PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ELYVELTTON GUEDES DE MELO
OAB/PB 23314·CPF·Representa: Autor
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
ELYVELTTON GUEDES DE MELO
OAB/PB 23314·CPF·Representa: Réu
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
11/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800673-91.2024.8.15.0141.
AUTOR: SINVAL ALVES DA SILVA Parte ré: Nome: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3729, Avenida Brigadeiro Faria Lima 3729, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-905 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a tentativa de bloqueio (infrutífera) e/ou requerer o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 9 de junho de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 12:25
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 12:24
Documento (Certidão)
21/05/2026, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 09:27
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:52
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800673-91.2024.8.15.0141.
AUTOR: SINVAL ALVES DA SILVA Parte ré: Nome: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3729, Avenida Brigadeiro Faria Lima 3729, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-905 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Catolé do Rocha-PB, 28 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2026, 07:48
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800673-91.2024.8.15.0141.
AUTOR: SINVAL ALVES DA SILVA
REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 - Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 2.2. Decorrido o prazo sem apresentação do cumprimento de sentença e planilha de cálculos pela parte promovente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 3 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 3.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 3.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 3.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 3.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 3.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 3.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 3.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 3.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 3.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 3.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800673-91.2024.8.15.0141.
AUTOR: SINVAL ALVES DA SILVA Parte ré: Nome: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3729, Avenida Brigadeiro Faria Lima 3729, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-905 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Catolé do Rocha-PB, 28 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2026, 07:48
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800673-91.2024.8.15.0141.
AUTOR: SINVAL ALVES DA SILVA
REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 - Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 2.2. Decorrido o prazo sem apresentação do cumprimento de sentença e planilha de cálculos pela parte promovente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 3 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 3.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 3.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 3.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 3.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 3.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 3.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 3.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 3.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 3.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 3.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:04
Outras Decisões
27/02/2026, 10:16
Evolução da Classe Processual
27/02/2026, 08:57
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 20:38
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 19:18
Recebimento
26/02/2026, 16:06
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINVAL ALVES DA SILVA - Advogado do(a)
APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 3ª vara mista de catolé do rocha – pb, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a nulidade do contrato e condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de abalo extrapatrimonial significativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de descontos bancários indevidos, decorrentes de contrato inexistente, configura dano moral indenizável, ainda que em valor reduzido e sem outras repercussões negativas à esfera pessoal do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de comprovação de contratação válida justifica a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do CDC. 5. Não obstante a ilegalidade, os descontos foram de valor reduzido (R$ 153,80), sem inscrição em cadastros de inadimplência nem prova de prejuízo à subsistência do autor. 6. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que não há dano moral indenizável nos casos de descontos indevidos de pequeno valor, desprovidos de repercussão relevante à honra ou dignidade do consumidor. 7. Não comprovado abalo significativo, mantém-se a improcedência do pedido de indenização moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A devolução de valores indevidamente descontados, em virtude de contratação inexistente, é devida em dobro, nos termos do CDC. 2. A cobrança indevida de pequena monta, sem inscrição em cadastros restritivos ou prejuízo relevante, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; TJ-SC, RI nº 0300159-49.2017.8.24.0091, Rel. Marcelo Pizolati, j. 23.08.2018; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002827-66.2018.8.26.0541, Rel. Rosangela Telles, j. 06.07.2021; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001177-82.2023.8.13.0352, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 09.04.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0800673-91.2024.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Práticas Abusivas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINVAL ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. O Juízo de origem declarou a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenou a empresa SP Gestão de Negócios Ltda à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas da conta do autor, acrescidas de correção monetária e juros, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. Inconformado, nas razões recursais (Id. 110068825), Sinval Alves Da Silva sustenta que os descontos foram realizados sem qualquer autorização ou formalização contratual, afetando diretamente sua verba de natureza alimentar e causando-lhe constrangimento e sofrimento. Argumenta que, sendo pessoa idosa e hipossuficiente, teve sua dignidade ofendida e que o dano moral ultrapassa o mero dissabor. Requer a reforma da sentença para que a empresa seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões pela parte apelada. Parecer da procuradoria pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO De antemão, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central da presente demanda reside na análise do cabimento da indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, entendeu que os fatos não configuraram abalo moral suficiente a justificar reparação extrapatrimonial, uma vez que não teriam extrapolado o mero dissabor cotidiano, nem restou comprovado prejuízo à honra, imagem ou integridade do autor. De fato restou demonstrado que, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, demonstrar a existência de contrato válido celebrado entre as partes que autorizasse o desconto no valor de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), identificado como “COBRANÇA PSERV” na conta corrente do autor. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, os quais estabelecem os fundamentos da responsabilidade civil subjetiva, condicionando a obrigação de indenizar à comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso concreto, mesmo diante da irregularidade reconhecida, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que o simples desconto de valor ínfimo, por período reduzido, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade do consumidor. Verifico que os elementos probatórios revelam que o valor total indevidamente descontado foi de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), montante que, embora indevido, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar lesão à honra, à imagem ou à dignidade do autor, notadamente diante da ausência de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou demonstração de prejuízo concreto à sua subsistência. A reparação moral deve ser reservada às hipóteses em que efetivamente se verifica abalo significativo à esfera extrapatrimonial da parte lesada, não se confundindo com meros dissabores ou contrariedades do cotidiano, sob pena de banalização do instituto constitucional. Desse modo, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência pátria, em hipóteses semelhantes, tem firmado que a cobrança indevida, quando de pequeno valor e destituída de maiores repercussões — como inscrição em cadastros restritivos ou cobrança vexatória —, não é capaz de gerar, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO CIVIL. SEGURO SAÚDE. DESCONTO DO PRÊMIO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. VALORES DE PEQUENA MONTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da contratação, mediante documento escrito particular, depende da assinatura do instrumento a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 2. Não observadas as formalidades previstas no art. 595 do CC, evidencia-se a irregularidade dos descontos efetuados para o pagamento do prêmio de seguro saúde. 3. Ainda que indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte, não havendo qualquer repercussão aos seus direitos de personalidade, não se configuram os danos de ordem moral, notadamente quando os valores descontados são de pequena monta. Desconto indevido em benefício previdenciário, incapaz de gerar comprometimento significativo da verba alimentar, não espelha a configuração, por si só, de dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001177-82.2023.8.13.0352 1.0000.23.350612-0/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024);” “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, A TÍTULO DE SEGURO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DETERMINADOS NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR IRRISÓRIO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - RI: 03001594920178240091 Capital - Eduardo Luz 0300159-49.2017.8.24.0091, Relator.: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 23/08/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital);” “APELAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. Inocorrência. Apelante que fora cobrada, em sua fatura de serviços de telefonia, por serviço eletrônico não contratado. Determinação de repetição dobrada do indébito suficiente para compor os prejuízos. Cobrança de valores ínfimos (R$ 28,00) incapaz de gerar abalo moral, não havendo demonstração de que o nome da recorrente tenha sido lançado no rol dos inadimplentes. Ausência de violação a direitos de personalidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028276620188260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 06/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021).” Dessa forma, entendo que a situação retratada nos autos não extrapola os limites dos dissabores comuns da vida cotidiana, não se revelando apta a ensejar a reparação por danos morais. Inexistindo comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, é incabível a pretendida condenação indenizatória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo incólume a sentença vergastada. Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado – Relator
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800673-91.2024.8.15.0141.
APELANTE: SINVAL ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:18/09/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800673-91.2024.8.15.0141.
APELANTE: SINVAL ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:18/09/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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26/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800673-91.2024.8.15.0141.
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APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:18/09/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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26/08/2025, 00:00
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Processo: 0800673-91.2024.8.15.0141.
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APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:18/09/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/08/2025, 00:00
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Processo: 0800673-91.2024.8.15.0141.
APELANTE: SINVAL ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:19/08/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
25/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0800673-91.2024.8.15.0141.
APELANTE: SINVAL ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:19/08/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
25/07/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800673-91.2024.8.15.0141.
APELANTE: SINVAL ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:19/08/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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25/07/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800673-91.2024.8.15.0141.
APELANTE: SINVAL ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:19/08/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
25/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 05:52
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:59
Petição (Contraminuta)
28/03/2025, 11:09
Publicação
20/03/2025, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800673-91.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3729, Avenida Brigadeiro Faria Lima 3729, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-905 Advogado do(a)
REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECUSA DO PROMOVIDO EM COMPROVAR A VALIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SINVAL ALVES DA SILVA Endereço: Rua: Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SINVAL ALVES DA SILVA em face de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em conta bancária, referentes a um serviço do promovido. Por esse motivo, pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 88026474), sustentando a validade do contrato e a legalidade dos descontos, pugnando, por fim, pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 90617114). Em decisão de ID 92687891, fora nomeado perito para análise do contrato juntado aos autos. Entretanto, a promovida se recusou a efetuar o recolhimento dos honorários. Houve decisão de saneamento do processo (ID 100244948), substituindo do polo passivo a empresa PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS por SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela promovida em sua conta bancária. Nesse passo, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do contrato acostado aos autos, haja vista que se recusou a efetuar o recolhimento dos honorários para realização de perícia grafotécnica, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACERTADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. - CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS. DEVER DE SEGURANÇA (SÚM. 479/STJ). - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. QUANDO A PARTE RÉ TRAZ AOS AUTOS CONTRATO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA, É SUA A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC. HIPÓTESE QUE O RÉU DEIXOU DE POSTULAR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO LOGRANDO O BANCO DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES QUE SE MOSTROU ACERTADO. - EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O AUTOR TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEUS PROVENTOS, VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, EXTENSÃO DOS DANOS, DO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO RELEVANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50022281920218210048, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 01-09-2022) Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato da cobrança efetuada pela promovida em conta bancária do promovente; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente e eventualmente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.307,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800673-91.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3729, Avenida Brigadeiro Faria Lima 3729, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-905 Advogado do(a)
REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECUSA DO PROMOVIDO EM COMPROVAR A VALIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SINVAL ALVES DA SILVA Endereço: Rua: Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SINVAL ALVES DA SILVA em face de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em conta bancária, referentes a um serviço do promovido. Por esse motivo, pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 88026474), sustentando a validade do contrato e a legalidade dos descontos, pugnando, por fim, pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 90617114). Em decisão de ID 92687891, fora nomeado perito para análise do contrato juntado aos autos. Entretanto, a promovida se recusou a efetuar o recolhimento dos honorários. Houve decisão de saneamento do processo (ID 100244948), substituindo do polo passivo a empresa PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS por SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela promovida em sua conta bancária. Nesse passo, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do contrato acostado aos autos, haja vista que se recusou a efetuar o recolhimento dos honorários para realização de perícia grafotécnica, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACERTADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. - CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS. DEVER DE SEGURANÇA (SÚM. 479/STJ). - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. QUANDO A PARTE RÉ TRAZ AOS AUTOS CONTRATO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA, É SUA A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC. HIPÓTESE QUE O RÉU DEIXOU DE POSTULAR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO LOGRANDO O BANCO DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES QUE SE MOSTROU ACERTADO. - EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O AUTOR TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEUS PROVENTOS, VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, EXTENSÃO DOS DANOS, DO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO RELEVANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50022281920218210048, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 01-09-2022) Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato da cobrança efetuada pela promovida em conta bancária do promovente; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente e eventualmente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.307,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 18:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2025, 09:10
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:53
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:42
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 07:04
Expedição de documento (Carta)
29/01/2025, 07:57
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:16
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 09:27
Petição (Contraminuta)
13/12/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 07:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2024, 11:18
Petição (Contraminuta)
26/11/2024, 20:40
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:31
Determinação de Diligência
13/09/2024, 14:24
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 08:18
Decurso de Prazo
12/09/2024, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:50
Petição (Contraminuta)
22/08/2024, 14:31
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 11:35
Petição (Contraminuta)
08/08/2024, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 09:23
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:15
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 08:57
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:01
Petição (Contraminuta)
16/05/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:43
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:25
Petição (Contraminuta)
10/04/2024, 11:45
Petição (Contraminuta)
01/04/2024, 15:40
Petição (Contraminuta)
01/04/2024, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))