Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial13/05/2026, 18:21
Conclusos para despacho07/05/2026, 08:16
Juntada de Certidão07/05/2026, 08:16
Juntada de Petição de comunicações04/05/2026, 08:52
Juntada de Petição de comunicações07/04/2026, 22:10
Expedição de Outros documentos.25/03/2026, 10:02
Juntada de Petição de petição10/03/2026, 14:55
Publicado Decisão em 19/02/2026.19/02/2026, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202614/02/2026, 00:20
Juntada de documento de comprovação12/02/2026, 17:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação12/02/2026, 17:10
Desentranhado o documento12/02/2026, 17:10
Deferido o pedido de12/02/2026, 12:07
Determinada a expedição do alvará de levantamento12/02/2026, 12:07
Expedição de Outros documentos.12/02/2026, 12:07
Conclusos para despacho06/02/2026, 08:55
Juntada de Petição de comunicações05/02/2026, 21:50
Decorrido prazo de CESAR BRITTO MARTINS em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202629/01/2026, 00:05
Publicado Expediente em 29/01/2026.29/01/2026, 00:05
Publicado Despacho em 21/01/2026.27/01/2026, 17:19
Expedição de Outros documentos.27/01/2026, 08:03
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202620/01/2026, 10:13
Expedição de Outros documentos.17/01/2026, 08:32
Proferido despacho de mero expediente17/01/2026, 08:32
Juntada de Petição de petição20/11/2025, 17:14
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)18/11/2025, 19:09
Conclusos para despacho12/11/2025, 07:28
Juntada de documento de comprovação10/11/2025, 12:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho02/11/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 20:00
Conclusos para despacho29/10/2025, 08:43
Decorrido prazo de CESAR BRITTO MARTINS em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2025.17/10/2025, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 05:10
Publicado Expediente em 17/10/2025.17/10/2025, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809050-63.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: CESAR BRITTO MARTINS
EXECUTADO: PAULA PRYSCILA DIAS DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de outubro de 2025 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CESAR BRITTO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PETRONIO MARTINS PEREIRA NETO - PE33205
EXECUTADO: PAULA PRYSCILA DIAS DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA THAIS ARRUDA DE SOUSA - PB33483 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809050-63.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Penhora On-line efetivada na conta-corrente do(a) devedor(a), a qual alega se tratar de verba de caráter alimentar, requerendo o desbloqueio. Em consulta ao SISBAJUD, vejo que foram realizados alguns bloqueios, a saber: R$ 236,00, em 09/10/2025 e R$ 3,58, em 13/102025, em conta do ITAÚ UNIBANCO S.A., de titularidade de PAULA PRYSCILA DIAS DE SOUSA e R$ 10,36, em 09/10/2025, em conta do NU PAGAMENTO - IP e R$ 6,31, em 09/10/2025, em conta do ITAÚ UNIBANCO S.A., ambas de titularidade de MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUSA. No que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, fundamentada nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, é imperioso que a parte executada comprove, de forma inequívoca, que as quantias constritas se enquadram nas hipóteses legais de proteção. As executadas alegam que os bloqueios incidiram sobre verbas de caráter alimentar e valores de pequena monta, destinados à subsistência e ao custeio do tratamento de saúde do genitor. Para tanto, juntaram extratos bancários (IDs 125131687 e 125131688) e comprovantes de exames do genitor (ID 125131689). Contudo, uma análise detida dos documentos revela uma inconsistência crucial. Os bloqueios atingiram contas do ITAÚ UNIBANCO S.A. e do NU PAGAMENTO - IP. No entanto, os extratos bancários apresentados pelas executadas (IDs 125131687 e 125131688) são de contas correntes da executada Paula Pryscila Dias de Sousa em outras instituições financeiras, não correspondendo ao ITAÚ UNIBANCO S.A. e ao NU PAGAMENTO - IP. A executada não logrou êxito em demonstrar que os valores efetivamente bloqueados na conta do Itaú Unibanco ou Nu Pagamento - IP (nesse último caso, só na da executada Maria do Socorro) possuem a natureza de verbas impenhoráveis, nos termos do artigo 833 do CPC. A mera juntada de extratos de contas em outros bancos, sem a devida correlação com a constrição judicial realizada, não é suficiente para desconstituir a penhora. Para que a impenhorabilidade seja reconhecida, é imprescindível que a executada comprove que os valores constritos são provenientes de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria ou que se tratam de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e que o bloqueio ocorreu especificamente sobre esses valores. A ausência de extrato da conta no Itaú Unibanco e/ou Nu Pagamentos, onde o bloqueio se realizou, impede a verificação da natureza dos valores eventualmente constritos naquela instituição. Em ato contínuo, é preciso dizer que a situação de saúde do genitor da executada, embora grave e merecedora de toda a solidariedade, não confere, por si só, impenhorabilidade automática a quaisquer valores da executada, sem a devida comprovação de que os montantes bloqueados seriam exclusivamente destinados a essa finalidade e que não há outros meios de custeio. Quanto ao pedido subsidiário de novo parcelamento judicial, uma vez que o benefício já foi concedido e descumprido, havendo a conversão em cumprimento de sentença, a lei não permite nova concessão nos mesmos moldes, salvo se houver um novo acordo entre as partes, o que não se verificou nos autos.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores formulado pelas executadas PAULA PRYSCILA DIAS DE SOUSA e MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUSA (ID 125131684), bem como o pedido subsidiário de novo parcelamento. Mantenho a constrição judicial realizada via SISBAJUD, nos termos da decisão de ID 124748423, e determino a expedição de alvará no valor de R$ 256,25, em favor do exequente e o prosseguimento da execução. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CESAR BRITTO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PETRONIO MARTINS PEREIRA NETO - PE33205
EXECUTADO: PAULA PRYSCILA DIAS DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA THAIS ARRUDA DE SOUSA - PB33483 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809050-63.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Penhora On-line efetivada na conta-corrente do(a) devedor(a), a qual alega se tratar de verba de caráter alimentar, requerendo o desbloqueio. Em consulta ao SISBAJUD, vejo que foram realizados alguns bloqueios, a saber: R$ 236,00, em 09/10/2025 e R$ 3,58, em 13/102025, em conta do ITAÚ UNIBANCO S.A., de titularidade de PAULA PRYSCILA DIAS DE SOUSA e R$ 10,36, em 09/10/2025, em conta do NU PAGAMENTO - IP e R$ 6,31, em 09/10/2025, em conta do ITAÚ UNIBANCO S.A., ambas de titularidade de MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUSA. No que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, fundamentada nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, é imperioso que a parte executada comprove, de forma inequívoca, que as quantias constritas se enquadram nas hipóteses legais de proteção. As executadas alegam que os bloqueios incidiram sobre verbas de caráter alimentar e valores de pequena monta, destinados à subsistência e ao custeio do tratamento de saúde do genitor. Para tanto, juntaram extratos bancários (IDs 125131687 e 125131688) e comprovantes de exames do genitor (ID 125131689). Contudo, uma análise detida dos documentos revela uma inconsistência crucial. Os bloqueios atingiram contas do ITAÚ UNIBANCO S.A. e do NU PAGAMENTO - IP. No entanto, os extratos bancários apresentados pelas executadas (IDs 125131687 e 125131688) são de contas correntes da executada Paula Pryscila Dias de Sousa em outras instituições financeiras, não correspondendo ao ITAÚ UNIBANCO S.A. e ao NU PAGAMENTO - IP. A executada não logrou êxito em demonstrar que os valores efetivamente bloqueados na conta do Itaú Unibanco ou Nu Pagamento - IP (nesse último caso, só na da executada Maria do Socorro) possuem a natureza de verbas impenhoráveis, nos termos do artigo 833 do CPC. A mera juntada de extratos de contas em outros bancos, sem a devida correlação com a constrição judicial realizada, não é suficiente para desconstituir a penhora. Para que a impenhorabilidade seja reconhecida, é imprescindível que a executada comprove que os valores constritos são provenientes de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria ou que se tratam de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e que o bloqueio ocorreu especificamente sobre esses valores. A ausência de extrato da conta no Itaú Unibanco e/ou Nu Pagamentos, onde o bloqueio se realizou, impede a verificação da natureza dos valores eventualmente constritos naquela instituição. Em ato contínuo, é preciso dizer que a situação de saúde do genitor da executada, embora grave e merecedora de toda a solidariedade, não confere, por si só, impenhorabilidade automática a quaisquer valores da executada, sem a devida comprovação de que os montantes bloqueados seriam exclusivamente destinados a essa finalidade e que não há outros meios de custeio. Quanto ao pedido subsidiário de novo parcelamento judicial, uma vez que o benefício já foi concedido e descumprido, havendo a conversão em cumprimento de sentença, a lei não permite nova concessão nos mesmos moldes, salvo se houver um novo acordo entre as partes, o que não se verificou nos autos.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores formulado pelas executadas PAULA PRYSCILA DIAS DE SOUSA e MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUSA (ID 125131684), bem como o pedido subsidiário de novo parcelamento. Mantenho a constrição judicial realizada via SISBAJUD, nos termos da decisão de ID 124748423, e determino a expedição de alvará no valor de R$ 256,25, em favor do exequente e o prosseguimento da execução. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CESAR BRITTO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PETRONIO MARTINS PEREIRA NETO - PE33205
EXECUTADO: PAULA PRYSCILA DIAS DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA THAIS ARRUDA DE SOUSA - PB33483 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809050-63.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Penhora On-line efetivada na conta-corrente do(a) devedor(a), a qual alega se tratar de verba de caráter alimentar, requerendo o desbloqueio. Em consulta ao SISBAJUD, vejo que foram realizados alguns bloqueios, a saber: R$ 236,00, em 09/10/2025 e R$ 3,58, em 13/102025, em conta do ITAÚ UNIBANCO S.A., de titularidade de PAULA PRYSCILA DIAS DE SOUSA e R$ 10,36, em 09/10/2025, em conta do NU PAGAMENTO - IP e R$ 6,31, em 09/10/2025, em conta do ITAÚ UNIBANCO S.A., ambas de titularidade de MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUSA. No que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, fundamentada nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, é imperioso que a parte executada comprove, de forma inequívoca, que as quantias constritas se enquadram nas hipóteses legais de proteção. As executadas alegam que os bloqueios incidiram sobre verbas de caráter alimentar e valores de pequena monta, destinados à subsistência e ao custeio do tratamento de saúde do genitor. Para tanto, juntaram extratos bancários (IDs 125131687 e 125131688) e comprovantes de exames do genitor (ID 125131689). Contudo, uma análise detida dos documentos revela uma inconsistência crucial. Os bloqueios atingiram contas do ITAÚ UNIBANCO S.A. e do NU PAGAMENTO - IP. No entanto, os extratos bancários apresentados pelas executadas (IDs 125131687 e 125131688) são de contas correntes da executada Paula Pryscila Dias de Sousa em outras instituições financeiras, não correspondendo ao ITAÚ UNIBANCO S.A. e ao NU PAGAMENTO - IP. A executada não logrou êxito em demonstrar que os valores efetivamente bloqueados na conta do Itaú Unibanco ou Nu Pagamento - IP (nesse último caso, só na da executada Maria do Socorro) possuem a natureza de verbas impenhoráveis, nos termos do artigo 833 do CPC. A mera juntada de extratos de contas em outros bancos, sem a devida correlação com a constrição judicial realizada, não é suficiente para desconstituir a penhora. Para que a impenhorabilidade seja reconhecida, é imprescindível que a executada comprove que os valores constritos são provenientes de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria ou que se tratam de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e que o bloqueio ocorreu especificamente sobre esses valores. A ausência de extrato da conta no Itaú Unibanco e/ou Nu Pagamentos, onde o bloqueio se realizou, impede a verificação da natureza dos valores eventualmente constritos naquela instituição. Em ato contínuo, é preciso dizer que a situação de saúde do genitor da executada, embora grave e merecedora de toda a solidariedade, não confere, por si só, impenhorabilidade automática a quaisquer valores da executada, sem a devida comprovação de que os montantes bloqueados seriam exclusivamente destinados a essa finalidade e que não há outros meios de custeio. Quanto ao pedido subsidiário de novo parcelamento judicial, uma vez que o benefício já foi concedido e descumprido, havendo a conversão em cumprimento de sentença, a lei não permite nova concessão nos mesmos moldes, salvo se houver um novo acordo entre as partes, o que não se verificou nos autos.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores formulado pelas executadas PAULA PRYSCILA DIAS DE SOUSA e MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUSA (ID 125131684), bem como o pedido subsidiário de novo parcelamento. Mantenho a constrição judicial realizada via SISBAJUD, nos termos da decisão de ID 124748423, e determino a expedição de alvará no valor de R$ 256,25, em favor do exequente e o prosseguimento da execução. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 10:39
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUSA - CPF: 690.665.824-72 (EXECUTADO)15/10/2025, 10:24
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 10:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)14/10/2025, 11:25
Conclusos para decisão14/10/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 08:15
Juntada de recibo (sisbajud)08/10/2025, 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line08/10/2025, 09:53
Juntada de documento de comprovação06/10/2025, 13:06
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 08:44
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 19:38
Juntada de Petição de comunicações01/07/2025, 18:10
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 09:38
Conclusos para despacho11/06/2025, 08:46
Processo Desarquivado11/06/2025, 08:46
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 19:59
Arquivado Definitivamente23/05/2025, 13:24
Determinado o arquivamento23/05/2025, 12:59
Conclusos para despacho22/05/2025, 13:04
Juntada de Petição de resposta19/05/2025, 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202512/05/2025, 20:55
Publicado Despacho em 12/05/2025.12/05/2025, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CESAR BRITTO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PETRONIO MARTINS PEREIRA NETO - PE33205
EXECUTADO: PAULA PRYSCILA DIAS DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA THAIS ARRUDA DE SOUSA - PB33483 DESPACHO Perlustrando os autos, verifico que o pagamento da entrada do parcelamento se realizou em março de 2025 e que a homologação desse parcelamento, também, se deu em março, tendo sido determinada a intimação das executadas, para tomarem ciência de que deveriam realizar os depósitos mensais, até o último dia do mês. As executadas entenderam que a primeira parcela deveria ser paga ainda em março e assim o fizeram, num valor a menor, por não terem se programado para esse desembolso, quando, na verdade, necessitaria pagá-la apenas em abril. Assim sendo, intimem-se as executadas para comprovarem, em 05 dias, que efetuaram o pagamento da diferença da parcela, correspondente a R$ 185,69, em abril de 2025, sob pena de vencimento das demais parcelas e imposição de multa de 10%. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809050-63.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CESAR BRITTO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PETRONIO MARTINS PEREIRA NETO - PE33205
EXECUTADO: PAULA PRYSCILA DIAS DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA THAIS ARRUDA DE SOUSA - PB33483 DESPACHO Perlustrando os autos, verifico que o pagamento da entrada do parcelamento se realizou em março de 2025 e que a homologação desse parcelamento, também, se deu em março, tendo sido determinada a intimação das executadas, para tomarem ciência de que deveriam realizar os depósitos mensais, até o último dia do mês. As executadas entenderam que a primeira parcela deveria ser paga ainda em março e assim o fizeram, num valor a menor, por não terem se programado para esse desembolso, quando, na verdade, necessitaria pagá-la apenas em abril. Assim sendo, intimem-se as executadas para comprovarem, em 05 dias, que efetuaram o pagamento da diferença da parcela, correspondente a R$ 185,69, em abril de 2025, sob pena de vencimento das demais parcelas e imposição de multa de 10%. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809050-63.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]09/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/05/2025, 12:17
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 12:17
Conclusos para decisão07/05/2025, 18:22
