Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB 17.314-A APELADO(A):JOSE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO (A): RAYANA ESTRELA L. NÓBREGA - OAB/PB 26.084 MARCEL VASCONCELOS LIMA - OAB/PB 14.760 Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória C/C Indenização Por Danos Materiais. Cobrança De Juros Remuneratórios Sobre Tarifas Declaradas Ilegais Em Demanda Anterior. Preliminares De Coisa Julgada, Prescrição, Preclusão Consumativa E Falta De Interesse De Agir Rejeitadas. Mérito Julgado Improcedente. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo banco contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenização por danos materiais, condenando o banco ao pagamento de juros remuneratórios que incidiram sobre o financiamento de tarifas declaradas abusivas em ação transitada em julgado perante os JECs. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve coisa julgada em relação à cobrança de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais em demanda anterior; (ii) estabelecer se a prescrição aplicável seria a decenal ou quinquenal; e (iii) determinar se há falta de interesse de agir por parte da autora. III. Razões de decidir 3. A questão da coisa julgada não prospera, pois a demanda atual não versa sobre a ilegalidade das tarifas bancárias, mas sobre os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas já declaradas ilegais em ação anterior, não havendo dedução desse pedido na primeira demanda. 4. A preliminar de prescrição é rejeitada, uma vez que o prazo prescricional para revisão de contrato bancário é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, e a ação foi ajuizada dentro desse prazo. 5. A alegação de falta de interesse de agir é afastada, pois o provimento jurisdicional é necessário e útil para resguardar o direito pleiteado, especialmente diante da suposta lesão alegada pela parte autora. 6. A preliminar de preclusão consumativa confunde-se com o mérito e é analisada juntamente com este. 7. No mérito, os encargos acessórios seguem a sorte do principal, conforme art. 184 do Código Civil, e, portanto, a ilegalidade das obrigações principais (tarifas) implica na invalidade das obrigações acessórias (juros remuneratórios incidentes). IV. Dispositivo e tese. 4. Apelação desprovida. Teses de julgamento: "1. A declaração de ilegalidade de tarifas em demanda anterior não impede a cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, uma vez que estes constituem obrigação acessória.” “2. O prazo prescricional para ação revisional de contrato bancário é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.” “3. Há interesse de agir quando há utilidade na tutela jurisdicional para resguardar direitos alegadamente lesados, mesmo que as questões de mérito sejam controversas.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 92, 184, 205, 323, 405, 406; CPC/2015, arts. 42, 474, 487, I, 523. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0001172-02.2022.8.15.0461, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.07.2018; TJPB, AC nº 0833399-82.2015.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 13.02.2020. RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpõe apelação cível inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos materiais, ajuizada por JOSE SEVERINO DA SILVA, assim decidiu:
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0821138-46.2019.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO para condenar PROCEDENTE O PEDIDO o demandado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à restituição, de forma simples, dos valores pagos pelo autor JOSÉ SEVERINO DA SILVA a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias já declaradas nulas, conforme apuração se dará em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente, a partir da assinatura do contrato firmado entre as partes, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Nas razões recursais, à Instituição Financeira suscita preliminarmente a ocorrência da coisa julgada, a prejudicial de prescrição, a preclusão consumativa e a carência da ação por ausência de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência da demanda, ao argumento de legalidade do contrato através da presunção de pagamento nos termos do art. 92 e 323 do CC e aponta, ainda, a boa fé da instituição financeira. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à coisa julgada, esta alegação não merece prosperar, uma vez que, na espécie, não se está discutindo a ilegalidade das tarifas bancárias, tampouco a restituição em dobro dos valores pagos a este título, tratados na ação de nº 200.2010.948.484-6, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível. O que se postula neste momento refere-se aos encargos acessórios pagos pelo apelado, a saber, os juros que incidiram sobre as prestações do financiamento, quando o valor dos encargos administrativos declarados ilegais na ação em comento, integravam o valor financiado. Pelo mesmo motivo não houve inobservância ao princípio do deduzido ou dedutível, insculpido no art. 474 do CPC/73, isso porque, na hipótese, não foi aduzido, na ação do juizado, o pedido de devolução dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa considerada ilegal, sendo possível o ajuizamento de nova ação para análise desta matéria, na medida em que os limites da coisa julgada circunscrevem-se às questões decididas. Quanto a preliminar de prescrição, esta não merece prosperar isso porque o prazo prescricional para o ingresso de ação revisional de contrato é decenal, e não quinquenal como afirmado, consoante dispõe o art. 205, do Código Civil, haja vista a relação obrigacional ser de cunho de direito pessoal. Dessa forma, considerando que o contrato em discussão foi celebrado em 08.01.2010 (ID Num. 36649759 - Pág. 01/04) e a presente demanda foi ajuizada em 12/05/2019, não se completou o prazo prescricional, razão pela qual resta rejeitada a preliminar. Também alegou o banco apelante a ausência da condição da ação por falta de interesse de agir. Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita. No caso, a parte autora suscitou a ocorrência de suposta lesão a seu direito, restando evidenciado o interesse de agir, cabendo, no mérito, ser aferido se há ou não o direito pleiteado, notadamente porque é possível a nulidade de cobrança quando ilegal. Restou demonstrada a suposta lesão ao direito da parte autora, resta evidenciado, portanto, o interesse de agir. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à preliminar de preclusão consumativa alegada, observo que a mesma se confunde com o mérito do presente recurso e assim será analisada. Feitas as considerações pertinentes, passo ao exame do mérito, o qual diz respeito à nulidade dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais na ação de nº 200.2010.948.484-6. É do conhecimento geral que os encargos acessórios seguem a sorte do principal, porquanto nos termos do art. 184, do Código Civil, “a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias”. Nesse trilhar, reconhecida a ilegalidade das obrigações principais, indevida também a incidência das obrigações acessórias atreladas às obrigações principais, na espécie, dos juros cobrados sobre as respectivas tarifas bancárias. A respeito, colaciono o julgado a seguir: APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS SOBRE TAXAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. desprovimento. - Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica - segundo o qual o acessório segue o principal -, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011720220168150461, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-07-2018) – negritei. Ora, a Sentença transitada em julgado no Juizado Especial determinou a devolução apenas dos encargos, logo, subsiste a obrigação de restituir os juros remuneratórios sobre estes incidentes ao longo do financiamento. Vejamos aresto nesse sentido: PRELIMINARES. COISA JULGADA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. - Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a pretensão do Apelado não se refere aos encargos declarados indevidos perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, mas, tão somente, à restituição dos juros que incidem sobre eles. - Considerando que, na Ação que tramitou perante o Juizado Especial, não houve assim no pedido como na Sentença, análise dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa declarada ilegal, evidente o interesse de agir para que a parte possa reaver os valores cobrados a este título. - A Ação Revisional de contrato bancário é fundada em direito pessoal, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ILEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS JUROS APLICADOS SOBRE “TAXA DE CADASTRO”, SERVIÇO DE TERCEIRO” E “TARIFA DA PROMOTORA DE VENDA” DECLARADAS ILEGAIS POR DECISÃO NO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS JUROS JUNTAMENTE COM OS ENCARGOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOMENTE QUANTO A ESSES. JUROS. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Declarada por Sentença no 2ºJuizado Especial Cível da Capital a ilegalidade da “Taxa de Cadastro”, “Serviço de Terceiro” e "Tarifa de Promotora de Venda" com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre estas incidentes, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. (0833399-82.2015.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2020) Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Relatora