Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa/PB - SINTUR/JP Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora - OAB/PB 17.251 Embargada: Luciana Braga de Lima Alves, pela Defensoria Pública Estadual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO QUE EXAURIU O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. - Embargos de Declaração interpostos pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa/PB - SINTUR/JP - em face do acórdão de ID 38270634, da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça/PB, que negou provimento ao apelo do embargante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que, por sua vez, concedeu a segurança no Mandado de Segurança impetrado pela parte ora embargada contra o sindicato embargante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - A questão, enfim, é saber das possíveis omissões e contradições que teriam ocorrido no acórdão ora embargado, segundo o sindicato recorrente, omissões quanto a um TAC, que o legitimaria em sua conduta, e contradição quanto à aplicabilidade das leis em questão, e, também, quanto a uma possível omissão e contradição quanto ao ônus financeiro da gratuidade e a responsabilidade da concessionária. Pede, o sindicato embargante, por outro lado, o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Embargos de Declaração
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 05 - DESEMBARGADOR MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0847748 80 2021 815 2001 Juízo de Origem: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. - Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. - Quanto ao pedido de prequestionamento de matéria infraconstitucional, com o objetivo de alçar a discussão aos Tribunais Superiores, tal iniciativa vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que, conforme visto acima, não se verificou no caso em disceptação. IV. DISPOSITIVO. - Embargos de Declaração rejeitados, dada à inexistência de vício a ser sanado, já que exaurida a matéria em discussão na causa. Tese de julgamento. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Jurisprudência relevante. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019; 0813356-74.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, desta Egrégia Corte de Justiça/PB, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar os Embargos de Declaração interpostos, nos termos da certidão de julgamento de ID 41000606. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa/PB - SINTUR/JP - em face do acórdão de ID 38270634, da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça/PB, que negou provimento ao apelo do embargante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que, por sua vez, concedeu a segurança no Mandado de Segurança impetrado pela parte ora embargada contra o sindicato embargante. O mandamus foi impetrado pela apelada em vista do reconhecimento do direito líquido e certo, por ela alegado, ao deferimento do benefício do Passe Livre/Legal no transporte público do Município de João Pessoa/PB, tendo sido o direito reconhecido pelo Juízo da causa, daí é que adveio o apelo do sindicato ora embargante. Através dos presentes aclaratórios, alega o sindicato que o acórdão deixou de analisar, de forma aprofundada e expressa, os argumentos defensivos que descaracterizam a ilicitude da recusa em questão no mandamus, notadamente a aplicação e validade do TAC e o exercício regular de direito. Alega ser contraditório o acórdão, diante da aplicação de lei intermunicipal, Estadual, a caso de transporte Municipal, urbano, e quanto à invasão de competência constitucional. Discorre, ainda, sobre uma possível omissão e contradição quanto ao ônus financeiro da gratuidade e a responsabilidade da concessionária. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com o prequestionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas, a tempo e modo, segundo o ID 40328702. O Ministério Público Estadual entendeu que não lhe cabia intervir. Eis o relatório. VOTO - DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A questão, enfim, é saber das possíveis omissões e contradições que teriam ocorrido no acórdão ora embargado, segundo o sindicato recorrente, omissões quanto a um TAC, que o legitimaria em sua conduta, e contradição quanto à aplicabilidade das leis em questão, e, também, quanto a uma possível omissão e contradição quanto ao ônus financeiro da gratuidade e a responsabilidade da concessionária. Pede, o sindicato embargante, por outro lado, o prequestionamento da matéria. Eis a fundamentação do acórdão. “(...) A matéria já é conhecida nesta Corte de Justiça. Extrai-se dos autos, que a apelada é pessoa com deficiência, mais especificamente, deficiência visual monocular, de acordo com laudo colacionado aos autos, mas que não vem gozando do direito ao benefício do Passe Livre municipal. Com relação à matéria, o art. 33 da Lei Municipal nº 7.170/92 garante às pessoas com deficiência o acesso gratuito ao transporte público coletivo, além de a própria Lei Ordinária nº 13.380/2017 reconhecer a visão monocular como deficiência. Não existe, portanto, qualquer óbice legal do gozo deste direito pela autora, não podendo existir quaisquer restrições nesse sentido, ainda mais de ordem infralegal, conforme pretendido pelo sindicato apelante. Há de ser registrado que, diante do fenômeno da constitucionalização do direito, todo o complexo de normas infraconstitucionais deve se adequar ao que resta consagrado em nossa Lex Mater, nosso texto maior. À vista disso, a defesa e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência devem ser perseguidos em qualquer cenário, sob pena de violação à proteção constitucionalmente definida. Não se pode esquecer que a incorporação ao ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ou Convenção de Nova Iorque (2007), recebeu status de Emenda Constitucional. Assim, todas as definições legais sobre o que seria “deficiência” ou quem se enquadraria como “pessoa com deficiência” precisam estar ajustadas com as concepções e respectivos enquadramentos contidos na Convenção, em atenção ao princípio da supremacia constitucional. A instituição de limitações e distinções entre as pessoas com deficiência, tomando determinados graus de deficiência como mais ou menos (des)importantes, ao invés de fazer valer a opção constitucional pela chamada discriminação positiva, endossa as condições adversas, desiguais e de inacessibilidades que atravessam a vida dessas pessoas, construindo barreiras intransponíveis à concretização da sua dignidade. Em verdade, nossa Constituição Federal pretendeu ser um instrumento de efetivação do princípio da equidade, não sendo permitido que leis e, muito menos, atos normativos infralegais restrinjam a amplitude do que visa alcançar. A limitação de acesso ao Passe Livre sustentada pelo apelante, além de ilegal, é inconstitucional, pois se afasta, consideravelmente, do objetivo de integrar essa parcela social e reduzir a discriminação sofrida. A existência de tratamento diferenciado entre os sujeitos que compõem essa população é inconciliável com a proteção constitucional dada, já que estão todos aqueles em posição equivalentes. Em outras palavras, não se pode aceitar a compreensão ínsita de que existem deficiências “menores” e que, por isso, não precisam ser alcançadas por políticas públicas. De modo que, denota-se do panorama processual em disceptação que as normas federais e municipais caminham em favor da impetrante/apelada, não sendo plausível que o suposto Termo de Ajuste de Conduta firmado entre as partes tenha excluído deficiência expressamente acobertada por normativos hierarquicamente superiores. Em tal sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PATOLOGIA MENTAL. LEVE OU GRAVE. IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO QUE CONDUZ A PESSOA A UM ESTADO DE DESIGUALDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO. “PASSE LIVRE”. MECANISMO RELEVANTE DE INCLUSÃO SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DECRETO FEDERAL Nº. 5.296/2004. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO TJPB. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O “passe livre” é o benefício legal que garante à pessoa com deficiência gratuidade no transporte público municipal, intermunicipal e interestadual. - A negativa do benefício requerido pelo Apelado, baseia-se em fundamento insustentável, pois não há nas normas de regência qualquer dispositivo que faça uma gradação da patologia mental na forma defendida pela Apelante. - Não é a gravidade da doença mental o corolário para o deferimento do pedido, mas sim a patologia mental, grave ou leve, desde que conduza a pessoa a este estado de desigualdade. - É fato inconteste que o Apelado é pessoa carente e tem doença mental, preenchendo os requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade do transporte público. - O Decreto Federal nº 5.296/2004 não pode ser interpretado restritivamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da dignidade humana consagrados na Constituição Federal de 1988. - A Promovida/Apelante, na sua insistência quanto ao indeferimento do pedido do Promovente, vai na contramão do direito de “passe livre”, que é um mecanismo relevante de inclusão social. (TJPB - 0829552-67.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA MONOCULAR. DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM. LEI Nº 13.380/2017 DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA QUE RECONHECEU A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - No caso, em que pesem as alegações de que inexistem leis no Município de João Pessoa que regulamentem o transporte gratuito de passageiros portadores de deficiência, não se pode olvidar a existência da Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município, às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências, a qual estabelece em seu art. 33 que: “Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação. - Ora, a própria Municipalidade já prevê o benefício do “passe livre” aos portadores de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD, que é a Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência. - Ademais, recentemente, foi aprovada, nesta Capital, a Lei Ordinária nº 13.380 de 20 de janeiro de 2017, que reconhece a visão monocular como deficiência visual. - Ainda que o Decreto Federal nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, não se refira expressamente à cegueira monocular, como parte da política de integração social e promoção da acessibilidade dos portadores de necessidades especiais, entendo que deve se estender ao portador de visão monocular o benefício da gratuidade na utilização do transporte coletivo. - Como ordena o art. 5º da "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n° 4.657, de 1942), deverá o magistrado, ao aplicar a lei, se atentar "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", previsão também contida no art. 8º do CPC. Em assim sendo, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve o julgador, inserido no contexto histórico atual, considerar o coeficiente axiológico e social contido na própria norma. E, frise-se, o fará sempre de forma a atender a sua finalidade social e ao bem comum. - Não se pode esquecer os postulados da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo art. 10 realça do direito fundamental de garantia à dignidade humana ao longo da vida. Tem mais. O art. 46, da mencionada Lei 13.146/2015 reza que: “Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.” - Portanto, com base em todo exposto, entendo que o autor, ao demonstrar através de laudo médico oriundo da