Processo Desarquivado07/05/2025, 18:22
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 08:29
Juntada de Petição de contestação31/03/2025, 14:28
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)31/03/2025, 04:23
Decorrido prazo de PAULA PRYSCILA DIAS DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.29/03/2025, 04:49
Juntada de entregue (ecarta)29/03/2025, 04:48
Decorrido prazo de CESAR BRITTO MARTINS em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:11
Publicado Decisão em 25/03/2025.26/03/2025, 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 18:52
Arquivado Definitivamente26/03/2025, 09:25
Juntada de documento de comprovação26/03/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CESAR BRITTO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PETRONIO MARTINS PEREIRA NETO - PE33205
EXECUTADO: PAULA PRYSCILA DIAS DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA THAIS ARRUDA DE SOUSA - PB33483 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA THAIS ARRUDA DE SOUSA - PB33483 DECISÃO Instado a se manifestar, o exequente concordou com o pedido de parcelamento. Não havendo oposição pelo exequente,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809050-63.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada. Fica suspensa a realização de atos executivos, até ulterior decisão. Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para tomar ciência do deferimento do pedido, devendo efetuar os pagamentos mensais, até o último dia de cada mês, mediante depósitos (PIX ou transferência) na conta indicada na petição de Id. 109475212. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do valor depositado pela parte executada, Id. 109238381. Após, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CESAR BRITTO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PETRONIO MARTINS PEREIRA NETO - PE33205
EXECUTADO: PAULA PRYSCILA DIAS DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA THAIS ARRUDA DE SOUSA - PB33483 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA THAIS ARRUDA DE SOUSA - PB33483 DECISÃO Instado a se manifestar, o exequente concordou com o pedido de parcelamento. Não havendo oposição pelo exequente,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809050-63.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada. Fica suspensa a realização de atos executivos, até ulterior decisão. Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para tomar ciência do deferimento do pedido, devendo efetuar os pagamentos mensais, até o último dia de cada mês, mediante depósitos (PIX ou transferência) na conta indicada na petição de Id. 109475212. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do valor depositado pela parte executada, Id. 109238381. Após, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito24/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 08:17
Decisão Interlocutória de Mérito21/03/2025, 08:17
Expedido alvará de levantamento21/03/2025, 08:17
Publicado Despacho em 20/03/2025.21/03/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 01:17
Conclusos para despacho19/03/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CESAR BRITTO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PETRONIO MARTINS PEREIRA NETO - PE33205
EXECUTADO: PAULA PRYSCILA DIAS DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA THAIS ARRUDA DE SOUSA - PB33483 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA THAIS ARRUDA DE SOUSA - PB33483 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada requereu o parcelamento da dívida, realizando o depósito de 30% da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809050-63.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Intime-se o exequente para se manifestar sobre o atendimento dos pressupostos do art. 916 do CPC, em 05 dias. Após, façam-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito19/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 21:03
Proferido despacho de mero expediente18/03/2025, 08:24
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 08:24
Conclusos para despacho17/03/2025, 10:51
Juntada de Petição de comunicações14/03/2025, 10:31
Expedição de Carta.25/02/2025, 10:41
Expedição de Carta.25/02/2025, 10:38
Proferido despacho de mero expediente22/02/2025, 12:27
Conclusos para despacho21/02/2025, 07:59
Distribuído por sorteio19/02/2025, 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/02/2025, 18:37