de julgamento, por desconsiderar que tal proveito econômico integra o resultado útil obtido pela parte vencedora; (iv) diante das circunstâncias concretas, o valor fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente, notadamente a cobrança indevida de quantia elevada, a imputação de irregularidade no consumo, a ameaça de interrupção de serviço essencial e o risco de restrição creditícia; (v) na análise do caso concreto, deve se levar em conta as condições pessoais da autora, idosa e aposentada, bem como os reflexos práticos da cobrança, inclusive no contrato de locação do imóvel, diante da pressão exercida pelo locatário em razão da possibilidade de corte de energia; (vi) o montante arbitrado não atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, devendo ser elevado a patamar compatível com a gravidade da conduta e a extensão do abalo suportado; (vii) de igual modo, o valor fixado a título de indenização por perda do tempo útil encontra-se aquém do desgaste experimentado, decorrente da necessidade de solucionar administrativamente a controvérsia e, posteriormente, recorrer ao Judiciário; (viii) o tempo despendido para resolver falha imputável exclusivamente à concessionária configura dano indenizável, cuja reparação deve refletir, de forma mais adequada, o desvio produtivo suportado. Pugna, alfim, pela reforma parcial da sentença, para redefinir a base de cálculo dos honorários advocatícios e majorar os valores fixados a título de indenização por danos morais e perda do tempo útil, com a consequente condenação da parte adversa nas verbas sucumbenciais recursais. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando-se pelo demandado do apelo da parte adversa. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, recebendo-os no efeito apenas devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, V, e 1.013, caput, ambos do CPC. Da leitura da sentença e observados os limites delineados pela devolutividade recursal, vê-se que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à (i)legalidade da cobrança, no valor de R$ R$ 5.213,48, a título de recuperação de consumo, processada pela concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, relativa ao período de dezembro de 2021 a outubro de 2024, à luz dos procedimentos prescritos pela ANEEL, e suas consequência jurídica sob a ótica do direito do consumidor e da responsabilidade civil. Extrai-se dos autos, mais precisamente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (id. 40724479 - Pág. 45), que na vistoria realizada pela empresa restou constatado “desvio no ramal de entrada, caracterizado por um condutor (preto) conectado na fase lado linha com um conector perfurante, indo para dentro do imóvel sem passar pela medição, carga declarada”. Nesse contexto fático, vê-se que incide, na espécie, o regramento da Resolução ANEEL nº 1000/2021, que, dentre outras providências, disciplina as ações das concessionárias de energia elétrica visando recuperar energia consumida e não faturada, bem como revoga as Resoluções nºs 414/2010, 470/2011 e 901/2020. Revisando a normatividade incidente, observo que o ato de lavratura do TOI está disciplinado nos arts. 590 e 591 da Res. ANEEL nº 1000/2021, que tratam dos chamados “Procedimentos Irregulares”, assim dispondo: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. Escrutinando o presente caso à luz dos citados dispositivos, há de reconhecer-se que, apesar de prever obrigações quanto à entrega do TOI e comunicação subsequente, a Resolução não estabelece a obrigatoriedade de notificação prévia para a inspeção, de iniciativa da própria Distribuidora, em caso de suspeita de fraude que culminará na sua lavratura. Em contraste, a exigência de anterior notificação ao consumidor, para que acompanhe a vistoria, é reservada, tão-somente, para hipótese em que a inspeção for solicitada pelo próprio consumidor, sendo necessário prévio agendamento ou informar, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a inspeção, conforme dispõe o art. 250, I, que passo a transcrever: Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; Assim, essa regra não se estende aos casos em que há suspeita de fraude ou irregularidade (arts. 589 a 595), situação em que inspeção se dá por iniciativa da própria distribuidora (art. 248), com a consecutiva lavratura do TOI, dispensada prévia notificação. Na espécie, verifico que a inspeção que resultou na lavratura do TOI foi realizada na residência do autor, ora apelante, por iniciativa da empresa recorrida, tendo o respectivo TOI formalizado (id. 40724479) sido assinado por Fernanda Cristina Ramos, que se encontrava na unidade consumidora por ocasião da vistoria. Com isso, observando-se o disposto no art. 325, §1º, II, c/c art. 598, ambos da Res. ANEEL n. 1000/2021, foi enviada notificação ao autor, ora apelante, denominada “Carta ao Cliente” (id. 40724479 - Pág. 17), dando-lhe ciência do período de recuperação de consumo, bem como lhe informando sobre o montante total apurado. Com a cientificação formal do apurado consumo a menor, observo que restou esclarecido ao consumidor/apelante, ainda, que “havendo discordância em relação à cobrança, cabe o direito de apresentar recurso por escrito em nossas agências atendimento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento desta notificação, expondo detalhadamente os fundamentos da não conformidade e anexando documentos que comprovem as alegações”, oportunizando-se à parte autora/recorrente, portanto, prazo para apresentação de recurso administrativo perante a distribuidora, conforme previsto no art. 325 da Res. ANEEL n. 1000/2021 (id. 40724479 - Pág. 17). Conjugando esse contexto fático que ressai dos autos com os os registros fotográficos da inspeção (id. 40724479 - Págs. 46 a 57) e com a descrição detalhada da irregularidade, entendo presentes elementos suficientes para afastar a tese de unilateralidade, a macular o procedimento adotado pela concessionária. Nesse prisma, entendo que a disponibilização de via administrativa para impugnação da cobrança, com fixação de prazo certo e informação clara ao consumidor, atende às exigências do devido processo administrativo, ao assegurar oportunidade efetiva de manifestação, em consonância com o contraditório e a ampla defesa. Nessas condições, a eventual inércia da consumidora, devidamente cientificado, assume relevância jurídica, devendo ser apreciada à luz da boa-fé objetiva e do dever de coerência nas condutas. Assim, em tributo à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e à estabilidade das relações jurídicas, incumbe reconhecer que a ausência de impugnação administrativa, quando oportunizada, fragiliza posterior insurgência do consumidor contra a cobrança sob a alegação de que a concessionária não observou, no procedimento de apuração do débito, os postulados do contraditório e da ampla defesa. Quanto à alegada irregularidade relativa à retirada do medidor, transcrevo, para adequado deslinde da questão, o teor do art. 592 da Res. ANEEL nº 1000/2021: Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá- la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. Para melhor compreensão do alcance da referida normatização acima referida, cabe, no ponto, assentar, tendo em vista que a discussão do caso concreto envolve fraude ou irregularidade constatada fora do medidor, que “a exigência de comunicação prévia para que o consumidor acompanhe a perícia laboratorial, conforme estabelece o Artigo 129, § 7º, da Resolução 414/2010 (similar ao Art. 590, § 5º da REN 1.000/2021), somente se aplica quando há a remoção do equipamento de medição (medidor) para análise técnica externa, visando aferir se o erro de medição foi causado por vício interno ou por manipulação”, uma vez que “no caso de desvio de energia evidente, onde há uma derivação direta no ramal de entrada, anterior ao equipamento de medição, não há que se falar em exame do medidor para apuração do erro, uma vez que a energia consumida sequer passava pelo aparelho” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020893020218150261, Relator.: Gabinete 13 - Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz de Direito Convocado), 3ª Câmara Cível, Data de julgamento: 19/12/2025). Note-se, portanto, que, num contexto de irregularidade externa ao medidor de energia, consistente na identificação de um “desvio no ramal de entrada” (id. 40724479 - Págs. 45/46), as formalidades previstas no art. 592 da Res. ANEEL nº 1000/2021, como o acondicionamento do equipamento em invólucro apropriado, sua lacração no momento da retirada, a emissão de comprovante ao consumidor e a prévia comunicação acerca do local, data e horário da avaliação técnica, não se mostram juridicamente pertinentes, visto que a energia sequer é registrada pelo aparelho. Nessa conjuntura, inexiste utilidade prática na realização de perícia técnica no medidor, sequer havendo registro nos autos de tal pedido por parte da demandante/apelante, o que, por consectário lógico, torna prejudicada a incidência das garantias procedimentais previstas nas normas regulatórias aplicáveis às hipóteses de aferição de vício interno do equipamento, não se configurando, neste ponto, qualquer nulidade no procedimento adotado pela concessionária na espécie. No que alude, especificamente, ao processo de apuração do crédito/débito a título de recuperação de consumo, entendo, assim, que a demandante/apelante não se dignou a oferecer elementos mínimos capaz de ilidir plausivelmente o tal procedimento, tampouco apontar qualquer impropriedade material na inspeção realizada, na forma que exige o art. 373, I, do CPC. Diga-se, ainda, que, assumindo a relação deduzida neste feito caráter consumerista, o que, por incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, poderia justificar eventual inversão do ônus probante, é certo que, em consonância com a jurisprudência do STJ, “conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito” (STJ - T4 - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Analisando casos análogos ao destes autos, este Egrégio Tribunal tem se manifestado no sentido de que, não evidenciada a irregularidade no procedimento destinado a recuperar consumo de energia elétrica não faturado, a cobrança efetivada pela concessionária é legítima, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A Resolução n° 1001 da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Observando-se que no procedimento para recuperação de consumo, promovido pela concessionária de energia elétrica, foi observado o devido processo legal, não há que se falar em ato ilícito. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0803487-31.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes,, j. em 24/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em Ação Anulatória de Multa, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para afastar a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo débito de consumo recuperado, mas manteve a existência da dívida. A apelante alegou inexistência de fraude no medidor de energia e pleiteou indenização por danos morais decorrentes de cobrança supostamente indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo apurada pela concessionária; (ii) determinar se a cobrança enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A recuperação de consumo apurada pela concessionária é legítima, pois observou os critérios técnicos e normativos previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, incluindo a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), análise do histórico de consumo e identificação de desvio de energia no ramal de entrada do medidor, com a presença da apelante. A jurisprudência do Tribunal aponta que a cobrança de recuperação de consumo, quando pautada em procedimento regular e respaldada por evidências técnicas, não configura ato ilícito, especialmente se garantidos o contraditório e a ampla defesa. Quanto ao dano moral, a mera cobrança de valores referentes à recuperação de consumo, por si só, não caracteriza abalo à ordem moral do consumidor. A apelante não demonstrou qualquer prejuízo concreto ou situação que ultrapasse o mero dissabor, o que inviabiliza a reparação pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança decorrente de recuperação de consumo com base em procedimento técnico regular e evidências de irregularidade no medidor é legítima, conforme Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. A cobrança de recuperação de consumo, sem comprovação de prejuízo moral efetivo e concreto, não enseja