FUNAD, ser portador da deficiência cegueira monocular, possui direito à isenção de passagem no transporte coletivo municipal, por ser medida de justiça. - “APELAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. Insurgência do autor com a r. Sentença de improcedência no presente caso. Concessão do benefício da gratuidade em transporte coletivo municipal. Possibilidade. Apelado que comprovou ser portador de deficiência visual. Visão Monocular. Sentença Reformada. Recurso Provido.” (TJSP; AC 1030940-39.2018.8.26.0053; Ac. 12960352; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 08/10/2019; DJESP 18/10/2019; Pág. 2218) (TJPB - 0805015-98.2018.8.15.2003, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2021) De modo que, é indiscutível que o “passe livre” é o benefício legal que garante à pessoa com deficiência gratuidade no transporte público municipal, segundo a Lei Municipal nº 7.170/1992, a Lei Estadual nº 7.529/2004 e a Lei Federal nº 8.899/1994. O acesso da pessoa com deficiência ao transporte gratuito, além de estar explicitamente assegurado nas supracitadas leis, encontra seu fundamento de validade tanto na Constituição do Estado da Paraíba quanto na Lei Orgânica de João Pessoa e, mais recentemente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, como se verifica a seguir: “CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 252. É dever do Estado assegurar à pessoa portadora de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, observados os seguintes princípios: (...) VII - conceder gratuidade nos transportes coletivos públicos;”. “LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Art. 223 É dever do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, observados os seguintes princípios: I - proibir a adoção de critérios para admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa do servidor público, que não a discriminem; II - assegurar o direito à assistência, desde o nascimento, à educação de primeiro, segundo e terceiro graus e profissionalizante, obrigatória e gratuita sem limite de idade; III - assegurar o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários; IV - integrar socialmente o adolescente mediante o treinamento, trabalho e a convivência; V - garantir o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias; VI - conceder gratuidade nos transportes coletivos públicos;”. Não bastasse, também temos a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, intitulada como sendo a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, tida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabeleceu diretrizes para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social. Portanto, sem mais delongas, conforme visto acima, há de ser mantida a sentença hostilizada pelo sindicato apelante, por ser medida de Direito e de Justiça em prol das pessoas com deficiência. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO SINDICATO DEMANDADO, mantendo a sentença em sua íntegra. Deixo de impor condenação em honorários advocatícios, conforme entendimentos sumulados do STF e do STJ, respectivamente, nos verbetes 512 e 105 e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. (...)” Ora, conforme visto através da transcrição acima, não há que se falar em omissão ou contradição contida no acórdão, sendo os vícios de que trata o presente recurso de Embargos de Declaração. A matéria, por sinal, já é conhecida por esta Corte Estadual/PB de Justiça, conforme registrado. E, quanto ao Termo de Ajustamento de Conduta - TAC -, advogado pelo sindicato embargante, e que o conduziria a um exercício regular de direito, mas foi dito pelo acórdão embargado não ser plausível que o TAC tenha excluído deficiência expressamente acobertada por normativos hierarquicamente superiores, como as normas aplicadas, de envergadura municipal, federal e constitucional, o que conduz também a uma não contradição no julgado, no momento em que é fundamentado por normas, sobretudo de natureza constitucional, ao contrário do advogado pelo embargante. Enfim, e quanto ao ônus financeiro também pontuado nos presentes aclaratórios, também é visto pelo julgado ser indiscutível que o “passe livre” é um benefício legal que garante à pessoa com deficiência a gratuidade no transporte público, garantia que é dada por lei, inclusive, insculpido que é o direito sendo que, inclusive, em constituição Estadual/PB, o que leva, por via de consequência lógica, a terem as empresas que se adequarem aos mandamentos legais existentes, até como forma de manterem suas concessões. Registro que os Embargos de Declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. Embargos de Declaração, repito, não se prestam para rediscussão do julgado. Em tal sentido, vejamos. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022) De modo que, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. Ademais, como é sabido, para se chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019) Na verdade, observa-se que a pretensão da recorrente consiste em rediscutir toda matéria amplamente enfrentada no acórdão, porém, os embargos de declaração não representam a via adequada para tal finalidade. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento de matéria infraconstitucional, com o objetivo de alçar a discussão aos Tribunais Superiores, tal iniciativa vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que, conforme visto acima, não se verificou no caso em disceptação. Portanto, há de ser reconhecida a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo cabíveis, portanto, os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento, conforme, inclusive, o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). (0813356-74.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) (Grifos nossos) DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR