Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0821138-46.2019.8.15.200126/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB 17.314-A
Embargado: JOSE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO (A): RAYANA ESTRELA L. NÓBREGA - OAB/PB 26.084 MARCEL VASCONCELOS LIMA - OAB/PB 14.760 Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Juros processo julgados no juizado especial. Alegada omissão sobre a suspensão do processo. IRDR arquivado desde janeiro. Manifestação expressa dispositivo legal para fins de pré-questionamento. Prescindibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandada contra acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se há omissão no julgado no que diz respeito à suspensão do processo e à emissão de juízo de valor acerca de manifestação expressa relativa a dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. a) Não há que se falar em omissão sobre suspensão de julgamento do processo na situação em que o IRDR já está arquivado. b) Como os fatos apresentados no apelo foram ponderados sob a ótica da legislação que regula a restituição dos juros remuneratórios, a manifestação expressa acerca da incidência dos dispositivos legais, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, porquanto a controvérsia devolvida a este Órgão judicial foi resolvida por meio de decisão fundamentada, inclusive com respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. c) Torna-se prescindível a manifestação explícita acerca da incidência de dispositivo legal ao caso concreto, para fins de pré-questionamento, na situação em que a decisão encontra-se devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: i) “Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. ii) O prequestionamento explícito, para fins de interposição de recursos no âmbito do STJ e/ou STF é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no recurso interposto para o tribunal superior tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 e arts. 323 do CC, dos art. 337, 502e 508 do CPC Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Assevera o embargante, a título de omissão, a ausência de suspensão do processo na forma do comando judicial prolatado nos autos do IRDR nº 0816955-79.2023.8.15.0000. Aponta ainda como omissão em relação à tese de caracterização da coisa julgada a necessidade de manifestação expressa sobre a incidência dos arts. 323 do CC, dos art. 337, 502 e 508 do CPC em relação ao caso concreto para fins de pré-questionamento e eventual recurso futuro nos tribunais superiores. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, o embargante, a título de possível omissão, assevera que o processo deixou de ser suspenso na forma do IRDR nº 0816955-79.2023.8.15.0000. Em que pesem os argumentos expostos, vislumbra-se que o aludido IRDR está arquivado desdo o mês de janeiro do corrente ano, o afasta alegada possibilidade de suspensão do processo. Logo, pelas razões apresentadas, a omissão suscitada não está caracterizada, por ter este Órgão judicial solucionado a controvérsia na forma das normas e postulados que regulam o liame jurídico mantido entre as partes da relação processual. Outrossim, a manifestação expressa acerca da incidência dos arts. 323 do CC, e dos art. 337, 502 e 508 do CPC aos fatos em discussão, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, por ocorrer a solução da controvérsia devolvida a este Órgão judicial por meio de decisão fundamentada. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Conclui-se, portanto, que o objetivo perseguido pelo embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, ante a inexistência de omissão no acórdão. Logo, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de omissão. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0821138-46.2019.8.15.2001 Relatora:Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada19/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB 17.314-A
Embargado: JOSE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO (A): RAYANA ESTRELA L. NÓBREGA - OAB/PB 26.084 MARCEL VASCONCELOS LIMA - OAB/PB 14.760 Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Juros processo julgados no juizado especial. Alegada omissão sobre a suspensão do processo. IRDR arquivado desde janeiro. Manifestação expressa dispositivo legal para fins de pré-questionamento. Prescindibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandada contra acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se há omissão no julgado no que diz respeito à suspensão do processo e à emissão de juízo de valor acerca de manifestação expressa relativa a dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. a) Não há que se falar em omissão sobre suspensão de julgamento do processo na situação em que o IRDR já está arquivado. b) Como os fatos apresentados no apelo foram ponderados sob a ótica da legislação que regula a restituição dos juros remuneratórios, a manifestação expressa acerca da incidência dos dispositivos legais, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, porquanto a controvérsia devolvida a este Órgão judicial foi resolvida por meio de decisão fundamentada, inclusive com respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. c) Torna-se prescindível a manifestação explícita acerca da incidência de dispositivo legal ao caso concreto, para fins de pré-questionamento, na situação em que a decisão encontra-se devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: i) “Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. ii) O prequestionamento explícito, para fins de interposição de recursos no âmbito do STJ e/ou STF é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no recurso interposto para o tribunal superior tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 e arts. 323 do CC, dos art. 337, 502e 508 do CPC Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Assevera o embargante, a título de omissão, a ausência de suspensão do processo na forma do comando judicial prolatado nos autos do IRDR nº 0816955-79.2023.8.15.0000. Aponta ainda como omissão em relação à tese de caracterização da coisa julgada a necessidade de manifestação expressa sobre a incidência dos arts. 323 do CC, dos art. 337, 502 e 508 do CPC em relação ao caso concreto para fins de pré-questionamento e eventual recurso futuro nos tribunais superiores. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, o embargante, a título de possível omissão, assevera que o processo deixou de ser suspenso na forma do IRDR nº 0816955-79.2023.8.15.0000. Em que pesem os argumentos expostos, vislumbra-se que o aludido IRDR está arquivado desdo o mês de janeiro do corrente ano, o afasta alegada possibilidade de suspensão do processo. Logo, pelas razões apresentadas, a omissão suscitada não está caracterizada, por ter este Órgão judicial solucionado a controvérsia na forma das normas e postulados que regulam o liame jurídico mantido entre as partes da relação processual. Outrossim, a manifestação expressa acerca da incidência dos arts. 323 do CC, e dos art. 337, 502 e 508 do CPC aos fatos em discussão, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, por ocorrer a solução da controvérsia devolvida a este Órgão judicial por meio de decisão fundamentada. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Conclui-se, portanto, que o objetivo perseguido pelo embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, ante a inexistência de omissão no acórdão. Logo, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de omissão. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0821138-46.2019.8.15.2001 Relatora:Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.02/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.16/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB 17.314-A APELADO(A):JOSE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO (A): RAYANA ESTRELA L. NÓBREGA - OAB/PB 26.084 MARCEL VASCONCELOS LIMA - OAB/PB 14.760 Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória C/C Indenização Por Danos Materiais. Cobrança De Juros Remuneratórios Sobre Tarifas Declaradas Ilegais Em Demanda Anterior. Preliminares De Coisa Julgada, Prescrição, Preclusão Consumativa E Falta De Interesse De Agir Rejeitadas. Mérito Julgado Improcedente. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo banco contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenização por danos materiais, condenando o banco ao pagamento de juros remuneratórios que incidiram sobre o financiamento de tarifas declaradas abusivas em ação transitada em julgado perante os JECs. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve coisa julgada em relação à cobrança de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais em demanda anterior; (ii) estabelecer se a prescrição aplicável seria a decenal ou quinquenal; e (iii) determinar se há falta de interesse de agir por parte da autora. III. Razões de decidir 3. A questão da coisa julgada não prospera, pois a demanda atual não versa sobre a ilegalidade das tarifas bancárias, mas sobre os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas já declaradas ilegais em ação anterior, não havendo dedução desse pedido na primeira demanda. 4. A preliminar de prescrição é rejeitada, uma vez que o prazo prescricional para revisão de contrato bancário é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, e a ação foi ajuizada dentro desse prazo. 5. A alegação de falta de interesse de agir é afastada, pois o provimento jurisdicional é necessário e útil para resguardar o direito pleiteado, especialmente diante da suposta lesão alegada pela parte autora. 6. A preliminar de preclusão consumativa confunde-se com o mérito e é analisada juntamente com este. 7. No mérito, os encargos acessórios seguem a sorte do principal, conforme art. 184 do Código Civil, e, portanto, a ilegalidade das obrigações principais (tarifas) implica na invalidade das obrigações acessórias (juros remuneratórios incidentes). IV. Dispositivo e tese. 4. Apelação desprovida. Teses de julgamento: "1. A declaração de ilegalidade de tarifas em demanda anterior não impede a cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, uma vez que estes constituem obrigação acessória.” “2. O prazo prescricional para ação revisional de contrato bancário é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.” “3. Há interesse de agir quando há utilidade na tutela jurisdicional para resguardar direitos alegadamente lesados, mesmo que as questões de mérito sejam controversas.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 92, 184, 205, 323, 405, 406; CPC/2015, arts. 42, 474, 487, I, 523. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0001172-02.2022.8.15.0461, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.07.2018; TJPB, AC nº 0833399-82.2015.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 13.02.2020. RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpõe apelação cível inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos materiais, ajuizada por JOSE SEVERINO DA SILVA, assim decidiu:
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0821138-46.2019.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO para condenar PROCEDENTE O PEDIDO o demandado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à restituição, de forma simples, dos valores pagos pelo autor JOSÉ SEVERINO DA SILVA a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias já declaradas nulas, conforme apuração se dará em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente, a partir da assinatura do contrato firmado entre as partes, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Nas razões recursais, à Instituição Financeira suscita preliminarmente a ocorrência da coisa julgada, a prejudicial de prescrição, a preclusão consumativa e a carência da ação por ausência de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência da demanda, ao argumento de legalidade do contrato através da presunção de pagamento nos termos do art. 92 e 323 do CC e aponta, ainda, a boa fé da instituição financeira. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à coisa julgada, esta alegação não merece prosperar, uma vez que, na espécie, não se está discutindo a ilegalidade das tarifas bancárias, tampouco a restituição em dobro dos valores pagos a este título, tratados na ação de nº 200.2010.948.484-6, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível. O que se postula neste momento refere-se aos encargos acessórios pagos pelo apelado, a saber, os juros que incidiram sobre as prestações do financiamento, quando o valor dos encargos administrativos declarados ilegais na ação em comento, integravam o valor financiado. Pelo mesmo motivo não houve inobservância ao princípio do deduzido ou dedutível, insculpido no art. 474 do CPC/73, isso porque, na hipótese, não foi aduzido, na ação do juizado, o pedido de devolução dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa considerada ilegal, sendo possível o ajuizamento de nova ação para análise desta matéria, na medida em que os limites da coisa julgada circunscrevem-se às questões decididas. Quanto a preliminar de prescrição, esta não merece prosperar isso porque o prazo prescricional para o ingresso de ação revisional de contrato é decenal, e não quinquenal como afirmado, consoante dispõe o art. 205, do Código Civil, haja vista a relação obrigacional ser de cunho de direito pessoal. Dessa forma, considerando que o contrato em discussão foi celebrado em 08.01.2010 (ID Num. 36649759 - Pág. 01/04) e a presente demanda foi ajuizada em 12/05/2019, não se completou o prazo prescricional, razão pela qual resta rejeitada a preliminar. Também alegou o banco apelante a ausência da condição da ação por falta de interesse de agir. Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita. No caso, a parte autora suscitou a ocorrência de suposta lesão a seu direito, restando evidenciado o interesse de agir, cabendo, no mérito, ser aferido se há ou não o direito pleiteado, notadamente porque é possível a nulidade de cobrança quando ilegal. Restou demonstrada a suposta lesão ao direito da parte autora, resta evidenciado, portanto, o interesse de agir. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à preliminar de preclusão consumativa alegada, observo que a mesma se confunde com o mérito do presente recurso e assim será analisada. Feitas as considerações pertinentes, passo ao exame do mérito, o qual diz respeito à nulidade dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais na ação de nº 200.2010.948.484-6. É do conhecimento geral que os encargos acessórios seguem a sorte do principal, porquanto nos termos do art. 184, do Código Civil, “a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias”. Nesse trilhar, reconhecida a ilegalidade das obrigações principais, indevida também a incidência das obrigações acessórias atreladas às obrigações principais, na espécie, dos juros cobrados sobre as respectivas tarifas bancárias. A respeito, colaciono o julgado a seguir: APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS SOBRE TAXAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. desprovimento. - Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica - segundo o qual o acessório segue o principal -, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011720220168150461, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-07-2018) – negritei. Ora, a Sentença transitada em julgado no Juizado Especial determinou a devolução apenas dos encargos, logo, subsiste a obrigação de restituir os juros remuneratórios sobre estes incidentes ao longo do financiamento. Vejamos aresto nesse sentido: PRELIMINARES. COISA JULGADA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. - Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a pretensão do Apelado não se refere aos encargos declarados indevidos perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, mas, tão somente, à restituição dos juros que incidem sobre eles. - Considerando que, na Ação que tramitou perante o Juizado Especial, não houve assim no pedido como na Sentença, análise dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa declarada ilegal, evidente o interesse de agir para que a parte possa reaver os valores cobrados a este título. - A Ação Revisional de contrato bancário é fundada em direito pessoal, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ILEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS JUROS APLICADOS SOBRE “TAXA DE CADASTRO”, SERVIÇO DE TERCEIRO” E “TARIFA DA PROMOTORA DE VENDA” DECLARADAS ILEGAIS POR DECISÃO NO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS JUROS JUNTAMENTE COM OS ENCARGOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOMENTE QUANTO A ESSES. JUROS. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Declarada por Sentença no 2ºJuizado Especial Cível da Capital a ilegalidade da “Taxa de Cadastro”, “Serviço de Terceiro” e "Tarifa de Promotora de Venda" com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre estas incidentes, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. (0833399-82.2015.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2020) Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB 17.314-A APELADO(A):JOSE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO (A): RAYANA ESTRELA L. NÓBREGA - OAB/PB 26.084 MARCEL VASCONCELOS LIMA - OAB/PB 14.760 Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória C/C Indenização Por Danos Materiais. Cobrança De Juros Remuneratórios Sobre Tarifas Declaradas Ilegais Em Demanda Anterior. Preliminares De Coisa Julgada, Prescrição, Preclusão Consumativa E Falta De Interesse De Agir Rejeitadas. Mérito Julgado Improcedente. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo banco contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenização por danos materiais, condenando o banco ao pagamento de juros remuneratórios que incidiram sobre o financiamento de tarifas declaradas abusivas em ação transitada em julgado perante os JECs. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve coisa julgada em relação à cobrança de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais em demanda anterior; (ii) estabelecer se a prescrição aplicável seria a decenal ou quinquenal; e (iii) determinar se há falta de interesse de agir por parte da autora. III. Razões de decidir 3. A questão da coisa julgada não prospera, pois a demanda atual não versa sobre a ilegalidade das tarifas bancárias, mas sobre os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas já declaradas ilegais em ação anterior, não havendo dedução desse pedido na primeira demanda. 4. A preliminar de prescrição é rejeitada, uma vez que o prazo prescricional para revisão de contrato bancário é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, e a ação foi ajuizada dentro desse prazo. 5. A alegação de falta de interesse de agir é afastada, pois o provimento jurisdicional é necessário e útil para resguardar o direito pleiteado, especialmente diante da suposta lesão alegada pela parte autora. 6. A preliminar de preclusão consumativa confunde-se com o mérito e é analisada juntamente com este. 7. No mérito, os encargos acessórios seguem a sorte do principal, conforme art. 184 do Código Civil, e, portanto, a ilegalidade das obrigações principais (tarifas) implica na invalidade das obrigações acessórias (juros remuneratórios incidentes). IV. Dispositivo e tese. 4. Apelação desprovida. Teses de julgamento: "1. A declaração de ilegalidade de tarifas em demanda anterior não impede a cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, uma vez que estes constituem obrigação acessória.” “2. O prazo prescricional para ação revisional de contrato bancário é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.” “3. Há interesse de agir quando há utilidade na tutela jurisdicional para resguardar direitos alegadamente lesados, mesmo que as questões de mérito sejam controversas.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 92, 184, 205, 323, 405, 406; CPC/2015, arts. 42, 474, 487, I, 523. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0001172-02.2022.8.15.0461, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.07.2018; TJPB, AC nº 0833399-82.2015.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 13.02.2020. RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpõe apelação cível inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos materiais, ajuizada por JOSE SEVERINO DA SILVA, assim decidiu:
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0821138-46.2019.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO para condenar PROCEDENTE O PEDIDO o demandado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à restituição, de forma simples, dos valores pagos pelo autor JOSÉ SEVERINO DA SILVA a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias já declaradas nulas, conforme apuração se dará em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente, a partir da assinatura do contrato firmado entre as partes, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Nas razões recursais, à Instituição Financeira suscita preliminarmente a ocorrência da coisa julgada, a prejudicial de prescrição, a preclusão consumativa e a carência da ação por ausência de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência da demanda, ao argumento de legalidade do contrato através da presunção de pagamento nos termos do art. 92 e 323 do CC e aponta, ainda, a boa fé da instituição financeira. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à coisa julgada, esta alegação não merece prosperar, uma vez que, na espécie, não se está discutindo a ilegalidade das tarifas bancárias, tampouco a restituição em dobro dos valores pagos a este título, tratados na ação de nº 200.2010.948.484-6, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível. O que se postula neste momento refere-se aos encargos acessórios pagos pelo apelado, a saber, os juros que incidiram sobre as prestações do financiamento, quando o valor dos encargos administrativos declarados ilegais na ação em comento, integravam o valor financiado. Pelo mesmo motivo não houve inobservância ao princípio do deduzido ou dedutível, insculpido no art. 474 do CPC/73, isso porque, na hipótese, não foi aduzido, na ação do juizado, o pedido de devolução dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa considerada ilegal, sendo possível o ajuizamento de nova ação para análise desta matéria, na medida em que os limites da coisa julgada circunscrevem-se às questões decididas. Quanto a preliminar de prescrição, esta não merece prosperar isso porque o prazo prescricional para o ingresso de ação revisional de contrato é decenal, e não quinquenal como afirmado, consoante dispõe o art. 205, do Código Civil, haja vista a relação obrigacional ser de cunho de direito pessoal. Dessa forma, considerando que o contrato em discussão foi celebrado em 08.01.2010 (ID Num. 36649759 - Pág. 01/04) e a presente demanda foi ajuizada em 12/05/2019, não se completou o prazo prescricional, razão pela qual resta rejeitada a preliminar. Também alegou o banco apelante a ausência da condição da ação por falta de interesse de agir. Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita. No caso, a parte autora suscitou a ocorrência de suposta lesão a seu direito, restando evidenciado o interesse de agir, cabendo, no mérito, ser aferido se há ou não o direito pleiteado, notadamente porque é possível a nulidade de cobrança quando ilegal. Restou demonstrada a suposta lesão ao direito da parte autora, resta evidenciado, portanto, o interesse de agir. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à preliminar de preclusão consumativa alegada, observo que a mesma se confunde com o mérito do presente recurso e assim será analisada. Feitas as considerações pertinentes, passo ao exame do mérito, o qual diz respeito à nulidade dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais na ação de nº 200.2010.948.484-6. É do conhecimento geral que os encargos acessórios seguem a sorte do principal, porquanto nos termos do art. 184, do Código Civil, “a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias”. Nesse trilhar, reconhecida a ilegalidade das obrigações principais, indevida também a incidência das obrigações acessórias atreladas às obrigações principais, na espécie, dos juros cobrados sobre as respectivas tarifas bancárias. A respeito, colaciono o julgado a seguir: APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS SOBRE TAXAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. desprovimento. - Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica - segundo o qual o acessório segue o principal -, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011720220168150461, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-07-2018) – negritei. Ora, a Sentença transitada em julgado no Juizado Especial determinou a devolução apenas dos encargos, logo, subsiste a obrigação de restituir os juros remuneratórios sobre estes incidentes ao longo do financiamento. Vejamos aresto nesse sentido: PRELIMINARES. COISA JULGADA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. - Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a pretensão do Apelado não se refere aos encargos declarados indevidos perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, mas, tão somente, à restituição dos juros que incidem sobre eles. - Considerando que, na Ação que tramitou perante o Juizado Especial, não houve assim no pedido como na Sentença, análise dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa declarada ilegal, evidente o interesse de agir para que a parte possa reaver os valores cobrados a este título. - A Ação Revisional de contrato bancário é fundada em direito pessoal, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ILEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS JUROS APLICADOS SOBRE “TAXA DE CADASTRO”, SERVIÇO DE TERCEIRO” E “TARIFA DA PROMOTORA DE VENDA” DECLARADAS ILEGAIS POR DECISÃO NO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS JUROS JUNTAMENTE COM OS ENCARGOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOMENTE QUANTO A ESSES. JUROS. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Declarada por Sentença no 2ºJuizado Especial Cível da Capital a ilegalidade da “Taxa de Cadastro”, “Serviço de Terceiro” e "Tarifa de Promotora de Venda" com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre estas incidentes, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. (0833399-82.2015.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2020) Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Relatora
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2025, às 14h00.19/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2025, às 14h00.19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.21/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.21/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)14/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))31/07/2025, 13:58
Publicação31/07/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2025, 00:57
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821138-46.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada24/07/2025, 23:25
Petição (Petição (outras))24/07/2025, 15:37
Documento (Informações)23/07/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))23/07/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 13:34
Publicação18/07/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821138-46.2019.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS NULAS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AUTÔNOMA. PEDIDO PROCEDENTE.EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. - O entendimento consolidado pelo STJ no REsp 2.000.438/PB (2022/0128628-7) é no sentido de que os juros remuneratórios não são acessórios automáticos das tarifas bancárias declaradas nulas, exigindo, portanto, pedido e análise expressos para que integrem a condenação. - A coisa julgada não alcança pedidos não apreciados nem implicitamente decididos em sentença transitada em julgado. - A cobrança de juros remuneratórios sobre valores declarados indevidos enseja a devolução simples das quantias pagas, salvo prova de má-fé da instituição financeira.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSÉ SEVERINO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., regularmente qualificadas nos autos, versando sobre a alegada cobrança indevida de valores contratuais, especialmente a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais em processo anterior. A parte autora aduz que, ao firmar contrato de financiamento com o demandado, foram inseridas cláusulas abusivas, em especial tarifas como TAC, TEC e gravame eletrônico, as quais já foram objeto de reconhecimento de nulidade em ação pretérita, com trânsito em julgado. Sustenta, entretanto, que naquela ocasião não houve pedido específico de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, razão pela qual ingressou com a presente demanda visando a restituição autônoma desses valores, com fundamento na ausência de coisa julgada sobre o ponto específico. Indeferido a gratuidade jurídica ante a ausência de comprovação da parte autora de sua hipossuficiência - ID 28405500. Deferido a gratuidade jurídica, após recurso provido no STJ - ID 106751500. Devidamente citado, apresenta o demandado contestação - ID 109053170, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a pretensão atual estaria abarcada por decisão anteriormente proferida no bojo da ação nº 200.2010.948.484-6, que tramitou no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, envolvendo as mesmas partes, contrato, causa de pedir e pedido. Sustenta que a condenação anterior contemplou a restituição integral dos valores indevidos, inclusive os acréscimos contratuais, razão pela qual seria incabível o ajuizamento de nova demanda com idêntico objeto, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da estabilização das relações processuais. Réplica no ID 109767639. Ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito. PRELIMINARES - Coisa Julgada A preliminar de coisa julgada material suscitada pelo demandado não comporta acolhimento. Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, há identidade de ações quando se reproduzem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Para que se reconheça a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do mesmo diploma, é imprescindível que a matéria já tenha sido objeto de decisão judicial definitiva, com análise de mérito. Na hipótese em exame, embora a ação anterior (processo nº 200.2010.948.484-6) tenha declarado a nulidade de determinadas tarifas bancárias (tais como TAC, TEC e gravame eletrônico), a presente demanda tem objeto mais restrito e distinto: discute-se, especificamente, a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, os quais não foram objeto de pedido expresso nem de análise na demanda anterior. Em 18 de abril de 2023, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial mais recente acerca dos limites da coisa julgada, fixando critérios objetivos para sua configuração, os quais, contudo, não se verificam no caso em apreço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de apreciação expressa acerca de determinado pedido em ação anterior não obsta o ajuizamento de nova demanda com objeto autônomo, desde que não haja identidade absoluta entre os pedidos formulados e as causas de pedir. É como entendem os Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ APRECIADO. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em 2/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/9/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2022.2. O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida sentença transitada em julgado determinando a restituição de tarifas reconhecidas como abusivas.3. Nos termos do art. 503 do CPC/2015, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".4. A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa.5. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material.7. Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas.
Cuida-se de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta.8. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e execução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados entre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos juros moratórios.9. Desse modo, não existindo pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade e a necessidade de restituição de outras verbas.10. Hipótese em que, ao analisar os pedidos formulados e as sentenças proferidas nas duas ações ajuizadas pela recorrida contra o recorrente, conclui-se que tiveram objetos distintos: I) na primeira, a sentença condenou o recorrente a restituir o valor de R$ 2.276,22, "a título de TAC, Tarifa de Avaliação de Bem, Serviço de Terceiro e Gravame Eletrônico"; II) na segunda, a autora se limitou a pedir a declaração de nulidade e consequente restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, o que foi concedido pela sentença. Portanto, no particular, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior e, tampouco, foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação em nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada.11. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2000438 PB 2022/0128628-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) O mesmo julgado também distingue entre a condenação pela cobrança de tarifas tidas por abusivas e a pretensão autônoma de devolução dos juros remuneratórios que sobre elas incidiram, considerando legítimo o ajuizamento de ação autônoma quando o pedido não foi expressamente formulado nem analisado anteriormente. Assim, não havendo identidade entre os pedidos formulados nas duas demandas — ainda que envolvam o mesmo contrato e as mesmas partes —, não se configura a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada. MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas abusivas e nulas em ação judicial anterior, proposta pelo próprio autor perante o Juizado Especial Cível. De início, importa esclarecer que a nulidade das tarifas TAC, TEC e de registro de contrato já foi objeto de reconhecimento judicial em ação anterior, cuja decisão transitou em julgado. A presente demanda, contudo, busca apenas a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tais valores, sob o argumento de que tal parcela acessória não foi abrangida pelo pedido nem pela condenação anteriores. Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promitente vendedora, demandada nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC. De toda sorte, tem-se que incumbe ao autor provar, mesmo que minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. In verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”. Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima “allegatio et non probatio quasi non allegatio”. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, é incontroverso que as tarifas sobre as quais incidiram os juros já foram consideradas indevidas. A discussão, portanto, limita-se à incidência dos juros remuneratórios sobre os respectivos valores e à sua consequente repetição. Como já mencionado na análise preliminar, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.000.438/PB (Rel. Min. Nancy Andrighi), firmou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. ENTENDIMENTO FUNDADO NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJPB examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp 2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que "os juros remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança que foi considerada abusiva.
Trata-se de elemento diverso do contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito", bem como que, "não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes abarcados pelo pedido feito em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário". 3. No caso dos autos, a Corte local consignou que, na primeira demanda, a parte autora buscou somente a declaração de abusividade de taxas e tarifas cobradas no momento da celebração do contrato.Nesse contexto, não há como reconhecer a tríplice identidade entre as demandas. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2055957 PB 2023/0061577-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). E mais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp 2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que "os juros remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança que foi considerada abusiva.
Trata-se de elemento diverso do contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito", bem como que, "não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes abarcados pelo pedido feito em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário". 3. No caso dos autos, a Corte local consignou que, na primeira demanda, a parte autora buscou somente a repetição dos valores pagos em razão da cobrança de taxas e tarifas tidas como abusivas. Nesse contexto, não há como reconhecer a tríplice identidade entre as demandas. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2061622 PB 2023/0094218-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) No caso concreto, verifica-se que os documentos constantes nos autos demonstram o pagamento de encargos financeiros sobre tarifas posteriormente declaradas ilegais, o que torna legítima a pretensão de devolução, com base na ausência de previsão contratual válida para tais encargos. Ainda que não se vislumbre má-fé na conduta da instituição financeira, não se afasta a possibilidade de devolução simples dos valores pagos indevidamente, em observância à jurisprudência majoritária que condiciona a restituição em dobro à comprovação de dolo ou culpa grave da instituição credora. Desse modo, restando demonstrado que os juros remuneratórios foram cobrados sobre parcelas reconhecidamente indevidas, e não tendo havido decisão anterior que enfrentasse especificamente esse ponto, é cabível a condenação do demandado à devolução simples dos referidos valores, a serem apurados em fase de liquidação, com atualização monetária e incidência de juros legais desde o desembolso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o demandado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à restituição, de forma simples, dos valores pagos pelo autor JOSÉ SEVERINO DA SILVA a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias já declaradas nulas, conforme apuração se dará em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente, a partir da assinatura do contrato firmado entre as partes, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821138-46.2019.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS NULAS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AUTÔNOMA. PEDIDO PROCEDENTE.EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. - O entendimento consolidado pelo STJ no REsp 2.000.438/PB (2022/0128628-7) é no sentido de que os juros remuneratórios não são acessórios automáticos das tarifas bancárias declaradas nulas, exigindo, portanto, pedido e análise expressos para que integrem a condenação. - A coisa julgada não alcança pedidos não apreciados nem implicitamente decididos em sentença transitada em julgado. - A cobrança de juros remuneratórios sobre valores declarados indevidos enseja a devolução simples das quantias pagas, salvo prova de má-fé da instituição financeira.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSÉ SEVERINO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., regularmente qualificadas nos autos, versando sobre a alegada cobrança indevida de valores contratuais, especialmente a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais em processo anterior. A parte autora aduz que, ao firmar contrato de financiamento com o demandado, foram inseridas cláusulas abusivas, em especial tarifas como TAC, TEC e gravame eletrônico, as quais já foram objeto de reconhecimento de nulidade em ação pretérita, com trânsito em julgado. Sustenta, entretanto, que naquela ocasião não houve pedido específico de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, razão pela qual ingressou com a presente demanda visando a restituição autônoma desses valores, com fundamento na ausência de coisa julgada sobre o ponto específico. Indeferido a gratuidade jurídica ante a ausência de comprovação da parte autora de sua hipossuficiência - ID 28405500. Deferido a gratuidade jurídica, após recurso provido no STJ - ID 106751500. Devidamente citado, apresenta o demandado contestação - ID 109053170, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a pretensão atual estaria abarcada por decisão anteriormente proferida no bojo da ação nº 200.2010.948.484-6, que tramitou no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, envolvendo as mesmas partes, contrato, causa de pedir e pedido. Sustenta que a condenação anterior contemplou a restituição integral dos valores indevidos, inclusive os acréscimos contratuais, razão pela qual seria incabível o ajuizamento de nova demanda com idêntico objeto, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da estabilização das relações processuais. Réplica no ID 109767639. Ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito. PRELIMINARES - Coisa Julgada A preliminar de coisa julgada material suscitada pelo demandado não comporta acolhimento. Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, há identidade de ações quando se reproduzem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Para que se reconheça a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do mesmo diploma, é imprescindível que a matéria já tenha sido objeto de decisão judicial definitiva, com análise de mérito. Na hipótese em exame, embora a ação anterior (processo nº 200.2010.948.484-6) tenha declarado a nulidade de determinadas tarifas bancárias (tais como TAC, TEC e gravame eletrônico), a presente demanda tem objeto mais restrito e distinto: discute-se, especificamente, a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, os quais não foram objeto de pedido expresso nem de análise na demanda anterior. Em 18 de abril de 2023, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial mais recente acerca dos limites da coisa julgada, fixando critérios objetivos para sua configuração, os quais, contudo, não se verificam no caso em apreço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de apreciação expressa acerca de determinado pedido em ação anterior não obsta o ajuizamento de nova demanda com objeto autônomo, desde que não haja identidade absoluta entre os pedidos formulados e as causas de pedir. É como entendem os Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ APRECIADO. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em 2/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/9/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2022.2. O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida sentença transitada em julgado determinando a restituição de tarifas reconhecidas como abusivas.3. Nos termos do art. 503 do CPC/2015, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".4. A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa.5. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material.7. Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas.
Cuida-se de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta.8. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e execução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados entre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos juros moratórios.9. Desse modo, não existindo pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade e a necessidade de restituição de outras verbas.10. Hipótese em que, ao analisar os pedidos formulados e as sentenças proferidas nas duas ações ajuizadas pela recorrida contra o recorrente, conclui-se que tiveram objetos distintos: I) na primeira, a sentença condenou o recorrente a restituir o valor de R$ 2.276,22, "a título de TAC, Tarifa de Avaliação de Bem, Serviço de Terceiro e Gravame Eletrônico"; II) na segunda, a autora se limitou a pedir a declaração de nulidade e consequente restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, o que foi concedido pela sentença. Portanto, no particular, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior e, tampouco, foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação em nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada.11. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2000438 PB 2022/0128628-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) O mesmo julgado também distingue entre a condenação pela cobrança de tarifas tidas por abusivas e a pretensão autônoma de devolução dos juros remuneratórios que sobre elas incidiram, considerando legítimo o ajuizamento de ação autônoma quando o pedido não foi expressamente formulado nem analisado anteriormente. Assim, não havendo identidade entre os pedidos formulados nas duas demandas — ainda que envolvam o mesmo contrato e as mesmas partes —, não se configura a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada. MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas abusivas e nulas em ação judicial anterior, proposta pelo próprio autor perante o Juizado Especial Cível. De início, importa esclarecer que a nulidade das tarifas TAC, TEC e de registro de contrato já foi objeto de reconhecimento judicial em ação anterior, cuja decisão transitou em julgado. A presente demanda, contudo, busca apenas a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tais valores, sob o argumento de que tal parcela acessória não foi abrangida pelo pedido nem pela condenação anteriores. Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promitente vendedora, demandada nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC. De toda sorte, tem-se que incumbe ao autor provar, mesmo que minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. In verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”. Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima “allegatio et non probatio quasi non allegatio”. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, é incontroverso que as tarifas sobre as quais incidiram os juros já foram consideradas indevidas. A discussão, portanto, limita-se à incidência dos juros remuneratórios sobre os respectivos valores e à sua consequente repetição. Como já mencionado na análise preliminar, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.000.438/PB (Rel. Min. Nancy Andrighi), firmou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. ENTENDIMENTO FUNDADO NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJPB examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp 2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que "os juros remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança que foi considerada abusiva.
Trata-se de elemento diverso do contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito", bem como que, "não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes abarcados pelo pedido feito em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário". 3. No caso dos autos, a Corte local consignou que, na primeira demanda, a parte autora buscou somente a declaração de abusividade de taxas e tarifas cobradas no momento da celebração do contrato.Nesse contexto, não há como reconhecer a tríplice identidade entre as demandas. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2055957 PB 2023/0061577-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). E mais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp 2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que "os juros remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança que foi considerada abusiva.
Trata-se de elemento diverso do contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito", bem como que, "não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes abarcados pelo pedido feito em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário". 3. No caso dos autos, a Corte local consignou que, na primeira demanda, a parte autora buscou somente a repetição dos valores pagos em razão da cobrança de taxas e tarifas tidas como abusivas. Nesse contexto, não há como reconhecer a tríplice identidade entre as demandas. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2061622 PB 2023/0094218-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) No caso concreto, verifica-se que os documentos constantes nos autos demonstram o pagamento de encargos financeiros sobre tarifas posteriormente declaradas ilegais, o que torna legítima a pretensão de devolução, com base na ausência de previsão contratual válida para tais encargos. Ainda que não se vislumbre má-fé na conduta da instituição financeira, não se afasta a possibilidade de devolução simples dos valores pagos indevidamente, em observância à jurisprudência majoritária que condiciona a restituição em dobro à comprovação de dolo ou culpa grave da instituição credora. Desse modo, restando demonstrado que os juros remuneratórios foram cobrados sobre parcelas reconhecidamente indevidas, e não tendo havido decisão anterior que enfrentasse especificamente esse ponto, é cabível a condenação do demandado à devolução simples dos referidos valores, a serem apurados em fase de liquidação, com atualização monetária e incidência de juros legais desde o desembolso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o demandado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à restituição, de forma simples, dos valores pagos pelo autor JOSÉ SEVERINO DA SILVA a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias já declaradas nulas, conforme apuração se dará em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente, a partir da assinatura do contrato firmado entre as partes, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Mero expediente10/06/2025, 18:38
Conclusão (para julgamento)06/06/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))04/04/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))28/03/2025, 16:34
Publicação28/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821138-46.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821138-46.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).27/03/2025, 00:00
Expedida/certificada26/03/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))24/03/2025, 13:35
Publicação20/03/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821138-46.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada17/03/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))11/03/2025, 19:28
Expedição de documento (Certidão)14/02/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2025, 23:16
Gratuidade da Justiça28/01/2025, 19:59
Retificação de Classe Processual28/01/2025, 09:09
Conclusão (para despacho; para despacho)28/01/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))03/10/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)17/09/2024, 07:44
Documento (Informações)23/08/2023, 13:12
Mero expediente02/06/2023, 14:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente02/06/2023, 14:17
Conclusão (para despacho; para despacho)18/05/2023, 08:30
Documento (Certidão)05/03/2023, 20:39
Decurso de Prazo27/02/2023, 00:47
Evolução da Classe Processual08/11/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))29/08/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2022, 08:58
Conclusão (para despacho; para despacho)11/08/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))28/07/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2022, 08:40
Ausência de pressupostos processuais22/07/2022, 08:40
Conclusão (para despacho; para despacho)22/07/2022, 07:22
Decurso de Prazo22/07/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2022, 15:45
Conclusão (para despacho; para despacho)04/07/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))22/02/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))16/12/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2021, 12:28
Decurso de Prazo08/12/2021, 04:18
Petição (Petição (outras))14/10/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2021, 08:17
Decurso de Prazo31/08/2021, 04:30
Petição (Petição (outras))18/08/2021, 13:00
Documento (Certidão)29/07/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2021, 13:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente22/07/2021, 09:43
Conclusão (para despacho; para despacho)22/07/2021, 06:55
Petição (Petição (outras))13/07/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2021, 14:38
Mero expediente18/06/2021, 08:57
Conclusão (para despacho; para despacho)18/06/2021, 07:03
Expedida/Certificada08/06/2021, 06:58
Petição (Petição (outras))07/06/2021, 20:45
Documento (Certidão)28/07/2020, 18:18
Mero expediente29/04/2020, 18:14
Conclusão (para despacho; para despacho)28/04/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))27/03/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2020, 14:08
Gratuidade da Justiça19/02/2020, 06:38
Petição (Petição (outras))30/10/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))30/10/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))30/10/2019, 10:36
Conclusão (para despacho; para despacho)25/09/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))10/09/2019, 17:05
Mero expediente14/08/2019, 14:45
Conclusão (para despacho; para despacho)23/05/2019, 17:53
Distribuição (sorteio)12/05/2019, 01:03