Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NISCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831956-52.2022.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. Considerando que em 19/03/2025, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Decisão Monocrática (ID 111811474), acolhendo a preliminar de nulidade por vício citra petita, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a prolação de nova sentença, devidamente fundamentada e apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, nomeadamente as preliminares trazidas na contestação, passo a fundamentar e decidir, de forma detalhada e extensiva. PRELIMINARMENTE: a) Inépcia da Petição Inicial O Estado sustenta a inépcia da inicial, com fulcro no Art. 330, I e §1º, II, conjugado com o Art. 324 do Código de Processo Civil, alegando que o pedido de ressarcimento do indébito tributário não seria determinado, e que o valor da causa foi atribuído de forma fictícia (R$ 1.000,00), quando o valor do indébito seria facilmente aferível mediante simples consulta à escrituração fiscal da Autora. Em se tratando do ressarcimento dos valores, o Art. 324, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido deve ser determinado, ressalvando, em seu § 1º, inciso II, que é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Na presente hipótese, o pleito de ressarcimento do indébito tributário abarca não apenas as parcelas vencidas até a data da propositura da ação (junho de 2022), mas também aquelas pagas indevidamente no curso do processo (parcelas vincendas), até a data da efetiva declaração de insubsistência da cobrança. A quantificação exata do indébito total, o quantum debeatur, só se torna plenamente possível com o término do litígio ou, no mínimo, com o trânsito em julgado da decisão que declara a inexistência da relação jurídica e o direito à repetição. De fato, o valor que a Autora foi obrigada a recolher mensalmente ao FEEF variava em função do valor do incentivo ou benefício apurado em cada período, sendo dependente de seus resultados econômico-fiscais mensais. A exigência de que a Autora quantificasse precisamente cada pagamento futuro, sob pena de inépcia da inicial, imporia um ônus inviável e contrário à própria dinâmica dos fatos geradores continuados e das prestações periódicas. Portanto, a indeterminação do quantum debeatur é, de fato, inerente à natureza da demanda e encontra amparo na legislação processual em vigor. O pedido de ressarcimento, que necessita de fase de liquidação de sentença, não está eivado de inépcia, pois o objeto do direito à repetição (an debeatur) é certo e determinado: a devolução dos valores pagos ao FEEF a partir da inconstitucionalidade reconhecida. Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial suscitada. b) Impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação do valor da causa, convém destacar que o Art. 291 do CPC dispõe que, a toda causa, deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Embora o Art. 292, I, do CPC estabeleça o critério para ações de cobrança de dívida (a soma do principal e juros vencidos), o pleito principal é declaratório de inexistência de relação jurídica. Quando o conteúdo econômico imediato é difícil de estimar no momento da propositura, a jurisprudência permite que o valor seja fixado por estimativa, especialmente em ações de natureza complexa onde a repetição do indébito é uma consequência do pleito principal declaratório, cuja quantificação exata depende de apuração posterior. Veja-se o posicionamento do TJPB, em caso análogo: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO E PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DE QUINQUÊNIOS. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §1º, DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS ÚTEIS CONCEDIDO À FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL PELA ATRIBUIÇÃO DE VALOR REDUZIDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. FIXAÇÃO DO VALOR POR ESTIMATIVA., POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DE RECURSO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE LEI POSTERIOR REVOGANDO A CONCESSÃO DA RUBRICA. CONGELAMENTO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO NO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. DEVER DE PAGAR. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTO NO INCISO I, DO §3º, DO ART. 85, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposto Recurso por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. Interposta a Apelação pela Fazenda Pública no prazo estabelecido em Lei, não há que se falar em intempestividade. 3 A memória de cálculo dos valores devidos não é documento indispensável ao ajuizamento de ação de cobrança por servidor público. 4. “Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, circunstância não verificada na espécie, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.” (REsp 1656643/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 5. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do réu for notoriamente contrário à postulação do autor, como nos casos em que é apresentada contestação, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 6. No âmbito do Município de Alcantil, a Lei Municipal n.º 13-B/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, prevê, em seu art. 75, o pagamento, por quinquênio de efetivo exercício perante a Administração Municipal, de adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo até o limite de 07 (sete) quinquênios, sendo devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. 