indenização por danos morais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807119-07.2021.8.15.0371, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 19/12/2024) A propósito, em outro processo sob minha relatoria, já externei exatamente o mesmo posicionamento ora explicitado: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO FISCALIZATÓRIA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com Revisional de Consumo de Energia, Dano Moral e Tutela de Urgência, proposta em face da concessionária Energisa Paraíba S.A. Alega o autor ausência de contraditório e de perícia no procedimento administrativo que culminou na cobrança por suposto desvio de energia, pleiteando o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de perícia e de contraditório no procedimento administrativo torna nula a cobrança de recuperação de consumo; (ii) definir se a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sem notificação prévia é válida; e (iii) determinar se a conduta da concessionária enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução ANEEL nº 1000/2021 autoriza a distribuidora a realizar inspeções sem notificação prévia quando há indícios de irregularidade, tratando-se de ação fiscalizatória por iniciativa da própria concessionária, conforme os arts. 248 e 589 a 591 do referido normativo. A exigência de notificação prévia ao consumidor aplica-se apenas às inspeções solicitadas por ele próprio, nos termos do art. 250, I, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, não sendo extensível às hipóteses de suspeita de fraude constatada unilateralmente pela distribuidora. A lavratura do TOI, mesmo sem assinatura do titular, foi acompanhada por terceira pessoa presente no local, tendo a empresa posteriormente enviado notificação com as informações do débito e a possibilidade de impugnação administrativa, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A existência do desvio de energia foi comprovada mediante TOI, relatório técnico, fotografias e histórico de consumo, não tendo sido infirmada pelo apelante em sede judicial ou administrativa. A cobrança por recuperação de consumo, quando regularmente apurada, não configura, por si só, ilícito civil nem enseja dano moral, na ausência de prova de abalo ou situação vexatória, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A distribuidora de energia elétrica pode realizar inspeção sem notificação prévia ao consumidor quando houver indícios de fraude, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021. A lavratura do TOI acompanhada por terceiro e a posterior notificação ao titular garantem o contraditório e a ampla defesa. A cobrança por recuperação de consumo regularmente apurada não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 248, 250, 325, 589 a 591 e 598; CPC, arts. 85, §11, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1004807-09.2022.8.26.0541, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 16.05.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802761-33.2024.8.15.0261, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 18.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803487-31.2022.8.15.0211, j. 24.09.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJPB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801289-90.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 08 - Juiz Carlos Antonio Sarmento (substituto de Desembargador), j, em 02/09/2025) Superada a discussão acerca da regularidade do procedimento de recuperação de consumo de energia, cumpre analisar a licitude da imputação de débito realizada em desfavor da autora/demandante, considerando a locação do imóvel no período de 1º/12/2022 a 1º/12/2023 (id. 40723913), e tendo em vista, em especial, a firme jurisprudência desta Corte Estadual, no sentido de que “as obrigações decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal e não propter rem, recaindo sobre quem efetivamente usufruiu do serviço” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08192483320238152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, Data de julgamento: 13/11/2025). Ainda que não se ignore que a concessionária, nesses casos, somente pode imputar a dívida àquele que efetivamente contratou e utilizou o serviço no período da irregularidade, verifica-se, no presente caso, que o consumo a menor foi identificado a partir de dezembro de 2021, em período, por conseguinte, anterior ao início da utilização do imóvel pelo locatário, que somente veio ocorrer, como visto, um ano após, em dezembro de 2022. Nesse cenário, não tendo a autora/recorrente produzido prova no sentido de ter comunicado à concessionária alteração na titularidade da unidade consumidora, entendo, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, que “quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste” (STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022). Dessa forma, verificada a regularidade da atuação da concessionária, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito, descabendo, assim, reconhecer a inexigibilidade da dívida questionada, tampouco o cabimento de reparações de ordem moral e por perda de tempo útil. Assim, reputo merecer acolhida a pretensão recursal da ré, com consequente revisão da sentença primeva, ressaltando-se, tão-somente, considerando que a recuperação de energia analisada envolve período de 35 meses, que eventual interrupção no fornecimento de energia somente é válida, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 699, “mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação” (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018 RSTJ vol. 251 p. 75). Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, e com efeito, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. Reverto a sucumbência processual em desfavor da autora, condenando-a ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no correspondente a 10% do valor dado à causa, corrigido pelo INPC até a publicação do acórdão, e a partir de então corrigido monetariamente unicamente pela SELIC (já inclusos juros e correção monetária), condicionada a exigibilidade aos termos do § 3º, do art. 98, do CPC, por ser a devedora beneficiária do acesso gratuito à Justiça. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06