Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa/PB - SINTUR/JP Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora - OAB/PB 17.251 Apelada: Luciana Braga de Lima Alves, pela Defensoria Pública Estadual Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. GRATUIDADE AO PASSE LIVRE. PRETENSÃO DE DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA ESTABELECIDA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. ACERTO DA SENTENÇA NA CONCESSÃO DO DIREITO POSTO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível em vista de desconstituir sentença que, reconhecendo o direito posto na causa pela impetrante, concedeu a ordem, a fim de lhe garantir o Passe Livre no transporte coletivo no Município de João Pessoa/PB, por ser ela deficiente visual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Apenas uma. Se merece reforma a sentença que reconheceu o direito ao Passe Livre à pessoa com deficiência visual monocular. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 33 da Lei Municipal nº 7.170/92 garante às pessoas com deficiência o acesso gratuito ao transporte público coletivo, além de a própria Lei Ordinária nº 13.380/2017 reconhecer a visão monocular como deficiência. - A instituição de limitações e distinções entre as pessoas com deficiência, tomando determinados graus de deficiência como mais ou menos (des)importantes, ao invés de fazer valer a opção constitucional pela chamada discriminação positiva, endossa as condições adversas, desiguais e de inacessibilidades que atravessam a vida dessas pessoas, construindo barreiras intransponíveis à concretização da sua dignidade. - Não bastasse, também temos a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, intitulada como sendo a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, tida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabeleceu diretrizes para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social. IV. DISPOSITIVO - Apelo desprovido. Mantida a sentença. Jurisprudência relevante TJPB - 0829552-67.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2021; TJPB - 0805015-98.2018.8.15.2003, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0847748 80 2021 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa/PB - SINTUR/JP - em face da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que concedeu a segurança no Mandado de Segurança adentrado pela apelada contra o sindicato apelante. O mandamus foi impetrado pela apelada em vista do reconhecimento do direito líquido e certo, por ela alegado, ao deferimento do benefício do Passe Livre/Legal no transporte público do Município de João Pessoa/PB, tendo sido o direito reconhecido pelo Juízo da causa, daí é que adveio o presente apelo. Através do presente recurso, alega o sindicato, em suma, que a impetrante/apelada não se enquadra no que fora estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta em questão, tampouco nas Leis nº 7.170/92 e 9.899/12. Seria ela ausente da condição de deficiente para obtenção do benefício da passagem gratuita em transporte coletivo no Município de João Pessoa/PB. E que, também, o pedido não encontra amparo legal na edilidade em questão. Em sede de contrarrazões, o apelo foi regularmente refutado pela impetrante, momento em que pediu pelo seu desprovimento. O Ministério Público Estadual se manifestou em mesmo sentido, conforme o parecer de ID 35769503. Eis o que importa relatar. VOTO A questão é saber se foi correta a sentença que concedeu a ordem, no Mandado de Segurança impetrado pela parte ora apelada, garantindo-lhe o direito líquido e certo por ela posto na causa, sendo o do benefício da passagem gratuita em transporte coletivo no Município de João Pessoa/PB, o chamado Passe Livre. Pois bem. A matéria já é conhecida nesta Corte de Justiça. Extrai-se dos autos, que a apelada é pessoa com deficiência, mais especificamente, deficiência visual monocular, de acordo com laudo colacionado aos autos, mas que não vem gozando do direito ao benefício do Passe Livre municipal. Com relação à matéria, o art. 33 da Lei Municipal nº 7.170/92 garante às pessoas com deficiência o acesso gratuito ao transporte público coletivo, além de a própria Lei Ordinária nº 13.380/2017 reconhecer a visão monocular como deficiência. Não existe, portanto, qualquer óbice legal do gozo deste direito pela autora, não podendo existir quaisquer restrições nesse sentido, ainda mais de ordem infralegal, conforme pretendido pelo sindicato apelante. Há de ser registrado que, diante do fenômeno da constitucionalização do direito, todo o complexo de normas infraconstitucionais deve se adequar ao que resta consagrado em nossa Lex Mater, nosso texto maior. À vista disso, a defesa e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência devem ser perseguidos em qualquer cenário, sob pena de violação à proteção constitucionalmente definida. Não se pode esquecer que a incorporação ao ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ou Convenção de Nova Iorque (2007), recebeu status de Emenda Constitucional. Assim, todas as definições legais sobre o que seria “deficiência” ou quem se enquadraria como “pessoa com deficiência” precisam estar ajustadas com as concepções e respectivos enquadramentos contidos na Convenção, em atenção ao princípio da supremacia constitucional. A instituição de limitações e distinções entre as pessoas com deficiência, tomando determinados graus de deficiência como mais ou menos (des)importantes, ao invés de fazer valer a opção constitucional pela chamada discriminação positiva, endossa as condições adversas, desiguais e de inacessibilidades que atravessam a vida dessas pessoas, construindo barreiras intransponíveis à concretização da sua dignidade. Em verdade, nossa Constituição Federal pretendeu ser um instrumento de efetivação do princípio da equidade, não sendo permitido que leis e, muito menos, atos normativos infralegais restrinjam a amplitude do que visa alcançar. A limitação de acesso ao Passe Livre sustentada pelo apelante, além de ilegal, é inconstitucional, pois se afasta, consideravelmente, do objetivo de integrar essa parcela social e reduzir a discriminação sofrida. A existência de tratamento diferenciado entre os sujeitos que compõem essa população é inconciliável com a proteção constitucional dada, já que estão todos aqueles em posição equivalentes. Em outras palavras, não se pode aceitar a compreensão ínsita de que existem deficiências “menores” e que, por isso, não precisam ser alcançadas por políticas públicas. De modo que, denota-se do panorama processual em disceptação que as normas federais e municipais caminham em favor da impetrante/apelada, não sendo plausível que o suposto Termo de Ajuste de Conduta firmado entre as partes tenha excluído deficiência expressamente acobertada por normativos hierarquicamente superiores. Em tal sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PATOLOGIA MENTAL. LEVE OU GRAVE. IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO QUE CONDUZ A PESSOA A UM ESTADO DE DESIGUALDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO. “PASSE LIVRE”. MECANISMO RELEVANTE DE INCLUSÃO SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DECRETO FEDERAL Nº. 5.296/2004. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO TJPB. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O “passe livre” é o benefício legal que garante à pessoa com deficiência gratuidade no transporte público municipal, intermunicipal e interestadual. - A negativa do benefício requerido pelo Apelado, baseia-se em fundamento insustentável, pois não há nas normas de regência qualquer dispositivo que faça uma gradação da patologia mental na forma defendida pela Apelante. - Não é a gravidade da doença mental o corolário para o deferimento do pedido, mas sim a patologia mental, grave ou leve, desde que conduza a pessoa a este estado de desigualdade. - É fato inconteste que o Apelado é pessoa carente e tem doença mental, preenchendo os requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade do transporte público. - O Decreto Federal nº 5.296/2004 não pode ser interpretado restritivamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da dignidade humana consagrados na Constituição Federal de 1988. - A Promovida/Apelante, na sua insistência quanto ao indeferimento do pedido do Promovente, vai na contramão do direito de “passe livre”, que é um mecanismo relevante de inclusão social. (TJPB - 0829552-67.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA MONOCULAR. DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM. LEI Nº 13.380/2017 DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA QUE RECONHECEU A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - No caso, em que pesem as alegações de que inexistem leis no Município de João Pessoa que regulamentem o transporte gratuito de passageiros portadores de deficiência, não se pode olvidar a existência da Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município, às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências, a qual estabelece em seu art. 33 que: “Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação. - Ora, a própria Municipalidade já prevê o benefício do “passe livre” aos portadores de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD, que é a Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência. - Ademais, recentemente, foi aprovada, nesta Capital, a Lei Ordinária nº 13.380 de 20 de janeiro de 2017, que reconhece a visão monocular como deficiência visual. - Ainda que o Decreto Federal nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, não se refira expressamente à cegueira monocular, como parte da política de integração social e promoção da acessibilidade dos portadores de necessidades especiais, entendo que deve se estender ao portador de visão monocular o benefício da gratuidade na utilização do transporte coletivo. - Como ordena o art. 5º da "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n° 4.657, de 1942), deverá o magistrado, ao aplicar a lei, se atentar "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", previsão também contida no art. 8º do CPC. Em assim sendo, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve o julgador, inserido no contexto histórico atual, considerar o coeficiente axiológico e social contido na própria norma. E, frise-se, o fará sempre de forma a atender a sua finalidade social e ao bem comum. - Não se pode esquecer os postulados da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo art. 10 realça do direito fundamental de garantia à dignidade humana ao longo da vida. Tem mais. O art. 46, da mencionada Lei 13.146/2015 reza que: “Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.” - Portanto, com base em todo exposto, entendo que o autor, ao demonstrar através de laudo médico oriundo da FUNAD, ser portador da deficiência cegueira monocular, possui direito à isenção de passagem no transporte coletivo municipal, por ser medida de justiça. - “APELAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. Insurgência do autor com a r. Sentença de improcedência no presente caso. Concessão do benefício da gratuidade em transporte coletivo municipal. Possibilidade. Apelado que comprovou ser portador de deficiência visual. Visão Monocular. Sentença Reformada. Recurso Provido.” (TJSP; AC 1030940-39.2018.8.26.0053; Ac. 12960352; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 08/10/2019; DJESP 18/10/2019; Pág. 2218) (TJPB - 0805015-98.2018.8.15.2003, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2021) De modo que, é indiscutível que o “passe livre” é o benefício legal que garante à pessoa com deficiência gratuidade no transporte público municipal, segundo a Lei Municipal nº 7.170/1992, a Lei Estadual nº 7.529/2004 e a Lei Federal nº 8.899/1994. O acesso da pessoa com deficiência ao transporte gratuito, além de estar explicitamente assegurado nas supracitadas leis, encontra seu fundamento de validade tanto na Constituição do Estado da Paraíba quanto na Lei Orgânica de João Pessoa e, mais recentemente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, como se verifica a seguir: “CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 252. É dever do Estado assegurar à pessoa portadora de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, observados os seguintes princípios: (...) VII - conceder gratuidade nos transportes coletivos públicos;”. “LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Art. 223 É dever do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, observados os seguintes princípios: I - proibir a adoção de critérios para admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa do servidor público, que não a discriminem; II - assegurar o direito à assistência, desde o nascimento, à educação de primeiro, segundo e terceiro graus e profissionalizante, obrigatória e gratuita sem limite de idade; III - assegurar o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários; IV - integrar socialmente o adolescente mediante o treinamento, trabalho e a convivência; V - garantir o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias; VI - conceder gratuidade nos transportes coletivos públicos;”. Não bastasse, também temos a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, intitulada como sendo a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, tida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabeleceu diretrizes para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social. Portanto, sem mais delongas, conforme visto acima, há de ser mantida a sentença hostilizada pelo sindicato apelante, por ser medida de Direito e de Justiça em prol das pessoas com deficiência. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO SINDICATO DEMANDADO, mantendo a sentença em sua íntegra. Deixo de impor condenação em honorários advocatícios, conforme entendimentos sumulados do STF e do STJ, respectivamente, nos verbetes 512 e 105 e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho JUIZ CONVOCADO/RELATOR