7. Restando demonstrado que o pagamento do adicional por tempo de serviço está sendo efetuado em percentual inferior ao previsto na legislação municipal que regulamenta tal direito, é cabível ao servidor efetuar a cobrança da diferença devida. 8. Descabida a minoração dos honorários advocatícios fixados em observância aos critérios legais. (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL. 4ª Câmara Cível. Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Data de juntada: 31/03/2022) O valor atribuído de R$ 1.000,00, embora simbólico, atende ao comando do Art. 291 do CPC diante da natureza declaratória e da iliquidez do montante final, que engloba prestações futuras. As custas processuais foram devidamente recolhidas sobre o valor atribuído (ID 60561082), sanando qualquer óbice fiscal inicial. Assim, REJEITO a preliminar. c) Da Ausência de Prova dos Recolhimentos Efetivados O Promovido asseverou que a petição inicial está desacompanhada dos comprovantes de pagamento do FEEF, violando o Art. 373, I, e Art. 434 do CPC. Contudo, a ação possui natureza principal declaratória. O objeto central da demanda é a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a Autora a realizar depósitos ao FEEF (Art. 19, I, do CPC). A declaração de inexistência da obrigação é perfeitamente cabível, ainda que não haja prova cabal de todos os pagamentos indevidos, conforme leitura atenta do Art. 20 do CPC, que estabelece ser "admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Para o reconhecimento do direito de fundo, basta a comprovação de que o Art. 2º da Lei Estadual nº 10.758/2016, que impõe o depósito, é inconstitucional ou ilegal e que a parte Autora se enquadra na sistemática de obrigatoriedade (o que foi comprovado pelo TARE – ID 59662121), o que é suficiente para configurar o interesse de agir. O ressarcimento do indébito (repetição) é um pedido acessório e decorrente da declaração principal, cuja quantificação está relegada à fase de liquidação, na forma do Art. 509 do CPC. Nesse sentido, a falta da prova documental integral dos recolhimentos na fase de conhecimento não impede o prosseguimento e julgamento de mérito. A inexistência de comprovantes de pagamento serve apenas para limitar o futuro alcance do ressarcimento na fase de liquidação, caso a Autora não consiga produzi-los posteriormente. A prova do an debeatur (o direito à repetição) é distinta da prova do quantum debeatur (o valor a ser repetido). Tendo sido comprovado o ato normativo que impõe a exação (Lei nº 10.758/2016) e a submissão da Autora a este regime (TARE), o ônus da prova do direito (Art. 373, I do CPC) está preenchido para fins de declaração, sendo as provas dos fatos constitutivos do débito transferidas para a ulterior fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Dessa forma, rejeitam-se as preliminares arguidas pelo Promovido. DO MÉRITO A criação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal no Estado da Paraíba tem fulcro no Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). No Estado da Paraíba, o FEEF foi instituído pela Lei 10.758, de 14 de setembro de 2016 que foi regulamentada através do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016. O FEEF é composto por recursos oriundos de depósitos efetuados pelas empresas beneficiadas de incentivo e benefícios fiscais, financeiros-fiscais ou financeiros já concedidos ou que vierem a ser concedido pelo Estado, no âmbito do ICMS. De modo que, os estabelecimentos beneficiados por meio de incentivos e de benefícios fiscais com inscrição estadual, incluídos no decreto, deverão realizar o depósito de 10% sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do ICMS ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. Art. 2º A fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, já concedidos ou que vierem a ser concedidos, ficará condicionada ao depósito mensal no FEEF do montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor do incentivo ou benefício, na forma e prazos definidos pelo regulamento desta lei e na legislação estadual aplicável. § 1º O não recolhimento no FEEF do montante disposto no “caput” deste artigo, implicará a perda do respectivo incentivo ou benefício naquele mês de apuração do ICMS. § 2º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no “caput” deste artigo, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. § 3º A perda do incentivo ou benefício de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o depósito devido no prazo de 10 (dez) dias. § 4º Os débitos decorrentes da não realização do depósito de que trata o “” no prazo legal, ficarão sujeitos a:caputI - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos porcento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). § 5º A multa de mora de que trata o § 4º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o depósito. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801000-47.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado da Paraíba – SINCODIV/PB, o Pleno do TJPB, por decisão colegiada unânime, julgou procedente em 12/06/2022, o pedido pela declaração de inconstitucionalidade do art. 2º e parágrafos, da Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Vejamos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art.2º e seus parágrafos, da Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Estado da Paraíba,que dispõe sobre Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Contrariedade ao inciso IV do art. 167 da Constituição Federal e ao inciso VII do art. 170 da Constituição do Estado da Paraíba. Pretensão julgada procedente. O ICMS é caso típico de imposto, que, por disposição constitucional expressa, está proibido de ter sua receita vinculada a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as exceções previstas no próprio texto constitucional. Pretensão julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º e seus parágrafos, da Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Estado da Paraíba". A inconstitucionalidade se deu em razão do dispositivo exigir que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS procedam com a devolução ao Estado uma parcela desse imposto que deixaria de ser arrecadada, e portanto trazendo uma condição para uso do benefício, ferindo diretamente o disposto no art. 167, IV, CF que é reproduzido no art.170, VII da Constituição Estadual. "Art. 167. São vedados: … IV. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)". É exatamente a situação dos autos. A autora vem sendo obrigada a realizar uma nova contribuição (10%), através do FEEF, caso contrário, implicaria em revogação do benefício anteriormente concedido. A respeito da não destinação de receitas de impostos a fundos, a jurisprudência da Excelsa Corte também já se manifestou: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 923/2009. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE ICMS A FUNDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI EVIDENCIADA. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AFRONTA AO ART. 167, IV, DA CRFB/88, E AO ART. 154, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a destinação de receitas de impostos a fundos ou despesas, ante o princípio da não afetação aplicado às receitas provenientes de impostos. 2. Pretensão de, por vias indiretas, utilizar-se dos recursos originados do repasse do ICMS para viabilizar a concessão de incentivos a empresas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ( ARE 665291 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA – VINCULAÇÃO DA DIFERENÇA A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.983/97, do Estado do Rio Grande do Sul.” (RE nº 419.795 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 22.02.11) Ademais, a concessão do benefício fiscal foi iniciada antes da exigência do depósito do FEEF com prazo definido e condições a serem cumpridas. De acordo com a Súmula nº 544 do STF “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”, ou seja, não pode ser imposto uma nova condição para a benesse deferida, além de também ser vedado pelo art. 178 do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que a isenção fiscal só pode ser revogada ou modificada por lei se não foi deferida por prazo certo e em função de determinadas condições. “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” Diante do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na ADI nº 0801000-47.2019.8.15.0000, que é de observância obrigatória por este Juízo, e da demonstração inequívoca, inclusive pelos documentos orçamentários juntados aos autos (IDs 103078861 e 103078863), de que o FEEF/PB se constitui como um fundo de finalidade específica que vincula receitas de ICMS, o que é vedado pelas Constituições Federal e Estadual, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica tributária que obrigue a Autora, NISCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA EPP, a realizar os depósitos mensais ao FEEF. Como consequência lógica e jurídica da declaração de inexistência da relação tributária, reconhece-se o direito da Autora à repetição do indébito (ressarcimento) dos valores indevidamente recolhidos a título de FEEF, observando-se o prazo prescricional quinquenal (Art. 168 do CTN c/c Art. 3º da LC 118/2005), e a opção do contribuinte pela forma de ressarcimento (precatório ou compensação), conforme sedimentado pela jurisprudência nacional. Diante exposto, impõe-se a procedência da ação sendo direito ao ressarcimento de depósitos ao FEEF por compensação conforme Súmula 461 do STJ que atribui ao contribuinte a opção por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para: Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e incorreção do valor da causa, bem como a alegação de falta de prova dos recolhimentos, por se tratarem, o quantum debeatur e as provas dos pagamentos, de matéria a ser apurada em sede de liquidação e por subsistir o interesse principal declaratório. Declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Autora, NISCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA EPP, a realizar depósitos no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), em decorrência da inconstitucionalidade do Art. 2º e parágrafos da Lei Estadual nº 10.758/2016, conforme o entendimento vinculante do Tribunal de Justiça da Paraíba na ADI nº 0801000-47.2019.8.15.0000. Declarar a existência de relação jurídica que confere à parte Autora o direito ao ressarcimento dos depósitos indevidamente realizados ao FEEF, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação e incluindo-se as parcelas pagas no curso do processo, a serem apuradas em liquidação de sentença. Determinar que o ressarcimento dos valores seja operacionalizado (a ser exercido por opção da Autora na fase de liquidação de sentença) pelo modo de precatório ou de compensação com débitos vencidos ou vincendos perante o mesmo Estado da Paraíba. Estabelecer que os valores a serem repetidos sejam corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir de cada pagamento indevido até a efetiva restituição, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da lei estadual aplicável à restituição de tributos. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte Autora, os quais serão fixados em percentual sobre o valor da condenação (proveito econômico apurado na liquidação), nos termos dos incisos do § 3º do Art. 85 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, prossiga-se à liquidação dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito