Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINVAL ALVES DA SILVA - Advogado do(a)
APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 3ª vara mista de catolé do rocha – pb, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a nulidade do contrato e condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de abalo extrapatrimonial significativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de descontos bancários indevidos, decorrentes de contrato inexistente, configura dano moral indenizável, ainda que em valor reduzido e sem outras repercussões negativas à esfera pessoal do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de comprovação de contratação válida justifica a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do CDC. 5. Não obstante a ilegalidade, os descontos foram de valor reduzido (R$ 153,80), sem inscrição em cadastros de inadimplência nem prova de prejuízo à subsistência do autor. 6. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que não há dano moral indenizável nos casos de descontos indevidos de pequeno valor, desprovidos de repercussão relevante à honra ou dignidade do consumidor. 7. Não comprovado abalo significativo, mantém-se a improcedência do pedido de indenização moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A devolução de valores indevidamente descontados, em virtude de contratação inexistente, é devida em dobro, nos termos do CDC. 2. A cobrança indevida de pequena monta, sem inscrição em cadastros restritivos ou prejuízo relevante, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; TJ-SC, RI nº 0300159-49.2017.8.24.0091, Rel. Marcelo Pizolati, j. 23.08.2018; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002827-66.2018.8.26.0541, Rel. Rosangela Telles, j. 06.07.2021; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001177-82.2023.8.13.0352, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 09.04.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0800673-91.2024.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Práticas Abusivas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINVAL ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. O Juízo de origem declarou a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenou a empresa SP Gestão de Negócios Ltda à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas da conta do autor, acrescidas de correção monetária e juros, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. Inconformado, nas razões recursais (Id. 110068825), Sinval Alves Da Silva sustenta que os descontos foram realizados sem qualquer autorização ou formalização contratual, afetando diretamente sua verba de natureza alimentar e causando-lhe constrangimento e sofrimento. Argumenta que, sendo pessoa idosa e hipossuficiente, teve sua dignidade ofendida e que o dano moral ultrapassa o mero dissabor. Requer a reforma da sentença para que a empresa seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões pela parte apelada. Parecer da procuradoria pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO De antemão, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central da presente demanda reside na análise do cabimento da indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, entendeu que os fatos não configuraram abalo moral suficiente a justificar reparação extrapatrimonial, uma vez que não teriam extrapolado o mero dissabor cotidiano, nem restou comprovado prejuízo à honra, imagem ou integridade do autor. De fato restou demonstrado que, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, demonstrar a existência de contrato válido celebrado entre as partes que autorizasse o desconto no valor de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), identificado como “COBRANÇA PSERV” na conta corrente do autor. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, os quais estabelecem os fundamentos da responsabilidade civil subjetiva, condicionando a obrigação de indenizar à comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso concreto, mesmo diante da irregularidade reconhecida, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que o simples desconto de valor ínfimo, por período reduzido, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade do consumidor. Verifico que os elementos probatórios revelam que o valor total indevidamente descontado foi de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), montante que, embora indevido, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar lesão à honra, à imagem ou à dignidade do autor, notadamente diante da ausência de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou demonstração de prejuízo concreto à sua subsistência. A reparação moral deve ser reservada às hipóteses em que efetivamente se verifica abalo significativo à esfera extrapatrimonial da parte lesada, não se confundindo com meros dissabores ou contrariedades do cotidiano, sob pena de banalização do instituto constitucional. Desse modo, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência pátria, em hipóteses semelhantes, tem firmado que a cobrança indevida, quando de pequeno valor e destituída de maiores repercussões — como inscrição em cadastros restritivos ou cobrança vexatória —, não é capaz de gerar, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO CIVIL. SEGURO SAÚDE. DESCONTO DO PRÊMIO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. VALORES DE PEQUENA MONTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da contratação, mediante documento escrito particular, depende da assinatura do instrumento a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 2. Não observadas as formalidades previstas no art. 595 do CC, evidencia-se a irregularidade dos descontos efetuados para o pagamento do prêmio de seguro saúde. 3. Ainda que indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte, não havendo qualquer repercussão aos seus direitos de personalidade, não se configuram os danos de ordem moral, notadamente quando os valores descontados são de pequena monta. Desconto indevido em benefício previdenciário, incapaz de gerar comprometimento significativo da verba alimentar, não espelha a configuração, por si só, de dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001177-82.2023.8.13.0352 1.0000.23.350612-0/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024);” “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, A TÍTULO DE SEGURO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DETERMINADOS NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR IRRISÓRIO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - RI: 03001594920178240091 Capital - Eduardo Luz 0300159-49.2017.8.24.0091, Relator.: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 23/08/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital);” “APELAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. Inocorrência. Apelante que fora cobrada, em sua fatura de serviços de telefonia, por serviço eletrônico não contratado. Determinação de repetição dobrada do indébito suficiente para compor os prejuízos. Cobrança de valores ínfimos (R$ 28,00) incapaz de gerar abalo moral, não havendo demonstração de que o nome da recorrente tenha sido lançado no rol dos inadimplentes. Ausência de violação a direitos de personalidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028276620188260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 06/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021).” Dessa forma, entendo que a situação retratada nos autos não extrapola os limites dos dissabores comuns da vida cotidiana, não se revelando apta a ensejar a reparação por danos morais. Inexistindo comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, é incabível a pretendida condenação indenizatória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo incólume a sentença vergastada. Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado – Relator